TRF1 - 1004816-07.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 13:11
Juntada de Certidão
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27/02/2024 15:56
Juntada de petição intercorrente
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16/02/2024 16:21
Juntada de manifestação
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15/02/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 14/02/2024.
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15/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004816-07.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DEOCLECIANA GONCALVES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação ajuizada por DEOCLECIANA GONCALVES DE SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a declaração de nulidade da contratação de cartão de crédito consignado, bem como a declaração de inexistência do débito vinculado ao referido cartão e restituição dos descontados de seu benefício previdenciário.
Além disso, pleiteia a condenação da CEF ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decido.
A causa posta nos autos é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor.
O autor figura como mutuário em contrato de empréstimo, o qual materializa a prestação de serviços bancários típicos.
Portanto, a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor final (CDC, art. 2º), de modo que é alvo das normas protetivas esboçadas no estatuto consumerista.
A requerida firmou o contrato no afã do desenvolvimento e exploração de serviços financeiros e creditícios.
Ostenta, pois, a condição de fornecedora (CDC, art. 3º).
Disso resulta que a vedação de práticas abusivas, nulidade absoluta de cláusulas contratuais abusivas, dever de indenizar por fato ou vício do serviço independentemente de culpa, entre outras medidas de proteção decorrentes das regras injuntivas estabelecidas no CDC, têm aplicabilidade direita na solução do litígio.
Os elementos probatórios carreados aos autos, em especial o Extrato de Empréstimo Consignado (id 2030869191), comprovam de forma plena a existência de relação jurídica entre a autora e a CEF, consubstanciada no contrato de nº 104169806354401, o qual é objeto de discussão nos presentes autos.
Assim, verifica-se que houve a contratação de cartão de crédito consignado com limite de R$ 1.397,20.
Nessa toada, compulsando os autos, verifica-se que restaram comprovados os descontos operados sobre o valor do benefício previdenciário da autora referente ao cartão de crédito consignado no montante de R$ 49,90.
Entretanto, o cartão consignado foi contratado, mas nenhum desconto foi efetuado no benefício da autora, como se observa do histórico de créditos do benefício de aposentadoria por idade NB 169.806.354-4, juntado no id2030908657.
Vale ressaltar que eventuais descontos efetivados no benefício previdenciário a título de RMC (reserva de margem consignável), estariam vinculados ao pagamento da fatura do cartão de crédito em função da realização de compras pelo titular no comércio em geral, não estando vinculado à concessão de qualquer empréstimo bancário.
Dessa forma, ainda que se tome como verdadeira a alegação da parte autora de que foi-lhe fornecido um produto não solicitado (cartão de crédito consignado), o fato é que não foi efetivado qualquer desconto no benefício previdenciário, não havendo qualquer prejuízo à parte autora.
Ademais, a CEF juntou no id1807132193 documento intitulado “Solicitação de Análise e Emissão de Cartão de Crédito CAIXA Consignado” assinado pela autora em 11/09/2019, além de “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado”, também assinado pela autora na mesma data.
Com isso, cai por terra a alegação de que o cartão foi fornecido sem ciência do cliente bancário.
Nesse contexto, verificam-se verossímeis as alegações da CEF formuladas na contestação, na medida em que o cartão de crédito (denominado de “CAIXA simples”) fora contratado, decorrendo disso que eventuais descontos efetivados no benefício da autora são devidos, pois referem-se ao pagamento parcial da fatura do cartão de crédito, se utilizado.
Consoante leciona a Ministra Nancy Andrigui, no REsp 165.5139/DF, julgado em 05/12/2017: [...] a relação obrigacional não se exaure na vontade expressamente manifestada pelas partes, porque, implicitamente, estão elas sujeitas ao cumprimento de outros deveres de conduta, que independem de suas vontades e que decorrem da função integrativa da boa-fé objetiva. 5.
Se à liberdade contratual, integrada pela boa-fé objetiva, acrescentam-se ao contrato deveres anexos, que condicionam a atuação dos contratantes, a inobservância desses deveres pode implicar o inadimplemento contratual.
Afigura-se uma afronta à boa-fé o comportamento contraditório de quem firma um contrato de cartão e depois pretende declarar a nulidade dos descontos operados dentro do limite percentual e apenas do que de fato usufruiu.
Uma vez adquirido o cartão, há manifestação de vontade suficiente para a consumação do negócio jurídico em tela.
Portanto, in casu, não vislumbro os pressupostos para a responsabilidade civil, além de não restar configurada a alegada ausência de relação jurídica, na medida em que a autora quem adquiriu o cartão junto à CEF, cujos descontos sobre valor do benefício, caso venham a ocorrer, se mostram atentos aos limites legais para tais espécies de consignação (§ 5º do art. 6º da Lei 10.820/2003).
Cabe salientar, novamente, que os descontos de RMC no benefício estão vinculados à utilização do cartão, revertendo para pagamento parcial da fatura.
Sendo da vontade da autora que não se efetuem tais descontos, basta cancelar o cartão de crédito, ou simplesmente não utilizá-lo.
Danos Morais O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: “O dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc), a ensejar indenização a título de danos morais, pois não foram consignados descontos no benefício previdenciário da autora, apesar da contratação do cartão consignado.
Portanto, não incorreu a parte ré em qualquer prática de ato ilícito que ensejasse reparação de danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 9 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/02/2024 10:21
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2024 10:21
Juntada de Certidão
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09/02/2024 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2024 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2024 10:21
Julgado improcedente o pedido
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09/02/2024 09:24
Juntada de documentos diversos
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09/02/2024 09:13
Juntada de documentos diversos
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09/10/2023 13:29
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 08:57
Juntada de contestação
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22/07/2023 01:50
Decorrido prazo de DEOCLECIANA GONCALVES DE SOUZA em 21/07/2023 23:59.
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07/07/2023 18:41
Publicado Despacho em 07/07/2023.
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07/07/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004816-07.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEOCLECIANA GONCALVES DE SOUZA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Em vista da manifestação de desinteresse na realização de audiência de conciliação, cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo da contestação, façam-se os autos conclusos para a sentença, em observância preferencial à cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 5 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/07/2023 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2023 18:40
Juntada de Certidão
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05/07/2023 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2023 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 15:12
Conclusos para despacho
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14/06/2023 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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14/06/2023 09:34
Juntada de Informação de Prevenção
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14/06/2023 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/06/2023 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/06/2023 09:33
Juntada de Certidão de Redistribuição
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14/06/2023 09:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/05/2023 08:58
Recebido pelo Distribuidor
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30/05/2023 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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