TRF1 - 0002155-64.2013.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0002155-64.2013.4.01.4200 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: Ministério Público Federal APELADO: AIRLA MARIA LIMA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SAULO JOSE CASALI BAHIA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ATOS QUE IMPORTAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (ART. 9º DA LIA).
INCORPORAÇÃO DE VERBA PÚBLICA AO PATRIMÔNIO PARTICULAR (ART. 9º, XI, DA LIA).
CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO SOMENTE DA SANÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
APLICAÇÃO DE SANÇÕES NÃO CUMULATIVAS (ART. 12, CAPUT, DA LIA).
POSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA AJUSTADA AO CASO (ART. 17-C, IV, DA LIA).
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei 8.429/92, em relação à aplicação das sanções pela improbidade, estabelece que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente (art. 12, caput), de acordo com a gravidade do fato, devendo-se levar em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito econômico obtido pelo agente. "[...] o magistrado não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, podendo, mediante adequada fundamentação, fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a gravidade e as consequências da infração. [...]" (REsp 1.291.401/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/09/2013, DJe de 26/09/2013). 2.
A opção de julgamento pela não cumulação das sanções, estando razoável e proporcional à extensão do dano e à gravidade da conduta, não merece alteração.
No caso, (i) houve sentença penal condenatória pelo crime de peculato (id. 69114546-Págs. 2/17) e (ii) o dano ao erário foi de R$ 21.476,20 (id. 69111556- Pág. 9), praticado por ex-diretora de Escola Municipal.
A sanção aplicada, sem exacerbação, afigura-se suficiente para repressão da conduta ímproba imputada à requerida, sendo razoável a escolha da sentença por somente condenar ao ressarcimento ao erário. 3.
A Lei 8.429/92 estabelece que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente (art. 12, caput), de acordo com a gravidade do fato, devendo-se levar em conta a extensão do dano causado e o proveito econômico obtido pelo agente, assim como os parâmetros direcionadores da imposição da reprimenda, conforme o art. 17-C, IV, da Lei n. 8.429/92, acrescido pela Lei n. 14.230/21. 4.
Apelação não provida.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma negar provimento à apelação, à unanimidade. -
10/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 7 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: AIRLA MARIA LIMA DA SILVA O processo nº 0002155-64.2013.4.01.4200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 31-07-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
01/07/2021 14:59
Conclusos para decisão
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05/08/2020 12:32
Juntada de Petição intercorrente
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04/08/2020 21:01
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 21:01
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 21:01
Juntada de Petição (outras)
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04/08/2020 21:01
Juntada de Petição (outras)
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04/08/2020 21:01
Juntada de Petição (outras)
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04/08/2020 20:56
Juntada de Petição (outras)
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04/08/2020 20:56
Juntada de Petição (outras)
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04/08/2020 20:46
Juntada de Petição (outras)
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04/08/2020 20:44
Juntada de Petição (outras)
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04/08/2020 20:40
Juntada de Petição (outras)
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04/08/2020 20:39
Juntada de Petição (outras)
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05/03/2020 16:37
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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30/03/2017 14:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/03/2017 14:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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23/03/2017 19:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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20/03/2017 20:45
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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19/04/2016 13:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/04/2016 13:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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18/04/2016 18:31
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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12/04/2016 11:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES - ACERVO DF I.F.S.M
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12/04/2016 11:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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11/04/2016 12:56
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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15/09/2015 16:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/09/2015 16:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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14/09/2015 18:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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14/09/2015 12:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3725190 PARECER (DO MPF)
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14/09/2015 10:51
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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04/09/2015 18:57
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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04/09/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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