TRF1 - 1001371-03.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1001371-03.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OZELANDIA GOMES DA SILVA LIMA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDA CARDOSO MENDES - MT26710/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
Quanto ao pedido do INSS de extinção do feito por ausência de interesse, não lhe assiste razão quando afirma que na indicação de alta programada, caberia ao autor requerer administrativamente a prorrogação do benefício, haja vista que a própria fixação de prazo para a cessação do benefício já caracteriza a pretensão resistida, sendo desnecessário novo pedido.
Neste sentido, recente jurisprudência do TRF da 1ª Região: “PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
URBANA.
CESSAÇÃO POR ALTA PROGRAMADA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO .
INTERESSE DE AGIR.
NÃO CARACTERIZADO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1.
Trata-se de ação previdenciária que visava a restauração do benefício de auxílio-doença suspenso em razão de alta médica programada.
Após a instrução, foi reconhecido o direito ao restabelecimento do auxílio-doença. 2.
O apelo do ente previdenciário se resume a questionar o interesse de agir no feito, pois a autora ajuizou a presente ação após a cessão do benefício por incapacidade, que ocorreu em razão do prazo fixado pela perícia médica administrativa. 3.
O cancelamento do benefício pelo decurso do prazo fixado na perícia médica (alta programada) é ato administrativo apto a caracterizar a pretensão resistida da autarquia quanto à continuidade do benefício, fato que enseja o interesse processual da parte autora no ajuizamento da ação judicial. 4. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de restabelecimento de auxílio-doença. 5.
Em se tratando de restabelecimento de auxílio-doença, o termo inicial é a data em que aquele fora indevidamente cessado, uma vez que o ato do INSS agrediu direito subjetivo do beneficiário desde aquela data 6.
Apelação do INSS não provida. (AC 1020889-65.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 18/11/2020 PAG.)” – Grifei.
Assim, afasto a preliminar arguida.
Passo ao exame do mérito.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo médico pericial encartado nos autos, cuja avaliação foi realizada em 06/07/2022, foi conclusivo no sentido de que a autora, 52 anos de idade, ensino fundamental completo, zeladora, apresenta dores intensas em região cervicobraquial e joelhos bilateral, decorrente de artrose, concluindo pela incapacidade parcial e permanente, indicando a necessidade de tratamento especializado por 120 dias.
Assim, entendo que o benefício a ser concedido é de auxílio por incapacidade temporária, e fixo como DIB o dia subsequente à cessação indevida do NB 632.525.934-7, em 29/03/2022 e DCB em 06/11/2022 (120 dias da avaliação pericial).
Entretanto, caso a parte autora continue incapacitada, deverá providenciar novo pedido de benefício junto ao INSS.
Quanto à qualidade de segurado e carência, reputo preenchidos, considerando que verteu as contribuições necessárias, tendo recebido benefício por incapacidade de 08/10/2020 a 28/03/2022.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, e condeno o réu à obrigação de PAGAR em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde o dia subsequente à cessação indevida do NB 632.525.934-7, em 29/03/2022 e DCB em 06/11/2022, pagando as diferenças entre DIB e DCB, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais antecipados, corrigidos monetariamente.
Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro os pedidos de gratuidade de justiça (Lei n. 1050/60) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a Ceab/INSS para registro.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
05/10/2022 10:35
Juntada de impugnação
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04/10/2022 15:10
Juntada de contestação
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27/09/2022 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/09/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 15:57
Juntada de Certidão
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05/09/2022 11:19
Juntada de laudo pericial
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23/06/2022 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/06/2022 23:59.
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15/06/2022 21:16
Juntada de apresentação de quesitos
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09/06/2022 23:09
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2022 23:09
Juntada de Certidão
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09/06/2022 23:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2022 23:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/05/2022 13:55
Conclusos para despacho
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10/05/2022 18:11
Juntada de manifestação
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28/04/2022 00:16
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2022 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 15:22
Conclusos para despacho
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28/03/2022 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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28/03/2022 17:23
Juntada de Informação de Prevenção
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28/03/2022 17:04
Juntada de documento comprobatório
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28/03/2022 13:51
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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