TRF1 - 0012260-73.2011.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012260-73.2011.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012260-73.2011.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WALDEMIR DA SILVA MORAES - AP541 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WALDEMIR DA SILVA MORAES - AP541 RELATOR(A):MARLLON SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012260-73.2011.4.01.3100 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e pelo Ministério Público Federal contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Amapá que, nos autos de ação civil pública por improbidade administrativa, proposta pelo MPF, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar Aroldo Marques Rodrigues nas penas previstas no art. 12, inciso I, da Lei 8.429/92, por ter incorrido nas condutas previstas no artigo 9°, caput, e inciso I, do mesmo diploma legal.
Narra, em síntese, a petição inicial que Aroldo Marques Rodrigues, na qualidade de servidor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária — INCRA/AP, emitiu título falso de domínio em favor de Elielson Moraes Marques, relativamente ao imóvel rural denominado "Retiro São Francisco", localizado no Município de Amapá, Gleba Amapá Grande, recebendo indevidamente em contrapartida o valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) (ID 21082457 – págs. 3/11).
Após regular instrução processual, sobreveio sentença condenando Aroldo Marques Rodrigues a: i) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos; ii) perda da função pública junto ao INCRA/AP, por violação ao dever para com a Administração Pública; iii) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; e iv) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do INCRA/AP (ID 21082459 – págs. 66/71).
Em razões de recurso, o MPF e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária — INCRA/AP alegam, em síntese, a ampliação das sanções para condenar o recorrido à sanção de perda dos valores ilicitamente acrescidos ao seu patrimônio e de multa civil (ID 21082459 – págs. 96/99 e 107/111).
Contrarrazões de Aroldo Marques Rodrigues (ID 21082459 págs.126/133).
Em parecer, a Procuradoria Regional da República da 1ª Regional manifesta-se pelo provimento dos recursos de apelação (ID 21082459 págs. 138/142). É o relatório.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012260-73.2011.4.01.3100 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Satisfeito os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes recursos Durante a tramitação do processo foi publicada a Lei n. 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei n° 8.429/92, havendo decisão do STF (Tema 1.199) dirimindo conflitos relacionados à aplicabilidade dessas modificações aos processos em curso, cuja tese fixada transcrevo abaixo: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” Grifos.
As mudanças na Lei nº 8.429/92, promovidas pela Lei nº 14.230/2021, aplicam-se ao caso concreto, eis que atingem as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º, determina a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu.
Como relatado, o recorrido, valendo-se da qualidade de servidor público, emitiu título falso de domínio em favor de Elielson Moraes Marques, relativamente ao imóvel rural denominado "Retiro São Francisco", localizado no Município de Amapá, Gleba Amapá Grande, bem como recebeu indevidamente o valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
Apesar de reconhecido na sentença o recebimento indevido dos valores, o recorrido não foi condenado ao pagamento de multa civil, tampouco à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio A insurgência dos recorrentes limita-se à ampliação das sanções aplicadas ao recorrido.
A sentença deve ser reformada.
Tratando-se de enriquecimento ilícito, independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, o art. 12, inciso I, da Lei de Improbidade administrativa, após as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, prevê: “Art. 12.
Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)”.
As sanções aplicadas devem ser razoáveis (adequadas, sensatas, coerentes) e proporcionais (compatíveis, apropriadas, pertinentes com a gravidade e a extensão do dano - material e moral) ao ato de improbidade.
O fato ímprobo, de fato, caracterizou-se pelo locupletamento ilícito do apelado em detrimento de terceiro.
Por essa razão, tenho que as sanções impostas não representam efetiva reprimenda estatal ao ato praticado e não ostenta o essencial caráter pedagógico.
Considerando-se as circunstâncias do caso concreto, bem como o caráter pedagógico da pena em si, mostra-se razoável a ampliação das sanções aplicadas para, cumulativamente, incluir a sanção de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial obtido, além da perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, no importe de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
Em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, decoto, de ofício, a sanção de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, eis que, na espécie, não guarda qualquer relação com a natureza do ato ímprobo praticado.
Ante o exposto, dou provimento aos recursos de apelação interpostos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e pelo Ministério Público Federal para reformar a sentença e aplicar a sanção de multa civil equivalente ao acréscimo patrimonial obtido, no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), além da perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio no importe de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
Decoto, de ofício, a sanção de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos. É o voto.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0012260-73.2011.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012260-73.2011.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALDEMIR DA SILVA MORAES - AP541 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WALDEMIR DA SILVA MORAES - AP541 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SERVIDOR DO INCRA.
FRAUDE EM DOCUMENTO PÚBLICO COMPROVADA.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO CONFIGURADO.
APLIÇÃO DA PENA DE MULTA CIVIL E PERDA DOS VALORES ACRESCIDOS ILICITAMENTE.
CARÁTER PEDAGÓGICO DA SANÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PROIBIÇÃO DE CONTRATAR E RECEBER INCENTIVOS DO PODER PÚBLICO.
SANÇÃO IMPERTINENTE.
DECOTE, DE OFÍCIO.
APELOS PROVIDOS. 1.
Durante a tramitação do processo foi publicada a Lei n. 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei n° 8.429/92, havendo decisão do STF (Tema 1.199) dirimindo conflitos relacionados à aplicabilidade dessas modificações aos processos em curso. 2.
As mudanças na Lei nº 8.429/92, promovidas pela Lei nº 14.230/2021, aplicam-se ao caso concreto, eis que atingem as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu. 3.
No caso, o recorrido, valendo-se da qualidade de servidor público, emitiu título falso de domínio em favor de Elielson Moraes Marques, relativamente ao imóvel rural denominado "Retiro São Francisco", localizado no Município de Amapá, Gleba Amapá Grande, bem como recebeu indevidamente o valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). 4.
Considerando-se as circunstâncias do caso concreto, bem como o caráter pedagógico da sanção em si, mostra-se razoável a ampliação das sanções aplicadas para, cumulativamente, incluir a de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial obtido, além da perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio no importe de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). 5.
Decotada, de ofício, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a sanção de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual o apelado seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, eis que, na espécie, não guarda qualquer relação com a natureza do ato ímprobo praticado. 6.
Apelos providos aplicar a sanção de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial obtido, além da perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio no importe de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) e, de ofício, decotar a sanção de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual o apelado seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
ACORDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento aos recursos de apelação do MPF e INCRA, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
05/12/2019 03:02
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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08/04/2016 11:30
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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07/04/2016 17:41
REMESSA ORDENADA: TRF
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07/04/2016 17:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1° Região, nos termos do despacho de fl.334.
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01/02/2016 13:43
Conclusos para despacho
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25/11/2015 16:44
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - (2ª) REQUERIDO -FACE A APELAÇÃO MOVIDA PELO MPF
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25/11/2015 16:43
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - REQUERIDO -FACE A APELAÇÃO MOVIDA PELO INCRA
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25/11/2015 16:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REQUERIDO
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17/11/2015 09:36
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 10 DIAS
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17/11/2015 09:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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04/11/2015 14:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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21/10/2015 14:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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21/08/2015 13:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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21/08/2015 13:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Chamo o feito à ordem para corrigir o erro material constante no terceiro parágrafo do despacho de fl. 334, anotando que o referido parágrafo passa a constar com a seguinte redação: "Após, intime-se a parte ré do teor da decisão d
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24/06/2015 09:37
Conclusos para despacho
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02/06/2015 18:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - e-DJF1 (1ª Região/TRF), ano VII, nº 102, do dia 02/06/2015, com validade de publicação no dia 03/06/2015
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29/05/2015 19:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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18/05/2015 17:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA PGF
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18/05/2015 17:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PGF
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15/05/2015 08:13
CARGA: RETIRADOS PGF
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06/05/2015 17:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - INCRA, POR INTERMÉDIO DA PGF
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29/04/2015 17:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Recebo o recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA às fls. 329/333, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se a apelante deste despacho. Após, intime-se a parte autora do
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02/03/2015 17:02
Conclusos para despacho
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20/01/2015 16:47
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - INCRA - PGF
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20/01/2015 16:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PGF
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16/01/2015 08:35
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA/PGF
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14/01/2015 17:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MPF
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19/12/2014 09:57
CARGA: RETIRADOS MPF
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12/12/2014 14:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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12/12/2014 14:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - ASSISTENTE - INCRA(PGF)
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12/12/2014 14:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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12/12/2014 14:44
RECURSO RECEBIDO - RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO
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12/12/2014 14:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Recebo o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal às fls. 321/323, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelante deste despacho. Após, intime-se o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrá
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17/11/2014 10:48
Conclusos para despacho
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24/09/2014 17:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF RAZÕES DE APELAÇÃO
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24/09/2014 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - mpf
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24/09/2014 17:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF APELAÇÃO
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24/09/2014 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - mpf
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12/09/2014 08:38
CARGA: RETIRADOS MPF
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09/09/2014 11:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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27/08/2014 10:19
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS - ANTE O EXPOSTO, POR NÃO CONFIGURAR QUALQUER DAS HIPÓTESES QUE AUTORIZEM O ACOLHIMENTO DOS RECURSOS, CONFORME OS FUNDAMENTOS ANTES ENUNCIADOS, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, M
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08/07/2014 12:49
Conclusos para decisão
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02/07/2014 18:54
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA O RÉU OFERECER MANIFESTAÇÃO SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MPF E PELO INCRA
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11/06/2014 18:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - e-DJF1 (1ª Região/TRF), ano VI, nº 111, do dia 11/06/2014, com validade de publicação no dia 12/06/2014
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11/06/2014 18:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - e-DJF1 (1ª Região/TRF), ano VI, nº 111, do dia 11/06/2014, com validade de publicação no dia 12/06/2014
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09/06/2014 17:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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06/06/2014 11:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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06/06/2014 11:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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06/06/2014 11:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Intime-se o requerido do teor da sentença proferida às fls. 298/303, bem como para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Federal às fls. 309/309-v e pelo Inst
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05/06/2014 12:39
Conclusos para despacho
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03/06/2014 18:12
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - incra/pgf
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03/06/2014 17:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA PGF
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03/06/2014 17:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PGF
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30/05/2014 08:59
CARGA: RETIRADOS PGF
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22/05/2014 13:38
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - mpf
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21/05/2014 18:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MPF
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16/05/2014 10:47
CARGA: RETIRADOS MPF
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12/05/2014 15:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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08/05/2014 11:55
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - ANTE O EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, PARA, COM FUNDAMENTO NO ART. 12, INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92, CONDENAR O RÉU AROLDO MARQUES RODRIGUES A: 1) SUSPE
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14/03/2014 18:37
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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12/03/2014 12:07
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA O REQUERIDO AROLDO MARQUES RODRIGUES
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03/02/2014 15:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - e-DJF1 (1ª Região/TRF), ano VI, nº 16, do dia 22/01/2014, com validade de publicação no dia 23/01/2014
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28/01/2014 15:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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14/01/2014 17:57
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR - INCRA/PGF - REQUER QUE OS PEDIDOS SEJAM JULGADOS PROCEDENTES
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14/01/2014 17:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PGF
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10/01/2014 08:52
CARGA: RETIRADOS PGF
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07/01/2014 17:28
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR - MPF
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07/01/2014 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MPF
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11/12/2013 19:40
CARGA: RETIRADOS MPF
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09/12/2013 17:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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09/12/2013 17:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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09/12/2013 17:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - atento às disposições do art. 456 do CPC, às partes para oferecerem memoriais em 05 dias, após conclusos.
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09/12/2013 17:54
Conclusos para despacho
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09/12/2013 13:24
AUDIENCIA: REALIZADA: OUTRAS (ESPECIFICAR)
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06/12/2013 16:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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02/12/2013 18:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MPF
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28/11/2013 14:55
CARGA: RETIRADOS MPF
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06/11/2013 09:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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06/11/2013 09:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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28/10/2013 18:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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28/10/2013 18:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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28/10/2013 18:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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28/10/2013 18:45
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
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28/10/2013 18:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro a realização da prova testemunhal requerida pelo Ministério Público Federal e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA às fls. 265/265-v e 267, respectivamente. Designo o dia 09 de dezembro de 2013,
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22/10/2013 11:09
Conclusos para despacho
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22/10/2013 11:09
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA O REQUERIDO ESPECIFICAR PROVAS NESTES AUTOS
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06/09/2013 16:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - e-DJF1 (1ª Região/TRF), ano V, nº 173, disponibilizada em 05/09/2013, sendo considerada publicada a partir de 06/09/2013
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29/08/2013 17:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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26/08/2013 17:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - INCRA/PGF - INFORMA QUE RATIFICA PEDIDO DE PROVAS TESTEMUNHAIS
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26/08/2013 17:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PGF
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23/08/2013 08:33
CARGA: RETIRADOS PGF
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20/08/2013 19:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MPF APRESENTA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR
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20/08/2013 19:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - mpf
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15/08/2013 16:21
CARGA: RETIRADOS MPF
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13/08/2013 12:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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13/08/2013 12:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - DO INCRA - ATRAVES DA PROCURADORIA FEDERAL NO AMAPA
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13/08/2013 12:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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13/08/2013 12:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ESPECIFICAR PROVAS
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31/07/2013 14:02
Conclusos para despacho
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30/07/2013 17:34
REPLICA APRESENTADA - INCRA/PGF
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30/07/2013 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PGF
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19/07/2013 09:02
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA/PGF
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17/07/2013 14:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO MPF
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16/07/2013 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MPF
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12/07/2013 08:03
CARGA: RETIRADOS MPE
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08/07/2013 20:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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08/07/2013 20:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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08/07/2013 20:05
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO
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01/07/2013 19:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Anote-se a habilitação do advogado constituído à fl. 248. Após, intime-se o requerente e o assistente (INCRA) do inteiro teor da decisão de fl. 237 e para oferecer manifestação acerca da contestação apresentada às fls.243/247, no
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26/06/2013 09:45
Conclusos para despacho
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26/06/2013 09:43
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTACAO
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10/06/2013 17:10
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - AROLDO MARQUES RODRIGUES
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03/06/2013 13:33
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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15/05/2013 09:48
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 01 MANDADO
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15/05/2013 09:41
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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15/05/2013 09:40
CitaçãoORDENADA
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15/05/2013 09:40
INICIAL RECEBIDA / INDEFERIDA EM PARTE - INICIAL RECEBIDA
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09/05/2013 09:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ANTE O EXPOSTO: A) RECEBO A PETIÇÃO INICIAL E, COM BASE NO ART. 17, § 9º, DA LEI Nº 8.429/92, DETERMINO A CITAÇÃO DO REQUERIDO AROLDO MARQUES RODRIGUES PARA CONTESTAR OS TERMOS DA PRESENTE DEMANDA, NO PRAZO LEG
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27/02/2013 08:02
Conclusos para decisão
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24/09/2012 20:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - INCRA/PGF
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18/09/2012 19:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - pgf
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29/06/2012 08:18
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA/PGF
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15/06/2012 20:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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01/06/2012 20:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Em deferimento ao pedido de fl. 229, concedo o prazo de 30 dias para o INCRA. Intime-se.
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17/05/2012 15:50
Conclusos para despacho
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04/05/2012 14:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - UNIÃO/AGU - REQUER DILAÇÃO DO PRAZO P/ MANISFESTAÇÃO
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27/04/2012 10:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DA PGF
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20/04/2012 07:22
CARGA: RETIRADOS AGU - CARGA/PGF
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09/04/2012 13:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA UNIÃO
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23/03/2012 17:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC. DA AGU
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16/03/2012 09:34
CARGA: RETIRADOS AGU - CARGA/AGU
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12/03/2012 09:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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12/03/2012 09:37
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA O REQUERIDO APRESENTAR MANIFESTAÇÃO NESTES AUTOS
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09/02/2012 19:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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31/01/2012 08:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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16/01/2012 16:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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16/01/2012 16:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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16/01/2012 16:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Notifique-se o requerido para oferecer manifestação por escrito em face dos fatos articulados na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (Lei nº 8.429/92, art. 17, § 7º), Após, intime-se, sucessivamente, a União, por carga dos autos
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15/12/2011 14:37
Conclusos para despacho
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01/12/2011 17:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/12/2011 12:02
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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01/12/2011 12:02
INICIAL AUTUADA
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01/12/2011 09:26
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2011
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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