TRF1 - 1007985-49.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 14:15
Conclusos para decisão
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24/02/2023 03:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA em 23/02/2023 23:59.
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17/01/2023 15:18
Juntada de parecer
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23/11/2022 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2022 12:14
Juntada de Certidão
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10/11/2022 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 15:09
Conclusos para despacho
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10/11/2022 00:38
Decorrido prazo de ROBSON SANTANA ROCHA FREIRES em 09/11/2022 23:59.
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18/10/2022 15:46
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2022 12:18
Juntada de parecer
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13/10/2022 12:13
Juntada de manifestação
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04/10/2022 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2022 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2022 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2022 23:55
Juntada de manifestação
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28/09/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2022 00:48
Decorrido prazo de ROBSON SANTANA ROCHA FREIRES em 23/09/2022 23:59.
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09/09/2022 14:36
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2022 13:21
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2022 13:21
Juntada de Certidão
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06/09/2022 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 11:26
Conclusos para despacho
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06/09/2022 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA em 05/09/2022 23:59.
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06/08/2022 10:44
Juntada de parecer
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22/07/2022 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2022 11:11
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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19/07/2022 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2022 12:04
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2022 12:04
Juntada de Certidão
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12/07/2022 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 10:50
Conclusos para despacho
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12/07/2022 10:49
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 02:39
Decorrido prazo de ROBSON SANTANA ROCHA FREIRES em 11/07/2022 23:59.
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07/07/2022 03:18
Decorrido prazo de ROBSON SANTANA ROCHA FREIRES em 05/07/2022 23:59.
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05/07/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 10:17
Juntada de parecer
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14/06/2022 07:18
Publicado Decisão em 13/06/2022.
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14/06/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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09/06/2022 22:16
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2022 22:16
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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09/06/2022 22:16
Juntada de Certidão
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09/06/2022 22:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2022 22:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2022 22:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2022 22:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2022 11:36
Conclusos para decisão
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13/12/2021 14:27
Juntada de parecer
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11/11/2021 18:37
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2021 18:37
Juntada de Certidão
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11/11/2021 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2021 08:31
Conclusos para decisão
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24/07/2021 17:05
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2021 11:23
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2021 15:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/06/2021 16:27
Juntada de contestação
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22/06/2021 11:59
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2021 04:14
Publicado Decisão em 14/06/2021.
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15/06/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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10/06/2021 13:56
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2021 13:56
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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10/06/2021 13:56
Juntada de Certidão
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10/06/2021 13:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/06/2021 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2021 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2021 13:56
Outras Decisões
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28/04/2021 05:13
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 23/04/2021 23:59.
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26/04/2021 14:53
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/04/2021 23:59.
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25/04/2021 15:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/04/2021 23:59.
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24/04/2021 23:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/04/2021 23:59.
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23/04/2021 15:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/04/2021 23:59.
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22/04/2021 23:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/04/2021 23:59.
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21/04/2021 21:48
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/04/2021 23:59.
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21/04/2021 09:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/04/2021 23:59.
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20/04/2021 21:33
Conclusos para decisão
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20/04/2021 10:34
Juntada de parecer
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14/04/2021 10:03
Juntada de petição intercorrente
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29/03/2021 12:49
Juntada de Certidão
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29/03/2021 12:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/03/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 10:48
Conclusos para despacho
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23/03/2021 18:35
Juntada de manifestação
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10/03/2021 12:34
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2021 11:11
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2021 05:45
Publicado Decisão em 25/02/2021.
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07/03/2021 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
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06/03/2021 10:27
Mandado devolvido cumprido
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06/03/2021 10:27
Juntada de diligência
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25/02/2021 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2021 15:19
Expedição de Mandado.
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24/02/2021 15:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/02/2021 15:01
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1007985-49.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ROBSON SANTANA ROCHA FREIRES e outros DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF em desfavor, inicialmente, de ROBSON SANTANA ROCHA FREIRES, de MANOEL FERREIRA DA CONCEIÇÃO NETO, da pessoa jurídica EQUATORIAL ENGENHARIA EIRELI, de PAULO LORENZO BITENCOURT, de MARCELLO COELHO LIMA e de JANIELE COSTA DOS SANTOS, objetivando a concessão de provimento que condene os Requeridos nas penas da Lei n° 8.429/1992, em razão de irregularidades praticadas na execução dos serviços objeto do Contrato n° 001/2013 SEMIP/PMS, firmado com recursos públicos do Convênio SIAFI n° 651236, celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e o Município de Santana.
A petição inicial veio acompanhada de documentação.
Em decisão de id 361962420, determinou-se a emenda da petição inicial para que o Autor delimitasse a responsabilidade de cada Requerido na presente ação, bem como comprovasse a data do eventual término do exercício do mandato ou vínculo dos Requeridos.
O Autor apresentou emenda à petição inicial (id 419283935), na qual narrou o seguinte: a) “Os elementos revelam que o requerido ROBSON SANTANA ROCHA FREIRES, aproximadamente no período de 02/04/2013 a 31/12/2016, agindo na qualidade de prefeito do município de Santana/AP, recebeu recursos do Fundo Nacional de Saúde, no valor de R$800.000,00 Convênio SIAFI n° 651236, para execução de Sistema de Drenagem em Áreas Endêmicas de Malária, e, agindo com vontade consciente, deixou de prestar contas dos aludidos recursos, no tempo devido, ao órgão competente”; b) “Conforme Termo de Convênio acostado aos autos em referência (fls. 15/28) e da consulta junto ao Portal da Transparência de fls. 06, o município de Santana/AP, através do então gestor JOSÉ ANTÔNIO NOGUEIRA DE SOUSA, celebrou o Convênio n.o 0007/2008, SIAFI n° 651236, com a Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), com vigência no período de 31/12/2008 a 22/04/2016, tendo como objeto a execução de Sistema de Drenagem em Áreas Endêmicas de Malária, causando, assim, vultosos prejuízo ao erário e atentando contra os princípios que regem a Administração Pública”; c) “Da análise da documentação acostada aos autos (fls. 200/201), extrai-se que, em 02/04/2013, durante a gestão do requerido ROBSON SANTANA ROCHA FREIRES, a Prefeitura de Santana/AP recebeu a primeira parcela dos recursos oriundos da FUNASA, no montante de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais)”; d) “Em que pese a celebração do referido convênio e o recebimento dos recursos, o requerido ROBSON SANTANA ROCHA FREIRE inexecutou o objeto conveniado e deixou de prestar contas acerca dos recursos recebidos, conforme se infere do Relatório da Tomada de Contas Especial no 25115.000.640/2017-18 (…) mesmo após ser notificado pela FUNASA em diferentes ocasiões, o gestor responsável e ora requerido permaneceu inerte, deixando de comprovar a execução do montante de R$ 800.000,00 recebido em sua gestão, estando, assim, devidamente configurada a omissão no dever legal de prestar contas”; e) “o convênio supra teve a sua vigência expirada durante a gestão do requerido ROBSON SANTANA ROCHA FREIRES (22/04/2016), cujo mandato expirou em 31/12/2016, tendo em vista que o aludido prefeito não feito reeleito.
Ademais, conforme relatório supra, o dano ao erário apurado foi de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), cujo valor atualizado até a data de propositura da inicial é de R$ 1.419.509,41 (um milhão, quatrocentos e dezenove mil, quinhentos e nove reais e quarenta e um centavo)”; f) “Dessa forma, com suas condutas, em razão da deliberada e injustificada omissão no dever legal de prestar contas e da não comprovação da boa e regular aplicação de recursos públicos, o requerido incide nos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10, caput, e 11, I, II e VI, da Lei 8.429/92”; g) “Finalmente, na seara criminal, o requerido foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 1º, VII, do DL. 201/1967, praticado no âmbito do Convênio SIAFI n° 651236 (Ação Penal n° 1008520-75.2020.4.01.3100)”.
Requereu o recebimento da emenda à petição inicial com o fim de que: a) “mantida a inclusão do requerido ROBSON SANTANA ROCHA FREIRES, seja procedida a exclusão dos demais requeridos do polo passivo da ação”; b) “seja procedida a retificação quanto aos fatos narrados e à capitulação dos ilícitos imputados na inicial”; c) “seja decretada liminarmente a indisponibilidade dos bens do requerido, no montante de R$ 1.419.509,41 (um milhão, quatrocentos e dezenove mil, quinhentos e nove reais e quarenta e um centavo), nos termos do art. 7ª da Lei no. 8.429/1992 e do art. 300 do Código de Processo Civil”; Como provimento final, requereu “a condenação do requerido ROBSON SANTANA ROCHA FREIRES nas sanções cominadas no art. 12, incisos II e III, da Lei 8.429/92, em razão da prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10, caput, e 11, I, II e VI, da Lei 8.429/92”.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, recebo a petição de id 419283935 como emenda à petição inicial em relação à manutenção do Requerido ROBSON SANTANA ROCHA FREIRES, à exclusão dos demais Requeridos do polo passivo da lide, e à retificação dos fatos narrados e da capitulação dos ilícitos imputados.
Pretende o Autor que seja decretada a indisponibilidade de bens do Requerido ROBSON SANTANA ROCHA FREIRES, o que se pleiteia com base em atos de improbidade administrativa consistentes no suposto descumprimento da obrigação de prestar contas dos recursos federais recebidos por meio de convênio com a FUNASA, e na suposta não comprovação da boa e regular aplicação desses recursos, o que teria causado dano ao erário e violação a princípios da Administração Pública.
Inicialmente, cumpre tratar da possibilidade de que seja determinada a indisponibilidade de bens em sede liminar no âmbito das ações civis públicas por ato de improbidade administrativa.
O art. 7º da Lei nº 8.429/1992 admite a decretação de indisponibilidade dos bens do indiciado quando o ato ímprobo trouxer consigo indícios de lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito.
Assim, apesar de o referido artigo tratar de representação ao Ministério Público ainda em fase pré-processual, por óbvio a indisponibilidade em comento depende de decisão judicial.
Com efeito, se admissível antes mesmo de ajuizada a competente ação, diferentemente não pode ocorrer durante o seu trâmite, mormente considerando seu caráter eminentemente cautelar.
Dessa forma, urge verificar a plausibilidade do pedido formulado pelo Ministério Público Federal a fim de averiguar acerca da aplicação da medida de indisponibilidade de bens.
Compulsando os documentos anexados à exordial, verifica-se que o Município de Santana e a FUNASA celebraram o Convênio nº 0007/2008 (id 360777370 - Pág. 19-32), que teve como objeto a execução de drenagem para o controle da malária.
A entidade concedente comprometeu-se a transferir ao Município o valor total de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reias).
Observa-se também que, da verba pactuada, houve a primeira liberação, em 2/4/2013, de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) para conta corrente da Prefeitura Municipal de Santana, consoante se verifica de consulta às informações do Convênio nº 0007/2008 no Sistema SIAFI (id 360777389 - Pág. 43-45).
Em 20/6/2013, o Município de Santana publicou a Concorrência nº 6374/2013, que teve como objeto a execução do projeto de construção do canal de drenagem (macrodrenagem) para controle da malária, incluindo microdrenagem complementar (2ª etapa), com prazo de execução de 360 dias (id 360777370 - Pág. 33-57).
Concluído o procedimento licitatório, celebrou-se com a empresa vencedora o Contrato Administrativo nº 001/2013 (id 360777370 - Pág. 58-71).
Conforme se verifica da Ordem de Serviço nº 004/2013 (id 360777370 - Pág. 72), a empresa contratada foi autorizada a iniciar a execução dos serviços em 5/12/2013, com data de término prevista para 29/11/2014.
Ao total, foram realizadas seis medições de serviço (id 360777370 - Pág. 74; 88; 102; 116; 130 e 144).
O valor acumulado dessas medições atingiram o montante de R$ 428.717,53 (quatrocentos e vinte e oito mil, setecentos e dezessete reais e cinquenta e três centavos) e representaram 19,66% do valor total contratado, consoante se observa da 6ª medição, realizada em 22/12/2014 (id 360777370 - Pág. 144).
Nos termos do Memorando nº 54/2014 (id 360856988 - Pág. 13), a fiscalização da obra relatou que “A etapa de construção do canal propriamente dito encontra-se com seu início prejudicado, em função de que ao longo de seu entorno existem várias residências que impedem o início dos serviços, por estarem localizadas muito próximas ao leito do canal”.
Ao final, requereu que a Secretaria Municipal de Infraestrutura tomasse providências em relação à desocupação dos moradores do local da obra.
Por sua vez, em Relatório Técnico de 22/12/2014 (id 360856990 - Pág. 3-6), a fiscalização da obra declarou que “devido a intensa ocupação da área de implantação do canal, e a notória dificuldade e lentidão de uma ação para sua desocupação, fora dado início a obra com a execução dos serviços complementares de drenagem previstos ao longo da Av.
Maria Colares, para que a CONTRATADA tivesse condições de implantar paralelamente o melhor procedimento técnico possível e evoluir também com a execução da construção do canal nos trechos livres de edificação, enquanto a Prefeitura Municipal de Santana também tomaria as providências cabíveis para a desocupação dos espaços obstruídos pela ocupação desordenada”.
Declarou também que “A CONTRATADA mostrou-se negligente com a execução dos serviços e com o objeto licitado, fato constatado pela fiscalização anterior da obra, que a NOTIFICOU por duas vezes, todas motivadas por atraso no cronograma físico-financeiro e pela falta de qualidade na execução dos serviços”.
Ao final, a fiscalização da obra sugeriu a rescisão contratual.
Em manifestação de 16/6/2015 (id 360856990 - Pág. 9), o fiscal da obra informou à Secretaria Municipal de Infraestrutura que a empresa contratada não retomou a execução das obras, não tendo havido a renovação do contrato após o término do prazo limite para a conclusão do seu objeto.
Em 13/7/2015, a Procuradoria Geral da Prefeitura do Município de Santana emitiu o Parecer nº 186, no qual pugnou pela realização, com urgência, de nova licitação, dentro dos valores restantes do convênio.
Além disso, recomendou que a Secretaria Municipal de Infraestrutura adotasse as medidas administrativas para a apuração das responsabilidades pela inexecução do contrato (id 360777370 - Pág. 162-167).
Em 8/9/2015, a FUNASA realizou visita técnica, na qual declarou que “existem lacunas de informação e não houve a necessária explicação sobre o prosseguimento da execução dos serviços”.
Relatou que o convênio foi celebrado com a definição de três metas: implantação do empreendimento; execução da macrodrenagem; e execução da microdrenagem.
Destacou que a microdrenagem tem aspecto complementar à macrodrenagem.
Constatou que “a execução física do convênio foi iniciada pela microdrenagem, onde podemos inferir que não houve da parte da contratante nenhuma orientação a empresa contratada quanto a forma de execução”.
Constatou também que a execução da drenagem tubular depende da realocação dos moradores do encaminhamento, o que não foi realizado pela Prefeitura (id 360799363 - Pág. 52-53).
Em 25/4/2016, por meio o Parecer Técnico nº 005/2016-DIESP/AP, a Divisão de Engenharia de Saúde Pública da FUNASA pugnou pela não aprovação do pedido de prorrogação da vigência do Convênio nº 0007/2008, formulado pelo então prefeito do Município de Santana, ROBSON SANTANA ROCHA FREIRES (id 360799363 - Pág. 47-50).
No referido parecer, constatou-se que a Prefeitura Municipal de Santana “não realizou nenhuma modificação nas planilhas de serviços, utilizando planilha original, onde não constavam os serviços necessários para o movimento de terra, deslocamento de população a margem do igarapé objeto da macrodrenagem”.
Além disso, constatou que “A concepção do Plano de Trabalho foi vaga ao abordar as soluções técnicas e sociais necessárias à execução dos serviços de macrodrenagem”; e que “A Prefeitura Municipal de Santana não compôs dentro do processo licitatório um Termo de Referência que exigisse que a microdrenagem fosse executada após a macrodrenagem, inclusive realizando pagamento de execução de serviços de microdrenagem sem o início dos serviços da macrodrenagem”.
O parecer também consignou que não houve nenhuma prestação de contas do convênio (id 360799363 - Pág. 47-50).
Em 24/4/2017, a FUNASA elaborou Relatório de Tomada de Contas Especial, relativo ao processo nº 25115.000.640/2017-18, no qual foi constatada a omissão no dever de prestar contas dos recursos do Convênio nº 0007/2008, no montante de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), os quais foram liberados na gestão do então prefeito do Município de Santana, ROBSON SANTANA ROCHA FREIRES.
Diante dos elementos trazidos pelo Autor, verifica-se que há razoáveis indícios da prática de atos de improbidade que causaram prejuízo ao erário.
Ao que parece, houve falhas ainda na fase de licitação, tendo em vista que o Termo de Referência da concorrência não previu a execução do serviço de microdrenagem após a macrodrenagem.
Na fase de execução do objeto do contrato, a equipe de fiscalização da obra aprovou o pagamento da execução dos serviços de microdrenagem sem o início da etapa da macrodrenagem, não sendo esse o procedimento correto, conforme explicado nos pareceres da FUNASA de id 360799363 - Pág. 52-53 e Pág. 47-50.
Destaque-se que o valor total pago à empresa contratada após as seis medições da obra atingiu o montante de R$ 428.717,53 (quatrocentos e vinte e oito mil, setecentos e dezessete reais e cinquenta e três centavos) - id 360777370 - Pág. 144.
Além disso, há indícios de omissão da Prefeitura Municipal de Santana, que não teria adotado medidas administrativas para a apuração das responsabilidades pelo atraso no cronograma físico-financeiro da obra e pela falta de qualidade dos serviços prestados pela empresa contratada, conforme informado pela fiscalização da obra no documento de id 360856990 - Pág. 3-6.
Também há elementos que evidenciam a omissão da Prefeitura Municipal de Santana em adotar providências em relação ao fator interveniente informado pela fiscalização da obra (id 360856988 - Pág. 13), relativo às residências localizadas próximas ao leito do canal, o que teria prejudicado a continuidade das obras.
A despeito de indícios de omissão e aplicação irregular de recursos públicos, verifica-se que o Autor não juntou a integralidade dos documentos relativos à execução do Contrato Administrativo nº 001/2013.
Com efeito, não foi juntado ao feito os atos posteriores à emissão do Parecer nº 186 da Procuradoria Geral da Prefeitura Municipal de Santana (id 360777370 - Pág. 162-167), que determina o encaminhamento do feito administrativo para as deliberações recomendadas.
Ademais, não consta dos documentos anexados à exordial o Ofício nº 261/2016, no qual o então prefeito do Município de Santana, ROBSON SANTANA ROCHA FREIRES, teria solicitado a prorrogação da vigência do Convênio nº 0007/2008, conforme relatado no Parecer Técnico nº 005/2016-DIESP/AP (id 360799363 - Pág. 47-50).
Portanto, a ausência de documentação relevante desautoriza, ao menos por ora, o deferimento de decreto de indisponibilidade de bens.
Além disso, a participação do Requerido nas irregularidades acima indicadas precisa ser melhor esclarecida pelo Autor, sobretudo porque, aparentemente, a liberação de recursos públicos em favor da empresa contratada ocorreu por falha da equipe de fiscalização da obra, que autorizou a execução do serviço de microdrenagem antes da execução do serviço de macrodrenagem.
Também deve ser esclarecido se os recursos não liberados em favor da empresa contratada, em virtude da paralisação das obras, ainda continuam depositados na conta específica do convênio, ou se foi dada outra destinação.
Nos termos da última medição da obra, ainda havia saldo contratual no valor de R$ 1.752.273,98 (id 360777370 - Pág. 144).
Em relação à omissão no dever de prestar contas dos recursos públicos recebidos por meio do convênio, importante esclarecer que, ainda que se afirme presumido o prejuízo ao Erário, este deve ser claramente demonstrado, o que, até o presente momento, não restou suficientemente evidenciado, sem prejuízo da instrução ao longo do presente.
Observe-se que a mera narrativa de omissão na prestação de contas não configura, por si só, indício suficiente de dano ao erário ou mesmo de malversação dos recursos públicos.
Registre-se, ainda, que para a formação de convencimento seguro sobre o objeto deste processo necessita-se de minuciosa instrução, a ser produzida no decorrer da instrução processual, momento que se poderá verificar com mais segurança a possível existência de dano aos cofres públicos (assim como sua extensão), razão pela qual se revela precipitada a decretação de indisponibilidade de bens sem demonstração do prejuízo ocorrido e da autoria dos atos imputados.
Nesse sentido, colaciona-se julgado do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PJe - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO EFETIVO DANO DECORRENTE DA CONDUTA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de prestação de contas é conduta autônoma e só conduz ao ressarcimento dos valores recebidos caso ocorra o efetivo dano, cujo ônus da prova é do autor da ação, não podendo haver condenação ao ressarcimento com base em mera presunção ou ilação.
Precedente desta Corte. 2.
Evidenciada a inexistência de elementos que indiquem um quantum de prejuízo que possa ter sido causado pela conduta omissiva imputada ao agente público, o indeferimento do pedido de indisponibilidade de bens da parte é medida que se impõe. 3.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão Número 1021712-97.2019.4.01.0000 10217129720194010000 Classe AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG) Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES Origem TRF - PRIMEIRA REGIÃO Órgão julgador TERCEIRA TURMA Data 17/12/2019 Data da publicação 18/12/2019 Fonte da publicação PJe 18/12/2019) Frise-se o entendimento firmado pelo TRF da 1ª Região, no sentido de que a medida de indisponibilidade, quando autorizada, deve ser limitada ao ressarcimento integral do erário, não se devendo antecipar eventual condenação ao pagamento de multa civil, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
PERICULUM IN MORA IMPLÍCITO.
PRESENÇA DE INDÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ESGOTAMENTO DAS QUESTÕES DE MÉRITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
VALOR DO MONTANTE.
DIVISÃO PRO RATA.
VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR.
CONTA-CORRENTE E POUPANÇA.
LIMITAÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
INCLUSÃO DA MULTA.
NÃO CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7º DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI Nº 8.429/92). 1.
Houve reconsideração parcial da decisão agravada.
Recurso conhecido em parte. 2.
Embora a responsabilidade seja solidária, não quer dizer que a indisponibilidade deve corresponder à quantia integral para cada um dos requeridos.
Haveria desproporcionalidade com a garantia de cifras muito superior ao suposto dano.
O valor total deverá ser dividido equitativamente. 3.
A constrição judicial não deve abranger a totalidade de bens dos requeridos, ora agravados, indiscriminadamente, impossibilitando-os de proverem a própria subsistência e de seus familiares.
Assim, não pode incidir sobre verbas de caráter alimentar, tais como salários e depósitos em caderneta de poupança no montante de até 40 (quarenta) salários-mínimos e em contas-correntes até 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do art. 833, IV, X, § 2º do Novo Código de Processo Civil.
Precedentes desta Corte Regional. 4. É incabível a antecipação da fixação da multa civil para incluir na indisponibilidade de bens.
Não há na Lei de Improbidade Administrativa previsão de inclusão da multa civil na decisão que determina a indisponibilidade de bens.
O parágrafo único do art. 7º da Lei nº 8.429/92 estabelece que a indisponibilidade de bens do indiciado recairá sobre os bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
Precedentes da Corte. 5.
Agravo parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Pedido de reconsideração prejudicado. (Acórdão Número 1008846-91.2018.4.01.0000 10088469120184010000 Classe AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG) Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ Relator convocado JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.) Origem TRF - PRIMEIRA REGIÃO Órgão julgador TERCEIRA TURMA Data 12/02/2020 Data da publicação 17/02/2020 Fonte da publicação PJe 17/02/2020) Assim, entendo não ser o momento adequado para o decreto de indisponibilidade no que toca à multa civil, uma vez que, se ocorrer, apenas se dará de acordo com os parâmetros postos em sentença, mormente ante a ausência de outros elementos necessários até mesmo à sua aferição.
Ademais, tendo em vista que os cálculos levaram em conta o prejuízo que, conforme salientado acima, deve ser devidamente esclarecido, e que a autoria dos atos imputados ao Requerido não resta suficientemente demonstrada, o indeferimento da medida requerida se impõe.
III – DECISÃO ISSO POSTO, INDEFIRO o pedido liminar de indisponibilidade dos bens do Requerido.
Notifique-se o Requerido ROBSON SANTANA ROCHA FREIRES para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei n.º 8.429/1992.
Intime-se o FUNASA para que, caso queira, ingresse no feito, no prazo de 15 (dez) dias (art. 17, § 3º, da Lei nº 8.429/1992).
Exclua-se do polo passivo da presente ação os Requeridos MANOEL FERREIRA DA CONCEIÇÃO NETO, EQUATORIAL ENGENHARIA EIRELI, PAULO LORENZO BITENCOURT, MARCELLO COELHO LIMA e JANIELE COSTA DOS SANTOS.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular -
23/02/2021 20:37
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 20:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/02/2021 20:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2021 20:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2021 20:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/01/2021 10:32
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 10:15
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2020 13:36
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 13:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/12/2020 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 09:42
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 09:35
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
26/10/2020 09:35
Juntada de Informação de Prevenção.
-
23/10/2020 13:24
Recebido pelo Distribuidor
-
23/10/2020 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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