TRF1 - 1086685-41.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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25/04/2025 13:32
Juntada de Informação
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23/04/2025 08:27
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LOPES FERREIRA em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 08:05
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 10:44
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 10:44
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 17:02
Conclusos para despacho
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19/04/2024 11:59
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2024 11:59
Cancelada a conclusão
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03/04/2024 17:28
Conclusos para despacho
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02/04/2024 19:27
Juntada de apelação
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06/03/2024 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LOPES FERREIRA em 05/03/2024 23:59.
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05/02/2024 10:51
Juntada de Certidão
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05/02/2024 10:10
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2024 10:10
Juntada de Certidão
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05/02/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2024 10:10
Julgado procedente o pedido
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29/11/2023 15:58
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LOPES FERREIRA em 21/11/2023 23:59.
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16/10/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/09/2023 23:59.
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29/08/2023 15:10
Juntada de documento comprobatório
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25/08/2023 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 20:28
Juntada de manifestação
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14/08/2023 16:48
Juntada de contestação
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11/08/2023 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LOPES FERREIRA em 10/08/2023 23:59.
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03/08/2023 09:00
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 09:00
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LOPES FERREIRA em 02/08/2023 23:59.
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24/07/2023 11:59
Juntada de Certidão
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15/07/2023 10:06
Juntada de contestação
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12/07/2023 03:46
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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12/07/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 23:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/07/2023 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 23:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/07/2023 17:06
Juntada de Certidão
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11/07/2023 12:56
Juntada de Certidão
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11/07/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1086685-41.2022.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS LOPES FERREIRA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS DECISÃO Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela urgência, proposta por Antônio Carlos Lopes Ferreira em face da União Federal (Fazenda Nacional) e Outros, objetivando, em suma, o reconhecimento da isenção de imposto de renda pessoa física em razão de moléstia grave (neoplasia maligna).
Alega o autor, em abono à sua pretensão, que é aposentado por por tempo de contribuição pelo Regime Geral de Previdência Social – INSS e também beneficiário de previdência privada complementar junto à PETROS, desde o ano de 2009, e que, desde setembro de 2017,é portador de neoplasia maligna - “Carcinoma Basocelular Nodular”, razão pela qual entende fazer jus a isenção fiscal, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Inicial instruída com documentos e procuração.
Instado, o autor promoveu a emenda à inicial, comprovando o recolhimento das custas processuais.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do NCPC.
Tenho que se encontram preenchidos os requisitos para o deferimento da medida postulada.
Como é cediço, a orientação jurisprudencial hoje dominante confere direito à isenção do IRPF aos aposentados portadores de moléstia grave, nos termos da Lei n. 7.713/88, sendo suficiente laudo médico, mesmo que não oficial, a reportar o aludido diagnóstico, tal como o colacionado nos documentos acostados à inicial.
Sobre o tema, colaciono o seguinte precedente: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
DOENÇA DE CHAGAS.
USO DE MARCAPASSO.
CARACTERIZAÇÃO DE CARDIOPATIA GRAVE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1.
A isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas.
Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel.
Min.
Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel.
Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010. 2.
Os laudos médicos oficiais ou particulares não vinculam o Poder Judiciário que se submete unicamente à regra constante do art. 131, do CPC/1973, e art. 371, do CPC/2015.
Incidência da Súmula n.598/STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". 3.
Situação em que o laudo médico particular faz prova ser o contribuinte portador da doença de Chagas e que, por tal motivo, faz uso de marcapasso, caracterizando a existência de cardiopatia grave, para os fins da isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. 4.
Recurso ordinário provido. (RMS 57.058/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018) No mesmo sentido, destaco julgado específico do TRF1 em relação a doença diagnosticada na parte demandante, conforme se verifica do seguinte excerto: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ISENÇÃO.
LEI 7.713/1988, ART. 6º, XIV.
NEOPLASIA MALIGNA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES RESTITUÍDOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011). 2.
Comprovado por meio de documentos e perícia médica que a autora é portadora de neoplasia maligna, cabível a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. 3.
Os valores a serem repetidos devem ser compensados com aqueles eventualmente já restituídos por ocasião da declaração de ajuste anual do imposto de renda, sob pena de se configurar excesso de execução.
Precedentes. 4.
Atualização monetária do indébito nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5.
Remessa oficial parcialmente provida. (REO 1014506-80.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 28/03/2022 PAG.) Presente, assim, a plausibilidade do direito alegado, uma vez que a parte demandante faz jus à isenção postulada, compreendo igualmente evidenciado o periculum in mora, ante a recorrência dos descontos em sua aposentadoria. À vista do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que as partes requeridas promovam a imediata suspensão da incidência do Imposto de Renda Pessoa Física sobre a aposentadoria percebida pelo autor.
Intimem-se, com urgência e por mandado, as partes demandadas para que deem imediato cumprimento a esta decisão.
Determino a citação das partes requeridas para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo legal (CPC/2015, art. 335, inciso III), especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 336).
Sendo arguida, nas peças de defesa, alguma das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado na peça vestibular, e/ou a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 350 c/c o art. 351, e o art. 437).
Em seguida, concluam-se os autos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
10/07/2023 18:30
Expedição de Carta precatória.
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10/07/2023 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2023 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2023 17:36
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 17:36
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2023 17:12
Juntada de Certidão
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10/07/2023 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2023 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2023 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2023 14:33
Conclusos para decisão
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11/02/2023 08:02
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LOPES FERREIRA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LOPES FERREIRA em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 19:12
Juntada de petição intercorrente
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09/01/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2023 14:55
Juntada de Certidão
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09/01/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2023 14:55
Outras Decisões
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09/01/2023 12:33
Conclusos para decisão
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09/01/2023 12:33
Juntada de Certidão
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09/01/2023 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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09/01/2023 08:39
Juntada de Informação de Prevenção
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30/12/2022 18:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/12/2022 18:36
Juntada de Certidão de Redistribuição
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30/12/2022 15:47
Recebido pelo Distribuidor
-
30/12/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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