TRF1 - 1002952-08.2022.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002952-08.2022.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002952-08.2022.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANTONIA IVONE DOS SANTOS SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JANETE LOURDES CONCEICAO LIRA - RR2435-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1002952-08.2022.4.01.4200 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Cuida-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto contra sentença nos autos do mandado de segurança impetrado por ANTONIA IVONE DOS SANTOS SOUSA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA CSI-BV QSCon-1/2022 - Força Aérea Brasileira, objetivando provimento jurisdicional que determine sua participação da etapa de inspeção de saúde e avaliação psicológica, bem como a entrega do exame toxicológico no processo seletivo QSCON 1-2022.
A tutela mandamental postulada nestes autos tem por suporte fático e jurídico a alegação de que o impetrante, aprovado em prova objetiva para o referido cargo, foi convocado para a Inspeção de Saúde e Avaliação Psicológica, dirigiu-se ao laboratório para realizar o exame toxicológico, sendo informada que o resultado do exame sairia no prazo de 15 a 25 dias, ultrapassando a data prevista para a inspeção de saúde.
Informa que o seu exame toxicológico ficou pronto no dia 20.04.2022, quando já havia sido excluída do concurso.
O magistrado sentenciante, confirmando a decisão liminar, concedeu a segurança buscada "para lhe assegurar, em definitivo, o direito de participar e realizar a inspeção de saúde e avaliação psicológica, bem como entregar o exame toxicológico no processo seletivo QSCON 1-2022." Em suas razões recursais, a União Federal sustenta, em resumo, que a autora não cumpriu as exigências estabelecidas de modo uniforme pelo edital do certame, quando entende não haver direito líquido e certo a justificar a concessão da segurança.
Alega que a apelada ao se inscrever no processo seletivo em comento, teria manifestado sua concordância com as regras contidas no edital que o regula, ficando o controle judicial restrito ao exame da legalidade do edital e da observância de suas regras pela banca examinadora.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal.
O Ministério Público Federal deixou de ofertar parecer, pugnando pelo prosseguimento do feito.
Este é o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1002952-08.2022.4.01.4200 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do PRESIDENTE DA CSI-BV QSCon-1/2022 - Força Aérea Brasileira, objetivando que seja assegurado à impetrante “o direito de participar e realizar a INSPEÇÃO DE SAÚDE E AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA em data subsequente as estipuladas pela autoridade coatora, bem como, para que POSSA ENTREGAR O EXAME TOXICOLÓGICO, consequentemente assegurando a impetrante o direito de concorrer as demais etapas do certame, e, após aprovação em todas as etapas do processo seletivo seja incorporada a QSCon–1-2022, conforme sua classificação, vaga e/ou possível convocação prevista no edital.”.
A apelada candidatou-se à vaga NUTRIÇÃO E DIETÉTICA (TND) do Processo Seletivo para Convocação e Incorporação de Profissionais de Nível Médio, com vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2022 (QSCon 1-2022), realizado pela Força Aérea Brasileira.
O Aviso de Convocação estabelece a Inspeção de Saúde como etapa de caráter eliminatório conforme segue: Item 5.6.7 do AVICON: “Para realizar a INSPSAU, todos os voluntários de todas as idades deverão, obrigatoriamente, apresentar na data agendada pela CSI para sua Inspeção de Saúde: Cartão/Certificado de que comprove estar em dia com as vacinas antiamarílica, antitetânica e anti-hepatite B; e o resultado de exame toxicológico com validade de, no máximo, 60 (sessenta) dias, a contar da data de coleta do material para o exame”.
E ainda conforme item 5.6.7.1 do AVICON: “O voluntário que deixar de apresentar o Cartão/Certificado de Vacinação e o resultado do exame toxicológico de acordo com o estabelecido no item 5.6.7, não realizará a INSPSAU e será EXCLUÍDO do Processo Seletivo.
A Apelada informa que o Aviso de Convocação com relação nominal dos voluntários se deu no dia 13/04/2022, com previsão para entrega dos resultados para o dia 20/04/22.
Aduz que restou impossibilitada de atender o prazo estabelecido no item 5.6.7., no que tange ao exame toxicológico, em face da demora da entrega do resultado.
Relata que ao tomar ciência de sua convocação para a próxima etapa, imediatamente dirigiu-se ao laboratório, quando foi informada que a média para entrega do resultado era de 15 a 25 dias, conforme informação repassada pelo Laboratório, comprovado nos autos. (id 263844610) A União Federal alega ter a autora descumprido as exigências estabelecidas de modo uniforme pelo edital do certame, quando entende não haver direito líquido e certo a justificar a concessão da segurança.
Considerou o juiz a quo que: Foi proferida decisão concedendo a tutela provisória com o seguinte teor: A concessão de tutela de urgência antecipada, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, vale dizer: existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
No caso, em juízo de cognição sumária, verifico a presença desses requisitos autorizadores.
Extrai-se da inicial que a impetrante se inscreveu para a vaga de NUTRIÇÃO E DIETÉTICA (TND) do Processo Seletivo para Convocação e Incorporação de Profissionais de Nível Médio, com vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2022 (QSCon 1-2022), realizado pela Força Aérea Brasileira.
A impetrante, em razão de ter logrado êxito nas demais etapas, foi convocada em 13.04.2022 para realização da inspeção de saúde – INSPSAU, a qual foi agendada para o dia 20.04.2022, conforme se depreende do documento encartado no ID. 1062084788 – pág. 02.
Todavia, o item 5.6.7 do edital (ID. 1062084773 – pág. 19) condiciona a realização da INSPSAU à apresentação do exame toxicológico pelo candidato.
Veja-se: [...] 5.6.7 Para realizar a INSPSAU, todos os voluntários de todas as idades deverão, obrigatoriamente, apresentar na data agendada pela CSI para sua Inspeção de Saúde: a.
Cartão/Certificado de que comprove estar em dia com as vacinas antiamarílica, antitetânica e anti-hepatite B; e b.
Resultado de exame toxicológico com validade de, no máximo, 60 (sessenta) dias, a contar da data de coleta do material para o exame. [destaquei] [...] Verifica-se, portanto, que a impetrante foi convocada para a INSPSAU no dia 13.04.2022, de modo que deveria apresentar o exame toxicológico no dia 20.04.2022, sob pena de ser excluída na INSPSAU.
O resultado do exame toxicológico lançado no ID. 1062084791, bem como o formulário de ID. 1062084786, demonstram que a impetrante realizou a coleta no dia 12.04.2022, contudo, o exame não ficou pronto antes do dia 20.04.2022.
Nesse contexto, a meu ver, a impetrante não se eximiu do cumprimento das regras do edital, posto que ainda no dia 12.04.2022 providenciou a coleta do material necessário ao exame, fato que indica conduta diligente de sua parte, ao passo que não lhe pode ser imputado qualquer ônus pelo atraso na entrega do resultado do exame toxicológico.
Com vista nisso, tenho que a exclusão da impetrante por esses motivos se revela desproporcional e desarrazoada, na medida em que a candidata não contribuiu para a demora do resultado do exame e foi diligente a fim de cumprir as exigências do Edital, sobretudo o exíguo prazo para entrega do exame toxicológico.
Outrossim, pondero que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório deve ser aplicado com razoabilidade, de modo que o seu fim, qual seja, a seleção dos candidatos mais habilitados ao desempenho dos cargos oferecidos pela Administração Pública, não venha a ser desvirtuado, haja vista que a exclusão de candidato aprovado e apto com base em excesso de formalismos viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. [...] Dessarte, além de não observar hipótese de irreversibilidade, o direito invocado é plausível e o perigo de demora está evidenciado na medida em que a próxima etapa do concurso - Teste de Avaliação do Condicionamento Físico (TACF) - será realizada no período de 23 a 26 de maio de 2022, na cidade de Boa Vista/RR, e, caso não seja concedida a liminar, poderia representar na ineficácia do provimento jurisdicional ao final desta ação, fazendo-se presente os requisitos para a concessão da medida de urgência.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, CONCEDO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para suspender os efeitos do ato administrativo que excluiu a candidata do processo seletivo e determinar à autoridade impetrada que receba o exame toxicológico da impetrante, assegurando-lhe a participação em todas as demais etapas do certame, se satisfeitas todas as condições.
Em que pese a parte impetrante ter sido desclassificada na etapa de inspeção de saúde, não é isso motivo suficiente para a denegação da segurança, antes devendo a tutela liminar confirmar a tutela exauriente por seus próprios fundamentos.
Isso porque a exclusão do processo seletivo em decorrência da recusa do recebimento do exame toxicológico não deixou de ser ilegal por motivo superveniente.
Antes, conforme esclarecido pela União no documento id.
Num. 1133431286 - Pág. 1: “Por ocasião do resultado da INSPSAU e AP da voluntária do QSCON TND ANTONIA IVONE SOUSA LIMA como “NÃO APTA”, informo-vos que a voluntária deverá comparecer na Junta de Saúde (GSAU) da BABV no dia 24 de Maio de 2022 às 14h para interposição de recurso da INSPSAU, caso tenha interesse.” A oportunidade recursal somente se manteve aberta em virtude da tutela jurisdicional concedida, de modo que, se denegada a segurança, a própria interposição de recurso acima prevista, e eventual resultado que lhe fosse favorável, restaria ameaçada.
Assim, o ato específico guerreado deve ser rechaçado.
Verifico que a impetrante não se eximiu do cumprimento das regras do edital, posto que ainda no dia 12.04.2022 providenciou a coleta do material necessário ao exame, fato que indica conduta diligente de sua parte, ao passo que não lhe pode ser imputado qualquer ônus pelo atraso na entrega do resultado do exame toxicológico.
Embora a Apelante alegue que a impetrante não teria respeitado os prazos estabelecidos em edital, restou comprovada a impossibilidade do laboratório responsável efetuar a entrega até a data da inspeção.
Resta claro, portanto, que fatores externos impediram seu cumprimento.
No caso, entendo não ser razoável a apelada ser prejudicada em razão de uma questão alheia à sua vontade.
Além disso, registre-se que, por força de decisão liminar proferida, foi determinada a análise do exame toxicológico apresentado nos autos, assegurando ao impetrante sua reintegração no certame, impondo-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição neste momento processual.
Desse modo, não subsiste razão para o acolhimento da insatisfação recursal, motivo pelo qual deve prevalecer, por todos os seus fundamentos, a sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Incabível condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002952-08.2022.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002952-08.2022.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANTONIA IVONE DOS SANTOS SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JANETE LOURDES CONCEICAO LIRA - RR2435-A E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
COMANDO DA AERONÁUTICA.
SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO.
ETAPA DE EXAME TOXICOLÓGICO.
IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA EM TEMPO HÁBIL.
DATA DA ENTREGA REDEFINIDA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
FATO CONSUMADO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I – No caso em exame, a apelada candidatou-se à vaga NUTRIÇÃO E DIETÉTICA (TND) do Processo Seletivo para Convocação e Incorporação de Profissionais de Nível Médio, com vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2022 (QSCon 1-2022), realizado pela Força Aérea Brasileira.
II - O Aviso de Convocação estabelece a Inspeção de Saúde como etapa de caráter eliminatório conforme segue: Item 5.6.7 do AVICON: “Para realizar a INSPSAU, todos os voluntários de todas as idades deverão, obrigatoriamente, apresentar na data agendada pela CSI para sua Inspeção de Saúde: Cartão/Certificado de que comprove estar em dia com as vacinas antiamarílica, antitetânica e anti-hepatite B; e o resultado de exame toxicológico com validade de, no máximo, 60 (sessenta) dias, a contar da data de coleta do material para o exame”.
E ainda conforme item 5.6.7.1 do AVICON: “O voluntário que deixar de apresentar o Cartão/Certificado de Vacinação e o resultado do exame toxicológico de acordo com o estabelecido no item 5.6.7, não realizará a INSPSAU e será EXCLUÍDO do Processo Seletivo.
III - Verifico que a impetrante não se eximiu do cumprimento das regras do edital, posto que ainda no dia 12.04.2022 providenciou a coleta do material necessário ao exame, fato que indica conduta diligente de sua parte, ao passo que não lhe pode ser imputado qualquer ônus pelo atraso na entrega do resultado do exame toxicológico.
Embora a Apelante alegue que a impetrante não teria respeitado os prazos estabelecidos em edital, restou comprovada a impossibilidade do laboratório responsável efetuar a entrega até a data da inspeção.
Resta claro, portanto, que fatores externos impediram seu cumprimento.
No caso, entendo não ser razoável a apelada ser prejudicada em razão de uma questão alheia à sua vontade.
IV – Ademais, por força de decisão liminar proferida, foi determinada a análise do exame toxicológico apresentado nos autos, assegurando ao impetrante sua reintegração no certame, impondo-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição neste momento processual.
V- Remessa necessária e apelação desprovidas.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
10/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: ANTONIA IVONE DOS SANTOS SOUSA, Advogado do(a) APELADO: JANETE LOURDES CONCEICAO LIRA - RR2435-A .
O processo nº 1002952-08.2022.4.01.4200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10-08-2023 a 18-08-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 10/08/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 18/08/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA PRIMEIRA TURMA: [email protected] -
28/09/2022 17:34
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2022 17:34
Conclusos para decisão
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28/09/2022 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 12:44
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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28/09/2022 12:44
Juntada de Informação de Prevenção
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28/09/2022 10:02
Recebidos os autos
-
28/09/2022 10:02
Recebido pelo Distribuidor
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28/09/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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