TRF1 - 1007047-65.2022.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 11:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
14/05/2024 11:31
Juntada de Informação
-
14/05/2024 11:30
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
14/05/2024 00:10
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA em 13/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:01
Decorrido prazo de GABRIELA NEVES SANTOS ACTIS em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007047-65.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007047-65.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA POLO PASSIVO:GABRIELA NEVES SANTOS ACTIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO IVO LEITE FERREIRA - BA43604-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - CNPJ: 15.***.***/0001-04 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[GABRIELA NEVES SANTOS ACTIS - CPF: *34.***.*70-80 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 18 de março de 2024. (assinado digitalmente) -
18/03/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 16:11
Juntada de Certidão
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18/03/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:11
Recurso Especial não admitido
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11/03/2024 17:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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11/03/2024 17:49
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/03/2024 17:48
Juntada de Certidão
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09/03/2024 00:03
Decorrido prazo de GABRIELA NEVES SANTOS ACTIS em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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14/02/2024 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2024 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2024 00:45
Decorrido prazo de GABRIELA NEVES SANTOS ACTIS em 09/02/2024 23:59.
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31/12/2023 01:02
Juntada de recurso especial
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19/12/2023 00:00
Publicado Acórdão em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 17:11
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007047-65.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007047-65.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA POLO PASSIVO:GABRIELA NEVES SANTOS ACTIS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO IVO LEITE FERREIRA - BA43604-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007047-65.2022.4.01.3300 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELADO: GABRIELA NEVES SANTOS ACTIS Advogado do(a) APELADO: PEDRO IVO LEITE FERREIRA - BA43604-A RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA contra acórdão proferido por esta e.
Corte, que negou provimento à sua apelação.
Sustenta a embargante a existência de omissão no acórdão quanto à autonomia conferida as universidades, pela Carta Constitucional, para regular as suas atividades relacionadas ao ensino, pesquisa, extensão e para gerir a estrutura administrativa, os recursos públicos e o patrimônio.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar o vício apontado, bem como para pré-questionamento da matéria. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007047-65.2022.4.01.3300 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELADO: GABRIELA NEVES SANTOS ACTIS Advogado do(a) APELADO: PEDRO IVO LEITE FERREIRA - BA43604-A VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Conforme consignado no acórdão embargado: “(...) O Juiz sentenciante julgou procedentes os pedidos, por entender que houve ilegalidade no ato da Universidade, haja vista que a aluna obteve nota suficiente para a classificação, dentro do número de vagas disponibilizadas.
A imposição da dupla aplicação do sistema de cotas, quando da transição, por processo seletivo interno, pode ofender os princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade.
No caso dos autos, além da reserva de vagas para o ingresso dos candidatos na graduação (seleção externa), a instituição de ensino manteve o mesmo benefício para os alunos que concluíram o Bacharelado Interdisciplinar (seleção interna), ou seja, aplicou novamente o sistema de cotas aos alunos que já haviam sido por ele beneficiados, quando do ingresso no ensino superior. (...) Contudo, tendo ingressado na instituição superior de ensino na condição de cotista, tais alunos passam a gozar de igualdade de condições com os demais, não se mostrando razoável, portanto, que sejam beneficiados novamente com a política de cotas. (...) No caso dos autos, a autora obteve nota suficiente para aprovação, em vaga destinada aos egressos do Bacharelado Interdisciplinar, com nota superior à dos cotistas.
Também, restou provado que a desclassificação da aluna decorreu da incidência dupla da política de reserva de vagas.” O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria.
O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante.
Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007047-65.2022.4.01.3300 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELADO: GABRIELA NEVES SANTOS ACTIS Advogado do(a) APELADO: PEDRO IVO LEITE FERREIRA - BA43604-A EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ENSINO SUPERIOR.
ALUNO EGRESSO DO BACHARELADO INTERDISCIPLINAR.
PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA O CURSO DE PROGRESSÃO LINEAR DE MEDICINA.
RESERVA DE VAGAS DESTINADAS AOS COTISTAS.
DUPLA INCIDÊNCIA DA POLÍTICA DE COTAS.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
15/12/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 17:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/11/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 14:12
Juntada de Certidão de julgamento
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21/10/2023 00:10
Decorrido prazo de GABRIELA NEVES SANTOS ACTIS em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:01
Publicado Intimação de pauta em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA APELADO: GABRIELA NEVES SANTOS ACTIS, Advogado do(a) APELADO: PEDRO IVO LEITE FERREIRA - BA43604-A .
O processo nº 1007047-65.2022.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10-11-2023 a 20-11-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 10/11/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 20/11/2023.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
09/10/2023 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 19:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/09/2023 13:33
Conclusos para decisão
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25/09/2023 13:33
Juntada de Certidão
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20/09/2023 00:03
Decorrido prazo de GABRIELA NEVES SANTOS ACTIS em 19/09/2023 23:59.
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13/09/2023 19:38
Juntada de embargos de declaração
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28/08/2023 00:00
Publicado Acórdão em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007047-65.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007047-65.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA POLO PASSIVO:GABRIELA NEVES SANTOS ACTIS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO IVO LEITE FERREIRA - BA43604-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007047-65.2022.4.01.3300 - [Cota para Ingresso - Ações Afirmativas] Nº na Origem 1007047-65.2022.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pela Universidade Federal da Bahia em face sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por GABRIELA NEVES SANTOS ACTIS para determinar a matrícula da autora no Curso de Medicina, ministrado pela instituição.
A aluna foi habilitada (na ordem de classificação geral), em vaga destinadas aos egressos do BI e a desclassificação teria decorrido após aplicação reiterada do sistema de cotas.
Em suas razões a apelante alega, em síntese, sua autonomia administrativa, assegurada pelo art. 207 da CF, que autoriza a aplicação do sistema de cotas em processo seletivo interno.
Afirma que, com tal política, objetiva contribuir para a igualdade dos desiguais, tratando-os desigualmente.
Assim, para aqueles grupos sociais (com baixa renda, pretos ou pardos, e egressos de escola pública), mesmo já fazendo parte do corpo discente da instituição, teriam acesso a melhor qualificação em contrapartida às desvantagens já experimentadas anteriormente.
Sustenta que, dessa forma, o fato da autora ter obtido nota suficiente para aprovação no certame, com nota superior à dos cotistas, não lhe garante o direito à vaga, devendo a sentença ser reformada in totum.
O Ministério Público Federal, nesta instância, opina pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007047-65.2022.4.01.3300 - [Cota para Ingresso - Ações Afirmativas] Nº do processo na origem: 1007047-65.2022.4.01.3300 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Discute-se a legalidade da dupla aplicação da política de cotas para ingresso do candidato, oriundo do Bacharelado Interdisciplinar, no Curso de Medicina, ministrado pela UFRB (processo seletivo interno).
O Juiz sentenciante julgou procedentes os pedidos, por entender que houve ilegalidade no ato da Universidade, haja vista que a aluna obteve nota suficiente para a classificação, dentro do número de vagas disponibilizadas.
A imposição da dupla aplicação do sistema de cotas, quando da transição, por processo seletivo interno, pode ofender os princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade.
No caso dos autos, além da reserva de vagas para o ingresso dos candidatos na graduação (seleção externa), a instituição de ensino manteve o mesmo benefício para os alunos que concluíram o Bacharelado Interdisciplinar (seleção interna), ou seja, aplicou novamente o sistema de cotas aos alunos que já haviam sido por ele beneficiados, quando do ingresso no ensino superior.
Assim, verifica-se que, apesar da constitucionalidade da reserva de vagas para os estudantes que preenchem os requisitos definidos na Lei 12.711/2012, eles estão sendo contemplados duplamente.
Com efeito, os programas de ações afirmativas objetivam possibilitar aos estudantes egressos da escola pública, de baixa renda ou autodeclarados pretos, pardos, indígenas ou com deficiência, o acesso ao ensino superior, exatamente porque eles não concorrem em iguais condições com os demais.
Contudo, tendo ingressado na instituição superior de ensino na condição de cotista, tais alunos passam a gozar de igualdade de condições com os demais, não se mostrando razoável, portanto, que sejam beneficiados novamente com a política de cotas.
Tal tratamento diferenciado, decorrente da aplicação do sistema de cotas, implica ofensa ao princípio da isonomia, na medida em que trata desigualmente pessoas que se encontram em idêntica situação fática e jurídica.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA DE COTAS.
ALUNOS EGRESSOS DO BACHARELADO INTERDISCIPLINAR EM SAÚDE.
CURSO DE PROGRESSÃO LINEAR DE MEDICINA (CPL).
PROCESSO SELETIVO INTERNO.
RESOLUÇÃO 2/2008 UFBA.
DUPLA INCIDÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Aplicado o sistema de cotas ao processo seletivo originário para ingresso na instituição de ensino superior, afigura-se desarrazoada e anti-isonômica nova utilização da política de ação afirmativa em benefício dos egressos do Bacharelado Interdisciplinar no processo seletivo interno para as vagas destinadas ao Curso de Progressão Linear de Medicina, nos termos do art. 6º, §5º da Resolução nº 2/2008 UFBA, pois tais estudantes tiveram acesso às mesmas condições de ensino nesse último ciclo de estudos. (AC 0037664-40.2013.4.01.3300, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 08/03/2019; AC 0037437-50.2013.4.01.3300, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 06/11/2018). 2.
Hipótese em que o autor, embora não tenha sido aprovado dentro do número de vagas ofertadas no processo seletivo, mesmo com o afastamento da regra que direcionou parte das vagas aos alunos optantes pelo sistema de cotas, deve ser mantida a sentença que determinou a reclassificação do apelado e reputou subsistente o interesse processual.
Isso porque, tendo obtido classificação próxima (96º) ao número de vagas disponíveis (80), poderia ser convocado se eventualmente surgissem novas vagas no curso pretendido, ante a eventual desistência de outros concorrentes mais bem posicionados. 3.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento (AC 1000177-04.2018.4.01.3313, Rel.
Des.
Fed.
DANIELE MARANHÃO COSTA, Quinta Turma, PJe 15/06/2020).
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA.
BACHARELADO INTERDISCIPLINAR NA ÁREA DE SÁUDE.
ALUNOS EGRESSOS.
PROCESSO SELETIVO PARA O CURSO DE PROGRESSÃO LINEAR DE MEDICINA.
RESERVA DE VAGAS DESTINADAS AO SISTEMA DE COTAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA IMPOSIÇÃO DE NOVAS AÇÕES AFIRMATIVAS.
FATO CONSUMADO.I - Na espécie dos autos, o sistema de cotas foi observado por ocasião do ingresso dos discentes no curso de Bacharelado Interdisciplinar, após o que, tanto cotistas como não cotistas, receberam o mesmo conteúdo disciplinar, sendo, ainda, submetidos aos mesmos métodos de aprendizagem e avaliações de conteúdo, de modo que já se encontram em situação de igualdade acadêmica, a não justificar novas ações afirmativas por parte do Poder Público, sob pena de indevidamente impor tratamento desigual aos estudantes universitários que almejam ingressar no Curso de Progressão Linear de Medicina.II - Além disso, no caso em exame, deve ser preservada, ainda, a situação de fato consolidada com o deferimento da antecipação de tutela postulada nos autos, em 12/02/2015, garantindo à autora o ingresso no curso pretendido, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática.III - Há de ver-se, ainda, que a tutela jurisdicional buscada nestes autos encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente.
IV - Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (AC 0006331-02.2015.4.01.3300 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 20/04/2017).
No caso dos autos, a autora obteve nota suficiente para aprovação, em vaga destinada aos egressos do Bacharelado Interdisciplinar, com nota superior à dos cotistas.
Também, restou provado que a desclassificação da aluna decorreu da incidência dupla da política de reserva de vagas.
Assim, deve ser mantida a sentença que assegurou à estudante o direito de acesso ao Curso de Medicina, ministrado pela UFBA.
No caso, mantida a sentença em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por força do disposto no parágrafo 11 do artigo 85, em 2% (dois por cento).
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007047-65.2022.4.01.3300 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELADO: GABRIELA NEVES SANTOS ACTIS Advogado do(a) APELADO: PEDRO IVO LEITE FERREIRA - BA43604-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ENSINO SUPERIOR.
ALUNO EGRESSO DO BACHARELADO INTERDISCIPLINAR.
PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA O CURSO DE PROGRESSÃO LINEAR DE MEDICINA.
RESERVA DE VAGAS DESTINADAS AOS COTISTAS.
DUPLA INCIDÊNCIA DA POLÍTICA DE COTAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ISONOMIA.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ao ingressar em instituição de ensino superior pelo sistema de cotas, o aluno passa a gozar de igualdade de condições com os demais, não se mostrando razoável que sejam beneficiados, novamente, com a política de reserva de vagas.
Precedentes desta Corte. 2.
No caso, restou provado nos autos que a autora obteve nota suficiente para aprovação no Curso de Medicina, ministrado pela UFBA, em vaga destinadas aos egressos do Bacharelado Interdisciplinar, com nota superior à dos cotistas, tendo a desclassificação decorrido da incidência dupla da política de reserva de vagas.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença que assegurou a matrícula à estudante. 3.
Mantida a sentença em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por força do disposto no parágrafo 11 do artigo 85, em 2% (dois por cento). 4.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
24/08/2023 16:14
Juntada de petição intercorrente
-
24/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 19:32
Conhecido o recurso de UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - CNPJ: 15.***.***/0001-04 (APELANTE) e GABRIELA NEVES SANTOS ACTIS - CPF: *34.***.*70-80 (APELADO) e não-provido
-
15/08/2023 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2023 13:05
Juntada de Certidão de julgamento
-
29/07/2023 00:16
Decorrido prazo de GABRIELA NEVES SANTOS ACTIS em 28/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:31
Publicado Intimação de pauta em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL , .
APELADO: GABRIELA NEVES SANTOS ACTIS, Advogado do(a) APELADO: PEDRO IVO LEITE FERREIRA - BA43604-A .
O processo nº 1007047-65.2022.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-08-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicar se a sustentação será presencial ou no ambiente virtual e o relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
05/07/2023 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 19:51
Incluído em pauta para 09/08/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB.
-
26/05/2023 18:37
Juntada de parecer
-
26/05/2023 18:37
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
-
25/05/2023 11:26
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/05/2023 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/05/2023 11:24
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
24/05/2023 11:38
Recebidos os autos
-
24/05/2023 11:38
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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