TRF1 - 1003587-34.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 15:28
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:47
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:47
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
08/10/2024 09:46
Juntada de procuração
-
08/10/2024 09:45
Juntada de manifestação
-
26/09/2024 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:12
Decorrido prazo de SIMONE MORAES ALVES em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:37
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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30/08/2024 11:37
Expedição de Documento RPV.
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21/08/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/08/2024 23:59.
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01/08/2024 12:29
Juntada de Certidão
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01/08/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 13:14
Juntada de Certidão
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22/05/2024 17:24
Juntada de cumprimento de sentença
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07/05/2024 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:49
Decorrido prazo de SIMONE MORAES ALVES em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:14
Decorrido prazo de SIMONE MORAES ALVES em 24/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003587-34.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIMONE MORAES ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOHN LINCOLN SANTOS TEIXEIRA - MT16853 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91).
Os requisitos para sua concessão são: 1) manutenção da qualidade de segurado e de dependente previdenciário na data da prisão, com comprovação desta; 2) carência de 24 contribuições mensais; 3) o segurado não deve estar recebendo nenhuma remuneração ou proventos decorrentes de benefício previdenciário; e 3) estar o segurado enquadrado como de baixa renda.
No que tange à qualidade de segurado do Sr.
Edson, a parte autora anexou aos autos, identificação do STR de União do Sul (2015); contratos particulares de compra e venda (2013, 2014, 2021); contribuição sindical (STR de União do Sul) (2015); prontuários médicos constando endereço rural (2015, 2016); notas fiscais de produtos rurícolas (2013, 2014, 2015, 2017, 2020); sentença homologatória de acordo que concedeu benefício por incapacidade rural (2019); autodeclaração de segurado especial, corroborados pelos depoimentos prestados em audiência, os quais indicam o desenvolvimento da atividade rurícola em regime de economia familiar desde 2013.
Quanto ao enquadramento do segurado como de baixa renda, importante consignar que o limite do salário-de-contribuição a partir de A partir de 01/01/2021, ano em que se deu o recolhimento do segurado à prisão, era de R$ 1.503,25 (hum mil, quinhentos e três reais e vinte e cinco centavos), consoante determinação da PORTARIA SEPRT/ME Nº 477, DE 12/01/2021.
Portanto, em se tratando de segurado especial, enquadra-se no requisito.
Quanto à dependência econômica, a requerente juntou escritura pública de união estável na qual consta que convive maritalmente com o Sr.
Edson desde 2003 (2021), união estável demonstrada também pelos depoimentos das testemunhas prestados em audiência.
Desta maneira, presumida por lei a dependência econômica (art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91).
Assim, tenho por preenchidos os requisitos para a fruição do benefício de auxílio-reclusão.
O termo inicial do benefício deve tomar como base as regras da pensão por morte, por efeito do artigo 80 da Lei nº 8.213/91.
Segundo a lei de regência, a pensão por morte é devida desde o fato gerador (morte) se o benefício for requerido dentro de noventa dias, ou será devida desde o requerimento administrativo se passado tal prazo.
No caso do auxílio-reclusão, o fato gerador é o efetivo recolhimento do segurado à prisão.
No caso em tela, o recolhimento à prisão se deu de 22/09/2021 a 10/05/2022 (ID 1775337068) e o requerimento em 14/12/2021, razão pela qual entendo devido o benefício desde o requerimento, 22/09/2021 até 10/05/2022.
Firme no exposto, com fundamento no art. 80 da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e condeno o réu à obrigação de PAGAR em favor da autora o benefício de AUXÍLIO RECLUSÃO na importância de um salário mínimo que, pelas considerações acima realizadas, entendo devido desde a data do recolhimento à prisão, 22/09/2021 (DIB), até 10/05/2022, conforme supramencionado, valor a ser apresentado pela parte autora, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro os pedidos de gratuidade de justiça (Lei n. 1050/60).
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
09/04/2024 14:32
Processo devolvido à Secretaria
-
09/04/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2024 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2024 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2024 14:32
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2023 13:48
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 13:48
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 27/10/2023 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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14/11/2023 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/11/2023 12:27
Juntada de substabelecimento
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02/11/2023 00:42
Juntada de Ata de audiência
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10/10/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 16:02
Juntada de Certidão
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10/10/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 16:02
Juntada de Certidão
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10/10/2023 16:02
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2023 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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10/10/2023 16:01
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2023 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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10/10/2023 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2023 23:36
Juntada de Ata de audiência
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05/09/2023 12:06
Juntada de manifestação
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05/09/2023 08:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 08:23
Decorrido prazo de SIMONE MORAES ALVES em 04/09/2023 23:59.
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25/08/2023 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 10:13
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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24/08/2023 19:29
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 18:23
Juntada de documento comprobatório
-
23/08/2023 18:21
Juntada de manifestação
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17/08/2023 16:31
Conclusos para despacho
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25/07/2023 02:23
Decorrido prazo de SIMONE MORAES ALVES em 24/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:39
Decorrido prazo de SIMONE MORAES ALVES em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 08:26
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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11/07/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1003587-34.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE MORAES ALVES Advogado do(a) AUTOR: JOHN LINCOLN SANTOS TEIXEIRA - MT16853 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Designe-se audiência para comprovação da alegada união estável e qualidade de segurado especial do Sr.
Edson, devendo a parte autora providenciar a juntada de atestado de reclusão atualizado ou o tempo que assim permaneceu, com o respectivo regime.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
07/07/2023 18:10
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2023 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2023 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2023 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2023 15:47
Juntada de Vistos em correição
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12/01/2023 13:55
Conclusos para julgamento
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03/01/2023 17:00
Juntada de réplica
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07/12/2022 15:49
Juntada de Certidão
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07/12/2022 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/10/2022 20:23
Juntada de contestação
-
05/09/2022 18:17
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2022 18:17
Juntada de Certidão
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05/09/2022 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2022 18:17
Concedida a gratuidade da justiça a SIMONE MORAES ALVES - CPF: *60.***.*69-49 (AUTOR)
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05/09/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 13:57
Conclusos para despacho
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12/08/2022 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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12/08/2022 13:48
Juntada de Informação de Prevenção
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12/08/2022 10:52
Recebido pelo Distribuidor
-
12/08/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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