TRF1 - 0006213-53.2016.4.01.3603
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 0006213-53.2016.4.01.3603 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: MADEIREIRA MARIMBONDO EIRELI - ME S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional em relação a MADEIREIRA MARIMBONDO EIRELI - ME, tendo como objeto a cobrança do crédito representado na(s) CDA(s) que acompanha(m) a inicial.
A parte exequente informou o aperfeiçoamento da prescrição das CDAs objeto da presente execução, pugnado pela extinção da execução (Id 1442640352). É o breve relatório.
Decido.
A presente execução foi ajuizada visando a cobrança de crédito de natureza tributária, estando sujeita à prescrição quinquenal.
Em conformidade com a tese firmada pelo Col.
STJ no julgamento do REsp. 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o prazo de suspensão de 01 (um) ano, previsto no artigo 40 da Lei 6830/80, tem início logo após a primeira diligência negativa de citação ou penhora, findo o qual inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (artigo 40, § 2º da LEF), independentemente de nova intimação da exequente, o qual será interrompido mediante a citação válida ou a efetiva penhora.
Intimada, a parte exequente informou que houve a extinção dos créditos representados na(s) CDA(s) que instruem a presente execução, decorrente do reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente (Id 1442640352).
Assim, diante da expressa notícia da extinção do crédito ocorrida na via administrativa, forçoso reconhecer a consumação da prescrição intercorrente nos presentes autos, em conformidade com a jurisprudência do Col.
STJ (Súmula 314 e REsp.
Repetitivo 1.340.553/RS), sendo a extinção da execução a medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, incisos III e V, do CPC c/c artigos 26 e 40, § 4º, da Lei 6.830/80, para declarar a extinção do crédito estampado na(s) CDA(s) que instrui(em) a presente execução, ante a ocorrência da prescrição intercorrente.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 26 da Lei 6830/80 e art. 19, inciso VI, letra “a” da Lei 10522/02).
Sem custas, nos termos do artigo 4º da Lei n.º 9.289/96.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Sinop/MT, data no rodapé.
Assinado Digitalmente -
11/05/2022 14:51
Juntada de Certidão
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30/08/2021 17:42
Juntada de Certidão
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22/07/2021 12:55
Expedição de Carta precatória.
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25/05/2021 16:18
Juntada de Certidão
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25/05/2021 16:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/05/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 11:17
Conclusos para despacho
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30/04/2021 11:06
Juntada de aviso de recebimento
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30/04/2021 11:05
Juntada de Certidão
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21/09/2020 12:02
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 18:08
Juntada de manifestação
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05/06/2020 18:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 18:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 17:52
Juntada de Certidão de processo migrado
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05/06/2020 17:51
Juntada de volume
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16/04/2020 14:56
MIGRACAO PJe ORDENADA
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24/10/2019 17:08
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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22/10/2019 16:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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27/06/2019 11:33
Conclusos para despacho
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24/05/2019 14:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/04/2019 08:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/04/2019 13:21
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - FAZENDA NACIONAL
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03/04/2019 12:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/12/2018 17:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/08/2018 14:41
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - FAZENDA NACIONAL
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01/08/2018 14:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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01/06/2018 17:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/04/2018 07:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/01/2018 14:35
Conclusos para despacho
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15/01/2018 14:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/10/2017 14:47
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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28/07/2017 15:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/07/2017 17:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/04/2017 14:15
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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07/04/2017 07:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/04/2017 07:42
Conclusos para despacho
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16/01/2017 17:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/01/2017 15:02
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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16/01/2017 15:02
INICIAL AUTUADA
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16/01/2017 11:29
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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