TRF1 - 1005012-33.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO Nº: 1005012-33.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: DAVI JOSE DUTRA POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO das partes APELADA(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) constituído(s), para ciência quanto à interposição de recurso, bem como para apresentarem contrarrazões aos recursos de apelação interpostos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC).
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara.
Sinop, 13 de setembro de 2023. assinado eletronicamente -
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005012-33.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DAVI JOSE DUTRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS RIBEIRO MOTA - MT10491/B e ANDREIA MILANO JORDANO - MT16053 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por DAVI JOSÉ DUTRA contra INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA visando ao cancelamento do auto de infração 603332 e do termo de embargo 627619, lavrados em 11/09/2013, pela destruição de 177,41 hectares de floresta amazônica nativa, sem autorização do órgão ambiental.
Foi aplicada multa no valor provisório de R$ 890.000,00.
A parte autora alega, em síntese, que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva.
A tutela provisória foi deferida em parte, de cuja decisão o réu interpôs agravo de instrumento.
Na contestação, o IBAMA defende, em síntese, a legalidade do ato administrativo e a inocorrência de prescrição.
O réu apresentou, ainda, reconvenção visando à reparação do dano ambiental e ao ressarcimento dos danos material e moral.
Após a impugnação da autora, os autos vieram conclusos para saneamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Falta de interesse processual.
Em 28/06/2021, foi proferido despacho no processo administrativo (p. 146 do doc. 780257452) reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente.
Com efeito, após o parecer de instrução em 05/09/2016, o processo só foi receber novo impulso efetivo em 30/04/2021, quando foi proferido despacho para apuração de enquadramento do imóvel autuado em programa de regularização ambiental (“MT Legal”).
No despacho que reconhece a prescrição, determinou-se a anulação do auto de infração (e sua multa), mantendo-se, porém, o termo de embargo.
Sobre o pedido de anulação do auto de infração, falta interesse processual à parte autora para requerer a medida na via judicial, uma vez que o ato já foi reconhecido como nulo pela autoridade administrativa.
No momento do ajuizamento da ação, faltava apenas operacionalizar a baixa do ato nos sistemas, o que já ocorreu, inclusive.
Dado que não há outras questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, bem como que a matéria fática controvertida pode ser dirimida com a prova documental já constante nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, com exame do mérito. 2.
Ação anulatória.
Prescrição e termo de embargo.
Quanto ao termo de embargo, conforme recente entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, o reconhecimento da prescrição do Auto de Infração implica na prescrição de todos os atos dele derivados, dentre eles o Termo de Embargo.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
DESMATAMENTO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DOS ATOS DECORRENTES.
TERMO DE EMBARGO.
INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O IBAMA, no exercício regular do poder de polícia ambiental, detém, em perfeita sintonia com a tutela cautelar constitucionalmente prevista no art. 225, § 1º, V e respectivo § 3º, da Constituição Federal, atribuições para defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, para as presentes e futuras gerações (CF, art. 225, caput).
II - A demora excessiva e injustificada do Poder Público para a análise do processo administrativo, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos, a autorizar, na espécie, a suspensão dos efeitos do referido Termo de Embargo até julgamento do citado processo(antecipação de tutela confirmada na sentença).
III - O Termo de Embargo/ Interdição deriva da lavratura de Auto de Infração e, em sendo declarada a prescrição deste, todos os atos dele decorrentes também estão prescritos.
IV Recurso de apelação interposto pelo IBAMA a que se nega provimento. (1000332-44.2017.4.01.3603, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, DJ 23/07/2020) Assim, deve ser admitida a juridicidade do reconhecimento da prescrição do Termo de Embargo, uma vez que provém de ato manifestamente prescrito.
Saliente-se, ademais, que o Tribunal Regional Federal da Primeira Região tem perfilhando entendimento de que a demora injustificada na conclusão do processo administrativo também permite o levantamento do termo de embargo incidente sobre a atividade do autuado, o qual não pode ficar indeterminadamente à mercê da Administração, sem definição de sua situação em prazo razoável.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
TERMO DE EMBARGO.
DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO.
EXCESSO DE PRAZO.
RAZOABILIDADE.
SUSPENSÃO DA MEDIDA RESTRITIVA.
CABIMENTO.
I - Na hipótese dos autos, consta que o embargo da atividade econômica exercida pelo impetrante permanece por mais de um ano, sem que se tenha notícia do julgamento do respectivo processo administrativo, a demonstrar, assim, a demora excessiva e injustificada do Poder Público para a análise do processo administrativo, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos, a autorizar, na espécie, a suspensão dos efeitos do referido Termo de Embargo até julgamento do citado processo.
II - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (REO 0002375-57.2015.4.01.3500 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Rel.
Conv.
JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.911 de 18/11/2015) Na hipótese dos autos, diante do decurso de mais de cinco anos sem que se tenha dado decisão definitiva e da ausência de justificativa para tanto, está configurada a demora excessiva e injustificada por parte da Administração, implicando ofensa ao princípio da duração razoável do processo e ao princípio da eficiência, o que faz incidir o entendimento acima.
O embargo, assim como outras sanções administrativas, poderá ser imposto cumulativamente ao infrator, caso as razões de fato assim determinarem.
Outrossim, a inclusão do nome do autuado na lista de pública de poluidores, não obstante tenha como finalidade precípua evitar o uso da área, provoca efeitos mais amplos e negativos ao autor, já que ele passa a ostentar publicamente o atributo de infrator ambiental, o que acarreta graves prejuízos a sua atividade econômica.
Dessa forma, quer sob uma perspectiva formal ou substancial, o embargo administrativo possui caráter punitivo, ainda que não predominante, razão pela qual não se pode conceber sua imprescritibilidade. 3.
Ação reconvencional.
O IBAMA apresentou reconvenção, com pedido liminar.
A reconvenção é demanda nova em processo já existente, de modo que devem estar presentes nela, também, as condições de ação, sendo a legitimidade, assim entendida a relação de pertinência entre o conflito levado a juízo e os sujeitos da demanda, a primeiro delas.
A melhor doutrina advoga que as partes da reconvenção devem guardar a mesma qualidade que tinham quando da ação originária.
A chamada identidade bilateral, assim entendida a identidade subjetiva de direitos, é, pois, condição de procedibilidade da reconvenção. É exatamente isso que o artigo 343, § 5°, do CPC, quer dizer: se a demanda originária foi proposta em regime de substituição processual, tem o réu de afirmar um direito contra o substituído, tendo de subsistir a legitimidade extraordinária do substituto.
Em outras palavras: se para a ação o autor agia como substituto processual, para a reconvenção deve manter essa mesma qualidade jurídica subjetiva.
Entendo que, por uma questão de coerência lógica, o raciocínio é o mesmo no caso em que nenhuma das partes funciona como substituto processual na ação principal.
Portanto, se o IBAMA não é demandado como substituto processual, não pode reconvir nesta condição, sob pena de violação ao princípio da identidade bilateral e, não havendo identidade entre os sujeitos da ação reconvencional e principal, encontra-se ausente requisito essencial de procedibilidade daquela.
Além disso, ainda no que tange à legitimidade de partes, entendo que o IBAMA não possui legitimidade ativa extraordinária para exercer ação civil pública em defesa do meio ambiente.
Isto porque a legitimidade extraordinária é excepcional e demanda expressa previsão legal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECOMPOSIÇÃO DE DANO AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IBAMA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
LEI ESPECÍFICA QUE PREVEJA ESSA COMPETÊNCIA.
NECESSIDADE. 1.
As entidades administrativas não têm, a rigor, direito, mas competência (dever indisponível) de proteger o meio ambiente. 2.
A lei de ação civil pública prevê, genericamente, legitimidade das autarquias para ação civil pública na área de suas respectivas atribuições, mas, como competência, há necessidade de que essa atividade venha disciplinada pela lei de organização de cada entidade autárquica. 3.
A iniciativa da ação não pode depender exclusivamente da decisão de órgão local e, menos ainda, da decisão de cada procurador (que não goza de independência funcional), sob pena de restar comprometidos os princípios da isonomia e da eficiência. 4.
Ilegitimidade ativa do IBAMA. (AC 0024473-73.2010.4.01.3900 / PA, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, Rel.Acor.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.1014 de 31/03/2014) Ainda que assim não fosse, faltam também à reconvenção em exame alguns requisitos objetivos de procedibilidade.
Como se sabe, o legislador permite a reconvenção inspirado no princípio da economia processual, pretendendo, com isso, que o processo seja capaz de resolver o maior número de litígios com a menor atividade possível.
No caso dos autos, contudo, o processamento da demanda reconvencional em nada contribui para a economia e eficiência do processo.
Isso porque, a demanda principal refere-se apenas à validade dos atos administrativos emanados do poder de polícia da autarquia, enquanto a reconvenção tem por objeto a tutela de direitos difusos.
Com efeito, a atividade instrutória da demanda principal é bastante simples, podendo ser feita por meio de documentos ou com a realização de prova pericial singela, cujo escopo é o de aferir precipuamente a data em que foi realizada a supressão da vegetação na área autuada e se ali existem vestígios de culturas anteriores, suficientes para caracterizá-la como consolidada, por exemplo.
Já a instrução da demanda reconvencional é muito mais ampla, tem por objeto a responsabilidade civil pela reparação, para cuja delimitação é necessário que se realize um verdadeiro diagnóstico ambiental, que aponte, não só a dimensão da área de vegetação degradada e a data dos fatos, como na demanda principal, mas também as providências de gerenciamento ambiental a serem adotadas como medidas preventivas e mitigadoras de novos impactos, bem como as providências a serem efetivamente empregadas para a reparação do dano, verificando a existência de espécies nativas no local, o tempo de execução e os tipos de árvores a serem utilizadas em eventual recomposição, até mesmo para possibilitar a discussão a respeito dos custos da recuperação e valores relativos à indenização, no caso de impossibilidade de reparação do dano.
Em certa medida, a reconvenção oposta pelo IBAMA traz incidentalmente para o processo judicial questões que tipicamente devem ser tratadas no âmbito do PRAD, alargando, de tal maneira, o objeto de cognição da lide, que acaba por exercer uma função absolutamente antitética à eficiência e economicidade processual para a qual foi ontologicamente concebida.
E não é só isso.
O manejo da reconvenção pelo IBAMA muitas vezes se revela como instrumento de indevida intimidação, a fim de inibir o exercício do direito de ação por parte do administrado. É o que se infere da realidade enfrentada pelo juízo.
De um lado, tramitam no juízo poucas ações civis públicas propriamente ditas propostas pelo IBAMA para tutelar o meio ambiente, pedindo a imposição das sanções civis e administrativas ao causador do dano ambiental.
De outro lado, nas inúmeras ações propostas pelos administrados buscando anular autos de infração lavrados pelo IBAMA, a autarquia quase sempre lhes opõe reconvenção, visando impor ao respectivo autor da demanda aquelas mesmas sanções.
Disto se infere que não é toda e qualquer infração ambiental que será objeto de medida judicial por parte do IBAMA, mas apenas aquelas em que o autuado optar por discuti-las em juízo.
Como se vê, o IBAMA exerce certo subjetivismo na tutela do meio ambiente quando opta por exercer medidas judiciais apenas em face daqueles que questionam seus atos em juízo.
E isso acaba por intimidar o exercício do amplo e irrestrito acesso ao Judiciário pelos autuados, pois o IBAMA exerce ação civil pública (por meio de reconvenção) apenas em face daqueles que optarem por discutir judicialmente seus autos de infração, não sendo demais se cogitar um eventual abuso do direito de demandar por parte da autarquia.
Reputo ausentes, portanto, diversos requisitos objetivos e subjetivos de procedibilidade da demanda incidental.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual em relação ao pedido de cancelamento do auto de infração, EXTINGUINDO A AÇÃO SEM RESOLVER O MÉRITO NESTE PONTO, conforme o artigo 485, inciso VI, do CPC.
No mérito, confirmo a tutela provisória e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da ação na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para cancelar o termo de embargo 627619.
Tendo em conta a sucumbência recíproca, condeno as partes, em igual proporção, ao pagamento de custas finais, sendo o réu isento de sua parcela, e de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do § 3º do artigo 85 do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa (valor da multa).
Por outro lado, INDEFIRO A PETIÇÃO DE RECONVENÇÃO.
Sem custas ou honorários advocatícios, por força da Lei 7.347/85.
Sentença com remessa necessária.
Comunique-se ao relator do agravo de instrumento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
01/07/2022 12:58
Conclusos para decisão
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02/05/2022 12:45
Juntada de impugnação
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30/03/2022 12:51
Juntada de Certidão
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30/03/2022 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 25/01/2022 23:59.
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27/12/2021 14:24
Juntada de contestação
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15/12/2021 00:23
Decorrido prazo de DAVI JOSE DUTRA em 14/12/2021 23:59.
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03/12/2021 18:15
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2021 18:15
Juntada de Certidão
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03/12/2021 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2021 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2021 04:29
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 30/11/2021 23:59.
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26/11/2021 15:46
Conclusos para decisão
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26/11/2021 14:11
Juntada de manifestação
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23/11/2021 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2021 18:55
Juntada de diligência
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22/11/2021 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2021 17:52
Expedição de Mandado.
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18/11/2021 15:56
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2021 16:05
Processo devolvido à Secretaria
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05/11/2021 16:05
Juntada de Certidão
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05/11/2021 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2021 16:05
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/10/2021 23:52
Conclusos para decisão
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19/10/2021 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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19/10/2021 15:01
Juntada de Informação de Prevenção
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19/10/2021 11:27
Recebido pelo Distribuidor
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19/10/2021 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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