TRF1 - 1005627-64.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005627-64.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO FELIPE SANCHES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACIARA DO NASCIMENTO CRUZ - GO62142 POLO PASSIVO:INSS GERENTE EXECUTIVO - APS ANÁPOLIS -GO e outros S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOÃO FELIPE SANCHES contra ato praticado pelo GERENTE - EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ANÁPOLIS, objetivando a antecipação dos efeitos da sentença, em caráter liminar, inaudita alterara pars, nos termos do art. 7º, III da Lei n. 12.016/09, de forma a determinar que a Autoridade Coatora proceda ao julgamento do pedido administrativo formulado pela impetrante.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Por meio da petição (id1805554664) a autoridade impetrada informa que a análise do requerimento administrativo foi concluída.
Pugna pela extinção do processo ante a perda do objeto.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO De acordo com a informação prestada, o benefício foi analisado e indeferido à impetrante, conforme consta do id1805554667, pág. 76.
O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando se verificar a falta de interesse processual.
No caso, ocorreu a perda superveniente do objeto com a satisfação do pedido e concessão do benefício requerido pelo impetrado.
Isso posto, reconheço a perda superveniente do interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se a parte impetrante e autoridade coatora.
Vista à PGF e ao MPF.
Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 6 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005627-64.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOAO FELIPE SANCHES IMPETRADO: INSS GERENTE EXECUTIVO - APS ANÁPOLIS -GO LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 29 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/06/2023 21:43
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2023 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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Sentença Tipo C • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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