TRF1 - 1000953-34.2019.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1000953-34.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:AGUINALDO ALVES NOVAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO4641, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633 e MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA - RO4476 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise das preliminares suscitadas pelas partes rés (IDs Num. 1239445280, 1927821659, 1761049061, 1239032286 e 1831291190).
I – Da alegação de inépcia da petição inicial Alegam os réus que existem vícios ligados aos sentimentos de legalidade, justiça e moralidade, estabelecidos pelos direitos e garantias fundamentais, cuja não observância tornaria o ato jurídico ilegítimo.
Contudo, rejeito as preliminares de inépcia da inicial, uma vez que da análise da inicial são perfeitamente compreensíveis a narrativa dos fatos, bem como sua congruência com a conclusão e pedido.
II - Da ilegitimidade passiva Os requeridos alegam que não há discordância entre o autor e os réus em relação ao dano ambiental mencionado na petição inicial, em razão do que sustentam sua ilegitimidade passiva.
Segundo a jurisprudência do STJ, a legitimidade ad causam deve ser aferida in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial (AgInt nos Edcl no REsp n. 1.760.178/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, julg. 30/03/2020, Quarta Turma, DJe 01/04/2020).
No presente caso, a parte autora busca responsabilizar, na esfera cível, aquele que alega ter realizado desmatamento ilegal ou obtido benefícios por sua ocorrência.
Para identificação do agente, afirma que “foram utilizados dados públicos dos seguintes bancos de dados: CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR; SIGEF – INCRA; SNCI – INCRA; TERRA LEGAL; Auto de Infração e Embargo na área (quando possível diante dos recursos disponíveis para o ato)”.
Nesse contexto, ficam caracterizadas as legitimidades passivas dos réus, em virtude das aparentes relações de posse com a área objeto da lide.
As alegações de não terem contribuído para o dano ambiental ou obtido vantagens de sua ocorrência confundem-se com o mérito da demanda, devendo ser apreciadas em sede de cognição exauriente, mediante exame das provas produzidas pelas partes.
III – Da não aplicação da inversão do ônus da prova Os réus afirmam que os autores se baseiam na presunção de veracidade dos atos administrativos, porém, não os elucidam de forma clara e detalhada.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, na vanguarda da interpretação mais adequada quanto à prova, em tema de direito ambiental, considerando que o encargo probatório pode representar um empecilho processual nas ações ambientais, tem pacífica jurisprudência no sentido de que tal ônus deve ser invertido, transferindo-o ao acusado, cabendo a este comprovar a inexistência do dano ambiental alegado pelo autor ou a ausência de nexo de causalidade.
Nesse sentido: SÚMULA 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
DJe 30.10.2018.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSÍVEL NA ESPÉCIE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Os princípios poluidor-pagador, reparação in integrum e prioridade da reparação in natura e do favor debilis são, por si sós, razões suficientes para legitimar a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. 2.
A agravante não trouxe argumentos aptos à alteração do posicionamento anteriormente firmado. 3.
Para modificar as conclusões da Corte de origem no que toca às peculiaridades da espécie que autorizam a inversão do ônus da prova, seria imprescindível o reexame da matéria fático-probatória da causa, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 5007790-44.2013.4.04.0000/PR, Segunda Turma, Rel.
Ministro Og Fernandes, data de julgamento: 04/09/2018, publicação: DJe 11/09/2018).
Com base na Súmula 618 do STJ, inverto o ônus da prova, que passa a ser das partes rés.
IV – Conclusão REJEITO as preliminares suscitadas pelos requeridos.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, conforme fundamentação.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita aos requerentes.
Considerando que as partes não apresentaram requerimentos de provas específicas na fase processual apropriada (na contestação), em homenagem ao princípio da ampla defesa, abro vista para que indiquem as provas com que pretendem demonstrar a verdade dos fatos alegados, nos termos do art. 319, Vl, e art. 336, do CPC/2015, vinculando, justificadamente, os fatos às provas requeridas, sob pena de preclusão.
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, bem como de acordo com a prática corrente nesta unidade especializada, autorizada pela Portaria 4/2024, que instituiu o Projeto Cooperatio¹ (https://portal.trf1.jus.br/dspace/handle/123/352308?mode=full), a parte que tiver interesse em produzir prova oral poderá realizar o procedimento extraprocessual de coleta de depoimentos estabelecido nas Seções III e IV da citada Portaria, prática amplamente difundida no âmbito da Justiça Federal, e respectiva apresentação nos autos no prazo de 30 dias.
Com a anexação de mídias de coleta extrajudicial oral e documentos pelas partes requeridas nos autos, abram-se vistas à parte autora para manifestação e razões finais, e após INTIMEM-SE os requeridos, em prazo comum, para o mesmo fim.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1000953-34.2019.4.01.4100 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: AGUINALDO ALVES NOVAES, ANTONIO DA SOLEDADE COIMBRA, EDNEIA SILVA DOS SANTOS, GERCINO PEDRO DA COSTA, KELLEY DOMINGOS PEREIRA NEVES, OSMAR FELTRIM, SERAFIM FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) REU: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO4641 Advogados do(a) REU: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA - RO4476 DESPACHO INDEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público Federal para que a Defensoria Pública da União apresente contestação em favor do corréu Gercino Pedro da Costa, petição id 1998500667.
Conforme aponta o art. 72, II, do CPC, a nomeação de curador especial se dará ao réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
O dispositivo legal não se aplica, portanto, a Gercino Pedro da Costa, considerando que o corréu foi pessoalmente citado, tendo a revelia decretada pelo despacho id 1812093672.
Ademais, o ato judicial mencionado no parágrafo antecedente é claro ao determinar: "Nomeio a DPU para defesa dos réus citados por edital." Renovo o prazo de 15 (quinze) dias para o MPF apresentar réplica às contestações apresentadas pelos demais corréus.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal Titular da 5ª Vara Especializada em matéria Ambiental e Agrária -
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1000953-34.2019.4.01.4100 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: KELLEY DOMINGOS PEREIRA NEVES, AGUINALDO ALVES NOVAES, ANTONIO DA SOLEDADE COIMBRA, GERCINO PEDRO DA COSTA, OSMAR FELTRIM, SERAFIM FERREIRA DOS SANTOS, EDNEIA SILVA DOS SANTOS DESPACHO VISTOS EM SANEADOR.
Considerando que os réus GERCINO PEDRO DA COSTA (citado pessoalmente), AGUINALDO ALVES NOVAES e OSMAR FELTRIM, citados por edital, não apresentaram resposta, decreto-lhes a revelia, sem lhes aplicar os efeitos.
Nomeio a DPU para defesa dos réus citados por edital.
Abra-se vista para resposta.
Publique-se.
Int Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1000953-34.2019.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé. 1761049062 - Procuração (02 Procurações) 1761049065 - Documento de Identificação (03 Documentos Pessoais) 1761049068 - Documento Comprobatório (04 Titulo Dominio) 1761049072 - Documento Comprobatório (06 Declaração Endereço Edneia) 1761049076 - Documento Comprobatório (07 Contrato Compra e Venda Edneia x Serafim) 1761049078 - Documento Comprobatório (08 Contrato Compra Venda Serafim x Frank) Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
11/07/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS: 1000953-34.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: AGUINALDO ALVES NOVAES, ANTONIO DA SOLEDADE COIMBRA, EDNEIA SILVA DOS SANTOS, GERCINO PEDRO DA COSTA, KELLEY DOMINGOS PEREIRA NEVES, OSMAR FELTRIM, SERAFIM FERREIRA DOS SANTOS EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS DE: ANTÔNIO DA SOLEDADE COIMBRA, CPF 471.10X.XXX-15, nascido em XX.03.1951, filho de E.
A. da Soledade, com último endereço conhecido: Av.
Cujubim, 2358, Setor 02, Cujubim/RO.
Atualmente em lugar incerto e não sabido.
DE: OSMAR FELTRIM, CPF 650.76X.XXX-49, nascido em XX.01.1965, filho de M.
A.
F. de Moura, com último endereço conhecido: Rua Maracanã, 966, Setor 03, Cujubim/RO.
Atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR para os termos da Ação em epígrafe, em trâmite neste Juízo, onde figura(m) como autor(es) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, e como réu(s) ANTÔNIO DA SOLEDADE COIMBRA e outros, tendo por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento de um total de 132,75 hectares de floresta primária na região amazônica, perpetrado no Município de Cujubim, detectado pelo PRODES/2017, com as coordenadas de latitude -9,*77.***.*83-63 e longitude -62,6350457682, no centroide da área desmatada, levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual, cientificando(s)-lhe de que, não sendo contestada, no prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados (art. 344 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Em caso de revelia, a Defensoria Pública da União atuará na qualidade de curadora especial do(s) réu(s) citado(s) por edital, enquanto não for constituído advogado (art. 72, inciso II, c/c o art. 257, IV, todos do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Avenida Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP 76.805-902, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5909, home page: http://www.jfro.jus.br, e-mail: [email protected] Expedi este edital por ordem deste Juízo Federal.
Porto Velho-RO, 10 de julho de 2023. (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria da 5ª Vara Federal Especializada em matéria Ambiental e Agrária -
27/02/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 16:06
Juntada de parecer
-
09/09/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 18:36
Juntada de contestação
-
27/07/2022 16:18
Juntada de contestação
-
21/07/2022 16:08
Juntada de parecer
-
01/07/2022 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 16:15
Juntada de ato ordinatório
-
29/06/2022 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2022 10:35
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
28/06/2022 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2022 10:16
Juntada de diligência
-
21/06/2022 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2022 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2022 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2022 11:03
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 18:15
Expedição de Carta precatória.
-
08/06/2022 18:15
Expedição de Carta precatória.
-
07/06/2022 15:07
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 16:40
Juntada de Certidão de inteiro teor
-
09/03/2022 15:08
Processo devolvido à Secretaria
-
09/03/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 14:06
Juntada de parecer
-
07/07/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 17:11
Juntada de ato ordinatório
-
28/06/2021 19:20
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 20:14
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 09:17
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
02/09/2020 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 20:32
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 17:50
Juntada de Parecer
-
05/05/2020 15:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/04/2020 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 14:33
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 11:55
Juntada de Parecer
-
26/02/2020 18:18
Expedição de Carta precatória.
-
26/02/2020 17:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/02/2020 16:16
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 17:27
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
11/06/2019 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 15:04
Conclusos para despacho
-
07/03/2019 18:18
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
07/03/2019 18:18
Juntada de Informação de Prevenção.
-
07/03/2019 17:40
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2019 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2019
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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