TRF1 - 1021148-91.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" 1021148-91.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: IMPETRANTE: RAILDO DE SOUSA MACHADO IMPETRADO: IMPETRADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ, MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ, PRESIDENTE DA COMISSÃO DO PROGRAMA DE INCENTIVO EDUCACIONAL À PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU AOS SERVIDORES TÉCNICO- ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ (UNIFAP) LITISCONSORTE: IVIE MARCELA ZORTHEA, GLEICE ALEIXO GARCIA SENTENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
EDITAL Nº 01/2023- PSPIE/PROGEP/UNIFAP.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
SENTENÇA – TIPO A I – RELATÓRIO RAILDO DE SOUSA MACHADO impetrou MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL, com pedido de liminar, contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DO PROGRAMA DE INCENTIVO EDUCACIONAL À PÓS-GRADUAÇÃO STRICTU SENSU AOS SERVIDORES TÉCNICOS-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO e ao MAGNÍFICO REITOR, AMBOS DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ – UNIFAP, objetivando, “Inaudita altera pars, CONCEDER LIMINAR no sentido de determinar que a Autoridade coatora promova os atos administrativos necessários a suspensão da continuidade do processo seletivo enquanto não ocorrer o julgamento do merito para que não ocorra o pagamento do incentivo educacional para aqueles que não é de direito; ”, sem prejuízo de, “No mérito, a confirmação da liminar e a concessão da segurança para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante, com a determinação de que a autoridade coatora retifique a pontuação das 2ª e 3ª classificadas no Edital nº 01/2023 - PSPIE/PROGEP/UNIFAP, que dispõe do Processo Seletivo para o Programa de Incentivo Educacional à Pós-Graduação Stricto Sensu destinado aos Servidores Técnico-Administrativos em Educação, classificando para o recebimento do incentivo educacional quem de fato faz jus, alterando os classificados dentro do número de vagas”.
Esclarece a petição inicial que: “O paciente é servidor do quadro permanente da Universidade Federal do Amapá, ocupante do cargo efetivo de bibliotecário-documentalista, SIAPE 1732925, apresentou recurso administrativo junto a Comissão Gestora do Processo Seletivo do Programa de Incentivo Educacional contra o resultado preliminar do processo seletivo para o programa de incentivo educacional à pós-graduação stricto sensu destinado aos servidores técnicoadministrativos em educação referente a nota pontuada por duas concorrentes a bolsa que não é cabível, diante do que preconiza o edital n. 01/2023-PSPIE/PROGEP/UNIFAP, de 24 de maio de 2023, conforme anexo nº 5, tendo em vista que a nota que estas servidoras receberam, seria referente a servidores que estejam matriculado em curso de pós graduação presencial com aulas fora da sede, com a nota pontuada sem cabimento, as duas concorrentes foram classificadas para o recebimento da bolsa, retirando o direito de quem pontuou de forma devida.
Dentre os elementos Critérios de Análise (Quadro 02, do Edital n. 01/2023- PSPIE/PROGEP/UNIFAP), estabelece-se que: Item (…) Como apresentado nos Quadros acima, as 2ª e 3ª classificadas no nível de doutorado tiveram pontuação igual a 10, o que corresponde ao item “6.1 Matrícula em curso de pós-graduação presencial fora da sede” conforme anexo nº 6.
Ocorre que ambas estão matriculadas, conforme as Portarias nº 0302/2022 e 0821/2023 anexo nº 7 e 8, conforme anexos números 5 e 6, no Curso de Doutorado Interinstitucional celebrado com a Universidade Federal do Amapá (DINTER UFSC/UNIFAP) e, conforme projeto de cooperação celebrado em UFSC e UNIFAP, as aulas do referido curso “serão ministradas na sede da UNIFAP, campus Macapá [...]” 1; corroborando, a oferta de matrícula de alunos regulares da cooperação DINTER UFSC/UNIFAP, tanto no semestre 2022.1, quanto nos semestres 2022.2 e 2023.1, as aulas ocorrem de forma “síncronas e presenciais na sede da UNIFAP”, não configurando como “fora da sede”. (…) Ressalta-se que DINTER refere-se ao “atendimento de uma turma ou grupo de alunos por um programa de pós-graduação com curso de doutorado reconhecido pelo CNE e já consolidado (conceito maior ou igual a 5), em caráter temporário e sob condições especiais, caracterizadas pelo fato de parte das atividades de formação desses alunos serem desenvolvidas no campus de outra instituição,” (CAPES, 2016).
As partes das atividades citadas referem ao estágio com duração de 12 a ser realizadas fora da sede, conforme quadro abaixo. (…) De acordo com o exposto acima, evidencia-se que no período de 48 meses de curso de doutorado, apenas 12 meses serão executados fora de sede, como isso as 2ª e 3ª classificadas não fazem jus a pontuação obtida no resultado final do processo seletivo para o recebimento de bolsa de incentivo educacional.
Ainda que a comissão considere como fora de sede o período de estágio, não houve exigência de comprovação de matrícula em estágio.
Além disso, o período de estágio corresponde a apenas 25% do curso.
O paciente entrou com recurso administrativo para o órgão responsável questionando a pontuação a qual as 2ª e 3ª classificadas obtiveram, após analise, este foi indeferido no dia 21 de junho de 2023, conforme anexo nº.9 Houve, por parte do paciente, pedido de reconsideração do indeferimento, do qual não recebeu resposta.
Considerando o número de três bolsas ofertadas no Edital de processo seletivo de incentivo educacional, destaca-se que o ajuste na pontuação das 2ª e 3ª classificadas, classificaria o Impetrante da 4ª para a 2ª classificação, assim como o 5º classificado para a 3ª classificação”.
Requereu gratuidade de justiça.
Instruiu o pedido com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
Em decisão id. 1707875452, indeferiu-se o pedido de justiça gratuita, determinando-se o recolhimento das custas processuais, a emenda da petição inicial, a fim de que a impetrante promovesse a citação dos litisconsortes passivos necessários (2º e 3º lugares do certame), oportunidade em que deveriam os impetrados serem notificados para prestarem informações, com a citação dos litisconsortes, a intimação da Unifap para manifestar interesse em integrar a lide, assim como a oitiva do Ministério Público Federal – MPF.
O impetrante, em petição id. 1713440475, requereu a inclusão e citação dos litisconsortes, comprovando o pagamento das custas processuais (documento id. 1713440472).
Parecer do MPF id. 1736691094.
Petição de interesse da Unifap id. 1739859048, na condição de assistente litisconsorcial passivo.
Os impetrados prestaram as informações id. 1746843552, defendendo a legalidade do ato impugnado, ressaltando a vinculação ao edital e requerendo a denegação da segurança impetrada.
Regular e validamente citados os litisconsortes (certidões ids. 1870418982 e 1898839151), quedaram-se inertes, deixando escoar o prazo legal sem qualquer manifestação. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo prejudiciais e/ou preliminares ao mérito da causa, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, passo ao merecimento da causa.
Pois bem.
Controvertem as partes acerca da legalidade, ou não, da pontuação quanto ao item 6.
Localidade do Curso atribuída às candidatas Ivie Marcela Zorthea e Gleice Aleixo Garcia, respectivamente, posicionadas em 2º e 3ª lugares para as vagas ofertas pelo Edital nº 01/2023 - PSPIE/PROGEP/UNIFAP, que dispõe sobre o Processo Seletivo para o Programa de Incentivo Educacional à Pós-Graduação Stricto Sensu destinado aos Servidores Técnico-Administrativos em Educação, classificando-as para o recebimento do incentivo educacional, de vez que, em tese, não fariam jus à nota 10, referente ao subitem 6.1 Matrícula em curso de pós-graduação presencial fora da sede, porquanto os cursos interinstitucionais de pós-graduação considerados estariam sendo realizados de forma presencial na Unifap, tendo apenas 25% de sua carga horária no formato presencial perante a Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC, providência que, acaso acolhida, deslocaria sua classificação de quarto para segundo lugar.
Vertendo análise sobre os autos, constata-se que o edital do certame, em relação à localidade do curso, no item 6, previu duas modalidades de pontuação, quais sejam, matrícula em curso de pós-graduação presencial fora da sede, com dez pontos (subitem 6.1), e matrícula em curso de pós-graduação na sede ou à distância, com cinco pontos (subitem 6.2), nada prevendo, contudo, em relação ao regime híbrido (caso do programa DINTER), de modo que se revela acertada a ponderação da Comissão do certame de considerar que, havendo deslocamento para a realização de atividades acadêmicas fora da sede, ainda que não integralmente, estaria configurado o enquadramento como curso fora da sede, não se podendo falar em ilegalidade, tampouco violação a razoabilidade ou a proporcionalidade.
Referida Comissão, primando pela legalidade e pela isonomia dos participantes, diante da ausência de norma regulamentar específica contida na Resolução Consu/Unifap nº 030/2016 e também no edital do certame, supriu a omissão existente, tendo por bem considerar que, se o curso de pós-gradução fosse realizado na sede ou à distância incidiria o subitem 6.2, com cinco pontos, ao passo que, se o curso de pós-gradução fosse realizado presencial fora da sede, - ainda que parcialmente, - incidiria o subitem 6.1, com dez pontos, decisão essa que, como dito, não tem o condão de causar distorções na seleção dos candidatos.
Ademais, pelas portarias constantes dos documentos ids. 1705622953 e 1705622954, vê-se claramente que as litisconsortes posicionadas em segundo e terceiro lugares foram afastadas de suas atividades funcionais para se dedicarem integralmente aos cursos de pós-graduação que estão matriculadas na UFSC, justamente porque, como enfatizado pela Unifap em suas informações, as atividades acadêmicas não se restringem à Macapá/AP, antes são oferecidas em três formatos: 1. disciplinas obrigatórias na instituição receptora (UNIFAP); 2. disciplinas eletivas, que variam a cada semestre, de acordo com a disponibilidade dos professores, podendo ser cursadas pelos doutorandos na Sede da Instituição promotora (UFSC); e o 3. estágio obrigatório, também na sede, UFSC.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, DENEGO A SEGURANÇA impetrada.
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Defiro o ingresso da Unifap no feito, na condição de assistente litisconsorcial passivo, conforme petição id. 1739859048.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1021148-91.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAILDO DE SOUSA MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIMON LUCAS DE LIMA FERREIRA - AP4236 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ e outros EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO.
PEDIDO DE CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
DEFERIMENTO.
RESOLUÇÃO 354/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ).
PROCURAÇÃO JUDICIAL SEM ASSINATURA DO OUTORGANTE.
DETERMINA RETIFICAÇÃO.
INCLUSÃO DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA.
DECISÃO Verifico que a procuração judicial não contém a assinatura do outorgante, situação que reclama a competente retificação.
Assim, INTIME-SE o Impetrante para que junte ao processo instrumento procuratório válido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Cumprido, prossiga-se com o trâmite processual, sendo, desde então, DEFERIDO o ingresso da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ (Unifap), conforme requerido em ID. 1739859048.
No que diz respeito ao pedido de citação por meio eletrônico, o Impetrante requer que seja efetuada tentativa de citação eletrônica de GLECE ALEIXO GARCIA e IVIE MARCELA ZORTHEA por meio do aplicativo Whatsapp, fornecendo, para tanto, os números telefônicos (96) 98108-2376 e (96) 99115-3350, respectivamente.
O art. 246 do Código de Processo Civil de 2015, em recente alteração pela Lei 14.195/2021, determina que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico.
No mesmo sentido, a Lei 11.419/2006, em seus artigos 6º e 9º, prevê a possibilidade de citação por meio eletrônico.
Outrossim, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ recentemente editou a Resolução nº 354/2020 que prevê em seu art. 8º que: “Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.” Assim sendo, DEFIRO o pedido formulado pelo Impetrante.
Em consequência, DETERMINO a expedição de mandado para cuja diligência autorizo a utilização dos meios de contato (Whatsapp) fornecidos pelo Impetrante.
Sem prejuízo, ACOLHO o pedido do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (ID. 1746843552).
Assim, com a juntada das informações da Autoridade Impetrada (ID. 1746843552), INTIME-SE o MPF para, no prazo de 10 (dez) dias, emitir o competente parecer.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente por JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular -
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1021148-91.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAILDO DE SOUSA MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIMON LUCAS DE LIMA FERREIRA - AP4236 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ e outros DECISÃO 1- Indefiro os benefícios da justiça gratuita, na consideração de que as custas processuais nas ações de Mandado de Segurança são de valor irrisório, não colocando em risco, por isso mesmo, a sobrevivência de qualquer pessoa, mormente de servidor público.
Além de inexistir condenação em honorários advocatícios em tais feitos, por expressa previsão legal. 2- Assim, intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 3- Havendo inércia quanto ao recolhimento das custas, conclua-se para sentença extintiva. 4- Visando o mandado de segurança a modificação da classificação final do certame regido pelo Edital n. 01/2023-PSPIE/PROGEP/UNIFAP, de 24 de maio de 2023, é indispensável a citação dos outros candidatos aprovados dentro do número de vagas previstos no edital, na condição de litisconsortes passivos necessários, tendo em vista que podem ter suas esferas jurídicas afetadas, nos termos do art. 115 , do CPC, sob pena de nulidade do julgamento. 5- Assim, determino que a parte impetrante, na mesma oportunidade e prazo do item 2, emende a petição inicial com o fim de promover a citação das candidatas diretamente atingidas pelas pretensões deduzidas na exordial, isto é, Ivie Marcela Zorthea e Gleice Aleixo Garcia, sob pena de extinção do feito no caso de inércia. 6- Efetuada a emenda a contento e recolhidas as custas iniciais devidas, notifique-se a autoridade impetrada à prestação das correspondentes informações, tanto quanto intime-se a pessoa jurídica a que vinculada para manifestar interesse em ingressar no feito, ambos no prazo de 10 (dez) dias. 7- Fornecidos os dados das litisconsortes passivas necessárias, citem-se para, querendo, apresentarem defesa no prazo legal. 8- Intime-se o Ministério Público Federal, também no prazo de 10 (dez) dias, para emissão de parecer. 9- Retifique-se a autuação para fazer constar como autoridade impetrada o presidente da comissão indicada no sistema PJe e não a própria comissão.
Cumpra-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) JUCÉLIO FLEURY NETO Juiz Federal -
11/07/2023 10:42
Conclusos para decisão
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11/07/2023 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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11/07/2023 09:43
Juntada de Informação de Prevenção
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11/07/2023 00:20
Recebido pelo Distribuidor
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11/07/2023 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
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