TRF1 - 1005494-22.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005494-22.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JUSTI COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANÁPOLIS - GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JUSTI COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, objetivando: (I) a concessão da liminar, inaudita altera parte, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil e artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários relativos às contribuições sociais a cargo do empregador (contribuições previdenciárias, RAT e Terceiros) incidente sobre os valores retidos de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e Contribuição Previdenciária dos empregados e autônomos (INSS), a teor do art. 22, incisos I a III, da Lei nº 8.212/91, tendo em vista que as retenções não se encontram compreendidas no conceito de remuneração, nos termos do art. 195, inciso I, alínea “a” da Constituição Federal, bem como arts. 22 e 28 da Lei nº 8.212/91; (...) (III) finalmente, confirmando a liminar anteriormente concedida, e concedendo a segurança, para julgar totalmente procedente a presente ação, para: (iii.1) reconhecer definitivamente o direito líquido e certo da Impetrante de recolherem as contribuições sociais a cargo do empregador (contribuições previdenciárias, RAT e Terceiros) apenas com base no rendimento líquido do trabalhador, excluindo-se da base de cálculo os valores retidos de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e Contribuição Previdenciária dos empregados e autônomos (INSS), a teor do art. 22, incisos I a III, da Lei nº 8.212/91, tendo em vista que as retenções não se encontram compreendidas no conceito de remuneração, nos termos do art. 195, inciso I, alínea “a” da Constituição Federal, bem como arts. 22 e 28 da Lei nº 8.212/91; (iii.2) a declaração do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda, bem como os recolhidos no curso da presente ação, a teor do que permite a Súmula 213 do STJ, devidamente atualizados pela taxa SELIC, nos termos do art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95, com todos os débitos de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos da IN SRF nº 2055/2021 e legislação em vigor.
A parte impetrante narra que está sendo compelidas indevidamente a recolher contribuição social previdenciária (cota patronal), contribuição destinada ao RAT/SAT e contribuição a Terceiros incidentes sobre os valores da contribuição do empregado para a seguridade social e IRRF, ambos retidos pela empregadora e repassado aos cofres públicos.
Informações (id 1723244495).
Decisão indeferindo o pedido liminar (id 1759932572).
Parecer MPF abstendo-se de intervir no mérito da demanda (id 1781749108).
Ingresso da UNIÃO no feito (id 1783206555) Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório: A Constituição Federal prevê no art. 195, I, que os empregadores deverão pagar contribuição previdenciária sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados à pessoa física que lhes preste serviços: Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; Essa contribuição é destinada ao pagamento de benefícios do regime geral de previdência social, consoante prevê o art. 167, XI, da Carta Magna: Art. 167.
São vedados: (...) XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
Pois bem.
A folha de salário é composta de todos valores recebidos pelos empregados, incluindo-se, obviamente, a integralidade do salário pago a cada funcionário.
O mero desconto (leia-se: retenção, repasse) da contribuição do empregado e do Imposto de Renda da Pessoa Física no próprio contracheque não reduz o salário recebido.
Por isso mesmo, não está a salvo de integrar a base de cálculo da contribuição patronal que recai sobre a folha de salário.
O que ocorre, na verdade, é que o empregador assume o papel de substituto tributário, no sentido de responsável pelo recolhimento do tributo.
A retenção de impostos e contribuições sociais no próprio contracheque do funcionário não retira ou reduz o valor do salário pago e, consequentemente, não reduz a base de cálculo consubstanciada no total da folha de pagamento.
A retenção do tributo na folha apenas reafirma, isso sim, que esse quantitativo decotado integrou o pagamento da remuneração mensal.
De forma bem didática e singela: a base de cálculo, isto é, a folha de salário, seria a mesma se o empregado pagasse uma guia para recolhimento desse tributo em apartado.
Nesse sentido, colaciono precedente do Tribunal Regional da 1ª Região: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
INCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO E IMPOSTO DE RENDA.
LEGALIDADE. 1.
O STJ consolidou o entendimento de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção em 26.02.2014). 2.
Diante disso, somente as verbas de caráter indenizatório não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
E como bem decidiu a sentença recorrida: "... a jurisprudência, por sua vez, é firme quando assevera que as únicas verbas que devem ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal são aquelas prevista no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991, não alcançando, portanto, as verbas ora pleiteadas.
Por isso, a contribuição previdenciária do empregado/autônomo e o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRRF) devem fazer parte da base de cálculo da Contribuição Previdenciária relativa à cota patronal". 3.
Ademais, "os valores descontados a título de Imposto de Renda Retido na Fonte e Contribuição do Segurado representam valores pagos aos empregados, sendo certo que as retenções são feitas pelo empregador em nome do empregado por meio da substituição tributária, regulada pelo art. 128 do Código Tributário Nacional", como bem destacado pela União. 4.
Apelação da impetrante desprovida. (TRF1 - AMS 0029811-34.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, e-DJF1 14/02/2020, grifei) Assim, a pretensão não merece acolhida, pois o IRRF e a contribuição previdenciária do segurado, em que pese retidos pela empregadora, constituem salário do empregado e fazem parte da base de cálculo das contribuições sociais a cargo da empresa.
Acrescente-se, por oportuno, que conforme bem mencionado pela autoridade impetrada, o Imposto de Renda e a Contribuição Previdenciária do trabalhador são tributos de responsabilidade da pessoa física cuja base de cálculo é o total da renda auferida: dessa renda total encontra-se a alíquota e surge a obrigação de recolher.
O fato de o mecanismo de recolhimento estar sob a responsabilidade do empregador não desqualifica o contribuinte: o contribuinte de fato e de direito é o trabalhador.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 13 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005494-22.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JUSTI COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANÁPOLIS - GO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JUSTI COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, objetivando: (I) a concessão da liminar, inaudita altera parte, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil e artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários relativos às contribuições sociais a cargo do empregador (contribuições previdenciárias, RAT e Terceiros) incidente sobre os valores retidos de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e Contribuição Previdenciária dos empregados e autônomos (INSS), a teor do art. 22, incisos I a III, da Lei nº 8.212/91, tendo em vista que as retenções não se encontram compreendidas no conceito de remuneração, nos termos do art. 195, inciso I, alínea “a” da Constituição Federal, bem como arts. 22 e 28 da Lei nº 8.212/91; (...) (III) finalmente, confirmando a liminar anteriormente concedida, e concedendo a segurança, para julgar totalmente procedente a presente ação, para: (iii.1) reconhecer definitivamente o direito líquido e certo da Impetrante de recolherem as contribuições sociais a cargo do empregador (contribuições previdenciárias, RAT e Terceiros) apenas com base no rendimento líquido do trabalhador, excluindo-se da base de cálculo os valores retidos de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e Contribuição Previdenciária dos empregados e autônomos (INSS), a teor do art. 22, incisos I a III, da Lei nº 8.212/91, tendo em vista que as retenções não se encontram compreendidas no conceito de remuneração, nos termos do art. 195, inciso I, alínea “a” da Constituição Federal, bem como arts. 22 e 28 da Lei nº 8.212/91; (iii.2) a declaração do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda, bem como os recolhidos no curso da presente ação, a teor do que permite a Súmula 213 do STJ, devidamente atualizados pela taxa SELIC, nos termos do art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95, com todos os débitos de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos da IN SRF nº 2055/2021 e legislação em vigor.
A parte impetrante narra que está sendo compelidas indevidamente a recolher contribuição social previdenciária (cota patronal), contribuição destinada ao RAT/SAT e contribuição a Terceiros incidentes sobre os valores da contribuição do empregado para a seguridade social e IRRF, ambos retidos pela empregadora e repassado aos cofres públicos.
Informações id1723244495.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Do exame preliminar dos autos, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar.
A Constituição Federal prevê no art. 195, I, que os empregadores deverão pagar contribuição previdenciária sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados à pessoa física que lhes preste serviços: Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; Essa contribuição é destinada ao pagamento de benefícios do regime geral de previdência social, consoante prevê o art. 167, XI, da Carta Magna: Art. 167.
São vedados: (...) XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
Pois bem.
A folha de salário é composta de todos valores recebidos pelos empregados, incluindo-se, obviamente, a integralidade do salário pago a cada funcionário.
O mero desconto (leia-se: retenção, repasse) da contribuição do empregado e do Imposto de Renda da Pessoa Física no próprio contracheque não reduz o salário recebido.
Por isso mesmo, não está a salvo de integrar a base de cálculo da contribuição patronal que recai sobre a folha de salário.
O que ocorre, na verdade, é que o empregador assume o papel de substituto tributário, no sentido de responsável pelo recolhimento do tributo.
A retenção de impostos e contribuições sociais no próprio contracheque do funcionário não retira ou reduz o valor do salário pago e, consequentemente, não reduz a base de cálculo consubstanciada no total da folha de pagamento.
A retenção do tributo na folha apenas reafirma, isso sim, que esse quantitativo decotado integrou o pagamento da remuneração mensal.
De forma bem didática e singela: a base de cálculo, isto é, a folha de salário, seria a mesma se o empregado pagasse uma guia para recolhimento desse tributo em apartado.
Nesse sentido, colaciono precedente do Tribunal Regional da 1ª Região: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
INCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO E IMPOSTO DE RENDA.
LEGALIDADE. 1.
O STJ consolidou o entendimento de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção em 26.02.2014). 2.
Diante disso, somente as verbas de caráter indenizatório não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
E como bem decidiu a sentença recorrida: "... a jurisprudência, por sua vez, é firme quando assevera que as únicas verbas que devem ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal são aquelas prevista no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991, não alcançando, portanto, as verbas ora pleiteadas.
Por isso, a contribuição previdenciária do empregado/autônomo e o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRRF) devem fazer parte da base de cálculo da Contribuição Previdenciária relativa à cota patronal". 3.
Ademais, "os valores descontados a título de Imposto de Renda Retido na Fonte e Contribuição do Segurado representam valores pagos aos empregados, sendo certo que as retenções são feitas pelo empregador em nome do empregado por meio da substituição tributária, regulada pelo art. 128 do Código Tributário Nacional", como bem destacado pela União. 4.
Apelação da impetrante desprovida. (TRF1 - AMS 0029811-34.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, e-DJF1 14/02/2020, grifei) Assim, a pretensão não merece acolhida, pois o IRRF e a contribuição previdenciária do segurado, em que pese retidos pela empregadora, constituem salário do empregado e fazem parte da base de cálculo das contribuições sociais a cargo da empresa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Retifique-se a autuação, mantendo no polo passivo da ação tão somente a UNIÃO e o DELEGADO DA RECEITA EM ANÁPOLIS, excluindo, portanto, os demais representantes das entidades destinatárias da arrecadação.
Cientifique-se a pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito (art. 7°, II, da Lei 12.016/09).
Vista ao MPF, para os fins do art. 12 da Lei 12.016/09.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 17 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005494-22.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JUSTI COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA IMPETRADO: DIRETOR REGIONAL DO SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO (SESC) EM GOIÁS, DIRETOR DO SEBRAE - GOIÁS, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANÁPOLIS - GO, DIRETOR DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO FNDE, DIRETOR REGIONAL DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL (SENAC) EM GOIÁS, SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09. 2.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para tomar ciência desta ação e, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, ingressar neste feito (art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009). 3.
Apresentadas as informações, dê-se vista ao MPF. 4.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Anápolis/GO, 29 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/06/2023 12:45
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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