TRF1 - 1024429-44.2022.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
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Polo Passivo
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23/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024429-44.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024429-44.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SAMUEL FIORAVANTE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FELIPE PELEGRINI - MT16064-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024429-44.2022.4.01.3600 APELANTE: SAMUEL FIORAVANTE Advogado do(a) APELANTE: FELIPE PELEGRINI - MT16064-A APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Samuel Fioravante contra sentença na qual foi denegado o pedido de prosseguimento do processo de revalidação de diploma estrangeiro em Medicina pela modalidade simplificada, com a emissão do respectivo boleto bancário relativo à taxa de inscrição e encerramento em 90 dias.
Em suas razões recursais, sustenta que tem direito à tramitação simplificada do procedimento de revalidação do diploma de Medicina a qualquer tempo, em razão de ser graduado em instituição de ensino acreditada no Sistema Arcu-Sul, conforme previsto na Resolução 01/2022 do CNE e na Portaria Normativa MEC 22/2016.
Alega que, apesar o procedimento simplificado ser mais simples e rápido, a ser concluído no prazo de 90 dias, a instituição revalidadora permite um fluxo contínuo de apenas 5 candidatos, o que, a seu ver, é um número irrisório de vagas diante das vagas oferecidas no procedimento ordinário, configurando-se tal conduta ato arbitrário que viola os princípios da legalidade, isonomia e da eficiência administrativa.
Afirma que a autonomia universitária não é irrestrita e que as normas internas da instituição revalidadora devem estar de acordo com as leis e demais atos normativos do MEC.
Em contrarrazões, a FUFMT suscita, preliminarmente, a falta de interesse de agir dada a inexistência de pedido administrativo.
No mérito, pugna pela manutenção da sentença recorrida, asseverando que o acolhimento da pretensão autoral importa violação à autonomia didático-científica das universidades e que aderiu ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos – REVALIDA.
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024429-44.2022.4.01.3600 APELANTE: SAMUEL FIORAVANTE Advogado do(a) APELANTE: FELIPE PELEGRINI - MT16064-A APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
No tocante à aventada ausência de interesse de agir, não merece acolhida, uma vez que a parte impetrante inscreveu-se no processo de revalidação de diploma de médico graduado no exterior – modalidade de tramitação simplificada, regido pelo Edital 002/GM/2022-UFMT (Documento ID 306567690).
DO MÉRITO A questão versada nos autos cinge-se ao direito de a parte apelante, formada em Medicina pela Universidad Cristiana de Bolivia - UCEBOL, revalidar seu diploma de medicina por meio do processo simplificado de revalidação previsto na Resolução CNE/CES nº 01/2022.
Sobre a matéria, o art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96 prevê que os diplomas de graduação expedidos por universidades serão revalidados por universidades públicas brasileiras que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, nos seguintes termos: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Disciplinando o assunto, a Resolução CNE/CES n. 1, de 1º/08/2022, que revogou a Resolução CNE/CES n. 3/2016, outorgou ao próprio Ministério da Educação a competência para estabelecer, por meio da Secretaria de Educação Superior, as orientações gerais relativas à tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas estrangeiros de graduação, “cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas” (art. 4º, §1º), inclusive “internas” (art. 4º, § 3º).
Pelo mesmo ato, também foi instituído o procedimento de tramitação simplificada em relação aos cursos estrangeiros cujos diplomas tenham sido objeto de revalidação nos últimos cinco anos (art. 11, caput), assim como em relação aos diplomados em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) (art. 12), cabendo à universidade revalidadora, nesses casos, encerrar o processo em até 90 (noventa) dias, contados a partir do protocolo do pedido de revalidação (art. 11, §5º).
No mesmo sentido, a Portaria Normativa n. 22 do MEC, de 13/12/2016, que trata dos procedimentos gerais de tramitação dos processos de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, prescreve, em seu art. 22, II, que a tramitação simplificada também se aplica “aos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul”.
Cumpre aqui ressaltar, conforme disposto no texto do Acordo MERCOSUL/CMC/DEC 17/2008, que embora o credenciamento estabeleça critério comum para facilitar o reconhecimento da qualidade acadêmica dos títulos ou diplomas outorgados pelas universidades estrangeiras acreditadas, “não outorga, em si, direito ao exercício da profissão nos demais países.”Confira-se: MERCOSUL/CMC/DEC.
N° 17/08 ACORDO SOBRE A CRIAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DE UM SISTEMA DE CREDENCIAMENTO DE CURSOS DE GRADUAÇÃO PARA O RECONHECIMENTO REGIONAL DA QUALIDADE ACADÊMICA DOS RESPECTIVOS DIPLOMAS NO MERCOSUL E ESTADOS ASSOCIADOS (...) IV.
ALCANCES E EFEITOS DO CREDENCIAMENTO Os Estados Partes do MERCOSUL e os Estados Associados, por meio de seus organismos competentes, reconhecem mutuamente a qualidade acadêmica dos títulos ou diplomas outorgados por Instituições Universitárias, cujos cursos de graduação tenham sido credenciados conforme este Sistema, durante o prazo de vigência da respectiva resolução de credenciamento.
O reconhecimento da qualidade acadêmica dos títulos ou diplomas de grau universitário que venha a ser outorgado em decorrência do que aqui é estabelecido, não outorga, em si, direito ao exercício da profissão nos demais países.
O credenciamento no Sistema ARCU-SUR será impulsionado pelos Estados Partes do MERCOSUL e os Estados Associados, como critério comum para facilitar o reconhecimento mútuo de títulos ou diplomas de grau universitário para o exercício profissional em convênios ou tratados ou acordos bilaterais, multilaterais, regionais ou sub-regionais que venham a ser celebrados a esse respeito.
Embora o Brasil participe do Acordo MERCOSUL/CMC/DEC 17/2008 (Sistema Arcu-Sul) e haja a previsão em regramento do MEC de tramitação simplificada quanto aos cursos estrangeiros cujos diplomas tenham sido objeto de revalidação nos últimos cinco anos, não há que se falar em revalidação automática de diplomas submetidos à instituição revalidadora, uma vez que cabe a esta analisar a documentação elencada no art. 7º da Resolução CNE/CES nº 01/2022 para o fim de realizar a avaliação global de que trata o art. 6º, isto é, quanto às condições institucionais e acadêmicas de funcionamento do curso de origem, à organização curricular, ao perfil do corpo docente e às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do estudante.
Com efeito, cabe às universidades definir, por meio de normas específicas, os procedimentos relativos à revalidação dos diplomas estrangeiros, que podem ser realizados por meio de avaliação curricular, complementação de estudos ou submissão a provas de conhecimento, o que inclui a possibilidade de realizarem prévio processo seletivo ou mesmo de delegarem ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP a realização de certas etapas desse processo, a exemplo do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (REVALIDA), instituído por meio da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17/03/2011.
Tal prerrogativa das universidades é fruto da autonomia administrativa e didático-científica que lhe é assegurada pela Constituição Federal (art. 207), sendo prevista, também, pelo art. 53 da Lei nº 9.394/96, in verbis: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; VI - conferir graus, diplomas e outros títulos.
Neste ponto, cumpre trazer a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo n. 599, no sentido de que “o art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato”.
A propósito, transcreve-se a ementa do acórdão: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGALIDADE. 1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Constituição da República vigente.
Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência. 3.
A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo. 4.
O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). 5.
Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita. 6.
Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. 7.
A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/96) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário.
Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. 8.
O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 9.
Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação. 10.
Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1349445/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013) No tocante à limitação da quantidade de vagas disponibilizadas para o procedimento de revalidação simplificada da UFMT (05 vagas), confira-se o Edital 002/FM/2022: 3.
DA INSCRIÇÃO NA MODALIDADE DE TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA 3.1.
As inscrições de que tratam este Edital serão efetuadas exclusivamente por meio de link a ser disponibilizado no endereço eletrônico www.ufmt.br/unidade/revalida,conforme estabelecido neste Edital, que receberá, em fluxo contínuo, até o limite de 05 (cinco) vagas (capacidade de atendimento).
Atingido o limite de 05 (cinco) vagas, o sistema aceitará novas inscrições, que ficarão em fila de espera até que a análise de mérito de um ou mais processos seja concluída. [...] 3.2.
A inscrição no processo de revalidação – tramitação simplificada implica, automaticamente, por parte do requerente, o pleno conhecimento e a aceitação das condições estabelecidas neste Edital e demais instrumentos reguladores, (...) Tal limitação do número de vagas é norma específica instituída pela IES no âmbito de sua autonomia didático-científica e administrativa, consentânea com o entendimento firmado pelo STJ quando da apreciação do Tema 599, acima referido.
Ademais, a própria Portaria Normativa 22/2016-MEC, ato invocado parte apelante para fundamentar a pretensão deduzida no writ, dispõe, verbis: Art. 2° Os processos de revalidação e de reconhecimento devem ser fundamentados em análise relativa ao mérito e às condições acadêmicas do curso ou programa efetivamente cursado pelo interessado e, quando for o caso, no desempenho global da instituição ofertante, levando em consideração diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das instituições e dos cursos em países distintos.
Parágrafo único.
Os procedimentos de análise de que trata o caput deverão ser adotados por todas as instituições brasileiras, observados os limites e as possibilidades de cada instituição.
Nesse contexto, a limitação de vagas estabelecida pela instituição para a tramitação simplificada de pedido de revalidação de diploma obtido no exterior não encontra óbice legal, mas está devidamente amparada em sua autonomia didático-científica e administrativa e nas normas gerais que regem o procedimento.
CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). É como voto.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024429-44.2022.4.01.3600 APELANTE: SAMUEL FIORAVANTE Advogado do(a) APELANTE: FELIPE PELEGRINI - MT16064-A APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO EMENTA ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO – UFMT.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO EM MEDICINA.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA A QUALQUER TEMPO.
SISTEMA ARCU-SUL.
ACORDO MERCOSUL/CMC/DEC. 17/2008.
RESOLUÇÃO CNE/CES 1/2022.
PORTARIA NORMATIVA MEC 22/2016.
INDEFERIMENTO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEI 9.394/1996.
TEMA 599/STJ.
LEGALIDADE.
LIMITAÇÃO DE VAGAS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.O diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente, nos termos art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996.
As normas e procedimentos para a revalidação estão estabelecidos pela Resolução CNE/CES n.1/2022, “cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas” (art. 4º, §1º), inclusive “internas” (art. 4º, § 3º). 2.
O procedimento de tramitação simplificada em relação aos cursos estrangeiros cujos diplomas tenham sido objeto de revalidação nos últimos cinco anos, previsto no art. 11, caput, da Resolução CNE/CES n. 1/2022, e também para os cursos de instituições que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL-ARCU-SUL (art. 12), não implica em revalidação automática dos diplomas submetidos à instituição, uma vez que cabe a esta analisar a documentação exigida e realizar a avaliação global quanto às condições institucionais e acadêmicas de funcionamento do curso de origem, à organização curricular, ao perfil do corpo docente e às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do estudante, nos termos dos artigos 6º e 7º do referido ato normativo. 3.
Conforme previsto no Acordo MERCOSUL/CMC/DEC. 17/2008, embora o credenciamento estabeleça critério comum para facilitar o reconhecimento da qualidade acadêmica dos títulos ou diplomas outorgados pelas universidades estrangeiras acreditadas, “não outorga, em si, direito ao exercício da profissão nos demais países”. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 599 dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que “o art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato”. 5.
A previsão de procedimento de tramitação simplificada em regramentos do Ministério da Educação não impede que as universidades brasileiras fixem, no âmbito de sua autonomia didático-científica e administrativa, normas específicas de revalidação de diplomas obtidos no exterior para aferição da adequação dos currículos e conhecimentos científicos adquiridos na instituição de ensino superior estrangeira. 6.
A limitação do número de vagas para a revalidação simplificada de diploma obtido no exterior é norma específica, prevista no edital regulador do procedimento, fixada no âmbito da autonomia didático-científica e administrativa da instituição revalidadora e consentânea com os regramentos gerais da matéria (art. 2º, parágrafo único, da Portaria Normativa MEC 22/2016). 7.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
10/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 7 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: SAMUEL FIORAVANTE, Advogado do(a) APELANTE: FELIPE PELEGRINI - MT16064-A .
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, .
O processo nº 1024429-44.2022.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10-08-2023 a 18-08-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 10/08/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 18/08/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA PRIMEIRA TURMA: [email protected] -
05/05/2023 08:27
Recebidos os autos
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05/05/2023 08:27
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2023 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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