TRF1 - 1002411-80.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002411-80.2023.4.01.3507 AUTOR: JUAREZ RESENDE DOMINGOS DA SILVA REU: MUNICIPIO DE CAIAPONIA, MINISTERIO DA SAUDE, ESTADO DE GOIAS, UNIÃO FEDERAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Embora intimada na pessoa de seu procurador, via sistema, a parte autora não compareceu à perícia médica.
Intimada para justificar sua ausência, quedou-se inerte.
Considerando os princípios que orientam o JEF, em especial o da celeridade, tal fato, por si só, revela a ausência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo, assim impedindo o julgamento meritório.
De resto, o artigo 51, § 1º, da Lei nº. 9.099/95 diz que “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
Em conclusão, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do NCPC.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002411-80.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUAREZ RESENDE DOMINGOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL ASSIS DA SILVA - GO63042 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CAIAPONIA e outros DESPACHO 1.
Intime-se o autor para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito. 2.
Decorrido o prazo e nada requerido, remetam-se os autos conclusos para prolação de sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito.
JATAÍ, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL. -
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002411-80.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a informação trazida pelo perito.
JATAÍ, 2 de abril de 2024.
ROSILEI NESSLER Servidor -
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002411-80.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Diante da urgência da presente demanda, intime-se o perito nomeado para que promova a juntada do laudo no prazo de cinco dias úteis.
JATAÍ, 4 de março de 2024.
ROSILEI NESSLER Servidor -
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002411-80.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Por ordem, retifique-se a data da perícia agendada, para onde se lê 02/02/2023, leia-se 02/02/2024.
No mais, cumpra-se as determinações do Despacho de id 2011262157.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Renato Evangelista de Lima Técnico Judiciário/Mat.
GO80618 -
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002411-80.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUAREZ RESENDE DOMINGOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL ASSIS DA SILVA - GO63042 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CAIAPONIA e outros DESPACHO Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 02/02/2023, às 16h20min, a ser realizada na Clínica Santa Clara, situada na Rua Castro Alves, Quadra 4, Lote G1 n. 766, Centro, Jataí/GO, CEP:75800-021 por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perito o ADRIANO LIÑARES (CRM/GO 10.293), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 2 (dois) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 05 (cinco) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL ANEXO – quesitos a serem respondidos pelo perito médico judicial. a) Após exame clínico e documental, há necessidade de realizar o procedimento cirúrgico pleiteado pelo autor? b) Esclareça, detalhadamente, o procedimento cirúrgico a ser realizado. c) Se converte a urgência da realização da cirurgia pleiteada, considerando o teor dos documentos apresentados. d) O procedimento cirúrgico pleiteado deve ser realizado em caráter de urgência ou eletivo? e) Eventuais quesitos apresentados pela parte autora. f) Eventuais quesitos apresentados pelas partes requeridas. -
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002411-80.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUAREZ RESENDE DOMINGOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL ASSIS DA SILVA - GO63042 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CAIAPONIA e outros DECISÃO 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer interposta por JUAREZ RESENDE DOMINGOS DA SILVA em desfavor da UNIÃO FEDERAL E OUTROS, requerendo a realização de procedimento cirúrgico. 2. É o que importa relatar.
DECIDO. 3.
A fim de constatar a urgência/gravidade na realização do procedimento cirúrgico do autor, determino a Secretaria que designe com urgência perícia médica. 4.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo. 5.
Após juntada do laudo médico pericial, concluam-me os presentes. 6.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal ANEXO – quesitos a serem respondidos pelo perito médico judicial. a) Após exame clínico e documental, há necessidade de realizar o procedimento cirúrgico pleiteado pelo autor? b) Esclareça, detalhadamente, o procedimento cirúrgico a ser realizado. c) Se converte a urgência da realização da cirurgia pleiteada, considerando o teor dos documentos apresentados. d) O procedimento cirúrgico pleiteado deve ser realizado em caráter de urgência ou eletivo? -
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002411-80.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUAREZ RESENDE DOMINGOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL ASSIS DA SILVA - GO63042 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CAIAPONIA e outros DESPACHO 1.
Cite-se os requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo com quesitos a serem respondidos em eventual perícia médica a ser designada por este juízo. 2.
Após, concluam-me os presentes para decisão. 3.
Intime-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002411-80.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Diante do recebimento da ação perante este juizado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de cinco dias.
Após, concluam-se os autos.
JATAÍ, 31 de julho de 2023.
ROSILEI NESSLER Servidor -
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002411-80.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JUAREZ RESENDE DOMINGOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL ASSIS DA SILVA - GO63042 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CAIAPONIA e outros DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária com Obrigação de Fazer proposta por JUAREZ RESENDE DOMINGOS DA SILVA em desfavor da UNIÃO FEDERAL e OUTROS, visando assegurar o seu direito a realização de cirurgia de urgência para retirada da vesícula biliar (colecistectomia).
Em uma análise preliminar verifica-se que a peça inicial observou os parâmetros discriminados no art. 319 do Código de Processo Civil, tais como o endereçamento da inicial, a qualificação de ambas as partes, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido e as provas com que pretende, a parte autora, demonstrar a verdade dos fatos alegados.
De igual sorte, em consonância com o art. 319, V, do CPC/2015, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.320,00 (um mil e trezentos e vinte reais), para meros efeitos fiscais.
Pois bem.
Convém esclarecer que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, conforme disposto nos artigos 291 e 292 do CPC, uma vez que tem papel fundamental para definição da competência, ou seja, onde deve ser processada e julgada a ação, se no Juizado Especial Federal adjunto ou na Vara Comum.
Acontece que, a respeito de ações que visam processar e julgar demandas em que se objetiva a concessão de medicamentos e de tratamentos médicos, a competência do JEF não é absoluta, porquanto a proteção do direito fundamental à saúde tem valor imensurável, uma vez que o proveito econômico não se resume à internação hospitalar e ao tratamento médico requeridos na inicial.
Não obstante a isso, o Egrégio Tribunal Regional Federal vem firmando entendimento de que em ações dessa natureza, ainda que o intuito seja a proteção do direito fundamental à saúde, deve-se levar em consideração os valores envolvidos para fins de fixação da competência.
Nesse sentido, cito precedente proferido em sede de Conflito de Competência: PJe – PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
VALOR INFERIOR AO TETO DE ALÇADA.
COMPETÊNCIA DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
I Ao apreciar preliminares de incompetência do Juízo Federal Comum para processar e julgar demandas em que se objetiva a concessão de medicamentos e de tratamentos médicos, suscitadas em recursos de apelação submetidos à apreciação das Turmas que integram esta Terceira Seção, vem-se firmando o entendimento de que não há que se falar em competência absoluta do Juizado Especial Federal para a demanda na medida em que seu conteúdo econômico não se resume à internação hospitalar e ao tratamento médico requeridos na exordial, tendo por escopo a proteção do direito fundamental à saúde, cujo valor financeiro é incomensurável.
II Ainda que as ações em questão tenham por escopo a proteção do direito fundamental à saúde, fato é que também possuem por prestação imediata o fornecimento de medicamento ou de tratamento médico, razão pela qual os respectivos valores devem ser levados em consideração para fixação da competência da Justiça Federal comum ou dos Juizados Especiais Federais.
III Nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
IV Hipótese concreta em que nos autos de origem em que o autor informa que sofreu perfuração por arma de fogo no olho esquerdo, com comprometimento de 100% da visão, e que a cirurgia seria apenas estética para evitar uma Cicatriz precoce e consequentemente defeito de face, bem como informa também que o custo do procedimento em instituições particulares é de R$11.250,00.
V Considerando que, mesmo que o custo do procedimento extrapole em 05 vezes aquele estimado pelo autor, ainda estaria abaixo do teto de alçada dos Juizados Especiais Federais.
VI Conflito de competência de que se conhece, declarando-se competente o Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT JEF (suscitado). (TRF-1 – CC nº 10305485920194010000, Rel.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Terceira Seção, julgado em 19/11/2019, e-DJF1 28/11/2019) (destaquei).
Portanto, tratando-se de demanda que envolve a prestação de serviço de saúde pública de baixa complexidade (colecistectomia), cujo valor na rede particular varia entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais)1, ou seja, evidentemente abaixo de 60 salários-mínimos, a competência do Juizado Especial Federal Cível – JEF desponta absoluta, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001.
Com esses fundamento, DECLARO a incompetência desse juízo para processar e julgar o presente feito e, por conseguinte, DETERMINO a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal adjunto da Vara Única da Subseção Judiciária de Jataí.
Após o transcurso do prazo para recurso ou mediante expressa renúncia ao interesse recursal, o que acontecer primeiro, DETERMINO que o processo seja redistribuído ao JEF com urgência, após o cancelamento da distribuição na vara comum.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI 1. https://blog.synsaude.com.br/cirurgia-de-colecistectomia-tudo-que-voce-precisa-saber/ (acessado em 30/06/2023). -
16/06/2023 11:04
Conclusos para decisão
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16/06/2023 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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16/06/2023 11:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/06/2023 17:23
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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