TRF1 - 1003907-82.2021.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1003907-82.2021.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:MADERIO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ASSIS DOS SANTOS - RO2591 DECISÃO Trata-se de execução fiscal entre as partes acima epigrafadas.
Após regular citação, a executada apresentou exceção de pré-executividade (id. 1045482260) aduzindo a ocorrência da prescrição da pretensão executória, uma vez que entre a data da constituição do crédito tributário dos fatos ocorridos no período de 19/07/2012 a 16/05/2014, e o ajuizamento da presente execução fiscal ocorrida em 29/03/2021, decorreu o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Em resposta (id. 1178868285), a exequente sustentou a necessidade de dilação probatória e a inocorrência da prescrição em razão da constituição definitiva ocorrerem entre 01/07/2016 a 08/05/2018 e a inscrição em dívida ativa terem ocorrido entre 27/07/2019 a 12/03/2021. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade (ou objeção de executividade) é incidente processual de construção doutrinário-jurisprudencial, cabível nos casos em que se discute matéria de ordem pública, aferível de plano pelo juiz e cujo exame não dependa da produção de provas (Súmula 393 do STJ).
Por matéria de ordem pública entende-se a relacionada aos pressupostos processuais, às condições da ação e aos vícios intrínsecos do título executivo, pertinentes à certeza, à liquidez e à exigibilidade dele.
Os pontos alegados pelo excipiente são matérias de ordem pública, podendo ser apreciados via exceção de pré-executividade, desde que demonstrado de imediato, sem a necessidade de dilação probatória.
Analisando os documentos que instruem a inicial e os fatos narrados pelos excipientes e pela excepta, verifico que o crédito decorre de multas de trânsito por excesso de peso ocorridas entre 19/07/2012 a 16/05/2014.
Também se extrai que os créditos, após a regular notificação, foram constituídos entre 01/07/2016 a 08/05/2018 e, por fim, inscritos entre 27/07/2019 a 12/03/2021.
Portanto, constato que entre a data do fato gerador e a constituição do crédito, entre este e a respectiva inscrição em dívida ativa, bem como entre a referida inscrição e o ajuizamento da execução fiscal, não decorreu o prazo prescricional quinquenal.
Assim, não há como acolher a tese da excipiente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de exceção de pré-executividade.
Custas e honorários incabíveis, uma vez que não inaugurada uma nova relação processual.
Dê-se vista a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Transcorrido in albis o prazo para manifestação da exequente, SUSPENDA-SE a tramitação deste processo, pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC/2015.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, mantendo-se inerte a parte exequente, ordeno o arquivamento dos autos, ficando desde já a exequente intimado(a) desta decisão de arquivamento.
Após o prazo de cinco anos no arquivo provisório, dê-se vista à parte exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Assinatura digital Michael Procopio Ribeiro Alves Avelar Juiz Federal -
29/08/2022 14:49
Conclusos para decisão
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30/06/2022 17:26
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2022 15:45
Juntada de Certidão
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02/06/2022 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 15:33
Decorrido prazo de MADERIO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP em 28/04/2022 23:59.
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02/06/2022 15:15
Juntada de Outros documentos
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27/04/2022 10:39
Juntada de exceção de pré-executividade
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05/08/2021 14:26
Juntada de carta
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30/04/2021 17:46
Expedição de Carta precatória.
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28/04/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 09:49
Conclusos para despacho
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05/04/2021 09:48
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJRO
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05/04/2021 09:48
Juntada de Informação de Prevenção
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29/03/2021 18:03
Recebido pelo Distribuidor
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29/03/2021 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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