TRF1 - 1010932-08.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1010932-08.2022.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JASIEL TEIXEIRA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLYSON RAFFAEL BARBOSA BEZERRA - AP4627, REGINALDO BARROS DE ANDRADE - AP527-B e CESAR FARIAS DA ROSA - AP1462-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO JASIEL TEIXEIRA SILVA; JEREMIAS TEIXEIRA SILVA; JESAIAS TEIXEIRA SILVA; JOSE NILDO TEIXEIRA SILVA; JOSSENILDO TEIXEIRA SILVA; MARA NEIDE TEIXEIRA SILVA; MARIA DE NAZARE TEIXEIRA SILVA; MAURA NILZA TEIXEIRA SILVA; MAURENILDE TEIXEIRA SILVA; NAILTON TEIXEIRA SILVA; NATANAEL TEIXEIRA SILVA; JESIANE ABREU DA SILVA DIAS, JHONATAS TAVARES SILVA, WILLIAM TAVARES SILVA, herdeiros de JESAILDO TEIXEIRA DA SILVA, este herdeiro de JOSE NILTON DE JESUS SILVA, qualificados na petição inicial, ajuizaram o presente cumprimento de sentença contra a UNIÃO, a fim de ver satisfeita obrigação de pagar consignada na sentença prolatada nos autos da ação coletiva nº 1709.97.2012.4.01.3100.
Juntaram documentos.
Impugnação da UNIÃO (Num. 1437353754).
Arguiu a ocorrência de prescrição.
Réplica dos requerentes (Num. 1478193857).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença deve observar os limites do título exequendo.
No presente caso, a sentença exarada nos autos da ação coletiva nº 1709.97.2012.4.01.3100 assim aponta: “Nesses termos, e na forma da fundamentação acima, fica parcialmente acolhida a preliminar de prescrição, para reconhecer a prescrição do o direito dos substituídos para pleitear o pagamento das parcelas retroativas nos casos em que a portaria expedida for anterior a 11 de abril de 2007, e, nos casos em que a portaria expedida for coincidente ou posterior à data de 11 de abril de 2007, reconhecer a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o reconhecimento do direito (data da portaria).
No que diz respeito à incidência dos percentuais de 3,17% e 28,86% sobre o pagamento dos valores referentes às parcelas retroativas das progressões funcionais, merece acolhimento a alegação da União no sentido de que “seja pronunciada a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinqüênio que antecedem o ajuizamento da ação.
Assim, como a ação foi ajuizada em 11 de abril de 2012, tem-se que ocorreu a prescrição da incidência dos percentuais anteriores aos cinco anos da data do ajuizamento da ação, ou seja, parcelas anteriores a 11 de abril de 2007”.
No presente caso, os exequentes constam da Portaria nº 1558/GRA/AP, de 28/11/2005, de modo que, conforme decidido no processo coletivo, houve a prescrição do direito de cobrança, eis que a ação coletiva foi ajuizada apenas no ano de 2012, quando já ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos para cobrança de valores contra a Fazenda Pública, previsto no art. 1º do Decreto-lei 20.910/1932.
Assim, os exequentes não têm direito ao recebimento de valores decorrente da sentença exarada nos autos da ação coletiva nº 1709.97.2012.4.01.3100, pois ao tempo do ajuizamento dela, a dívida dos valores retroativos já estava prescrita.
Desse modo, falta aos exequentes interesse processual ao manejo do presente cumprimento de sentença, de modo que a petição inicial deve ser indeferida.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 330, III, do Código de Processo Civil, e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com base no art. 924, I, do CPC.
Condeno os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por cento dos valores cobrados pelos exequentes, conforme as planilhas apresentadas com a inicial, devendo essa verba ser calculada e cobrada de forma individualizada, de acordo com os valores pretendidos.
Ante a concessão do benefício da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por 5 (cinco) anos, conforme o § 3º do art. 98 do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
17/11/2022 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2022 21:45
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2022 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 21:41
Conclusos para despacho
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31/10/2022 08:35
Juntada de manifestação
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05/10/2022 19:02
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2022 19:02
Juntada de Certidão
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05/10/2022 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 14:08
Conclusos para despacho
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21/09/2022 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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21/09/2022 13:55
Juntada de Informação de Prevenção
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21/09/2022 09:05
Recebido pelo Distribuidor
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21/09/2022 09:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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