TRF1 - 1018888-39.2022.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 15:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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04/10/2023 15:24
Juntada de Informação
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04/10/2023 15:24
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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26/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ANDREIA ANTONIA DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:35
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:06
Publicado Acórdão em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018888-39.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018888-39.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDREIA ANTONIA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A e WARLLEY NUNES BORGES - MT12448-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1018888-39.2022.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, em face da r. sentença que, indeferiu a inicial e extinguiu a demanda sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, diante do não atendimento de determinação de emenda para especificação detalhada da extensão do dano material, juntada do contrato de financiamento do imóvel, dentre outros.
Em suas razões de recurso, alega a parte apelante, em síntese, ofensa ao princípio do acesso à Justiça e a necessária inversão do ônus probatório.
Com as contrarrazões à apelação, em que a Caixa defende a manutenção da sentença, pela ausência de exaurimento da via administrativa e ausência de documentos essenciais à propositura da ação e inépcia da inicial. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1018888-39.2022.4.01.3500 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Em análise, pedido de reparação de danos materiais e morais por vícios construtivos.
As demandas que tratam de aquisição de imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida PMCMV Faixa I, que se constitui política pública voltada ao direito à moradia e é dirigido a famílias com renda de até R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), pressupõem a hipossuficiência da parte autora.
Em respeito aos princípios do livre acesso à jurisdição e à efetividade, deve-se propiciar à parte a ampla possibilidade de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, mediante a realização das provas necessárias a tal finalidade.
Embora o juízo a quo tenha determinado à demandante que emendasse a petição inicial, para que houvesse o exame de mérito da ação (art. 321 do CPC), a petição inicial já apresentava os requisitos necessários ao desenvolvimento válido e regular do processo, tanto que a parte ré, antes do despacho que determinou a emenda da inicial, ofereceu contestação, apresentando defesa sobre o mérito, fato este a demonstrar que a parte adversa teve ampla compreensão da controvérsia submetida à análise do Poder Judiciário.
Um dos pilares do novo Código de Processo Civil de 2015 é justamente o princípio da primazia do mérito, no sentido de que o presidente do feito deve envidar esforços para que resolva, definitivamente, o conflito de direito material levado ao Estado-juiz.
E essa composição da controvérsia se dá com a apreciação do mérito da causa, não com eventual pronúncia de preliminar que leve à extinção do processo sem resolução do mérito. (Apelação Cível n. 1003587-60.2019.4.01.3305, relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 29/07/2021).
A CEF em suas contrarrazões alegou ausência de exaurimento da via administrativa e ausência de documentos essenciais à propositura da ação e inépcia da inicial.
Registro o posicionamento adotado por este Tribunal, acerca do interesse de agir nas ações judiciais que pleiteiam indenização pelos vícios de construção: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS PARA FUTURA REPARAÇÃO DO IMÓVEL.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. 1.
A presente ação foi ajuizada em virtude de supostos vícios de construção no imóvel da parte apelante, beneficiária do programa Minha Casa, Minha Vida.
Pretende a parte autora indenização em danos materiais, no valor correspondente à futura reparação do imóvel, e indenização por danos morais. 2.
O juiz de primeira instância extinguiu o processo, em razão de ausência de interesse de agir, sob o fundamento de não cabimento do pedido de indenização em dinheiro para reparação dos vícios apontados, bem como por não ter havido prévio requerimento administrativo perante a Caixa Econômica Federal 3.
A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que o prévio requerimento administrativo junto à CEF não se configura como condição necessária para se pleitear indenização pelos vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Precedentes. 4.
Em relação ao pedido de indenização em dinheiro para reparação dos danos estruturais, tem-se como configurada a legitimidade ativa e o interesse de agir da parte autora.
O art. 322, § 2º, do CPC, preconiza que a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação, observando-se o princípio da boa-fé.
Nesse sentido, pode-se concluir que o autor, ao requerer a indenização, pretende também com a ação ter reparados os danos materiais alegados, com as correções na construção civil. 5.
Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. (TRF1, AC 1004189-69.2020.4.01.3902, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 11/02/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA.
INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO CONFORME O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO.
ART. 322, §2º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O arrendatário possui legitimidade ativa para figurar em demanda envolvendo o bem arrendado, conforme já decidiu esta Corte em casos semelhantes ao presente. (AgInt no AREsp n. 1.360.138/RS, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 19/2/2019 (AgInt no AREsp 626.007/MG, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, 4T, DJe 05/04/2019). 2.
O prévio requerimento administrativo junto à Caixa Econômica Federal não é condição necessária para se pleitear indenização por danos materiais e morais em virtude de vícios de construção em imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, mesmo havendo canal de comunicação para a resolução da demanda, sob pena de violação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 3.
Nos termos do art. 322, § 2º, do CPC, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé, de maneira que a pretensão de indenização por danos materiais pode ser compreendida também como obrigação de reparo dos danos alegados, o que não afasta o interesse de agir.
Nesse sentido: AC 1004912-88.2020.4.01.3902, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe, j. em 21.10.2020). 4.
Apelação a que se dá provimento para anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento. (TRF1, AC 1005079-08.2020.4.01.3902, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 15/12/2020).
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
MÉRITO.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS PAGAS A MAIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO AGENTE FINANCEIRO.
INCIDÊNCIA DO CES: POSSIBILIDADE.
SEGURO HABITACIONAL.
PROPOSTA MAIS BENÉFICA NO MERCADO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
TROCA: IMPOSSIBILIDADE.
FORMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
ANATOCISMO.
VERBA HONORÁRIA.
I - Condicionar a revisão de contrato de mútuo ao prévio requerimento administrativo ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, a contestação da CEF aos pedidos formulados na inicial caracteriza resistência a ensejar o interesse de agir. (...) (TRF1, AC 0013060-24.2000.4.01.3800, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 04/08/2015, p. 1435).
Consignou a r. sentença que a apresentação do contrato habitacional pela parte autora, descrição dos danos e sua efetiva estimativa econômica, etc é imprescindível para configurar o interesse processual.
Destaco ainda que “a exigência de que a parte hipossuficiente emende a inicial para trazer aos autos cópia do contrato celebrado com a Caixa, quando informado que a respectiva via não foi entregue à autora quando da sua assinatura; cópia dos projetos arquitetônico, estrutural e de instalações; descrição dos danos e sua efetiva estimativa econômica, constitui obstáculo indevido ao acesso à jurisdição, ao tempo em que a não realização de prova pericial apta a demonstrar os alegados danos no imóvel induz cerceamento de defesa, independentemente de quem deva arcar com os custos da prova, sendo admissível em casos como tais a apresentação como início de prova laudo por amostragem (AC 1001260-47.2021.4.01.3314, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão, 5T, PJe 24/02/2022)” (TRF1, AC 1001064-77.2021.4.01.3314, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 01/04/2022).
Igualmente: AC 1002191- 50.2021.4.01.3314, relator Juiz Federal Convocado Paulo Ricardo de Souza 5T, PJe 27/04/2022)”.
Frise-se que um dos pilares do Código de Processo Civil de 2015 é o princípio da primazia do mérito, de forma que o Estado-juiz deve empregar esforços para resolver, definitivamente, a lide, com a apreciação do mérito da causa.
PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
PMCMV FAIXA I.
HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA.
POLÍTICA PÚBLICA.
DIREITO À MORADIA.
CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA.
ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PREPONDERÂNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
As demandas que tratam de aquisição de imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida PMCMV Faixa I, que se constitui política pública voltada ao direito à moradia e é dirigido a famílias com renda de até R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), pressupõem a hipossuficiência da parte autora.
Em respeito aos princípios do livre acesso à jurisdição e à sua efetividade, deve-se propiciar à parte a ampla possibilidade de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, mediante a realização das provas necessárias a tal finalidade. 2.
Hipótese em que, embora o juízo a quo tenha determinado à demandante que emendasse a petição inicial, para que houvesse o exame de mérito da ação (art. 321 do CPC), a petição inicial já apresentava os requisitos necessários ao desenvolvimento válido e regular do processo, tanto que a parte ré, antes do despacho que determinou a emenda da inicial, ofereceu contestação, apresentando defesa sobre o mérito, fato este a demonstrar que a parte adversa teve ampla compreensão da controvérsia submetida à análise do Poder Judiciário. 3.
Um dos pilares do novo Código de Processo Civil de 2015 é justamente o princípio da primazia do mérito, no sentido de que o presidente do feito deve envidar esforços para que resolva, definitivamente, o conflito de direito material levado ao Estado-juiz.
E essa composição da controvérsia se dá com a apreciação do mérito da causa, não com eventual pronúncia de preliminar que leve à extinção do processo sem resolução do mérito. (Apelação Cível n. 1003587-60.2019.4.01.3305, relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 29/07/2021). 4.
Admissível a retomada do regular desenvolvimento do processo, de maneira que o Juízo de origem, por meio do saneamento e da organização do feito, e considerando a condição de hipossuficiente da parte autora, determine as providências necessárias ao deslinde da demanda, inclusive quanto ao ônus de produção da prova, a fim de melhor delimitar os pontos controvertidos. 5.
Apelação a que se dá provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para seu regular processamento. (TRF1, AC 1001079-46.2021.4.01.3314, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 03/03/2022).
Pelo exposto, dou provimento ao recurso de apelação para reconhecer o interesse de agir da parte autora e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento. É como voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018888-39.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018888-39.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDREIA ANTONIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A e WARLLEY NUNES BORGES - MT12448-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A E M E N T A PROCESSO CIVIL.
VÍCIOS DE CONTRUÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
ESPECIFICAÇÃO DETALHADA DA EXTENSAO DO DANO.
DESNECESSIDADE.
ACESSO À JUSTIÇA.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
RETORNO.
I – Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, em face da r. sentença que, extinguiu a demanda sem sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, diante do não atendimento de determinação de emenda para especificação detalhada da extensão do dano material, juntada do contrato de financiamento do imóvel, dentre outros.
II – Na jurisprudência desta Corte, “por força do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, o prévio requerimento administrativo junto à Caixa Econômica Federal não deve ser considerado uma condição para se pleitear indenização por danos materiais e morais em virtude de vícios de construção em imóvel, ainda que exista canal de comunicação criado para esta finalidade, o denominado programa De Olho na Qualidade.
Precedentes” (AC 1003412-88.2019.4.01.3815, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 16/04/2021).
Confiram-se também: AC 1004189-69.2020.4.01.3902, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 11/02/2021; AC 1005079- 08.2020.4.01.3902, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 15/12/2020; AC 0013060-24.2000.4.01.3800, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 04/08/2015, p. 1435.
III - Frise-se que um dos pilares do Código de Processo Civil de 2015 é o princípio da primazia do mérito, de forma que o Estado-juiz deve empregar esforços para resolver, definitivamente, a lide, com a apreciação do mérito da causa.
IV – Destaco ainda que “a exigência de que a parte hipossuficiente emende a inicial para trazer aos autos cópia do contrato celebrado com a Caixa, quando informado que a respectiva via não foi entregue à autora quando da sua assinatura; determinação de emenda para especificação detalhada da extensão do dano material, constitui obstáculo indevido ao acesso à jurisdição, ao tempo em que a não realização de prova pericial apta a demonstrar os alegados danos no imóvel induz cerceamento de defesa, independentemente de quem deva arcar com os custos da prova, sendo admissível em casos como tais a apresentação como início de prova laudo por amostragem (AC 1001260-47.2021.4.01.3314, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão, 5T, PJe 24/02/2022)” (TRF1, AC 1001064-77.2021.4.01.3314, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 01/04/2022).
Igualmente: AC 1002191- 50.2021.4.01.3314, relator Juiz Federal Convocado Paulo Ricardo de Souza 5T, PJe 27/04/2022)”.
V – Apelação da parte autora provida para reconhecer o interesse de agir da parte autora e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
22/08/2023 16:54
Juntada de petição intercorrente
-
22/08/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 11:52
Conhecido o recurso de ANDREIA ANTONIA DA SILVA - CPF: *19.***.*82-34 (APELANTE) e provido
-
21/08/2023 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/08/2023 17:22
Juntada de Certidão de julgamento
-
11/07/2023 10:06
Juntada de petição intercorrente
-
11/07/2023 00:50
Publicado Intimação de pauta em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ANDREIA ANTONIA DA SILVA, Advogados do(a) APELANTE: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A, WARLLEY NUNES BORGES - MT12448-A .
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, Advogado do(a) APELADO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A .
O processo nº 1018888-39.2022.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10-08-2023 a 18-08-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 10/08/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 18/08/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA PRIMEIRA TURMA: [email protected] -
07/07/2023 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 17:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/05/2023 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
21/03/2023 21:24
Juntada de petição intercorrente
-
21/03/2023 21:24
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Turma
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21/03/2023 12:23
Juntada de Informação de Prevenção
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20/03/2023 17:04
Recebidos os autos
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20/03/2023 17:04
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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