TRF1 - 1010644-14.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Des. Fed. Alexandre Laranjeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 09:06
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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16/12/2023 00:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/12/2023 23:59.
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23/10/2023 12:57
Recebidos os autos
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23/10/2023 12:57
Juntada de comunicações
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20/10/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2023 00:03
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 09/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:01
Decorrido prazo de LAWRENCE LUIZ FAVARO em 19/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:00
Publicado Acórdão em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 22:59
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010644-14.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022635-69.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LAWRENCE LUIZ FAVARO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DINARTE PINHEIRO NETO - SP293533 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA - SP140951-A e THAIS YAMADA BASSO - SP308794 RELATOR(A):ALYSSON MAIA FONTENELE PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL (JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALYSSON MAIA FONTENELE) PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1010644-14.2023.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL (JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALYSSON MAIA FONTENELE - Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lawrence Luiz Favaro dos Santos em face de decisão da lavra do douto Juízo da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do processo nº 1022635-69.2023.4.01.3400, sem prejuízo de ulterior apreciação, indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, cujo escopo é a obtenção do Financiamento Estudantil - FIES.
A parte recorrente sustenta que a educação é um direito de todos e dever do Estado, e que, por preencher todos os requisitos previstos na Lei nº 10.260/2001, faz jus ao financiamento estudantil (FIES), garantindo-se o direito de acesso à educação.
Segundo aduzido na Peça inaugural do Agravo, a exigência de nota de corte não está prevista na Lei nº 10.260/2001, mas, sim, nas Portarias nº 209/2018 e nº 38/2021, ambas do Ministério da Educação.
Deveras, a parte agravante alega que tal exigência constitui uma verdadeira afronta à referida lei e ao princípio do não retrocesso social, uma vez que limita o acesso do estudante ao FIES.
A parte agravante requer, ao final, o provimento do recurso, no sentido de reformar a decisão proferida pelo juiz a quo e determinar às partes agravadas que procedam ao estabelecimento do respectivo financiamento estudantil.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. É o relatório.
Alysson Maia Fontenele Desembargador Federal (Juiz Federal Convocado) PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL (JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALYSSON MAIA FONTENELE) PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1010644-14.2023.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL (JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALYSSON MAIA FONTENELE - Relator): Inicialmente, consigne-se concorrerem, in casu, os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Da legitimidade passiva Em ações da espécie, tem legitimidade passiva o FNDE, uma vez que a Lei nº 10.260/2001, em seu art. 3º, atribuiu à autarquia federal a qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos do programa de financiamento estudantil, como também regulado pelo art. 6º, item IV, da Portaria Normativa/ME nº 209/2018.
Nesse sentido, cito precedentes deste Egrégio Tribunal: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE).
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, § 3º, DA LEI 10.260/2001.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A legitimidade passiva para a demanda recai tanto no FNDE quanto no Banco do Brasil, uma vez que o primeiro detém a qualidade de agente operador e o segundo, de agente financeiro do Fies.
Assim, o FNDE determina providências e ao Banco do Brasil cabe executá-las. (..) (AMS 1001007-93.2020.4.01.3508, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 23/05/2022).
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE E DA IES.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PERCALÇOS DE ORDEM ADMINISTRATIVA E FALHA OPERACIONAL SISFIES.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Apesar de a Caixa Econômica Federal ser o agente financeiro do contrato de financiamento estudantil, cabe ao FNDE fiscalizar o desempenho e a execução dos serviços prestados pela CEF, razão pela qual possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda.
Preliminar rejeitada. (..)” (AC 1005424-14.2019.4.01.3803, Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, TRF1 - Quinta Turma, PJe 20/05/2022).
Da mesma forma, a Caixa Econômica Federal, como agente financeiro do FIES, tem legitimidade para figurar no polo passivo.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE).
FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, § 3º, LEI 10.260/2001.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A legitimidade passiva para a demanda recai tanto no FNDE quanto na Caixa Econômica Federal, uma vez que o primeiro detém a qualidade de agente operador e o segundo, de agente financeiro do Fies.
Assim, o FNDE determina providências e à Caixa Econômica Federal cabe executá-las. 2.
Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010, O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação desprovida. (AMS 1025592-82.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 25/04/2022).
Do mérito As Portarias nº 209/2018 e nº 38/2021 do Ministério da Educação regulamentaram o FIES e estabeleceram os requisitos para que os estudantes possam concorrer ao financiamento estudantil.
Dentre esses requisitos, destaca-se a média aritmética das notas no ENEM e a classificação em ordem decrescente, conforme a opção de vaga para a qual os estudantes se inscreveram.
Nesse sentido, a Portaria nº 38/2021, do Ministério da Educação, assim dispõe: Art. 17.
Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: (...) § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. (...) Art. 18.
O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu.
A Portaria nº 209, de 07/03/2018, do Ministério da Educação, que regulamentou o FIES, dispôs sobre os requisitos necessários para o estudante concorrer ao financiamento estudantil, dentre os quais destaca-se a média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, cujas notas serão classificadas em ordem decrescente, na opção de vaga para a qual os estudantes se inscreveram, nos termos do art. 38, in verbis: Art. 38.
Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001.
Ao examinar os dispositivos em questão, verifica-se que o candidato será selecionado de forma prévia para o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), com base em sua classificação, levando em consideração a disponibilidade de vagas.
Destarte, qualquer interpretação em sentido contrário ao disposto no regulamento do FIES afronta o princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram às vagas destinadas pela IES e não obtiveram a nota de aprovação necessária para a vaga no curso desejado.
Faz-se mister ressaltar a necessidade de conquistar classificação dentro do número limitado de vagas disponíveis.
Essa medida se justifica para evitar a sobrecarga do sistema educacional e garantir uma gestão eficiente do orçamento público destinado ao acesso dos estudantes às instituições privadas.
Na espécie, a concessão do financiamento estudantil ao agravante encontra obstáculo na obtenção da classificação necessária para garantir uma vaga na instituição de ensino superior em que está matriculado.
Em virtude disso, verifica-se que o pedido apresentado carece de fundamentos válidos, uma vez que a parte agravante busca, por meio do Poder Judiciário, inserir-se em programa de financiamento estudantil, para o qual não foi aprovado, segundo os critérios estabelecidos.
Ressalta-se que não há qualquer ilegalidade na edição das Portarias MEC nº 209/2018, nº 535/2020 e nº 38/2021, uma vez que estão em conformidade com o poder regulamentador atribuído ao Ministério da Educação pela Lei nº 10.260/2001 (art. 3º, § 1º, I).
A Lei nº 10.260/2001, ao instituir o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), dispôs que ele seria "destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores, na modalidade presencial ou à distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria" (art. 1º).
Nos termos do inciso I, do § 1º, do art. 3º da Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, o Ministério da Educação editará regulamento sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas".
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 20.074/DF, dispôs o seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
FIES.
CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE LIMITE DE RECURSO DISPONÍVEL DA MANTENEDORA ART. 2º, §3º, DA PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2010. 1.
O art. 2º, §3º, da Portaria Normativa nº 10, de 30 de abril de 2010, estabelece que "a concessão de financiamento de que trata esta Portaria é condicionada à existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, no caso de adesão com limite prevista no art. 26 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2010, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES". 2.
A referida Portaria, que dispõe sobre procedimentos para inscrição e contratação de financiamento estudantil a ser concedido pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), que trata de um programa social de fomento à educação, estabeleceu que a concessão do referido financiamento estaria condicionada à existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, que, no presente caso, conforme demonstrado no documento de fls. 58, estaria esgotado. 3.
Não há qualquer ilegalidade na exigência, para a concessão de financiamento estudantil, da existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, uma vez que foi observada estritamente a literalidade da Portaria regulamentadora da contratação de financiamento estudantil - Portaria Normativa nº 10, de 30 de abril de 2010. 4.
O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo. 5.
Segurança denegada. (MS n. 20.074/DF, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 1/7/2013).
No que diz respeito à dotação orçamentária, o art. 37 da Portaria nº 209/2018 fixou os critérios para concessão do financiamento, entre os quais avulta a "disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo”, assim determinando: Art. 37 - As inscrições para participação no processo seletivo do Fies e do P-Fies serão efetuadas exclusivamente pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado no Edital SESu, devendo o estudante, cumulativamente, atender as condições de obtenção de média aritmética das notas no Enem e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas na Portaria Normativa do MEC a cada processo seletivo. § 1º Compete exclusivamente ao estudante certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para concorrer no processo seletivo de que trata o caput, observadas as vedações previstas no § 4º do art. 29 desta Portaria. § 2º A participação do estudante no processo seletivo de que trata esta Portaria independe de sua aprovação em processo seletivo próprio da instituição para a qual pleiteia uma vaga. § 3º A oferta de curso para inscrição na modalidade Fies não assegura existência de disponibilidade orçamentária ou financeira para o seu financiamento, a qual somente se configurará por ocasião da conclusão da inscrição do estudante. § 4º A inscrição para financiamento na modalidade P-Fies está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira das fontes de recursos utilizadas de que trata o art. 15-J da Lei nº 10.260, de 2001.
Observa-se que a regulamentação fixou os critérios para concessão do financiamento.
Não se trata, assim, de aferir, apenas, se o candidato necessita do financiamento, mas, também, a observância de todos os requisitos fixados em regulamentos, inclusive e especialmente a disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo. É amplamente conhecido que os recursos do Fies são limitados, o que impede sua disponibilidade para todos os interessados no financiamento.
Nesse contexto, a prioridade foi concedida aos indivíduos já inscritos no programa, seguida pela atenção aos demais, conforme a disponibilidade orçamentária e financeira permitir.
Com efeito, torna-se indispensável adotar critérios para o acesso ao FIES, objetivando uma correta alocação dos recursos públicos.
Dado que tais recursos são limitados, é necessário direcioná-los para aqueles que possuem melhores condições de aproveitamento, como destacado pelo Ministro Luís Roberto Barroso, na decisão proferida na ADPF nº 341/DF.
Nessa decisão, foi ratificada a utilização do ENEM como critério de pré-seleção para candidatos ao financiamento pelo FIES: “(...) é inegável que a exigência de média superior a 450 pontos e de nota superior à zero na redação do ENEM é absolutamente razoável como critério de seleção dos estudantes que perceberão financiamento público para custeio de seu acesso ao ensino superior.
Afinal, os recursos públicos – limitados e escassos – devem se prestar a financiar aqueles que têm melhores condições de aproveitamento.
Trata-se, portanto, de exigência que atende aos imperativos de moralidade, impessoalidade e eficiência a que se submete a Administração Pública (art. 37, CF)”.
Colaciono, ainda, precedente deste Egrégio Tribunal sobre o assunto: ENSINO SUPERIOR.
FIES.
PORTARIA NORMATIVA MEC Nº 25, DE 28.07.2017.
CONTRATO CELEBRADO APÓS 29.03.2015.
APLICAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO.
NOTA NO ENEM. 1.
Trata-se de apelação de sentença que indeferiu pedido de Financiamento Estudantil (FIES).
Considerou-se que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que `o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo (MS 20.074/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013). 2.
Negada participação da autora no processo seletivo para o FIES e P-FIES, no segundo semestre de 2018, ao fundamento de que a candidata não tem nota mínima no Enem para tal fim. 3.
Jurisprudência deste Tribunal, em caso semelhante: 1.
O artigo 3º da Portaria Normativa MEC nº 21/2014, que trouxe significativas alterações ao art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, introduziu novas exigências para admissão ao FIES, reputadas plenamente aplicáveis aos contratos celebrados a partir de 29 de março de 2015.
Precedente do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 341-MC/DF. 2.
Não se constitui ofensa a direito adquirido ou a segurança jurídica a instituição de novas regras, pertinente à pontuação média de 450 pontos e nota superior a zero em redação, referente ao ENEM, como critério condicionante para obtenção do financiamento estudantil. 3.
Afasta-se a aplicação das condicionantes às solicitações de inscrição ao FIES formuladas até a entrada em vigor da Portaria Normativa nº 21/2014, em 30 de março de 2015, bem como para os casos de renovação contratual (TRF1, AC 0014892-06.2015.4.01.3400, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 30/04/2018). 4.
Negado provimento à apelação. 5.
Majorada a condenação da apelante em honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão de deferimento do pedido de justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º). (AC 1023230-44.2018.4.01.3400, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 16/03/2022).
Dessarte, constata-se que a competência legal para estabelecer as diretrizes de seleção de estudantes elegíveis ao financiamento foi atribuída ao Ministério da Educação pelo legislador.
As regras para a disponibilização de vagas foram devidamente regulamentadas pelas Portarias MEC nº 209/2018 e nº 38/2021, não havendo que se falar em ilegalidade ou exorbitância no exercício do poder normativo pela Administração.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Alysson Maia Fontenele Desembargador Federal (Juiz Federal Convocado) PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL (JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALYSSON MAIA FONTENELE) PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1010644-14.2023.4.01.0000 Processo Referência: 1022635-69.2023.4.01.3400 AGRAVANTE: LAWRENCE LUIZ FAVARO AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DO FNDE.
REQUISITOS E CRITÉRIOS DE ACESSO.
LEI Nº 10.260/2001.
PORTARIA NORMATIVA/ME Nº 209/2018.
PORTARIA NORMATIVA/ME Nº 38/2021.
LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em ações da espécie, tem legitimidade passiva o FNDE, uma vez que a Lei nº 10.260/2001, em seu art. 3º, atribuiu à autarquia federal a qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos do programa de financiamento estudantil, tal como regulado pelo art. 6º, item IV, da Portaria Normativa/ME nº 209/2018.
Da mesma forma, a Caixa Econômica Federal, como agente financeiro do FIES, tem legitimidade para figurar no polo passivo.
Precedentes. 2.
Nos termos do inciso I, do § 1º, do art. 3º da Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, com redação dada pela Lei nº 14.375/2022, o Ministério da Educação editará regulamento sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas". 3.
As Portarias MEC nº 209/2018 e nº 38/2021, que regulamentaram o FIES, dispuseram sobre os requisitos necessários para o estudante concorrer ao financiamento estudantil, dentro os quais destaca-se a média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, cujas notas são classificadas em ordem decrescente, na opção de vaga para a qual os estudantes se inscreveram, observado o limite disponível. 4.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições estabelecidas para concessão do financiamento estudantil estão sob a discricionariedade da Administração.
Destarte, o papel do Poder Judiciário é examinar apenas a legalidade do ato administrativo, não podendo examinar o mérito administrativo.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
Alysson Maia Fontenele Desembargador Federal (Juiz Federal Convocado) -
24/08/2023 22:48
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2023 10:49
Documento entregue
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24/08/2023 10:49
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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24/08/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2023 09:55
Juntada de Certidão
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24/08/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 20:55
Conhecido o recurso de LAWRENCE LUIZ FAVARO - CPF: *11.***.*54-41 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/08/2023 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2023 15:26
Juntada de Certidão de julgamento
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19/07/2023 00:04
Decorrido prazo de LAWRENCE LUIZ FAVARO em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:50
Publicado Intimação de pauta em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: LAWRENCE LUIZ FAVARO, Advogado do(a) AGRAVANTE: DINARTE PINHEIRO NETO - SP293533 .
AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO, Advogados do(a) AGRAVADO: CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA - SP140951-A, THAIS YAMADA BASSO - SP308794 .
O processo nº 1010644-14.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10-08-2023 a 18-08-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JFAM - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 10/08/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 18/08/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
07/07/2023 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 18:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/06/2023 08:03
Conclusos para decisão
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19/06/2023 08:03
Juntada de Certidão
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17/06/2023 00:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO em 16/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 16:45
Juntada de petição intercorrente
-
25/05/2023 10:39
Juntada de Certidão
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16/05/2023 11:55
Juntada de contrarrazões
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15/05/2023 02:15
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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09/05/2023 17:40
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2023 11:24
Juntada de contrarrazões
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03/05/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 17:49
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/03/2023 17:49
Juntada de Informação de Prevenção
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22/03/2023 16:30
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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