TRF1 - 1002166-69.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 21:25
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 21:18
Juntada de Certidão
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17/11/2023 01:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:40
Decorrido prazo de ANA KARLA PINHEIRO PORTELA em 07/11/2023 23:59.
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04/11/2023 00:12
Decorrido prazo de ANA KARLA PINHEIRO PORTELA em 03/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002166-69.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA KARLA PINHEIRO PORTELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DO CARMO FREITAS PINHEIRO - GO21903 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de conhecimento em que se postula a liberação do valor de FGTS disponível na conta de ANA KARLA PINHEIRO PORTELA.
PRELIMINARES 2.
Ausentes as preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO 3.
O Fundo de Garantia por Tempo de serviço - FGTS foi criado para atender a todos os trabalhadores, urbanos ou rurais, tendo por objetivo proporcionar-lhes maior segurança no trabalho, no caso de serem despedidos sem justa causa, sendo, por esta razão, limitadas as autorizações de saques dos valores depositados nas contas a ele vinculadas. 4.
No que tange à matéria, transcrevo o trecho da Lei 8.036/90 (que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) o qual embasa a pretensão veiculada na inicial: “Art. 20.
A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; (…) XX - anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, por meio da aplicação dos valores constantes do Anexo desta Lei, observado o disposto no art. 20-D desta Lei; (…) Art. 20-A.
O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das seguintes sistemáticas de saque: I - saque-rescisão; ou (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) II - saque-aniversário. § 1º Todas as contas do mesmo titular estarão sujeitas à mesma sistemática de saque. § 2º São aplicáveis às sistemáticas de saque de que trata o caput deste artigo as seguintes situações de movimentação de conta: I - para a sistemática de saque-rescisão, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção da estabelecida no inciso XX do caput do referido artigo; e II - para a sistemática de saque-aniversário, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção das estabelecidas nos incisos I, I-A, II, IX e X do caput do referido artigo. 5.
Como pode ser observado do teor da legislação supramencionada, existem duas sistemáticas de saques do Fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS): a do saque-rescisão e a do saque-aniversário.
Quanto a esta última sistemática, pondere-se, é uma faculdade do próprio titular da conta e pode ser, inclusive, alterada administrativamente, observando os prazos legais, ex vi do artigo 20-C e parágrafos, da Lei 8036/90.
Ademais, quanto a essa sistemática, não é aplicável a possibilidade de movimentação constante no artigo 20, inciso I da referida lei, qual seja, a despedida sem justa causa, inclusive a indireta, a de culpa recíproca e a de força maior. 6.No vertente caso, a autora requer a liberação do montante depositado em sua conta de FGTS, após rescisão contratual sem justa causa.
No entanto, ela optou pelo regime de saque-aniversário, consoante se denota da inicial e demais provas carreadas aos autos.
Assim, sua pretenção não merece prosperar, uma vez que esbarra na vedação trazida pelo Art. 20-A, § 2°, inciso II da Lei 8036/90. 7.
Nesse sentido, vejamos: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
LEVANTAMENTO DE VALORES VINCULADOS AO FGTS.
SAQUE-ANIVERSÁRIO.
DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. - O trabalhador que optar pelo saque-aniversário, como contrapartida à liberação contínua de seu saldo em parcelas anuais, abre mão do direito de sacar saldo existente quando demitido.
A proporção dos saques parciais, a propósito, será maior quanto menor o saldo total da conta.
Nesse sentido os trabalhadores de menor renda e, logo, de menor saldo, têm acesso, proporcionalmente, a saques periódicos maiores. - Ademais, a opção pelo saque-aniversário não suprime a possibilidade de saque para aquisição e financiamento de habitação ou na ocorrência de doenças graves ou desastres naturais, por exemplo.
A restrição à movimentação, feita a opção pelo saque-aniversário, diz respeito apenas às hipóteses previstas nos incisos I, I-A, II, IX e X do caput do artigo 20 da Lei 8.036/90. - Tendo havido opção pelo saque-aniversário, não procede pretensão de liberação em razão de rescisão (saque-rescisão), não se prestando a pandemia da COVID-19, por si, só a alterar a situação, pois ausente previsão legal para o caso em apreço. (TRF4, AC 5002214-21.2020.4.04.7115, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 29/11/2020) (Destaquei). 8.
Assim, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 9.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, extingo o processo com resolução do mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora. 10.
Sem custas e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). 11.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/01).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 13. a) publicar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 14. b) registrar a sentença; 15. c) intimar as partes; 16. d) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado.
Ato contínuo, arquivar os autos; 17. e) se for interposto recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 18. f) não sendo alegada ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso, os autos devem ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
18/10/2023 09:57
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2023 09:57
Juntada de Certidão
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18/10/2023 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2023 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2023 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2023 09:57
Julgado improcedente o pedido
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13/10/2023 13:43
Conclusos para julgamento
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12/10/2023 00:42
Decorrido prazo de ANA KARLA PINHEIRO PORTELA em 11/10/2023 23:59.
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26/09/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2023 08:21
Decorrido prazo de ANA KARLA PINHEIRO PORTELA em 25/09/2023 23:59.
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10/09/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 08:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:51
Decorrido prazo de ANA KARLA PINHEIRO PORTELA em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:42
Decorrido prazo de ANA KARLA PINHEIRO PORTELA em 24/08/2023 23:59.
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11/08/2023 15:41
Juntada de contestação
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03/08/2023 00:33
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002166-69.2023.4.01.3507 AUTOR: ANA KARLA PINHEIRO PORTELA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo.
Após, intime-se à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
01/08/2023 13:47
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2023 13:47
Juntada de Certidão
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01/08/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2023 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2023 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 15:47
Conclusos para despacho
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28/07/2023 15:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/07/2023 16:41
Juntada de manifestação
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002166-69.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA KARLA PINHEIRO PORTELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DO CARMO FREITAS PINHEIRO - GO21903 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima; declaração de hipossuficiência econômica, assinada à próprio punho; comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel atualizada, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
29/06/2023 17:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/06/2023 16:59
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2023 16:59
Juntada de Certidão
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29/06/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2023 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2023 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/06/2023 14:38
Conclusos para despacho
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28/06/2023 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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28/06/2023 13:15
Juntada de Informação de Prevenção
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24/05/2023 17:09
Recebido pelo Distribuidor
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24/05/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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