TRF1 - 1004643-44.2018.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 13:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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03/04/2024 13:40
Juntada de Informação
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03/04/2024 13:40
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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03/04/2024 00:01
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 02/04/2024 23:59.
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02/03/2024 00:18
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA DO NASCIMENTO SILVA em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2024 23:59.
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14/02/2024 15:57
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2024 00:00
Publicado Acórdão em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004643-44.2018.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004643-44.2018.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILSON BELCHIOR - CE17314-A POLO PASSIVO:LEONARDO PEREIRA DO NASCIMENTO SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAYSSA PEREIRA DO NASCIMENTO SILVA - MA17080-A, JOSUE PEREIRA DE AMORIM - TO790-A, DENYSE DA CRUZ COSTA ALENCAR - TO4362-A e ELIZA TREVISAN PELZER SESTI - TO6524-A RELATOR(A):EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004643-44.2018.4.01.3700 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGANTE: WILSON BELCHIOR - CE17314-A EMBARGADOS: LEONARDO PEREIRA DO NASCIMENTO SILVA, ITPAC-INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS LTDA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) EMBARGADO: RAYSSA PEREIRA DO NASCIMENTO SILVA - MA17080-A Advogado do(a) EMBARGADO: ELIZA TREVISAN PELZER SESTI - TO6524-A RELATÓRIO O EXM.
SR.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil em face de Acórdão proferido pela Quinta Turma deste egrégio Tribunal, assim ementado: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
BANCO DO BRASIL.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
ADITAMENTO.
PERCALÇOS DE ORDEM ADMINISTRATIVA E FALHA OPERACIONAL SISFIES.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O Banco do Brasil detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto agente administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010.
Preliminar rejeitada.
II - No que tange a apelação interposta pelo Banco do Brasil, verifica-se que os pedidos de mérito do recorrente não merecem total conhecimento, visto que, a despeito da procedência parcial do pedido de indenização por danos morais e do arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, impugnados pelo banco, ambas condenações, ao contrário do que alega o recorrente, foram impostas exclusivamente ao FNDE, encontrando-se as razões recursais, nesse ponto, desgarradas da situação fático-processual destes autos, em absoluta dissonância com os fundamentos do referido julgado.
III - Na espécie, muito embora o estudante tenha adotado diversas providências para regularizar a renovação do contrato do FIES, não restou concluído o aditamento no contrato de financiamento estudantil em razão de problemas técnicos no sistema do FIES (SisFIES), de responsabilidade do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), não se afigurando razoável obstar a efetivação da rematrícula do estudante no curso de Psicologia no IME - Instituto Metropolitano de Ensino Ltda, como bolsista do FIES.
IV - Diante da existência de contrato de financiamento estudantil, não se afigura razoável o empecilho criado em relação à renovação da matrícula do estudante, tendo em vista que os problemas havidos exclusivamente em razão de falhas no SisFIES não podem ser opostos, com o fim de impedir a renovação ao beneficiário do programa.
Precedentes.
V - Há de ver-se, ainda, que a tutela jurisdicional buscada nestes autos encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente.
VI - Verifica-se que a conduta do FNDE foi desproporcional, gerando transtornos que ultrapassam o mero dissabor.
Assim, estabelecido o nexo de causalidade entre a atuação do FNDE e o dano moral acarretado ao autor, em virtude da impossibilidade de realizar os aditamentos do financiamento estudantil e dar continuidade ao curso superior, justifica-se a condenação ao pagamento de indenização, que foi arbitrada no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo justa e razoável.
VII - Apelação do FNDE desprovida.
Apelação do Banco do Brasil conhecida, em parte, e, nessa extensão, desprovida.
Sentença confirmada.
A verba honorária, fixada na sentença recorrida em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 29.996,97), resta mantida, sendo inaplicável o disposto no art. 85, § 11, do CPC, à míngua de contrarrazões pela parte apelada.
Em suas razões recursais, a embargante sustenta que o Acórdão embargado teria incorrido em omissão quanto ao fato de que “somente o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE seria competente para autorizar a alteração das operações relacionadas ao FIES”.
Sustenta, assim, que o Acórdão embargado foi omisso quanto à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no presente feito.
Requer, assim, o provimento dos seus embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão apontada, bem como para fins de prequestionamento.
Foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração.
Este é o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004643-44.2018.4.01.3700 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGANTE: WILSON BELCHIOR - CE17314-A EMBARGADOS: LEONARDO PEREIRA DO NASCIMENTO SILVA, ITPAC-INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS LTDA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) EMBARGADO: RAYSSA PEREIRA DO NASCIMENTO SILVA - MA17080-A Advogado do(a) EMBARGADO: ELIZA TREVISAN PELZER SESTI - TO6524-A VOTO O EXM.
SR.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (RELATOR CONVOCADO): Em que pesem os fundamentos deduzidos pelo embargante, não se vislumbra no Acórdão embargado qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade a autorizar o provimento dos presentes embargos de declaração.
Com efeito, da leitura do voto condutor do julgado verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, a caracterizar, na espécie, o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais em referência, o que não se admite na via eleita.
Na hipótese dos autos, a Turma julgadora concluiu, por unanimidade, que o Banco do Brasil, na condição de agente financeiro do FIES, possui legitimidade para figurar no polo passivo do presente feito, adotando, para tanto, os seguintes fundamentos: “Inicialmente, no que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, ventilada pelo banco apelante, tenho que não merece prosperar.
O agente financeiro (na espécie, o Banco do Brasil) é o credor da relação firmada com o estudante (devedor), titularizando o direito de cobrar e executar os contratos inadimplentes.
Tal regramento não foi modificado pela Lei nº 13.530/2017, como se infere da atual redação do art. 6º da Lei nº 10.260/2001: Art. 6º Na hipótese de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado pelo Fies, o agente financeiro promoverá a cobrança administrativa das parcelas vencidas com o rigor praticado na cobrança dos créditos próprios, e adotará as medidas cabíveis com vistas à recuperação das parcelas em atraso, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, incluídos os encargos contratuais incidentes Os retornos financeiros são repassados ao FNDE, que é o agente operador do FIES e fiscaliza e gerencia as atividades desenvolvidas pelo agente financeiro, além de efetuar os repasses financeiros às instituições de ensino superior.
Rejeito, pois, a preliminar em referência, colacionando, no mesmo sentido, o seguinte julgado desta Corte Regional: (...)” Nesse sentido, a partir da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que todas as questões suscitadas nos presentes autos foram examinadas e resolvidas, a configurar o caráter manifestamente infringente da pretensão recursal em referência, o que não se admite na via eleita.
Dessa forma, são incabíveis os presentes embargos de declaração utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir nova discussão sobre o tema jurídico já apreciado pelo julgador (RTJ 132/1020 – RTJ 158/993 – RTJ 164/793), pois, decidida a questão posta em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado.
Saliente-se que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração quando inexistentes, no Acórdão embargado, os vícios elencados acima, restando clara a irresignação dos embargantes com os termos daquele. *** Com estas considerações, nego provimento aos embargos de declaração opostos, à míngua de qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade no Acórdão embargado.
Este é meu voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004643-44.2018.4.01.3700 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGANTE: WILSON BELCHIOR - CE17314-A EMBARGADOS: LEONARDO PEREIRA DO NASCIMENTO SILVA, ITPAC-INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS LTDA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) EMBARGADO: RAYSSA PEREIRA DO NASCIMENTO SILVA - MA17080-A Advogado do(a) EMBARGADO: ELIZA TREVISAN PELZER SESTI - TO6524-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO/ CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
DESPROVIMENTO.
I – Inexistindo, no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição ou obscuridade, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, mormente quando a pretensão recursal possui natureza eminentemente infringente do julgado, como no caso, a desafiar a interposição de recurso próprio.
II – Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em Brasília/DF (data conforme certidão de julgamento).
Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS Relator Convocado -
05/02/2024 20:07
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 12:31
Juntada de Certidão
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05/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/02/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2024 17:18
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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01/12/2023 10:53
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2023 11:10
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2023 11:09
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 00:14
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA DO NASCIMENTO SILVA em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, Advogado do(a) APELANTE: WILSON BELCHIOR - CE17314-A .
APELADO: LEONARDO PEREIRA DO NASCIMENTO SILVA, ITPAC-INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS LTDA, Advogados do(a) APELADO: DENYSE DA CRUZ COSTA ALENCAR - TO4362-A, JOSUE PEREIRA DE AMORIM - TO790-A Advogado do(a) APELADO: RAYSSA PEREIRA DO NASCIMENTO SILVA - MA17080-A .
O processo nº 1004643-44.2018.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-01-2024 a 26-01-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 22/01/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 26/01/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º.
A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
10/11/2023 20:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 19:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2023 14:24
Juntada de Certidão
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07/11/2023 19:20
Conclusos para decisão
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07/11/2023 19:20
Juntada de Certidão
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07/11/2023 00:06
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA DO NASCIMENTO SILVA em 06/11/2023 23:59.
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01/11/2023 16:20
Juntada de contrarrazões
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004643-44.2018.4.01.3700 Intimação Eletrônica - despacho (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) APELANTE: WILSON BELCHIOR - CE17314-A APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) APELANTE: WILSON BELCHIOR - CE17314-A APELADO: LEONARDO PEREIRA DO NASCIMENTO SILVA Advogado do(a) APELADO: RAYSSA PEREIRA DO NASCIMENTO SILVA - MA17080-A FINALIDADE: Intimar as partes acima elencadas acerca do despacho proferido nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 24 de outubro de 2023.
Livia Miranda de Lima Varela Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção -
24/10/2023 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2023 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 10:19
Conclusos para decisão
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20/10/2023 00:04
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 19/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:11
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA DO NASCIMENTO SILVA em 20/09/2023 23:59.
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04/09/2023 09:57
Juntada de embargos de declaração
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29/08/2023 11:58
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2023 00:56
Publicado Acórdão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004643-44.2018.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004643-44.2018.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILSON BELCHIOR - CE17314-A POLO PASSIVO:LEONARDO PEREIRA DO NASCIMENTO SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAYSSA PEREIRA DO NASCIMENTO SILVA - MA17080-A RELATOR(A):EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004643-44.2018.4.01.3700 Processo de origem: 1004643-44.2018.4.01.3700 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) APELANTE: WILSON BELCHIOR - CE17314-A APELADO: LEONARDO PEREIRA DO NASCIMENTO SILVA Advogado do(a) APELADO: RAYSSA PEREIRA DO NASCIMENTO SILVA - MA17080-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, nos autos da ação sob o procedimento comum ajuizada por LEONARDO PEREIRA DO NASCIMENTO SILVA em desfavor do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, do BANCO DO BRASIL e do CENTRO UNIVERSITÁRIO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S/A, em que se busca a concessão de provimento judicial, no sentido de que sejam resolvidos os óbices que travaram os aditamentos do contrato de FIES do autor, regularizando assim sua situação frente ao FIES; bem como o pagamento de indenização a título de danos materiais e morais.
A tutela jurisdicional postulada nestes autos tem por suporte fático a alegação de que o aditamento do seu contrato de FIES, referente ao semestre letivo 2018/01, foi obstado, mesmo tomando as providências cabíveis, por descaso da instituição financeira e do FNDE.
Expõe que é notória a responsabilidade objetiva dos requeridos, uma vez que estes incorreram em omissão, já que não conseguem solucionar efetivamente os aditamentos semestrais do FIES.
O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para "determinar aos Requeridos que, na medida de suas responsabilidades, procedam a todos os atos necessários à regularização da situação do autor junto ao FIES, referente ao aditamento do contrato no período 2018.1 e subsequentes.
Determino, ainda, à Instituição de Ensino Superior que cancele as cobranças referentes ao não pagamento das mensalidades do período não aditado do contrato, não gerando óbice à rematrícula do autor”, e condenar o FNDE ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais.
Na ocasião, condenou o FNDE ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 29.996,97).
O Banco do Brasil S/A suscita, em suas razões recursais, preliminar de ilegitimidade passiva do banco, vez que não possui competência para operar ou sanar quaisquer irregularidades do SisFIES, operado pelo FNDE.
No mérito, aduz que o aditamento não foi formalizado dentro do prazo estabelecido, de modo que não há ilegalidade nos procedimentos adotados pelo banco.
Argumenta que o banco apenas operacionaliza o financiamento, não tendo competência para corrigir informações ou emitir contratos não autorizados pelo FNDE.
Pugna pela redução da verba honorária.
Requer a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos.
Em suas razões recursais, o FNDE argumenta que após a contratação do FIES, a cada semestre concluído a CPSA da IES deverá solicitar no SisFIES o aditamento de renovação semestral.
Aduz que é necessário que o aluno esteja adimplente quanto às parcelas trimestrais de juros e demais encargos devidos ao FIES para realização dos aditamentos de renovação semestral.
Defende a inexistência do dano moral alegado, vez que não houve qualquer conduta ilícita a ser imputada à Autarquia, tampouco a descrição do abalo sofrido pelo autor.
Assevera que o deferimento, em desfavor do FNDE, de todos os pedidos de danos morais em razão de aditamento no FIES, caracterizaria enriquecimento sem causa e prejuízo ao erário.
Requer seja reformada a sentença recorrida, com a improcedência do pleito autoral.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal, eximindo-se a Procuradoria Regional da República de emitir manifestação acerca do mérito da controvérsia.
Este é o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004643-44.2018.4.01.3700 Processo de origem: 1004643-44.2018.4.01.3700 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) APELANTE: WILSON BELCHIOR - CE17314-A APELADO: LEONARDO PEREIRA DO NASCIMENTO SILVA Advogado do(a) APELADO: RAYSSA PEREIRA DO NASCIMENTO SILVA - MA17080-A VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (RELATOR CONVOCADO): Inicialmente, no que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, ventilada pelo banco apelante, tenho que não merece prosperar.
O agente financeiro (na espécie, o Banco do Brasil) é o credor da relação firmada com o estudante (devedor), titularizando o direito de cobrar e executar os contratos inadimplentes.
Tal regramento não foi modificado pela Lei nº 13.530/2017, como se infere da atual redação do art. 6º da Lei nº 10.260/2001: Art. 6º Na hipótese de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado pelo Fies, o agente financeiro promoverá a cobrança administrativa das parcelas vencidas com o rigor praticado na cobrança dos créditos próprios, e adotará as medidas cabíveis com vistas à recuperação das parcelas em atraso, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, incluídos os encargos contratuais incidentes Os retornos financeiros são repassados ao FNDE, que é o agente operador do FIES e fiscaliza e gerencia as atividades desenvolvidas pelo agente financeiro, além de efetuar os repasses financeiros às instituições de ensino superior.
Rejeito, pois, a preliminar em referência, colacionando, no mesmo sentido, o seguinte julgado desta Corte Regional: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES.
FNDE E BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA AO ESTUDANTE.SENTENÇA MANTIDA. 1.
O FNDE e o Banco do Brasil detêm legitimidade para figurarem no polo passivo da relação processual, porquanto agentes operadores e administradores dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. 2.
Nos termos do art. 6º-B §3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, notadamente em um contexto no qual a residência médica foi iniciada após o início da amortização do contrato. 4.
Apelações e remessa necessária a que se nega provimento. 5.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). (AMS 1049067-96.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/07/2022 PAG.) *** Ainda no que tange à apelação interposta pelo Banco do Brasil, verifica-se que os pedidos de mérito do recorrente não merecem total conhecimento, visto que, a despeito da procedência parcial do pedido de indenização por danos morais e do arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, impugnados pelo banco, ambas condenações, ao contrário do que alega o recorrente, foram impostas exclusivamente ao FNDE, encontrando-se as razões recursais, nesse ponto, desgarradas da situação fático-processual destes autos, em absoluta dissonância com os fundamentos do referido julgado. *** Como visto, a discussão submetida a reexame está adstrita às dificuldades enfrentadas pelo autor para efetivação dos aditamentos do FIES passíveis de indenização por danos morais decorrentes da regularização do aditamento do contrato de financiamento estudantil do autor.
Consoante entendimento jurisprudencial assente, não se mostra razoável que o estudante seja impedido de efetivar o aditamento de seu contrato e renovar matrícula, por entraves burocráticos e pela eventual falha no sistema SisFies (REOMS 0035907-40.2015.4.01.3300, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 21/10/2019).
Insta destacar que, apesar dos esforços do autor em solucionar os óbices decorrentes da impossibilidade de se efetivar o aditamento do contrato de FIES, a regularidade dos aditamentos somente foi possível após o ajuizamento desta demanda.
Nesse cenário, muito embora o estudante tenha adotado diversas providências para regularizar a renovação do contrato do FIES, não restou concluído o aditamento no contrato de financiamento estudantil em razão de problemas técnicos no sistema do FIES (SisFIES), de responsabilidade do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), não se afigurando razoável obstar a efetivação da rematrícula do estudante no curso de Psicologia no IME - Instituto Metropolitano de Ensino Ltda, como bolsista do FIES.
Não se discute quanto à permissão legal que possui a instituição de ensino superior de se negar à renovação da matrícula em situação de inadimplência do aluno.
No entanto, no caso dos autos o estudante possui com a FNDE, desde 02/03/2017, contrato de financiamento que lhe garante o custeio da integralidade de seus estudos perante a instituição de ensino recorrente.
Diante disso, não se afigura razoável o empecilho criado em relação à renovação da matrícula do estudante, tendo em vista que os problemas havidos exclusivamente em razão de falhas no SisFIES não podem ser opostos, com o fim de impedir a renovação de matrícula ao beneficiário do programa.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL-FIES.
ADITAMENTO CONTRATUAL.
ADMINISTRAÇÃO.
FALHA NO SISFIES.
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
LIMINAR DEFERIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Na hipótese em exame, constatado que a impetrante ficou impossibilitada de concluir o aditamento no seu contrato de financiamento estudantil em razão de falhas no sistema do FIES (SisFIES), não se afigura razoável obstar a renovação de matrícula no curso de Medicina no Centro de Ensino Superior do Pará CESUPA.
II A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que, em casos como tais, deve-se preservar a situação de fato consolidada, com a concessão parcial da tutela de urgência em 18/09/2014, garantindo a matrícula da impetrante no curso de Medicina, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, nesse momento processual.
III - Há de ver-se, ainda, que a tutela jurisdicional buscada nestes autos, além de se encontrar respaldada pela noticiada capacidade da impetrante da demanda, encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente.
IV - Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada. (AMS 0026643-76.2014.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/03/2022 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO.
CONTRATO FIES.
RENOVAÇÃO OBSTADA.
FALHAS NÃO IMPUTÁVEIS AO ESTUDANTE.
DIREITO ASSEGURADO.
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei nº 13.530/2017, que alterou a Lei 10.260/2001, transferiu a responsabilidade pela gestão dos contratos do FIES à Caixa Econômica Federal, porém atribuiu ao FNDE o encargo de exercer a fiscalização da execução dos serviços contratados, o que lhe confere legitimidade para figurar no polo passivo de ações que objetivam a regularização de contratos do FIES. 2.
Consoante entendimento jurisprudencial assente, não se mostra razoável que a estudante seja impedida de efetivar o aditamento de seu contrato e renovar matrícula, por entraves burocráticos e pela eventual falha no sistema SisFies (REOMS 0035907-40.2015.4.01.3300, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 21/10/2019). 3.
Hipótese em foi comprovado que o impetrante requereu tempestivamente a validação do contrato de financiamento estudantil pelo FIES, bem como que autoridade impetrada reconheceu o direito e efetuou a matrícula requerida, devendo ser mantida a sentença concessiva da segurança. 4.
Remessa necessária a que se nega provimento. (REOMS 1003518-77.2019.4.01.4000, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/03/2022 PAG.) Por fim, há de ver-se, ainda, que a tutela jurisdicional buscada nestes autos encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente.
No que tange à indenização a título de danos morais, cumpre destacar que devem ser comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Nesse ponto, a partir da análise das peculiaridades constantes dos autos, quanto à conduta do FNDE cumpre destacar excerto da sentença remetida: “(...) No caso, o próprio FNDE informou que o aditamento relativo ao primeiro semestre de 2018, devidamente iniciado pelo estudante, não foi concluído em razão de inconsistências no processamento dessa operação (ID 7817452).
Depreende-se que o óbice ao aditamento adveio de falha no sistema eletrônico do FNDE.
Conclui-se que a ausência de aditamento no contrato de financiamento estudantil se deu por circunstâncias alheias à vontade do autor, pelo que não deve ele ser prejudicado.
Em casos tais, prevalece o entendimento jurisprudencial de que o estudante não pode ser penalizado pelo cancelamento do financiamento. (...) Tolher o autor de continuar os estudos em decorrência de falha que não pode a ele ser imputada, implicaria evidente transgressão ao direito fundamental à educação, consagrado nos artigos 6º e 205, da Constituição Federal. (...) No presente caso, em razão da ausência de renovação do contrato de financiamento estudantil, foi exigido do autor o pagamento das mensalidades do curso.
Ademais, “Dependendo o autor da regularização do contrato em tela para a continuação de seus estudos, é indene de dúvidas que a preocupação deste com a sua efetivação esteja acima de mero dissabor, evidenciando a existência do dano moral" (AC 00008291420114025105, MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - VICE-PRESIDÊNCIA.). (...) O ônus indenizatório deve recair sobre o FNDE, haja vista que o aditamento não foi realizado em virtude de inconsistências no sistema de processamento do agente operador.” De ver-se, portanto, que a conduta do FNDE foi desproporcional, gerando transtornos que ultrapassaram o mero dissabor, representadas pela angústia e incerteza de continuidade do curso acadêmico, de onde exsurge o dever de indenizar.
Assim, estabelecido o nexo de causalidade entre a atuação do FNDE e o dano moral acarretado ao autor, em virtude da impossibilidade de realizar os aditamentos do FIES e de dar continuidade ao curso, justifica-se a condenação ao pagamento de indenização.
No que diz respeito ao valor da indenização por danos morais, como sabido, inexiste parâmetro legal definido para a sua fixação, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto.
O quantum da reparação, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido.
Na hipótese dos autos, considerado o lapso de tempo em que perdurou o embróglio, não há que se falar na inexistência de responsabilidade do FNDE pelos prejuízos de ordem moral suportados pelo estudante, fundado em entraves burocráticos limitadores do pleno gozo de seu direito à educação, de modo que afigura-se adequada e razoável a condenação fixada na sentença monocrática no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). *** Com estas considerações, nego provimento à apelação do FNDE, conheço em parte da apelação do Banco do Brasil e, nessa parte, nego provimento, para manter integralmente a sentença recorrida.
A verba honorária, fixada na sentença recorrida em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, resta mantida, sendo inaplicável o disposto no art. 85, § 11, do CPC, à míngua de contrarrazões pela parte apelada.
Este é meu voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004643-44.2018.4.01.3700 Processo de origem: 1004643-44.2018.4.01.3700 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) APELANTE: WILSON BELCHIOR - CE17314-A APELADO: LEONARDO PEREIRA DO NASCIMENTO SILVA Advogado do(a) APELADO: RAYSSA PEREIRA DO NASCIMENTO SILVA - MA17080-A EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
BANCO DO BRASIL.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
ADITAMENTO.
PERCALÇOS DE ORDEM ADMINISTRATIVA E FALHA OPERACIONAL SISFIES.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O Banco do Brasil detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto agente administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010.
Preliminar rejeitada.
II - No que tange a apelação interposta pelo Banco do Brasil, verifica-se que os pedidos de mérito do recorrente não merecem total conhecimento, visto que, a despeito da procedência parcial do pedido de indenização por danos morais e do arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, impugnados pelo banco, ambas condenações, ao contrário do que alega o recorrente, foram impostas exclusivamente ao FNDE, encontrando-se as razões recursais, nesse ponto, desgarradas da situação fático-processual destes autos, em absoluta dissonância com os fundamentos do referido julgado.
III - Na espécie, muito embora o estudante tenha adotado diversas providências para regularizar a renovação do contrato do FIES, não restou concluído o aditamento no contrato de financiamento estudantil em razão de problemas técnicos no sistema do FIES (SisFIES), de responsabilidade do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), não se afigurando razoável obstar a efetivação da rematrícula do estudante no curso de Psicologia no IME - Instituto Metropolitano de Ensino Ltda, como bolsista do FIES.
IV - Diante da existência de contrato de financiamento estudantil, não se afigura razoável o empecilho criado em relação à renovação da matrícula do estudante, tendo em vista que os problemas havidos exclusivamente em razão de falhas no SisFIES não podem ser opostos, com o fim de impedir a renovação ao beneficiário do programa.
Precedentes.
V - Há de ver-se, ainda, que a tutela jurisdicional buscada nestes autos encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente.
VI - Verifica-se que a conduta do FNDE foi desproporcional, gerando transtornos que ultrapassam o mero dissabor.
Assim, estabelecido o nexo de causalidade entre a atuação do FNDE e o dano moral acarretado ao autor, em virtude da impossibilidade de realizar os aditamentos do financiamento estudantil e dar continuidade ao curso superior, justifica-se a condenação ao pagamento de indenização, que foi arbitrada no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo justa e razoável.
VII - Apelação do FNDE desprovida.
Apelação do Banco do Brasil conhecida, em parte, e, nessa extensão, desprovida.
Sentença confirmada.
A verba honorária, fixada na sentença recorrida em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 29.996,97), resta mantida, sendo inaplicável o disposto no art. 85, § 11, do CPC, à míngua de contrarrazões pela parte apelada.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação do FNDE, conhecer em parte da apelação do Banco do Brasil, e, nesta parte, negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 09/08/2023.
Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS Relator Convocado -
25/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:11
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/1843-06 (APELANTE), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (APELANTE), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA registrado(a) civilmente como JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
-
15/08/2023 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2023 15:36
Juntada de Certidão de julgamento
-
29/07/2023 00:20
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA DO NASCIMENTO SILVA em 28/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:31
Publicado Intimação de pauta em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, Advogado do(a) APELANTE: WILSON BELCHIOR - CE17314-A .
APELADO: LEONARDO PEREIRA DO NASCIMENTO SILVA, Advogado do(a) APELADO: RAYSSA PEREIRA DO NASCIMENTO SILVA - MA17080-A .
O processo nº 1004643-44.2018.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-08-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicar se a sustentação será presencial ou no ambiente virtual e o relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
05/07/2023 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 19:43
Incluído em pauta para 09/08/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP.
-
19/03/2020 10:54
Juntada de Petição intercorrente
-
19/03/2020 10:54
Conclusos para decisão
-
16/03/2020 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 11:26
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
16/03/2020 11:26
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
-
16/03/2020 11:25
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
24/02/2020 18:19
Recebidos os autos
-
24/02/2020 18:19
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2020 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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