TRF1 - 0000861-83.2017.4.01.3505
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000861-83.2017.4.01.3505 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000861-83.2017.4.01.3505 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:ROMULO BRANDAO CARDOSO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KASSIA ALVES GARCIA - GO44072 RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000861-83.2017.4.01.3505 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte – DNIT (Id. 20803477, fls. 102/219), em face da sentença (Id. 20803477, fls. 85 e 86), que, em ação de desapropriação por utilidade pública, abrangida pela Portaria nº 356/2012 - do Diretor do DNIT, atinente a área de 0,9767 hectares da Fazenda Brejo, situada no Município de Bonópolis/GO, para a execução de obras de construção do anel viário, duplicação e restauração da BR 80/GO, em desfavor de Romulo Brandão Cardoso e Nadege Lurdes Cintra Cardoso, extinguiu o feito sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial nos termos do art. 485, I CPC, com fundamento nos art. 321, § único e art. 330, IV, ambos do CPC, por entender inviável a postergação do prazo peremptório previsto no art. 321 do CPC, para o cumprimento da determinação judicial de juntada aos autos do comprovante de depósito do preço ofertado a título de indenização.
O DNIT em suas razões de recurso, contra a sentença do juízo da Vara Única Federal da Subseção Judiciária de Uruaçu/GO, aduz que a inicial apresentou os fatos e fundamentos jurídicos com precisão e que não há na inicial qualquer defeito ou irregularidade que dificulte o julgamento do mérito.
Sustenta que o ordenamento jurídico brasileiro pauta-se em princípios, entre estes, o da primazia do julgamento e da valorização e respeito ao princípio da não surpresa, e que a sentença terminativa, ora combatida, foi na contramão do entendimento de que o processo é vocacionado à solução do mérito.
Alegou que seu pedido de dilação do prazo para a comprovação do depósito do preço ofertado se justifica, em razão do complexo trâmite burocrático normativo da Fazenda Pública, na administração dos recursos públicos, e da política pública, e que sequer foi apreciado, antes da prolação da sentença.
Argumenta que o prazo na forma disposta no art. 321 do CPC, não é peremptório, pois segundo orienta a doutrina e a jurisprudência pátria, o prazo para emendar a inicial é dilatório, podendo ser ampliado ou reduzido por determinação do juízo ou convenção das partes, a depender das circunstâncias do caso concreto.
Destacou que “no lapso temporal entre o peticionamento do DNIT (pedido de dilação) e a prolação da sentença, o DNIT depositou valores atinentes a diversos processos de desapropriação relativos a causa petendi da BR-080/60 e ajuizados em Uruaçu/G0 na data de 11/04/2017”.
Requer, ao final, a reforma da sentença que extinguiu a ação sem o julgamento do mérito, para o prosseguimento da ação de desapropriação por utilidade pública, com o regular trâmite processual até a efetiva prestação jurisdicional.
Contrarrazões apresentadas. (Id 20803477, fls. 207/209).
Nesta instância, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação (Id. 20803477, fls.216/ e 218). É o relatório.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000861-83.2017.4.01.3505 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (Relator Convocado): Como já foi dito, trata-se de apelação do DNIT contra sentença que julgou extinta a ação sem julgamento do mérito, sob o fundamento de indeferimento da inicial, pela falta de comprovação do depósito da oferta inicial, na medida em que o autor, intimado para emendar a inicial, não cumpriu, no prazo, a determinação judicial.
A presente ação de desapropriação se fez acompanhar da portaria que declarou o imóvel de utilidade pública, nos moldes estabelecidos pelo Decreto-lei nº 3.365/1941 e na Lei 10.233/01, que atribuiu ao DNIT, em sua esfera de atuação — declarar a utilidade pública de bens e propriedades a serem desapropriados para implantação do Sistema Federal de Viação.
Ademais, acompanharam a petição inicial o memorial descritivo; o croqui da área de interesse público; a portaria de declaração de utilidade pública, bem como sua publicação no DOU, e a oferta de preço, para mais, a parte expropriada comprovou a titularidade da propriedade.
Não há mácula que desaconselhe à expropriação pleiteada.
Observo que foi dada ao apelante a possibilidade de emendar a inicial, porquanto não se observava o preenchimento dos requisitos legais (art. 321 do CPC), e este peticionou ao juízo requerendo a dilatação do prazo, apresentando justificativa plausível para a ausência do depósito do valor ofertado, no momento da propositura da ação.
Observo também que o seu pedido de dilação de prazo foi indeferido.
A Administração Pública, ao dispor do instituto da desapropriação, deve planejar a previsão orçamentária, para evitar situações que possam gerar vícios processuais, como a do presente caso, em que a inicial veio desacompanhada da comprovação do depósito da oferta.
Contudo, considerando os princípios norteadores do processo judicial, com evidência ao da primazia do mérito, considerando que se deve retirar do processo o máximo de rendimento possível, não deve prevalecer a sentença, seja porque o apelante pediu uma prorrogação do prazo, seja porque houve efetivamente o depósito da oferta inicial, ainda que a posteriori.
A tese firmada no STJ, ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, é a de que o prazo nos termos do art. 321 do CPC/2015, tem natureza dilatória, podendo o magistrado prorrogá-lo a seu critério (REsp 1.133.689/PE (repetitivo), Rel.
Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, julgado em 28/03/2012).
Sendo dilatório o prazo, a intempestividade deve ser superada, tanto mais que o processo deve ser administrado sempre visando à prestação jurisdicional em atenção aos princípios do aproveitamento dos atos processuais (art. 139, IX, e 282, do CPC), da economia e da celeridade processual.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
DNIT.
VALOR OFERTADO.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO.
EMENDA À INICIAL.
PRAZO DILATÓRIO.
POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EFETIVIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Concedeu-se ao DNIT o prazo previsto no art. 321 do CPC para comprovar o depósito do preço ofertado, tendo a autarquia postulado o deferimento de trinta dias para cumprimento da diligência.
Seguiu-se sentença de indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485 do CPC). 2.
De acordo com orientação jurisprudencial já sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, o prazo para emenda da inicial não é peremptório, mas dilatório, podendo, portanto, ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou determinação do juiz (AgInt no AREsp 862375/BA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2016; AgInt no AREsp 1367395/MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 07/10/2019, entre outros precedentes). 3. "Os órgãos públicos, ao optar pela desapropriação, devem ter suas previsões orçamentárias, para evitar situações como a presente, em que a inicial veio sem a devida comprovação (pedido) do depósito, mas, considerando que se deve retirar do processo o máximo de rendimento possível (efetividade do processo), não deve prevalecer a sentença, seja porque o apelante pediu uma prorrogação do prazo, seja porque o comprovante do depósito já veio aos autos." (AC 0000954-46.2017.4.01.3505/GO, Rel.
Des.
Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, e-DJF1 03/05/2019). 4.
Apelação provida para anular a sentença, com o retorno dos autos à origem para que o feito tenha regular processamento. (AC 0001095-65.2017.4.01.3505, Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 15/12/2020 PAG) (grifos nossos) Diante do exposto, dou provimento à apelação do DNIT, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que tenha o processo o seu normal prosseguimento. É o voto.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000861-83.2017.4.01.3505 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000861-83.2017.4.01.3505 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:ROMULO BRANDAO CARDOSO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KASSIA ALVES GARCIA - GO44072 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
DNIT.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DO DEPÓSITO DA OFERTA.
PRAZO DE EMENDA À INICIAL.
PEDIDO DE DILATAÇÃO DO PRAZO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
EFETIVIDADE DO PROCESSO.
PRECEDENTE DA 4ª TURMA.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1.
A desapropriação proposta teve seu curso regular, nos moldes estabelecidos pelo Decreto-lei nº 3.365/1941.
Não há mácula que desaconselhe a expropriação pleiteada. 2.
Dada ao apelante a possibilidade de emendar a inicial, porquanto não se observava o preenchimento dos requisitos legais (art. 321, CPC), este peticionou ao juízo requerendo a dilatação do prazo, apresentando justificativa plausível para a ausência do depósito do valor ofertado, no momento da propositura da ação. 3.
A Administração Pública, ao dispor do instituto da desapropriação, deve planejar a previsão orçamentária, para evitar situações que possam gerar vícios processuais, como a do presente caso, em que a inicial veio desacompanhada da comprovação do depósito da oferta.
Contudo, considerando os princípios norteadores do processo judicial, com evidência ao da primazia do mérito, considerando que se deve retirar do processo o máximo de rendimento possível, não deve prevalecer a sentença, seja porque o apelante pediu uma prorrogação do prazo, seja porque houve efetivamente o depósito da oferta inicial, ainda que a posteriori. 4.
Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, .
Brasília, JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado -
05/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES e Ministério Público Federal APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES APELADO: ROMULO BRANDAO CARDOSO, NADEGE LURDES CINTRA CARDOSO Advogado do(a) APELADO: KASSIA ALVES GARCIA - GO44072 Advogado do(a) APELADO: KASSIA ALVES GARCIA - GO44072 O processo nº 0000861-83.2017.4.01.3505 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25-07-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
12/09/2019 15:34
Conclusos para decisão
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15/08/2019 21:31
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2019 21:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2019 17:49
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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23/04/2019 14:11
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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23/04/2019 14:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
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23/04/2019 09:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
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22/04/2019 15:16
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4715636 PARECER (DO MPF)
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22/04/2019 09:59
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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20/03/2019 09:27
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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19/03/2019 12:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM DESPACHO....... Ã PRR.......
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15/03/2019 17:36
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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15/03/2019 13:55
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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15/03/2019 13:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
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14/03/2019 18:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
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14/03/2019 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CÃNDIDO RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2019
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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