TRF1 - 0014387-08.2003.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014387-08.2003.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014387-08.2003.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE DE RIBAMAR PINTO FILHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE MARIA DINIZ - MA3738-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GERSON VERAS DE SIQUEIRA MENDES - MA3494, RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES - MA7319 e MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS - PA14931-A RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0014387-08.2003.4.01.3700 .
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0014387-08.2003.4.01.3700 QUESTÃO DE ORDEM O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (Relator Convocado): Senhor Presidente, na minha sinopse, há a correção da proclamação do número 9, porque, na sessão passada, o advogado, com todo respeito, induziu-me a erro, porque ele veio fazer uma sustentação, e, na verdade, só tem contrarrazões do Ministério Público, o Ministério Público não havia apelado.
Enfim, eu terminei dizendo, eu mesmo induzindo Vossa Excelência a erro, dizendo que eu estava dando provimento à apelação de José de Ribamar Pinto Filho e negando provimento à apelação do Ministério Público, mas não há apelação do Ministério Público.
A proclamação é: A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação de José de Ribamar Pinto Filho.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0014387-08.2003.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014387-08.2003.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE DE RIBAMAR PINTO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MARIA DINIZ - MA3738-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERSON VERAS DE SIQUEIRA MENDES - MA3494, RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES - MA7319 e MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS - PA14931-A . -
28/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014387-08.2003.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014387-08.2003.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE DE RIBAMAR PINTO FILHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE MARIA DINIZ - MA3738-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GERSON VERAS DE SIQUEIRA MENDES - MA3494, RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES - MA7319 e MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS - PA14931-A RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0014387-08.2003.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (RELATOR CONVOCADO): ): Trata-se de apelação, em ação civil pública interposta por JOSÉ DE RIBAMAR PINTO FILHO, em face da sentença proferida pelo MM Juiz Federal da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, Nelson Loureiro dos Santos, que julgou os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (Id. 79049516, fls. 7/24): Isto posto, decido: 1) extinguir o feito sem julgamento do mérito, relativamente ao Réu ANTONIO MOYSES DA SILVA NETO (art. 485, VI e IX, do Código de Processo Civil); e 2) extinguir o feito com julgamento do mérito (art. 487, I, do CPC) em relação aos outros litisconsortes, para: a) em relação à MARIANA DE JESUS AZEVEDO DE ARAÚJO e MARIA DE NAZARÉ DA SILVA COELHO, julgar IMPROCEDENTE o pleito contra elas deduzido; e b) quanto a JOSÉ DE RIBAMAR PINTO FILHO, ANTÔNIO MUNIZ DE SAMPAIO FILHO e CONSPROL - CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA., julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido para o fim de declarar a proibição de contratarem com o Poder Público ou receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 3 (três) anos, tudo a contar da data do trânsito em julgado da presente decisão.
Condeno esses Requeridos, ainda, na obrigação de pagarem multa civil, que fixo no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um deles, a ser corrigido a partir desta data (...) (grifos nossos) Na origem, cuida-se de ação civil por ato de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL — MPF em desfavor de ANTONIO MOYSES DA SILVA NETTO, JOSÉ DE RIBAMAR PINTO FILHO, MARIA DE NAZARÉ DA SILVA COELHO, ANTÔNIO MUNIZ DE SAMPAIO FILHO, MARIANA DE JESUS AZEVEDO DE ARAÚJO E CONSPROL – Construções e Projetos Ltda, objetivando a condenação dos réus nas sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992, ante o cometimento de atos de improbidade causadores de dano ao erário (art. 10, I e XI) e que atentaram contra os princípios da administração pública (art. 11, I).
Confira-se (Id. 79356036, fls. 30/31): Por todo o exposto, dadas as inúmeras ilegalidades descritas, bem como as provas coligidas aos presentes autos, fica configurada a prática de atos de improbidade que atentaram contra os princípios da Administração Pública e causaram prejuízo ao Erário, razão pela qual o Ministério Público Federal requer a Vossa Excelência: 1) A confirmação da liminar nos termos propostos nos autos, ou seja, com a decretação da indisponibilidade dos bens do requeridos e a quebra do seu sigilo bancário, nos termos do art. 7° da Lei 8.429/92; 2) A notificação dos requeridos para responderem à presente demanda, nos termos do art. 17, § 7°, da Lei 8429/92 e, após o recebimento da ação, que seja ordenada a citação dos requeridos para, querendo, contestá-la, sob pena de confissão e revelia; 3) a condenação dos Requeridos nas penas cominadas no art. 12 da Lei 8.429/92, especificamente: 4.1) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; 4.2) ressarcimento integral do dano devidamente apurado; 4.3) perda dos cargos públicos; 4.4) suspensão dos direitos políticos por 5 anos; 4.5) pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano; 4.6) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Narra o autor que os réus cometeram atos de improbidade administrativa na gestão de recursos públicos destinados à execução de obras correspondentes à construção do Centro Administrativo e Sub-Posto de Atins no Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses — PARNA.
Destaca que a malversação dos valores repassados pelos cofres públicos federais ao IBAMA para a construção da sua sede administrativa em Barreirinhas está comprovada por meio da Informação n.° 011/02 e do Laudo de Exame em Obra de Engenharia n.° 248/02, elaborados pela Polícia Federal, bem como pelo Relatório de Fiscalização da Controladoria-Geral da União.
Aponta que as iregularidades apuradas evidenciam claramente que houve o descumprimento de cláusula contratual, o que propiciou a incorporação indevida de valores ao patrimônio da empresa CONSPROL e seus sócios de verbas integrantes do patrimônio federal.
Em relação ao apelante (José Ribamar Pinto Filho), relata que ele foi designado pelo Gerente Executivo do IBAMA para atuar como membro e Presidente substituto da Comissão Permanente de Licitação (fl. 08, volume I, apenso), como Fiscal e Relator das vistorias, e como Atestador da documentação fiscal (fl. 127).
Aduz que a atuação ímproba de JOSÉ DE RIBAMAR PINTO FILHO encontra-se consubstanciada no fato de que todos os pagamentos efetuados à empresa construtora dependiam da apresentação prévia de nota fiscal ou fatura atestada por ele, a quem coube o encargo da fiscalização e acompanhamento da execução contratual, com a conseqüente elaboração dos relatórios correspondentes.
Assevera que os 05 (cinco) relatórios referentes à execução da obra foram elaborados pelo referido engenheiro, conforme impressão de carimbo presente nos mesmos, em que se observa a ausência de um padrão específico de medições e de confecção de planilhas com percentual de execução por cada serviço, conforme levantou a Seção de Criminalística da Polícia Federal (fl. 98).
Ademais, o pagamento da 3ª parcela referente a 20% (vinte por cento) do valor total do contrato foi liberado com o aval da vistoria técnica realizada por este requerido (Relatório de 05/11/01), embora as obras correspondentes ao Centro Administrativo não estivessem concluídas.
Arrazoa, ainda, que a empresa recebeu o pagamento de R$ 73.074,33 (setenta e três mil e setenta e quatro reais e trinta e três centavos) referente à 3ª parcela do valor do contrato sem que as obras do Centro Administrativo estivessem concluídas; mais R$ 73.074,32 (setenta e três mil e setenta e quatro reais e trinta e dois centavos), correspondente a 4ª parcela do contrato, que só poderia se dar após a entrega definitiva da obra; e, ainda, a 1ª e 2ª parcelas do Termo Aditivo, nos valores respectivos de R$ 51.081,88 (cinqüenta e um mil, oitenta e um reais e oitenta e oito centavos — 60 %) e R$ 33.438,52 (trinta e três mil, quatrocentos e trinta e oito reais e cinqüenta e dois centavos — 40 %), sem a conclusão do objeto do contrato.
Por fim, após narrar condutas ímprobas praticadas pelos outros réus, conclui que ANTONIO MOYSES DA SILVA NETO em conjunto com o engenheiro encarregado da fiscalização da obra e emissão dos relatórios correspondentes, JOSÉ DE RIBAMAR PINTO FILHO, com a Procuradora Federal, MARIA DE NAZARÉ DA SILVA COELHO, e, ainda, com os representantes da construtora CONSPROL, ANTÔNIO MUNIZ DE SAMPAIO FILHO e MARIANA DE JESUS AZEVEDO DE ARAÚJO, são responsáveis pela lesão de R$ 146.148,65 (cento e quarenta e seis mil, cento e quarenta e oito reais e sessenta e cinco centavos) à União.
Inconformado com a sentença de Id. 79049516, fls. 7/24, JOSÉ DE RIBAMAR PINTO FILHO interpôs recurso de apelação – Id. 79049516 (fls. 35/53), requerendo a reforma da sentença em virtude da ausência de suporte probatório ao manejo da ação, bem como pela incoerência na aplicação da pena imposta.
Defende que não merece prevalecer à sanção de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários pelo prazo de 3 (três) anos, uma vez que, na qualidade de servidor público federal, não mantém nenhuma espécie de contrato com a administração federal, salvo seu contrato de trabalho.
Contrarrazões do MPF no Id. 79049516 (fls. 53/56).
O Ministério Público Federal, em parecer de Id. 79049516, fls. 60/64, opinou pelo não provimento da apelação. É o relatório.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO RELATOR CONVOCADO PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0014387-08.2003.4.01.3700 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (RELATOR CONVOCADO): Depreende-se, pois, dos autos, que a sentença acolheu parcialmente o pedido inicial para condenar JOSÉ DE RIBAMAR PINTO FILHO pela prática de conduta descrita no artigo 10, I, da Lei 8.429/92.
Analisando a questão, verifica-se que a presente ação foi proposta ainda sob os auspícios da Lei 8.429/92, antes das alterações introduzidas pela Lei 14.230/21, podendo esta ser aplicada às hipóteses anteriores à sua vigência, em circunstâncias específicas, respeitadas as balizas estabelecidas pelo STF no julgamento do ARE 843989 – repercussão geral – Tema 1199.
De fato, debruçando-se sobre a questão, o STF, em repercussão geral, no julgamento do RE 843.989/PR (tema 1199), à unanimidade, fixou as seguintes teses após exame da Lei 14.230/21: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10, 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Do que se extrai, pois, do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, pode-se concluir, primeiramente, que a nova lei exige que o elemento subjetivo “dolo” seja demonstrado nos tipos legais descritos nos artigos. 9º, 10 e 11.
Segundo, que a lei nova revogou a ação de improbidade na modalidade culposa trazida no antigo artigo 10 (dano ao erário – único que até então admitia a condenação também por culpa), em caráter irretroativo.
Destarte, essa revogação não alcançará ações, iniciadas sob a égide da Lei 8.429/1992, que tiverem transitado em julgado.
Por outro lado, se ainda em curso a ação, aplicar-se-á a Lei 14.230/2021, devendo o juízo competente perquirir acerca da existência de eventual “dolo” na conduta do agente.
Assim, a irretroatividade da norma que revogou a modalidade culposa, do citado artigo 10, só incidirá sobre as ações já transitadas em julgado.
Cabe asseverar, por oportuno, que o STF nada dispôs sobre a questão alusiva à revogação de alguns tipos da anterior Lei nº 8.429/1992, nem quanto às alterações introduzidas pela nova lei em certos tipos legais, até porque não era objeto do RE 843989/PR.
Não obstante, pode-se inferir, numa interpretação lógico-sistemática, ser possível também a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu, hospedado no art. 5º, XL, da CF, aos casos em que houve revogação ou modificação de tipos legais, para as ações ainda em curso, a exemplo do quanto admitido para aquelas originadas por atos de improbidade culposos.
Fixadas tais balizas, depreende-se dos autos que o demandado foi condenado pela prática de ato de improbidade capitulado no art. 10, I, da Lei 8.429/92, antes das alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/21, o qual se encontrava expresso nos seguintes termos, verbis: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; O supracitado dispositivo, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, ficou assim redigido, verbis: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Conforme já mencionado alhures, com o advento da Lei 14.230/2021, a modalidade culposa de improbidade administrativa foi suprimida do caput do art. 10 da Lei 8.429/1992, único que ainda admitia a condenação por culpa.
Assim, para a configuração dos atos de improbidade previstos nos arts. 9º, 10 e 11, da Lei n. 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, é necessária da demonstração do elemento subjetivo doloso, considerando o dolo específico.
Destaque-se que o artigo 1º, § 4º, da nova lei expressamente estabelece a aplicação ao sistema da improbidade dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que incidem retroativamente em benefício da parte ré.
Ora, o elemento volitivo se revela na livre e espontânea vontade de praticar atos contrários aos deveres de honestidade, legalidade e lealdade, sob pena de inadequação típica.
Nessa perspectiva, analisando detidamente o conjunto probatório dos autos, ainda que se possam observar eventuais irregularidades do ponto de vista administrativo, tais inconsistências não caracterizam improbidade administrativa por não estar comprovada a presença de dolo específico na conduta do apelante.
No caso em exame, o Juízo a quo fundamentou a sentença nos seguintes termos, verbis (Id. 79049516, fls. 14/16, 21 e 22): (...) Quanto ao engenheiro civil fiscal da obra, Réu JOSÉ DE RIBAMAR PINTO FILHO, tenho que as provas produzidas autorizam sua condenação.
Por primeiro, vejam-se as respostas apresentadas por técnicos da Polícia Federal, a quesitos ofertados pelo MPF, conforme fls. 108 e 131 dos autos, em especial quanto à indagação se houve a devida fiscalização da obra (quesito 2), em que os peritos afirmam peremptoriamente que não, pois foram aceitos o "emprego de materiais diversos daqueles especificados, dos serviços com vícios de execução; com a liberação de recursos correspondendo ao devido cronograma físico da obra e às cláusulas do contrato, o que não ocorreu na obra examinada".
Aliás, a demonstrar a responsabilidade desse Demandado, tem-se o conteúdo de voto condutor do Acórdão 2049/2013-TCU Plenário, que, embora sendo conhecida a total independência entre as instâncias administrativa e judicial, servem de suporte para a condenação aqui pretendida.
Esse, no que interessa, o conteúdo de parte do referido voto: 62.
Relativamente às alegações apresentadas quanto às questões levadas à audiência do justificante, que trata da utilização de alguns materiais diferentes dos especificados no projeto, entendemos que, embora as substituições de materiais tenham explicações tecnicamente aceitáveis, não foi demonstrada a equivalência, como alega o justificante', dos custos envolvidos nas substituições.
O que deve ser ressaltado é que a ocorrência dessas substituições é incontestável indicativo de que o projeto básico da obra não cumpriu os requisitos da Lei 8.666/93, em seu artigo 6°, inciso IX, notadamente o previsto da letra "b" desse inciso. 63.
No que tange às deficiências quanto à qualidade das obras executadas, não são de serem aceitas, pois a informação do justificante quanto às correções já havidas e das solicitadas de serem providenciadas pela contratada são a confirmação da má qualidade da obra, conforme apontado pelas diversas fiscalizações ali feitas, a configurarem, desse modo, a irregularidade apontada. 64.
No mesmo sentido, a insuficiência quanto à execução de itens de serviços previstos originalmente, as alegações apresentadas só confirmam a inexecução de itens da obra e a paralisação da mesma, não obstante a Administração ter pago todo o valor contratado.
Não são, desse modo, de serem acolhidas as alegações do justificante. 65.
Diante do exposto, e conforme contido no Acórdão 2204/2007-TCUPlenário, consideramos que as razões de justificativa encaminhadas ao Tribunal pelo Sr.
José de Ribamar Pinto Filho, em atendimento à audiência realizada, são insuficientes para elidir as irregularidades a eles atribuídas, motivo pelo qual propomos a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, pelos atos de gestão ilegais praticados no exercício 2001, vez que essa medida, com a reabertura das contas, pode ser adotada nesse momento.
Mais adiante, no mesmo Acórdão, o Ministro relator Valmir Campelo assim consignou: 27.
Em relação ao Sr.
José de Ribamar Pinto Filho, não obstante alegue que exerceu suas atividades com zelo, as fiscalizações promovidas nas obras demonstram o oposto.
Os relatórios de vistoria emitidos pelo responsável além dos atestos das prestações de serviços não executados nas notas fiscais justificaram, de forma indevida, os pagamentos em duplicidade ou antecipados.
Posteriormente, a solicitação de medida saneadora junto à empresa revelou-se insuficiente para garantir a adequada execução. 28.
O responsável demanda que se levem em consideração as circunstâncias atenuantes e os antecedentes funcionais, conforme prescrito no art. 128 da Lei 8.112/90, com vistas a afastar a aplicação de penalidade.
Ressalto, contudo, que mencionado dispositivo refere-se às penalidades disciplinares: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada, impostas diante de irregularidades apuradas em sindicância ou processo administrativo disciplinar.
Já o processo de contas no âmbito deste Tribunal rege-se pela Lei 8.443/92, a qual prevê, além do julgamento em débito dos responsáveis por prejuízos sofridos pela União, a aplicação de multa, com função punitiva, pedagógica e preventiva.
Nessas circunstâncias-, o que se pondera são as evidências constantes dos autos, as quais, no presente caso, demonstram a contribuição do Sr.
José de Ribamar Pinto Filho para o cometimento do dano, independente de intenção.
O fundamento, portanto, é a simples constatação de que houve desconformidade decorrente de conduta culposa do responsável.
Assim sendo, considerando que as vistorias levadas a efeito pelo demandado JOSÉ DE RIBAMAR PINTO FILHO, na condição de fiscal da obra, conduziram, como já dito antes, às liberações indevidas de recursos públicos federais (veja-se que tal aspecto é afirmado pelo próprio Fiscal, no termo de declarações de fl. 134, ao dizer que sua função "era realizar vistorias após os requerimentos da empresa para o processamento do pagamento"), constata-se que sua condenação é medida que se impõe. (...) Portanto, o servidor público indicado, fiscal da obra tratada nos autos, agiu, no mínimo, com culpa (consubstanciada em negligência ou imperícia), ao emitir laudos técnicos de acompanhamento da construção em que não noticiado o "emprego de materiais diversos daqueles especificados, dos serviços COM vícios de execução; com a liberação de recursos correspondendo ao devido cronograma físico da obra e às cláusulas do contrato, o que não ocorreu na obra examinada", conforme laudo emitido por técnicos da Policia Federal.
Quanto à pessoa jurídica e seu sócio, beneficiários diretos dos atos, também respondem nos exatos termos do art. 3º da LIA. (...) (grifos nossos)
Por outro lado, em suas razões recursais, o demandado expôs com razoabilidade jurídica a motivação da sua conduta, voltada para atender às necessidades prementes que se apresentavam na realidade fática da construção do Centro Administrativo e Sub-Posto de Atins no Parque Nacional dos Lençóis Maranhense, não existindo, contudo, dolo nem comprovação de enriquecimento ilícito – Id. 790049516, fls. 37/44).
Na verdade, o que transparece nítido no contexto dos autos, como se observa da própria sentença e do Acórdão do TCU é que, ainda que possa ter havido ilegalidade nos atos narrados, não se pode enquadrar o ocorrido como improbidade, porquanto os elementos de convicção coligidos não comprovam eficazmente a existência de dolo específico.
Desse modo, não há suporte fático/jurídico para o enquadramento da conduta do demandado como ato de improbidade administrativa, sob esse aspecto.
Nesse rumo, citam-se os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, CAPUT, INCISOS I, VIII E XI, E ART 11, I, TODOS DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021.
INEXIGIBILIADE DE LICITAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DIRETA COM APOIO EM PARECER JURÍDICO DA ASSESSORIA DO MUNICÍPIO.
EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS COM DATA RETROATIVA.
COMBUSTÍVEL FORNECIDO PELO POSTO DE COMBUSTÍVEL.
IRREGULARIDADES.
INEXISTÊNCIA DE PROVA A DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATATIVA NÃO CONFIGURADO.
REEXAME NECESSÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
ART. 17-C, VII, § 3º, DA LEI 8.429/92, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO DO MPF IMPROVIDA (...) 3.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente" (...) 8.
Para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 10 e incisos da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, considerando o dolo específico, bem como a comprovação do efetivo dano ao erário público que, no caso, não pode ser presumido. 9.
A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada. 10.
O ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação do agente público em desconformidade com a lei.
A intenção do legislador ordinário na produção da norma (Lei n. 8.429/92), em observância ao texto constitucional (CF, art. 37, § 4º), não foi essa.
Mas sim a de impor a todos os agentes públicos o dever de, no exercício de suas funções, pautarem as suas condutas pelos princípios da legalidade e moralidade, sob pena de sofrerem sanções por seus atos considerados ímprobos. 11.
Não se pode confundir meras faltas administrativas com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei n. 8.429/92.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade. 12.
Não havendo nos autos prova a demonstrar a existência de ato de improbidade administrativa praticado pela ré, a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido inicial é medida que se impõe. 13.
Remessa necessária não conhecida e apelação do MPF improvida. (AC 0029872-69.2013.4.01.4000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, QUARTA TURMA, PJe 26/05/2023 PAG) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI N. 8.429/92.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ART. 10 DA LEI 8.429/92.
DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADOS.
ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92.
DOLO E MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADOS.
CONDUTA(S) ÍMPROBA(S) MANIFESTAMENTE INEXISTENTE(S).
ART. 17, §11, DA LEI 8.429/92.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
SENTENÇA MANTIDA (...) 2.
A Lei n° 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021 (...) 3.
A nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador (art. 1°, §4° da LIA), sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado. 4.
As questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei n° 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado.
Na prática, o julgamento de uma ação de improbidade administrativa que esteja em trâmite, necessariamente, levará em conta a superveniência da Lei n° 14.230/2021, permitindo a retroatividade da norma material benigna em favor do agente.
Ou seja, se as inovações legais recaírem sobre elementos constitutivos do tipo, seja para excluir a ilicitude de certas condutas, seja para abrandar a punição ou, ainda, para recrudescer as condições para o juízo condenatório, a partir de exigências adicionais para a configuração do ato ímprobo, todas essas nuances deverão ser consideradas para o escorreito julgamento da causa. 5.
A responsabilização por ato de improbidade administrativa, em quaisquer das suas modalidades/categorias, não prescinde da comprovação do elemento subjetivo doloso (art. 1°, §§ 1° e 2°, art. 9°, 10 e 11 da LIA, com nova redação). 6.
A partir das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, a nova redação do caput art. 10 da Lei n° 8.429/92 passou a adotar a perda patrimonial efetiva como aspecto nuclear das condutas ímprobas que causam lesão ao erário, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no dano presumido” (dano in re ipsa – cf. art. 21, I, da LIA) (...) 8.
O legislador ordinário, validamente (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88), passou a exigir o animus doloso e o efetivo prejuízo ao erário para tipificação da(s) conduta(s) prevista(s) no art. 10 da LIA; aboliu alguns tipos sancionadores anteriormente previstos no art. 11 da LIA, bem como tornou mais rígido o tipo previsto no inciso VI do art. 11, exigindo efetiva demonstração do dolo específico (...) 12.
Desprovimento dos recursos de apelação. (AC 1001654-04.2019.4.01.4000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TERCEIRA TURMA, PJe 15/06/2023 PAG) (grifos nossos) Desse modo, de tudo que se liquida do arcabouço probatório constante dos autos, a espécie não comporta o enquadramento dos fatos narrados como atos de improbidade administrativa, ensejando, assim, a reforma da sentença que condenou o apelante.
Pelo mesmas razões, não há motivos para modificar a conclusão da sentença apelada no sentido de absolver os demais requeridos, de modo que mantenho a sentença nessa parte.
Nego provimento à apelação do MPF.
Ante o exposto, dou provimento à apelação de JOSÉ DE RIBAMAR PINTO FILHO para reformar a sentença monocrática, absolvendo-o da condenação que lhe foi imposta. É como voto.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO RELATOR CONVOCADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0014387-08.2003.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014387-08.2003.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE DE RIBAMAR PINTO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MARIA DINIZ - MA3738-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERSON VERAS DE SIQUEIRA MENDES - MA3494, RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES - MA7319 e MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS - PA14931-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DANO AO ERÁRIO.
ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 10, I, DA LEI 8.429/92 VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS.
NOVA LEI DE IMPROBIDADE 14.230/21.
RETROATIVIDADE.
POSSIBILIDADE AO CASO CONCRETO.
BALIZAS DECISÃO DO STF NO ARE 8843989 – TEMA 1199.
DOLO.
IRREGULARIDADE NÃO CARACTERIZADA COMO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DO AGENTE.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
I - Depreende-se dos autos que o demandado foi condenado pela prática do ato ímprobo capitulado no art. 10, I, da Lei 8.429/92, na sua redação original, antes das alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/21.
II - O STF, em repercussão geral, no julgamento do RE 843.989/PR (tema 1199), à unanimidade, fixou tese no sentido de que: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10, 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
III – Analisando detidamente o conjunto probatório dos autos, ainda que se possam observar eventuais irregularidades do ponto de vista administrativo, tais inconsistências não caracterizam improbidade administrativa por não estar comprovada a presença de dolo específico na conduta do apelante.
IV – Apelação do réu provida para reformar a sentença monocrática, absolvendo-o da condenação que lhe foi imposta.
V - Apelação do MPF desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado -
05/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JOSE DE RIBAMAR PINTO FILHO, Ministério Público Federal, ANTONIO MUNIZ DE SAMPAIO FILHO, CONSPROL - CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA - ME, MARIANA DE JESUS AZEVEDO DE ARAUJO e MARIA DE NAZARE DA SILVA COELHO APELANTE: JOSE DE RIBAMAR PINTO FILHO Advogado do(a) APELANTE: JOSE MARIA DINIZ - MA3738-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL LITISCONSORTE: ANTONIO MUNIZ DE SAMPAIO FILHO, CONSPROL - CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA - ME, MARIANA DE JESUS AZEVEDO DE ARAUJO, ANTONIO MOYSES DA SILVA NETTO, MARIA DE NAZARE DA SILVA COELHO Advogado do(a) LITISCONSORTE: GERSON VERAS DE SIQUEIRA MENDES - MA3494 Advogado do(a) LITISCONSORTE: GERSON VERAS DE SIQUEIRA MENDES - MA3494 Advogado do(a) LITISCONSORTE: GERSON VERAS DE SIQUEIRA MENDES - MA3494 Advogado do(a) LITISCONSORTE: RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES - MA7319 Advogado do(a) LITISCONSORTE: MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS - PA14931-A O processo nº 0014387-08.2003.4.01.3700 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25-07-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
10/10/2022 20:49
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 20:44
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 20:35
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 15:09
Juntada de manifestação
-
16/12/2020 00:55
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR PINTO FILHO em 15/12/2020 23:59.
-
15/12/2020 04:13
Decorrido prazo de CONSPROL - CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA - ME em 10/12/2020 23:59.
-
15/12/2020 04:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 10/12/2020 23:59.
-
15/12/2020 04:10
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DA SILVA COELHO em 10/12/2020 23:59.
-
15/12/2020 04:10
Decorrido prazo de ANTONIO MOYSES DA SILVA NETTO em 10/12/2020 23:59.
-
15/12/2020 01:53
Decorrido prazo de CONSPROL - CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA - ME em 10/12/2020 23:59.
-
15/12/2020 01:53
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 10/12/2020 23:59.
-
15/12/2020 00:22
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DA SILVA COELHO em 10/12/2020 23:59.
-
15/12/2020 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO MOYSES DA SILVA NETTO em 10/12/2020 23:59.
-
16/11/2020 18:54
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 18:29
Juntada de Petição (outras)
-
14/10/2020 08:53
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 14/10/2020.
-
14/10/2020 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 17:57
Juntada de Petição (outras)
-
09/10/2020 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 17:56
Juntada de Petição (outras)
-
09/10/2020 17:56
Juntada de Petição (outras)
-
09/10/2020 17:56
Juntada de Petição (outras)
-
09/10/2020 17:55
Juntada de Petição (outras)
-
09/10/2020 17:55
Juntada de Petição (outras)
-
09/10/2020 17:55
Juntada de Petição (outras)
-
09/10/2020 17:55
Juntada de Petição (outras)
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09/10/2020 17:54
Juntada de Petição (outras)
-
08/10/2020 04:10
Juntada de Petição (outras)
-
08/10/2020 04:10
Juntada de Petição (outras)
-
08/10/2020 04:08
Juntada de Petição (outras)
-
08/10/2020 04:08
Juntada de Petição (outras)
-
08/10/2020 04:07
Juntada de Petição (outras)
-
08/10/2020 04:07
Juntada de Petição (outras)
-
08/10/2020 04:07
Juntada de Petição (outras)
-
08/10/2020 04:06
Juntada de Petição (outras)
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08/10/2020 04:02
Juntada de Petição (outras)
-
08/10/2020 04:02
Juntada de Petição (outras)
-
07/10/2020 10:58
Juntada de Petição (outras)
-
07/10/2020 10:58
Juntada de Petição (outras)
-
07/10/2020 10:58
Juntada de Petição (outras)
-
07/10/2020 10:57
Juntada de Petição (outras)
-
07/10/2020 10:57
Juntada de Petição (outras)
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07/10/2020 10:51
Juntada de Petição (outras)
-
07/10/2020 10:51
Juntada de Petição (outras)
-
27/02/2020 14:07
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
18/02/2020 13:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
18/02/2020 13:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
-
18/02/2020 10:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
-
17/02/2020 13:57
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4868025 PARECER (DO MPF)
-
17/02/2020 11:29
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
10/02/2020 06:52
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
07/02/2020 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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