TRF1 - 1009726-10.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 14:33
Expedição de Certidão de Decurso de Prazo.
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11/10/2023 00:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
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26/09/2023 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO em 25/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:35
Decorrido prazo de HINGRID RAFAELY CARVALHO BARROS em 15/09/2023 23:59.
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01/09/2023 10:13
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2023 00:06
Publicado Acórdão em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 19:55
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009726-10.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014985-68.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: HINGRID RAFAELY CARVALHO BARROS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MIKAEL LUAN DE ASSIS BARROS - PI16913 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TATTIANA CRISTINA MAIA - SP210108-A RELATOR(A):GEORGE RIBEIRO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 34 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO GEORGE RIBEIRO DA SILVA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1009726-10.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO GEORGE RIBEIRO DA SILVA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por HINGRID RAFAELY CARVALHO BARROS contra decisão interlocutória que indeferiu o seu pedido de tutela de urgência por entender que: "nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei 13.530/2017, o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), tem natureza contábil e caráter social, sendo destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria.
Desse modo, se por um lado as normas secundárias não geram direitos nem criam obrigações e também não devem contrariar as normas primárias, mas, sim, complementá-las para possibilitarem a sua aplicação,
por outro lado, considerando que a referida Lei exige que exista uma ordem de prioridade para a oferta do FIES aos estudantes, que não foi por ela explicitada, evidentemente demanda-se que a matéria seja regulamentada.
Como se vê, a regra imposta é decorrência natural dos próprios limites orçamentários destinados a essa política pública, além de configurar previsão razoável e alinhada aos ditames estudantis.
Nesse cenário, é defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se nos atos levados a efeito no âmbito interno da Administração, quando inseridos no campo que lhe confere o ordenamento jurídico, cabendo-lhe unicamente examiná-los se foram praticados conforme ou contrariamente à lei." Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que busca obter o financiamento estudantil pelo Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), contudo, o referido programa tem restringido cada vez mais o acesso.
Alega que, apesar de preencher todos os requisitos, com a exigência de nota superior a do último candidato e com as pouquíssimas vagas que são oferecidas pelas instituições de ensino superior particular para o Fies, não consegue ficar entre os selecionados pelo programa.
Afirma, também, que as portarias do MEC que criam restrições a direito (limitação em razão da nota do Enem), são inconstitucionais por afrontar, principalmente, o disposto nos artigos 205 e 206 da Constituição Federal.
Nestes termos, requer o deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal, reformando a decisão de primeiro grau, para concessão imediata do Fies.
Houve contrarrazões da Associação Educacional Nove de Julho, da CEF, do FNDE e da União. É o relatório.
Juiz Federal Convocado GEORGE RIBEIRO DA SILVA Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 34 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO GEORGE RIBEIRO DA SILVA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1009726-10.2023.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO GEORGE RIBEIRO DA SILVA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. - Da Legitimidade Passiva do FNDE Em suas contrarrazões, o FNDE defende a sua ilegitimidade.
Porém, em ações que envolvam o Fies, tem legitimidade passiva o FNDE, uma vez que Lei 10.260/2001, em seu artigo 3º, atribuiu a esta autarquia federal a qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos do referido programa de financiamento estudantil.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES, FIRMADO PARA O CUSTEIO DO CURSO DE MEDICINA, EM VIRTUDE DA EXTENSÃO EM RESIDÊNCIA MÉDICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
AFRONTA AO ART. 6º, § 2º, DA PORTARIA MEC 07/2013.
VIOLAÇÃO REFLEXA AO TEXTO DE LEI FEDERAL.
TUTELA DE URGÊNCIA SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. 1.
No tocante à alegada afronta ao art. 300 do CPC/2015 sob o argumento de que não estavam presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, não se pode conhecer da irresignação do Banco do Brasil ante os óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF. 2.
A legitimidade passiva do Banco do Brasil, como agente financeiro, deriva da necessidade de tal instituição financeira concretizar a suspensão da cobrança das parcelas mensais, na hipótese de deferimento do pedido. 3.
Quanto à legitimidade do FNDE, o aresto vergastado decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual o FNDE, como gestor do FIES e operador do SisFIES, é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas envolvendo esse programa governamental.
No mesmo sentido em caso absolutamente análogo: AgInt no REsp 1.919.649/CE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13.8.2021. 4.
No tocante à tese de que é indevida a extensão da carência exigida, porque não foram observados os requisitos previstos no art.6º-B, § 3°, da Lei 10.260/2001, regulamentado pela Portaria Normativa MEC 7, de 26 de abril de 2013, não se pode conhecer da irresignação do FNDE.
A afronta ao texto de lei federal é meramente reflexa, demandando a interpretação da aludida portaria, ato que não se enquadra no conceito de lei federal.
Nessa linha: AgInt no REsp 1.993.692/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18.8.2022. 5.
Recurso Especial do FNDE parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Recurso Especial do Bando do Brasil parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.991.752/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE. - Da Legitimidade Passiva da IES Em suas contrarrazões, a IES (UniEVANGÉLICA) arguiu a sua ilegitimidade passiva.
Porém, a IES também detém legitimidade passiva nas ações de concessão do financiamento estudantil - Fies, porque ela tem interesse em não admitir alunos além do número de vagas por ela ofertadas ao programa Fies, e, em caso de procedência do pedido, será obrigada a contratar.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da IES. - Do Mérito A controvérsia dos autos versa sobre a possibilidade de concessão de medida judicial para determinar a matrícula da agravante no programa de financiamento estudantil – Fies, sem a exigência de nota mínima do ENEM e/ou de nota igual ou superior àquela obtida pelo último estudante selecionado para as vagas do FIES na IES de destino, constantes em atos normativos infralegais do MEC, principalmente na Portaria MEC 535/2020.
Antecipo que não assiste razão ao agravante.
O art. 205 da Constituição Federal estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Nesse sentido, visando dar concretude ao aludido dispositivo constitucional, o Poder Público instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – Fies.
Trata-se de política pública na seara educacional voltada aos cidadãos, desprovidos de recursos, a fim de possibilitar o financiamento na educação superior, cujo pagamento das mensalidades se dará após a sua conclusão do curso e o consequente ingresso no mercado de trabalho.
Com efeito, a Lei 10.260/2001 estabeleceu que a gestão do Fies compete ao MEC, cabendo a este Ministério regulamentar a matéria atinente às regras de seleção de estudantes que pretendem participar do financiamento, in verbis: Art. 3º A gestão do Fies caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: ,a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas; Grifei Em virtude dessa competência normativa, foi editada Portaria MEC 209/2018, alterada pela Portaria MEC 535/2020, que dispõe sobre as regras e os procedimentos referentes à concessão do financiamento, a qual estabeleceu como exigência, dentre outras, para a participação no processo seletivo do Fies, a média aritmética das notas do aluno no ENEM, sendo este, inclusive, critério para a classificação do certame: Art. 37.
As inscrições para participação no processo seletivo do Fies e do P-Fies serão efetuadas exclusivamente pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado no Edital SESu, devendo o estudante, cumulativamente, atender as condições de obtenção de média aritmética das notas no Enem e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas na Portaria Normativa do MEC a cada processo seletivo.
Art. 38.
Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no §1º deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC.
Art. 39.
O estudante será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 38 desta Portaria, observado o limite de vagas disponíveis no curso e turno para o qual se inscreveu, conforme os procedimentos e prazos previstos no Edital SESu.
Parágrafo único.
A pré-seleção do estudante assegura apenas a expectativa de direito à vaga para a qual se inscreveu no processo seletivo do Fies e do P-Fies, estando a contratação do financiamento condicionada à conclusão da inscrição no Fies Seleção no caso da modalidade Fies, à pré-aprovação de algum agente financeiro operador de crédito na modalidade P-Fies e, em ambas modalidades, ao cumprimento das demais regras e procedimentos constantes desta Portaria e da Portaria Normativa que regulamenta cada processo seletivo.
Grifei Assim, qualquer interpretação em sentido contrário ao disposto no regulamento do Fies acaba por afrontar o princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram às vagas destinadas pela IES e não obtiveram a nota de aprovação necessária para a vaga no curso desejado.
No caso dos autos, a agravante pretende obter o financiamento estudantil para cursar Medicina, alegando o preenchimento dos requisitos necessários, como a nota de corte mínima e a renda familiar mensal bruta per capita.
Contudo, como destacado, os estudantes são classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no ENEM, na opção de vaga para a qual se inscreveram.
Em outras palavras, não basta o preenchimento dos requisitos obrigatórios para obter a concessão do Fies, é necessário classificar-se dentro das vagas ofertadas por cada instituição de ensino, sob pena de se incluir todos aqueles que obtiveram a nota mínima no ENEM e que atenderam os critérios de renda familiar mensal, o que sobrecarregaria, por completo, o sistema de ensino e o orçamento público destinado a facilitar o acesso dos estudantes às instituições privadas de ensino superior.
Assim, no presente caso, a concessão do financiamento estudantil a agravante encontra óbice na classificação necessária para obter uma das vagas do Fies na instituição de ensino superior em que se encontra matriculada, não havendo que falar apenas no alcance da nota de corte mínima no ENEM e no preenchimento da renda familiar mensal bruta para obter o financiamento desejado.
Além disso, depreende-se dos dispositivos acima citados, que as regras de seleção para o Fies são de responsabilidade do MEC, e, portanto, podem ser regulamentadas por meio de portaria normativa, como foi feito no caso, não havendo qualquer ilegalidade na regra questionada na presente demanda.
Ademais, trata-se de critério objetivo, previamente publicado pela Administração Pública e que atende ao princípio da igualdade entre os estudantes.
Cumpre destacar, ainda, que dentro dos critérios de conveniência e oportunidade, a Administração elege os parâmetros necessários para dispor de recursos financeiros, que são limitados.
Lado outro, conquanto o reconhecimento de eventual inconstitucionalidade da norma possa se dar pela via do controle difuso, não vislumbro, na espécie, qualquer incompatibilidade aparente do ato normativo infralegal ora combatido com a ordem constitucional inaugurada com a Carta de 88, não se afigurando a mera alegação de limitação de acesso à educação motivação suficiente para invalidar o ato administrativo, quer por não existir direito fundamental absoluto, quer porque a mínima regulamentação revela o atuar positivo do Estado na busca de dar concretude à amplitude de acesso prevista no art. 205 da Constituição Cidadã.
Com efeito, é essencial para uma correta destinação dos recursos públicos a adoção de critérios para acesso ao Fies, pois, afinal, sendo tais recursos limitados, devem se prestar a financiar aqueles que têm melhores condições de aproveitamento, como bem pontuado pelo Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 341/DF, que chancela a utilização do ENEM para fins de pré-seleção para candidatos a financiamento pelo Fies: “(...) é inegável que a exigência de média superior a 450 pontos e de nota superior à zero na redação do ENEM é absolutamente razoável como critério de seleção dos estudantes que perceberão financiamento público para custeio de seu acesso ao ensino superior.
Afinal, os recursos públicos – limitados e escassos – devem se prestar a financiar aqueles que têm melhores condições de aproveitamento.
Trata-se, portanto, de exigência que atende aos imperativos de moralidade, impessoalidade e eficiência a que se submete a Administração Pública (art. 37, CF).” Salienta-se, ainda, que a aprovação do estudante para acesso à educação superior por meio de vestibular da instituição não guarda qualquer relação com os processos seletivos do Fies, visto que a Lei 10.260/2001 não exige do estudante aprovação em vestibular da instituição, e que o acesso à educação superior por meio do Fies se dá por processo seletivo a ser realizado pelo Ministério da Educação, consubstanciado em seu inciso I do § 1º do art. 3º.
Colaciono, ainda, precedente deste Tribunal sobre o assunto: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIMENTO ESTUDANTIL (FIES).
CURSO DE MEDICINA.
CONCESSÃO.
INGRESSO.
PORTARIA MEC N. 209/2018.
REQUISITOS NECESSÁRIOS.
PONTUAÇÃO DO ENEM.
NOTA DE CORTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para obtenção do Financiamento Estudantil – FIES, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação ordinária movida em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, da União e da Caixa Econômica Federal. 2.
Nos termos do inciso I do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, com redação dada pela Lei n. 14.375/2022, o Ministério da Educação editará regulamento sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas". 3.
A Portaria n. 209, de 07/03/2018, que regulamentou o FIES, dispôs sobre os requisitos necessários para o estudante concorrer ao financiamento estudantil, entre os quais destaca-se a média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, que são classificadas em ordem decrescente na opção de vaga para a qual os estudantes se inscreveram, nos termos do art. 38. 4.
Qualquer interpretação em sentido contrário ao disposto no regulamento do FIES acaba por afrontar o princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram às vagas destinadas pela instituição de ensino superior - IES e não obtiveram a nota de aprovação necessária para a vaga no curso desejado. 5.
Não basta o preenchimento dos requisitos obrigatórios para obter a concessão do FIES, é necessário classificar-se dentro das vagas ofertadas por cada instituição de ensino, sob pena de se incluir todos aqueles que obtiveram a nota mínima no ENEM e que atenderam os critérios de renda familiar mensal, o que sobrecarregaria, por completo, o sistema de ensino e o orçamento público destinado a facilitar o acesso dos estudantes às instituições de ensino superior particular. 6.
A concessão do financiamento estudantil ao agravante encontra óbice na classificação necessária para obter uma das vagas na instituição de ensino superior em que se encontra matriculado, não havendo falar apenas no alcance da nota de corte mínima no ENEM e no preenchimento da renda familiar mensal bruta para obter o financiamento desejado. 7.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não pode ser modificado ou afastado pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo.
Precedentes do STJ e deste Tribunal declinados no voto. 8.
O próprio Edital n. 04, de 18/01/2022, que disciplinou o processo seletivo do FIES para o primeiro semestre de 2022, foi claro ao estabelecer que constituiriam apenas critérios para a inscrição aos processos seletivos do FIES a nota mínima no ENEM e a renda familiar mensal bruta, sendo certo que a contratação do financiamento estaria obrigatoriamente condicionada à classificação e eventual pré-seleção do candidato. 9.
Agravo de instrumento desprovido; agravo interno prejudicado. (AG 1030636-92.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 23/05/2023 PAG.) ENSINO SUPERIOR.
FIES.
PORTARIA NORMATIVA MEC Nº 25, DE28.07.2017.
CONTRATO CELEBRADO APÓS 29.03.2015.APLICAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO.
NOTA NO ENEM. 1.
Trata-se de apelação de sentença que indeferiu pedido de Financiamento Estudantil (FIES).
Considerou-se que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que `o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo (MS20.074/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013). 2.
Negada participação da autora no processo seletivo para o FIES eP-FIES, no segundo semestre de 2018, ao fundamento de que a candidata não tem nota mínima no Enem para tal fim. 3.
Jurisprudência deste Tribunal, em caso semelhante: 1.
O artigo 3º da Portaria Normativa MEC nº 21/2014, que trouxe significativas alterações ao art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, introduziu novas exigências para admissão ao FIES, reputadas plenamente aplicáveis aos contratos celebrados a partir de 29 de março de 2015.
Precedente do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº341-MC/DF. 2.
Não se constitui ofensa a direito adquirido ou a segurança jurídica a instituição de novas regras, pertinente à pontuação média de 450 pontos e nota superior a zero em redação, referente ao ENEM, como critério condicionante para obtenção do financiamento estudantil. 3.
Afasta-se a aplicação das condicionantes às solicitações de inscrição ao FIES formuladas até a entrada em vigor da Portaria Normativa nº 21/2014, em 30 de março de 2015, bem como para os casos de renovação contratual (TRF1, AC0014892-06.2015.4.01.3400, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 30/04/2018). 4.
Negado provimento à apelação. 5.
Majorada a condenação da apelante em honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão de deferimento do pedido de justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). (AC 1023230-44.2018.4.01.3400, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 16/03/2022) O citado precedente do STJ tem a seguinte ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
FIES.CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO CONDICIONADA ÀEXISTÊNCIA DE LIMITE DE RECURSO DISPONÍVEL DAMANTENEDORA ART. 2º, §3º, DA PORTARIA NORMATIVA Nº 10,DE 30 DE ABRIL DE 2010. 1.
O art. 2º, §3º, da Portaria Normativa nº 10, de 30 de abril de 2010,estabelece que "a concessão de financiamento de que trata esta Portaria é condicionada à existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, no caso de adesão com limite prevista no art. 26 da Portaria Normativa MEC nº 1,de 2010, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES". 2.
A referida Portaria, que dispõe sobre procedimentos para inscrição e contratação de financiamento estudantil a ser concedido pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), que trata de um programa social de fomento à educação, estabeleceu que a concessão do referido financiamento estaria condicionada à existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, que, no presente caso, conforme demonstrado no documento de fls. 58, estaria esgotado. 3.
Não há qualquer ilegalidade na exigência, para a concessão de financiamento estudantil, da existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, uma vez que foi observada estritamente a literalidade da Portaria regulamentadora da contratação de financiamento estudantil - Portaria Normativa nº 10, de 30 de abril de 2010. 4.
O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo. 5.
Segurança denegada. (MS n. 20.074/DF, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 1/7/2013.) Sendo assim, nos termos do regramento legal do FIES, não basta que a agravante preencha os requisitos indispensáveis para concorrer ao financiamento estudantil, sendo necessário, ainda, inserir-se dentro dos critérios de seleção quanto à utilização da nota do ENEM e de eventual pré-seleção para classificar-se dentro das vagas destinadas ao curso em que se encontre matriculado.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento.
Fica prejudicada a análise do pedido de antecipação da tutela recursal, uma vez que, reunidos os elementos, conduziram à análise do mérito. É como voto Brasília/DF.
Juiz Federal Convocado GEORGE RIBEIRO DA SILVA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 34 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO GEORGE RIBEIRO DA SILVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009726-10.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014985-68.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: HINGRID RAFAELY CARVALHO BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIKAEL LUAN DE ASSIS BARROS - PI16913 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TATTIANA CRISTINA MAIA - SP210108-A E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FIES.
INGRESSO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DA IES.
PORTARIAS MEC 209/2018 E 535/2020.
REQUISITOS.
LEGALIDADE.
CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS PELA IES PARA O PROGRAMA.
IMPOSSIBILIDADE DE INGRESSO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se o direito de estudante de celebrar contrato de financiamento estudantil do Fies, para custear curso superior, sem a observância dos requisitos elencados em portarias editadas pelo Ministério da Educação. 2.
O FNDE tem legitimidade passiva porque tem a qualidade de agente administrador dos ativos e passivos do FIES (art. 3º da Lei nº 10.260/2001).
A legitimidade da IES decorre de seu interesse em não admitir alunos além do número de vagas por ela ofertadas ao programa Fies e do fato de, em caso de acolhimento do pedido, ser obrigada a contratar.
Precedente do STJ. 3.
O art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.260/2001 dispõe que o Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas. 4.
No exercício desse poder regulamentar, o MEC editou a Portaria nº 209/2018, alterada pela Portaria 535/2020, fixando exigência de média aritmética suficiente para classificação dentro do limite de vagas disponíveis para o programa no curso e turno para os quais o candidato se inscreveu (art. 38 e 39). 5.
O STJ reconheceu a legalidade dos critérios fixados pelo MEC, enfatizando que “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo”. (STJ, MS nº 20.074/DF, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe de 1/7/2013). 6.
A observância dos critérios fixados nas portarias ministeriais é essencial para a correta destinação dos recursos públicos, os quais, diante de sua limitação, devem ser utilizados para financiar aqueles que têm melhores condições de aproveitamento. (STF, ADPF nº 341/DF, Relator Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, DJe 10/8/2015). 7.
Reconhecida a legalidade das portarias editadas pelo MEC, não há direito ao financiamento pleiteado, pois, na espécie, o candidato não atingiu a nota de corte para se classificar dentro do limite de vagas disponíveis para o programa no curso para o qual concorreu. 8.
Agravo a que se nega provimento. 9.
Análise da antecipação da tutela recursal prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal Convocado GEORGE RIBEIRO DA SILVA Relator -
22/08/2023 16:34
Documento entregue
-
22/08/2023 16:34
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
22/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:07
Voto do relator proferido
-
21/08/2023 16:51
Desentranhado o documento
-
21/08/2023 16:51
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2023 16:51
Juntada de Certidão de julgamento
-
21/08/2023 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/07/2023 00:04
Decorrido prazo de HINGRID RAFAELY CARVALHO BARROS em 18/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:50
Publicado Intimação de pauta em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO e Ministério Público Federal AGRAVANTE: HINGRID RAFAELY CARVALHO BARROS Advogado do(a) AGRAVANTE: MIKAEL LUAN DE ASSIS BARROS - PI16913 AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO Advogado do(a) AGRAVADO: TATTIANA CRISTINA MAIA - SP210108-A O processo nº 1009726-10.2023.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10-08-2023 a 18-08-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB34 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 10/08/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 18/08/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA PRIMEIRA TURMA: [email protected] -
07/07/2023 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 17:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/06/2023 08:23
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 08:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO em 15/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 15:03
Juntada de contrarrazões
-
24/05/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 15:37
Juntada de contrarrazões
-
15/05/2023 01:13
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
09/05/2023 11:29
Juntada de contrarrazões
-
08/05/2023 19:44
Juntada de contrarrazões
-
03/05/2023 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 07:30
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
17/03/2023 08:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/03/2023 17:48
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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