TRF1 - 1002556-39.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002556-39.2023.4.01.3507 AUTOR: ALESSANDRO ALVES GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora a concessão de benefício previdenciário Fora determinada a intimação para a parte emendar a inicial sob pena de seu indeferimento e extinção do feito.
Contudo, nenhuma diligência foi tomada no prazo preestabelecido.
Relatado o essencial, decido.
A omissão em atender despacho proferido com o fim de ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts. 319 e 320 do diploma processual civil, ou corrija falhas que dificultem o exame do alegado direito material, traz como consequência o indeferimento daquela peça postulatória, gerando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou do abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito imediato da postura de inércia autoral.
Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel.
Ministro Edson Vidigal, pub. 22.04.2002).
Por conseguinte, com lastro nos artigos 485, I e 321, ambos do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/1995, artigo 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002556-39.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALESSANDRO ALVES GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - GO27469 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 1001725-93.2020.401.3507.
Todavia, o referido processo possui objeto diverso (julgamento do deferimento de auxílio-doença de 2015, o qual será desconsiderado nesta presente ação). comprovante do indeferimento administrativo referente ao benefício, não sendo suficiente a prova de seu requerimento.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
30/06/2023 11:54
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004746-87.2023.4.01.3502
Ederval Miranda Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Alves da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/05/2023 17:50
Processo nº 1004756-34.2023.4.01.3502
Adelvania Jesus Macedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Norberto Machado de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2023 09:37
Processo nº 1004751-12.2023.4.01.3502
Djalma Cardoso dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiana da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/05/2023 19:44
Processo nº 1002549-47.2023.4.01.3507
Dagmo Peres Severino
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Raimundo Cardoso dos Anjos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/06/2023 10:40
Processo nº 1004991-98.2023.4.01.3502
Cristiana Santana Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Soraia Batista Silva de Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2023 11:49