TRF1 - 1010125-40.2023.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010125-40.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA - 4 REGIAO POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE PARAISO DO TOCANTINS e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA DA 4ª REGIÃO contra ato atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARAÍSO DO TOCANTINS/TO, objetivando, em sede de liminar, a suspensão do processo seletivo objeto do Edital de concurso público n.º 001/2023, para cargos públicos municipais, autorizando-se que os profissionais biólogos possam concorrer ao cargo denominado Inspetor Sanitário. 2.
O(a) impetrante alega, em apertada síntese, que: (2.1) o Município lançou edital para preenchimento de cargos públicos, entre os quais o de Inspetor Sanitário, restringindo aos profissionais das áreas de engenharia de alimentos, farmácia, medicina veterinária e odontologia a possibilidade de concorrer ao referido cargo; (2.2) o profissional da área de biologia possui entre suas áreas de competência legalmente previstas a de atuação em matéria sanitária, sendo indevida a restrição contida no edital regulador do certame. 3.
Deferida a concessão liminar da segurança apenas para determinar a retificação do edital, sem suspensão do concurso (Id. 1709254452). 4.
Comprovado o recolhimento das custas (Id. 1718601955). 5.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, considerando a perda do objeto (Id. 1722461485). 6.
Notificada, a autoridade informou sobre o cumprimento da ordem judicial, juntando comprovante, bem como manifestou adesão ao Juízo 100% digital (Id. 1720183475 e 1720183480). 7.
A impetrante não se manifestou sobre o Juízo 100% digital. 8. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 9.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. 10.
Por ocasião do exame do pleito de concessão liminar da segurança, assim restou decidido: “5.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 6.
No caso destes autos, vislumbro a probabilidade do direito. 7.
O edital regulador do certame prevê as seguintes atividades para o cargo de Inspetor Sanitário (Id. 1708334464 – pág. 45): Orientar, fiscalizar, regular, inspecionar e controlar as instalações físicas, a produção e a comercialização de alimentos, medicamentos e insumos sanitários.
Promover a vigilância agropecuária para impedir a introdução de doenças no Município, compreendendo o controle e fiscalização na introdução de animais, plantas e produtos agropecuários.
Inspecionar a industrialização e comercialização de produtos alimentícios, elaborando sistemas de controle sanitários, promovendo orientação técnica-higiênica-sanitária da produção ao consumo desses produtos para exame laboratorial, visando propiciar à população condições de inocuidade dos alimentos.
Desenvolver atividades relativas à vigilância sanitária e epidemiológica em odontologia.
Realizar o lançamento de multas por descumprimento de normas municipais, aplicando o poder de polícia administrativa.
Outras atividades afins, respeitadas as formação e a legislação profissional. 8.
Já a Lei n.º 6.684/79, que regulamenta a profissão de biólogo, inclui entre suas atribuições: Art. 2º Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica, o Biólogo poderá: I - formular e elaborar estudo, projeto ou pesquisa científica básica e aplicada, nos vários setores da Biologia ou a ela ligados, bem como os que se relacionem à preservação, saneamento e melhoramento do meio ambiente, executando direta ou indiretamente as atividades resultantes desses trabalhos; II - orientar, dirigir, assessorar e prestar consultoria a empresas, fundações, sociedades e associações de classe, entidades autárquicas, privadas ou do poder público, no âmbito de sua especialidade; III - realizar perícias e emitir e assinar laudos técnicos e pareceres de acordo com o currículo efetivamente realizado. 9.
Por sua vez, a Resolução n.º 10/2003 do Conselho Federal de Biologia – CFBIO prevê que: Art. 1º O Biólogo regularmente registrado nos Conselhos Regionais de Biologia – CRBios, e legalmente habilitado para o exercício profissional, de acordo com o art. 2º da Lei nº 6.684/79 e art. 3º do Decreto nº 88.438/83, poderá atuar nas áreas: I – Meio Ambiente e Biodiversidade II – Saúde III – Biotecnologia e Produção (...) Art. 5º São áreas de atuação em Saúde: (...) Análises Clínicas (...) Análises, Bioensaios e Testes em Animais (...) Controle de Vetores e Pragas Saúde Pública/Fiscalização Sanitária Saúde Pública/Vigilância Ambiental Saúde Pública/Vigilância Epidemiológica Saúde Pública/Vigilância Sanitária (...) 10.
Portanto, não se afigura legítimo, ao menos neste juízo de cognição sumária, excluir tal área de formação do rol de habilitação previsto para poder concorrer ao cargo de Inspetor Sanitário do Município de Paraíso do Tocantins/TO. 11.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria reconhece a possibilidade de sindicar os editais de concurso público caso tais instrumentos atentem contra a legalidade ou mesmo a razoabilidade: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
CONCURSO.
INGRESSO DE CANDIDATOS GRADUADOS EM ECONOMIA.
CARGO DE FISCAL DE TRIBUTAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.Verifica-se que o edital do concurso público do município fere os princípios que regem a administração pública, em especial ao da proporcionalidade e da razoabilidade. 2.
As funções elencadas no edital para o cargo são compatíveis com aquelas exercidas pelos economistas, não cabendo a exclusão de graduados nesta área, o que constitui afronta ao artigo 37, I, da Constituição Federal. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50200466620214047201, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 20/07/2022, QUARTA TURMA) 12.
Dessa forma, enxergo, neste juízo de cognição sumária, verossimilhança na alegação de que, ao excluir os profissionais da área da biologia do universo de potenciais candidatos ao cargo público em testilha, o município inobservou os ditames da Lei 6.684/79 e da Resolução n.º 10/2003 do Conselho Federal de Biologia – CFBIO, ao mesmo tempo em que, com essa medida, promoveu restrição indevida à ampla concorrência que deve nortear os concursos público e o acesso a cargos públicos (CF, art. 37, I e II). 13.
De resto, afora a probabilidade do direito, entendo presente o perigo da demora, pois o prazo para inscrições no referido certame se encontra em curso, com previsão para finalização em 20/07/2023 e realização das provas em 27/08/2023. 14.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para determinar que a autoridade impetrada promova a imediata retificação do edital n.º 001/2023 (Abertura de inscrições para o Concurso Público destinado ao provimento de vagas no quadro permanente de servidores públicos do poder executivo do Município de Paraíso do Tocantins/TO), devendo ser acrescentada ao seu item 4.1 (cargos, formação exigida, carga horária e vencimentos) o requisito de nível superior em biologia/ciências biológicas e registro profissional no órgão de classe para o cargo de Inspetor Sanitário. 15.
Ordeno a intimação das partes para que se manifestem quanto ao interesse em aderir ao Juízo 100% digital.
Em caso positivo, as partes e seus advogados devem fornecer e-mail e telefone celular”. 11.
Entendo que as razões declinadas na decisão que deferiu a concessão liminar da segurança permanecem inalteradas e, com fundamento na motivaçãoper relationem, adoto o mesmo entendimento como razão de decidir. 12.
Ante o exposto, confirmo a decisão de Id. 1709254452 e CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), apenas para: (12.1) DETERMINAR à autoridade impetrada que promova a imediata retificação do edital n.º 001/2023 (Abertura de inscrições para o Concurso Público destinado ao provimento de vagas no quadro permanente de servidores públicos do poder executivo do Município de Paraíso do Tocantins/TO), devendo ser acrescentado ao seu item 4.1 (cargos, formação exigida, carga horária e vencimentos) o requisito de nível superior em biologia/ciências biológicas e registro profissional no órgão de classe para o cargo de Inspetor Sanitário, mantendo-se o cronograma original do certame. 13.
Defiro o ingresso do Município de Paraíso do Tocantins no feito. 14.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). 15.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei. 12.016/09). 16.
O registro e a publicação são automáticos, sendo desnecessária a intimação da autoridade neste caso. 17.
Reitero a ordem para intimação do impetrante acerca do interesse em aderir ao Juízo 100% digital.
Em caso positivo, a parte e seu advogado devem fornecer e-mail e telefone celular.
A inércia implicará na adesão automática.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (18.1) intimar a impetrante e o Município de Paraíso acerca desta sentença, verificando a regularidade do cadastro do advogado do município junto ao PJe, de modo a possibilitar a intimação diretamente via sistema; (18.2) aguardar os prazos para recursos voluntários e, em caso de não ocorrer interposição, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 para reexame necessário; (18.3) interposta apelação, intimar a parte recorrida para contrarrazões no prazo legal, remetendo os autos ao TRF1 para julgamento após juntada ou decurso do prazo; (18.4) devolvidos os autos do TRF1, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, intimar as partes com prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo requerimentos pendentes, arquivar os autos com as cautelas de praxe.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA MACEDO DE OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO -
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1010125-40.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA - 4 REGIAO POLO PASSIVO: Prefeito e outros DECISÃO SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA DA 4ª REGIÃO contra ato atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARAÍSO DO TOCANTINS/TO, objetivando, em sede de liminar, a suspensão do processo seletivo objeto do Edital de concurso público n.º 001/2023, para cargos públicos municipais, autorizando-se que os profissionais biólogos possam concorrer ao cargo denominado Inspetor Sanitário. 2.
O(a) impetrante alega, em apertada síntese, que: (2.1) o Município lançou edital para preenchimento de cargos públicos, entre os quais o de Inspetor Sanitário, restringindo aos profissionais das áreas de engenharia de alimentos, farmácia, medicina veterinária e odontologia a possibilidade de concorrer ao referido cargo; (2.2) o profissional da área de biologia possui entre suas áreas de competência legalmente previstas a de atuação em matéria sanitária, sendo indevida a restrição contida no edital regulador do certame. 3.
Pugnou pela concessão liminar da segurança, para que a autoridade impetrada "suspenda todos os atos relativos ao processo seletivo divulgado no Concurso Público Edital 001/2023." 4. É o relato do necessário.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 5.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 6.
No caso destes autos, vislumbro a probabilidade do direito. 7.
O edital regulador do certame prevê as seguintes atividades para o cargo de Inspetor Sanitário (Id. 1708334464 – pág. 45): Orientar, fiscalizar, regular, inspecionar e controlar as instalações físicas, a produção e a comercialização de alimentos, medicamentos e insumos sanitários.
Promover a vigilância agropecuária para impedir a introdução de doenças no Município, compreendendo o controle e fiscalização na introdução de animais, plantas e produtos agropecuários.
Inspecionar a industrialização e comercialização de produtos alimentícios, elaborando sistemas de controle sanitários, promovendo orientação técnica-higiênica-sanitária da produção ao consumo desses produtos para exame laboratorial, visando propiciar à população condições de inocuidade dos alimentos.
Desenvolver atividades relativas à vigilância sanitária e epidemiológica em odontologia.
Realizar o lançamento de multas por descumprimento de normas municipais, aplicando o poder de polícia administrativa.
Outras atividades afins, respeitadas as formação e a legislação profissional. 8.
Já a Lei n.º 6.684/79, que regulamenta a profissão de biólogo, inclui entre suas atribuições: Art. 2º Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica, o Biólogo poderá: I - formular e elaborar estudo, projeto ou pesquisa científica básica e aplicada, nos vários setores da Biologia ou a ela ligados, bem como os que se relacionem à preservação, saneamento e melhoramento do meio ambiente, executando direta ou indiretamente as atividades resultantes desses trabalhos; II - orientar, dirigir, assessorar e prestar consultoria a empresas, fundações, sociedades e associações de classe, entidades autárquicas, privadas ou do poder público, no âmbito de sua especialidade; III - realizar perícias e emitir e assinar laudos técnicos e pareceres de acordo com o currículo efetivamente realizado. 9.
Por sua vez, a Resolução n.º 10/2003 do Conselho Federal de Biologia – CFBIO prevê que: Art. 1º O Biólogo regularmente registrado nos Conselhos Regionais de Biologia – CRBios, e legalmente habilitado para o exercício profissional, de acordo com o art. 2º da Lei nº 6.684/79 e art. 3º do Decreto nº 88.438/83, poderá atuar nas áreas: I – Meio Ambiente e Biodiversidade II – Saúde III – Biotecnologia e Produção (...) Art. 5º São áreas de atuação em Saúde: (...) Análises Clínicas (...) Análises, Bioensaios e Testes em Animais (...) Controle de Vetores e Pragas Saúde Pública/Fiscalização Sanitária Saúde Pública/Vigilância Ambiental Saúde Pública/Vigilância Epidemiológica Saúde Pública/Vigilância Sanitária (...) 10.
Portanto, não se afigura legítimo, ao menos neste juízo de cognição sumária, excluir tal área de formação do rol de habilitação previsto para poder concorrer ao cargo de Inspetor Sanitário do Município de Paraíso do Tocantins/TO. 11.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria reconhece a possibilidade de sindicar os editais de concurso público caso tais instrumentos atentem contra a legalidade ou mesmo a razoabilidade: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
CONCURSO.
INGRESSO DE CANDIDATOS GRADUADOS EM ECONOMIA.
CARGO DE FISCAL DE TRIBUTAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.Verifica-se que o edital do concurso público do município fere os princípios que regem a administração pública, em especial ao da proporcionalidade e da razoabilidade. 2.
As funções elencadas no edital para o cargo são compatíveis com aquelas exercidas pelos economistas, não cabendo a exclusão de graduados nesta área, o que constitui afronta ao artigo 37, I, da Constituição Federal. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50200466620214047201, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 20/07/2022, QUARTA TURMA) 12.
Dessa forma, enxergo, neste juízo de cognição sumária, verossimilhança na alegação de que, ao excluir os profissionais da área da biologia do universo de potenciais candidatos ao cargo público em testilha, o município inobservou os ditames da Lei 6.684/79 e da Resolução n.º 10/2003 do Conselho Federal de Biologia – CFBIO, ao mesmo tempo em que, com essa medida, promoveu restrição indevida à ampla concorrência que deve nortear os concursos público e o acesso a cargos públicos (CF, art. 37, I e II). 13.
De resto, afora a probabilidade do direito, entendo presente o perigo da demora, pois o prazo para inscrições no referido certame se encontra em curso, com previsão para finalização em 20/07/2023 e realização das provas em 27/08/2023. 14.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para determinar que a autoridade impetrada promova a imediata retificação do edital n.º 001/2023 (Abertura de inscrições para o Concurso Público destinado ao provimento de vagas no quadro permanente de servidores públicos do poder executivo do Município de Paraíso do Tocantins/TO), devendo ser acrescentada ao seu item 4.1 (cargos, formação exigida, carga horária e vencimentos) o requisito de nível superior em biologia/ciências biológicas e registro profissional no órgão de classe para o cargo de Inspetor Sanitário. 15.
Ordeno a intimação das partes para que se manifestem quanto ao interesse em aderir ao Juízo 100% digital.
Em caso positivo, as partes e seus advogados devem fornecer e-mail e telefone celular.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 16.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (16.1) intimar as partes acerca desta decisão, COM URGÊNCIA, pelos meios mais céleres à disposição da secretaria, para cumprimento, especialmente o impetrante para comprovar o recolhimento das custas, verificando-se o cadastro de seus advogados para possibilitar intimação via sistema; (16.2) na mesma oportunidade, notificar a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações; (16.3) dar ciência ao órgão de representação judicial da UFT, para que, querendo, ingresse no feito; (16.4) intimar o Ministério Público Federal para dizer se pretende intervir no processo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (16.5) juntadas as informações, caso o MPF não pretenda intervir, concluir o processo para julgamento.
Palmas (TO), data da assinatura. (assinado digitalmente) GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal respondendo pela 1ª Vara -
12/07/2023 13:38
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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