TRF1 - 1000525-88.2019.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000525-88.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:CLAUDIO YARID ALBUQUERQUE DE BARROS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO BUDKE LAGE - MT14710/O SENTENÇA Tipo A 1.RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA visando à condenação de CLÁUDIO YARID ALBUQUERQUE DE BARROS à recuperação do dano ambiental, ao ressarcimento de danos materiais e morais coletivos, em virtude da destruição da vegetação nativa de uma área 58,52 hectares, localizada no Município de Nova Canaã do Norte – MT.
O réu apresentou contestação no evento 352004359 alegando inépcia da inicial.
Quanto ao mérito, o demandante alega que ocorreram incêndios de 2016 até 2019 que destruíram a vegetação nativa do imóvel.
Sustenta que os incêndios foram causados por terceiros e que tomou todas as providências que estavam a seu alcance para impedir o dano ambiental.
O Ministério Público Federal apresentou réplica no evento 415532424.
O IBAMA apresentou réplica no evento 417321387.
Sobreveio decisão de saneamento do processo (447300382).
O réu juntou provas no evento 474173949 e denunciou à lide CLAUDINEI PICONI GASPAR.
A denunciação à lide foi rejeitada por meio da decisão 1399956777.
A prova testemunhal foi produzida no evento 1531640873.
Em seguida, o IBAMA apresentou alegações finais no evento 1537958862 e o Ministério Público Federal no evento 1627645854.
O réu, por sua vez, apresentou alegações finais no evento 1660060467.
Por fim, vieram conclusos os autos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Dado que não há preliminares para enfrentar, passo ao julgamento do mérito.
A presente ação civil pública tem respaldo tanto na Constituição Federal quanto na Lei n.º 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.
De acordo com o artigo 225 da Constituição Federal, “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Disso decorre o dever de recuperação do dano ambiental previsto no §3º do mesmo dispositivo, segundo o qual “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Na mesma direção é a Lei n. 6.938/81, que em seu artigo 14 estabeleceu que “sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores” às sanções discriminadas no artigo em questão, sendo “o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”.
As normas de regência estabelecem, conforme se pode notar, uma responsabilidade civil objetiva de reparação dos danos causados ao meio ambiente, não havendo a necessidade de comprovação de culpa ou dolo por parte do agente causador do dano, regra que está em perfeita harmonia com sua finalidade, que é garantir de forma efetiva um meio ambiente saudável e protegido em benefício de toda a coletividade e das próximas gerações.
Paulo Afonso Leme Machado, a respeito da responsabilidade na seara ambiental, esclarece que “a responsabilidade objetiva significa que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico de repará-lo”.
Segue o jurista tecendo as seguintes argumentações a respeito do tema: Presente, pois, o binômio dano/reparação.
Não se pergunta a razão da degradação para que haja o dever de indenizar e/ou reparar.
A responsabilidade sem culpa tem incidência na indenização ou na reparação dos “danos causados ao meio ambiente e aos terceiros afetados por sua atividade” (art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/81).
Não interessa que o tipo de obra ou atividade seja exercida pelo que degrada, pois não há necessidade de que ela apresente risco ou seja perigosa.
Procura-se quem foi atingido e, se for o meio ambiente e o homem, incia-se o processo lógico-jurídico da imputação civil objetiva ambiental.
Só depois é que se entrará na fase do estabelecimento do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. (MACHADO, Paulo Affonso Leme.
Direito Ambiental Brasileiro. 21ª Ed. rev. atual., Editora Malheiros Editores, 2013, pág. 404) Importante ressaltar que o fato de a responsabilidade ambiental ser objetiva não afasta a necessidade de comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil, sendo imprescindível a constatação do nexo de causalidade.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem” ((REsp 1090968/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 03/08/2010), havendo ainda nexo de causalidade e responsabilidade civil objetiva quanto à recuperação da área em relação àquele que adquire a propriedade já danificada, tendo em vista a natureza proter rem dessa obrigação.
Com efeito, o dever de recuperação do dano ambiental possui natureza propter rem, aderindo-se à propriedade para concretizar sua função social, de maneira que a reparação do dano pode ser exigida tanto do seu causador quanto do atual proprietário do imóvel, independentemente da participação deste na destruição ambiental.
O nexo de causalidade, nessa hipótese, é aferido com base na simples titularidade da área danificada.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE RÉU/LITISCONSORTE PELO ADQUIRENTE DO IMÓVEL.
LOTEAMENTO RECANTO DOS PÁSSAROS.
VENDA NÃO REGISTRADA NA MATRÍCULA DO BEM NO REGISTRO DE IMÓVEIS. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a obrigação de recuperar a degradação ambiental é do titular da propriedade do imóvel, mesmo que este não tenha contribuído para a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem (STJ, REsp nº 1.240.122/PR, Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 11/09/2012). 2.
Se não há comprovação de transferência da propriedade pelo modo legalmente previsto, o agravante é proprietário de imóvel situado na área em debate, o que implica a sua permanência na lide, até mesmo para que possa exercer o direito de defesa, ante a possibilidade de ser obrigado a reparar danos ambientais. 3.
Decisão mantida.
Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5054305-35.2016.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 23/11/2017) (sem grifos no original).
Essas são as premissas que importam para o caso vertente.
No caso vertente, o réu confirmou, em sua contestação, ser o proprietário do imóvel onde ocorreu o dano ambiental, afirmação que, por si só, já corrobora o nexo de causalidade narrado na inicial, dada a obrigação proter rem de recuperação ambiental.
No entanto, manifestação 474173960, o réu alegou que Claudinei Piconi Gaspar é que seria o verdadeiro possuidor da área.
A afirmação se fundamenta em ação de consignação ajuizada por Claudinei contra Nilton tendo por objeto o pagamento pelo imóvel de matrícula 934.
Ocorre que a tentativa de atribuição da responsabilidade a Claudinei carece de provas.
Primeiramente, porque foi juntada apenas a inicial da ação de consignação (474173965) desacompanhada dos respectivos documentos e contratos citados na peça.
Além disso, a causa de pedir da ação de consignação diz respeito à suposta realização formal de negócios jurídicos e não à demonstração da posse efetiva das propriedades negociadas. É importante destacar, ainda, que é duvidosa a citação do imóvel de matrícula 934 na ação de consignação e sua relação com a área cuja recuperação é pleiteada na ação civil pública.
Isso porque Claudinei, o autor da demanda que tramita na Justiça Estadual, afirmou, em juízo, que o imóvel objeto da ação de consignação é uma área de aproximadamente 130 hectares que já estava desmatada havia muito tempo antes da aquisição da posse em 2016.
A ação de consignação, no entanto, menciona dois imóveis que, juntos, possuem área aproximada de 2.000 hectares, dimensão bastante superior à informada pela testemunha Claudinei em juízo.
Além do mais, o desmatamento objeto da ação civil pública refere-se a uma intervenção ocorrida entre 01/08/2016 e 31/07/2017, período posterior à suposta aquisição do imóvel por Claudinei, o qual afirmou em juízo que a propriedade que adquiriu e que é objeto de discussão em ação de consignação havia sido desmatada antes da compra realizada em março de 2016.
Logo, não é possível inferir qualquer relação da propriedade indicada no PRODES com o imóvel mencionando na ação consignatória.
Não bastassem os elementos já citados, o demandado não negou, em sua contestação, a titularidade do imóvel onde ocorreu o dano ambiental.
Ao contrário, o demandado afirmou que o imóvel indicado no PRODES 261346 – o qual está vinculado ao MT-5106216-478AD06710D74178A84A2CFA4AB1BD49 – é de sua propriedade, tendo se limitado, naquela ocasião, a alegar que a área foi destruída por incêndios e invasões de terceiros.
A venda de um imóvel é um fato relevante que não cai no esquecimento, de modo que se a pessoa é demandada em juízo por um imóvel que já não detém a posse há muito tempo, espera-se que informe tal fato ao juízo na primeira oportunidade de defesa.
Na hipótese dos autos, o réu veio a alegar a responsabilidade de Claudinei apenas em petição posterior ao prazo para defesa e, ainda assim, fazendo ressalva expressa de que nada vendeu para essa pessoa.
Com efeito, o réu sustentou, na peça em que informou a existência da ação consignatória, que jamais firmou negócio com Claudinei (474173960), o que reforça a conclusão de que não há como afastar a responsabilidade ambiental do réu Cláudio sobre a área desmatada.
Logo, não há dúvida a respeito da vinculação direta do demandado com a propriedade objeto do PRODES 261346.
O réu também não logrou êxito em comprovar a culpa exclusiva de terceiros na prática do dano ambiental.
Apesar de haver alegado que a área foi danificada por incêndios e invasões, o demandado não produziu provas a esse respeito.
A testemunha Claudinei Piconi Gaspar nada esclareceu quanto a esse ponto, tendo se limitado a tratar sobre o imóvel objeto da ação de consignação.
Além da prova testemunhal, a parte autora juntou apenas a cópia da inicial da ação consignatória no evento 474173965, nada tendo juntado, a título de prova, à sua contestação 352004359.
Logo, o réu Cláudio Yarid Albuquerque de Barros não se desincumbiu do ônus probatório, na medida em que não comprovou a legalidade da intervenção feita na vegetação da propriedade.
Frise-se que nem se trata de inversão do ônus da prova, mas do ônus regular previsto no artigo 373, inciso II, do CPC, segundo o qual cabe ao réu comprovar os fatos desconstitutivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor.
Logo, cabia ao demandado comprovar a alegada culpa exclusiva de terceiros, tendo a instrução processual se encerrado sem que o réu tenha afastado as controvérsias acima apontadas.
Em conclusão, está caracterizado o dano ambiental e inexistem justificativas aptas a afastarem o nexo de causalidade da conduta do réu, o qual, como proprietário do imóvel e causador do dano, tem o dever de recuperar a área degradada, tratando-se de obrigação propter rem, conforme dito.
No que respeita ao dano material, o Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado entendimento de que “o sistema jurídico de proteção ao meio ambiente, disciplinado em normas constitucionais (CF, art. 225, § 3º) e infraconstitucionais (Lei 6.938/81, arts. 2º e 4º), está fundado, entre outros, nos princípios da prevenção, do poluidor-pagador e da reparação integral”.
A reparação integral do meio ambiente é que fundamenta a condenação ao ressarcimento de danos materiais ao meio ambiente, consistente na indenização pelas lesões “insuscetíveis de recuperação in natura”.
Para Maria Pilar Prazeres de Almeida, “o estudo da dimensão patrimonial desta espécie de dano parte-se das seguintes premissas: o objetivo maior do Direito Ambiental é a reparação natural do meio ambiente e a responsabilidade civil ambiental norteia-se pelo princípio do ressarcimento integral do dano”, sendo esta a justificativa para a condenação em dano material na seara do meio ambiente (ALMEIDA, Maria Pilar Prazeres de.
Dano moral ambiental coletivo. 1.ed. - Florianópolis : Tirant lo Blanch, 2018, pág. 74).
Nesse sentido: AMBIENTAL.
DESMATAMENTO.
CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO).
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DA NORMA AMBIENTAL. 1.
Cuidam os autos de Ação Civil Pública proposta com o fito de obter responsabilização por danos ambientais causados pelo desmatamento de área de mata nativa.
A instância ordinária considerou provado o dano ambiental e condenou o degradador a repará-lo; porém, julgou improcedente o pedido indenizatório. 2.
A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer e indenizar.
Precedentes da Primeira e Segunda Turmas do STJ. 3.
A restauração in natura nem sempre é suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, o dano ambiental causado, daí não exaurir o universo dos deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum. 4.
A reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível, de modo que a condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar, sobretudo pelo dano que permanece entre a sua ocorrência e o pleno restabelecimento do meio ambiente afetado (= dano interino ou intermediário), bem como pelo dano moral coletivo e pelo dano residual (= degradação ambiental que subsiste, não obstante todos os esforços de restauração). 5.
A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização não é para o dano especificamente já reparado, mas para os seus efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios, com destaque para a privação temporária da fruição do bem de uso comum do povo, até sua efetiva e completa recomposição, assim como o retorno ao patrimônio público dos benefícios econômicos ilegalmente auferidos. 6.
Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade, em tese, de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, na hipótese, há dano indenizável e para fixar eventual quantum debeatur. (REsp 1180078/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 28/02/2012) Para a hipótese dos autos, verifica-se ser evidente que a supressão de vegetação nativa gera danos que não podem ser restabelecidos ao status quo ante apenas com a regeneração da área, o que, diga-se de passagem, demorará vários anos para acontecer.
A perda de biodiversidade, o desequilíbrio do ecossistema, entre outros prejuízos ambientais, certamente já se consolidaram e dificilmente serão recompostos às suas características originais.
Até mesmo o mínimo esperado de restabelecimento do equilíbrio ambiental na propriedade do autor é algo que não se verá tão cedo, diante da demora inerente aos procedimentos de restauração da vegetação nativa.
Há, portanto, dano material manifesto, o qual merece indenização por parte do proprietário do imóvel.
No entanto, o valor do dano material não se confunde com o custo do cumprimento da obrigação de fazer, isto é, com as despesas com a recuperação da área degradada.
Conquanto o Superior Tribunal de Justiça tenha perfilhado entendimento de que é possível a cumulação de obrigação de reparar o dano ambiental com condenação de pagar quantia certa – correspondente ao dano material –, há de se fazer uma diferenciação de ambos os pedidos, sob pena de caracterizar verdadeiro bis in idem.
Com efeito, ao mesmo tempo que o Superior Tribunal de Justiça admite a cumulação de condenações derivadas do dano ambiental, ele também traça uma distinção entre as possíveis formas de reparação, ao dizer que a reparação dano ambiental deve ser feita da forma mais integral possível, mediante a condenação do réu à obrigação de fazer, consistente da recomposição da área degradada, é à obrigação de pagar quantia certa, destinada ao ressarcimento pelo “dano que permanece entre a sua ocorrência e o pleno restabelecimento do meio ambiente afetado (= dano interino ou intermediário), bem como pelo dano moral coletivo [em relação ao qual farei ressalva a seguir] e pelo dano residual (= degradação ambiental que subsiste, não obstante todos os esforços de restauração)" (AgInt no REsp 1532643/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017) (sem grifos no original).
Assim, a recuperação da área não se confunde com o dano material, sendo este destinado a reparar as consequências advindas da destruição e que não podem ser restituídas apenas pela recuperação ambiental, como já explicado acima.
A recuperação, por sua vez, tem natureza diversa e, somente na impossibilidade de cumprir tal obrigação de fazer, é que se converte a obrigação em pecúnia, ou seja, em perdas e danos, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil.
Diante da natureza distinta das tutelas requeridas – obrigação de fazer/recuperação versus obrigação de pagar quantia certa/dano material interino e residual –, não se pode utilizar o mesmo parâmetro para calcular o valor da indenização, com base apenas nos custos de recuperação da vegetação nativa.
Com efeito, o custo para replantar e restabelecer o ecossistema local é diferente do prejuízo já amargado pela destruição ambiental e que não pode ser mais restabelecido ao seu estado original.
Os parâmetros são de difícil definição, é verdade, mas isso não justifica que o custo de recuperação da área seja pleiteado por mais de uma vez para sustentar pedidos diferentes e de natureza distinta, pois isso importaria realmente bis in idem.
Nada impede que o valor de danos materiais seja calculado em fase de liquidação, como requerido pelo Parquet em sua última manifestação.
Mas já fica consignado que o parâmetro de arbitramento não poderá se pautar isoladamente no custo da recuperação da vegetação nativa.
O pedido de dano moral coletivo, por sua vez, não merece ser acolhido.
Dano moral, nas palavras de Pablo Stolze (Novo Curso de Direito Civil, Volume III – Responsabilidade Civil. 8ª ed. rev. atual., São Paulo: Saraiva, 2010, p.97), é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente”.
Para se caracterizar o dano moral, portanto, é preciso que esteja configurada alguma agressão aos direitos de personalidade.
E, por essa razão, Teori Albino Zavascki conclui que a vítima do dano moral é necessariamente uma pessoa.
Na mesma linha de ideias de Plabo Stolze, ele defende que “o dano moral envolve, necessariamente, dor, sentimento, lesão psíquica, afetando ‘a parte sensitiva do ser humano, como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas’, ou seja, ‘tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado’”. (TEORI ALBINO, Zavascki.
Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. 5. ed. rev. atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011).
Os direitos e interesses coletivos natureza transindividual e indivisível, consoante definição retirada do artigo 80, inciso II do Código de Defesa do Consumidor.
Não há, desta forma, titular individual, sendo relativa a indeterminação dos titulares dos direitos coletivos.
E a indivisibilidade desses direitos implica a afetação de todos os titulares.
Nesse passo, no caso de ocorrência de uma lesão, o sujeito passivo será necessariamente indeterminado e a ofensa ao direito necessariamente indivisível.
Como dano moral tem como sujeito passivo um pessoa, a ideia de transinvidualidade é incompatível com ele, não sendo possível conceber a ocorrência de lesão de cunho personalíssimo a um grupo não identificado de pessoas.
Nessa linha de raciocínio é a lição de Teori Zavascki, entendimento do qual compartilho: Refutando a doutrina segundo a qual “sempre que houver um prejuízo ambiental objeto de comoção popular, com ofensa ao sentimento coletivo, estará presente o dano moral ambiental’, sustentou Rui Stoco, com razão, que, “o primeiro reparo que se impõe é no sentido de que não existe ‘dano moral ao meio ambiente’.
Muito menos ofensa moral aos mares, rios, à Mata Atlântica ou mesmo agressão moral a uma coletividade ou a um grupo de pessoas não identificadas.
A ofensa moral sempre se dirige à pessoa enquanto portadora de individualidade própria; de um vultus singular e único.
Os danos morais são ofensas aos direitos da personalidade, assim como o direito à imagem constitui um direito de personalidade, ou seja, àqueles direitos da pessoa sobre ela mesma. (...) A Constituição Federal, ao consagrar o direito de reparação por dano moral, não deixou margem à dúvida, mostrando-se escorreita sob o aspecto técnico-jurídico, ao deixar evidente que esse dever de reparar surge quanto descumprido o preceito que assegura o direito de resposta nos casos de calúnia, injúria ou difamação ou quando o sujeito viola a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art. 5º, incisos V e X), todos estes atributos da personalidade.
Ressoa claro que o dano moral é personalíssimo e somente visualiza a pessoa, enquanto detentora de características e atributos próprios e invioláveis.
Os danos morais dizem respeito ao foro íntimo do lesado, pois os bens morais são inerentes à pessoa, incapazes, por isso, de subsistir sozinhos.
Seu patrimônio ideal é marcadamente individual, e seu campo de incidência, o mundo interior de cada um de nos, de modo que desaparece com o próprio indivíduo (...).
Do que se conclui mostrar-se impróprio, tanto no plano fático como sob o aspecto lógico-jurídico, falar em dano moral ao meio ambiente, sendo insustentável a tese de que a degradação do meio ambiente por ação do homem conduza, através da mesma ação judicial, à obrigação de reconstituí-lo, e, ainda, de recompor o dano moral hipoteticamente suportado por um número indeterminado de pessoas. (TEORI ALBINO, Zavascki.
Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. 5. ed. rev. atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011). 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar apenas o réu CLAUDIO YARID ALBUQUERQUE DE BARROS à obrigação de fazer, consistente na recuperação da vegetação nativa na área de uma área 60,25 hectares, localizada no Município de Nova Canaã do Norte – MT (PRODES 261346); e ao ressarcimento do dano material causado ao meio ambiente, cujo valor será liquidado em fase de cumprimento de sentença, observando-se os limites definidos nas razões da presente sentença.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Quanto aos honorários advocatícios, em virtude do princípio da simetria, assim como os autores da ação civil pública não respondem por tal ônus, senão quando configurada manifesta má-fé (artigo 18 da Lei 7.347/85), os réus também não devem arcar com esse ônus, salvo manifesta má-fé, conforme entendimento adotado pelo STJ no âmbito do microssistema de tutela coletiva (AgInt no AREsp 506.723/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 16/05/2019).
Com base nessa premissa, deixo de condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios.
Sentença com remessa necessária (artigo 19 da Lei 4.717/65 - Ação Popular).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
28/03/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 16:50
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 15:37
Outras Decisões
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17/03/2023 15:37
Audiência de instrução realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2023 13:30, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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17/03/2023 13:05
Juntada de Ata de audiência
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15/03/2023 09:04
Juntada de Certidão
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15/03/2023 07:54
Juntada de manifestação
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10/03/2023 09:51
Juntada de Certidão
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10/03/2023 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 14:37
Juntada de Certidão
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08/03/2023 15:03
Juntada de manifestação
-
08/03/2023 14:20
Juntada de Certidão
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02/03/2023 16:21
Expedição de Carta precatória.
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28/02/2023 09:26
Audiência de instrução designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2023 13:30, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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28/02/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 09:25
Audiência de instrução não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 15/02/2023 14:15, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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27/02/2023 16:04
Juntada de Ata de audiência
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22/02/2023 11:13
Juntada de manifestação
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15/02/2023 10:04
Juntada de Certidão
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04/02/2023 02:24
Decorrido prazo de CLAUDIO YARID ALBUQUERQUE DE BARROS em 03/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/01/2023 23:59.
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31/01/2023 04:28
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 02:00
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/01/2023 23:59.
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25/01/2023 01:08
Decorrido prazo de CLAUDIO YARID ALBUQUERQUE DE BARROS em 24/01/2023 23:59.
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12/01/2023 17:12
Juntada de Informações prestadas
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12/01/2023 10:58
Juntada de Certidão
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06/12/2022 16:27
Expedição de Carta precatória.
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02/12/2022 17:01
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2022 15:17
Audiência de instrução designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2023 14:15, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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02/12/2022 10:03
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2022 10:03
Juntada de Certidão
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02/12/2022 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 13:50
Conclusos para despacho
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22/11/2022 15:00
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2022 15:00
Juntada de Certidão
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22/11/2022 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2022 15:00
Outras Decisões
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15/12/2021 16:16
Conclusos para decisão
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31/08/2021 14:27
Juntada de manifestação
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26/08/2021 01:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/08/2021 23:59.
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25/08/2021 08:44
Juntada de petição intercorrente
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24/07/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 16:01
Juntada de Certidão
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14/04/2021 10:14
Juntada de outras peças
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27/03/2021 02:56
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/03/2021 23:59.
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27/03/2021 02:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/03/2021 23:59.
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17/03/2021 01:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/03/2021 23:59.
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12/03/2021 11:53
Juntada de manifestação
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11/03/2021 15:23
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2021 17:05
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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24/02/2021 16:19
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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24/02/2021 15:48
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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24/02/2021 11:48
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2021 12:25
Juntada de Certidão
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23/02/2021 12:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/02/2021 12:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2021 15:06
Conclusos para decisão
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17/02/2021 15:06
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2021 15:06
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2021 14:44
Juntada de petição intercorrente
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14/01/2021 16:57
Juntada de petição intercorrente
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11/01/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
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04/11/2020 03:21
Decorrido prazo de CLAUDIO YARID ALBUQUERQUE DE BARROS em 03/11/2020 23:59:59.
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08/10/2020 11:16
Juntada de Certidão.
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04/09/2020 15:30
Juntada de Petição intercorrente
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26/08/2020 14:28
Juntada de Petição intercorrente
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26/08/2020 00:03
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 00:02
Ato ordinatório praticado
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26/11/2019 16:27
Expedição de Carta precatória.
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26/11/2019 16:20
Juntada de Certidão
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11/11/2019 14:59
Expedição de Carta precatória.
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26/09/2019 04:20
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 20/09/2019 23:59:59.
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10/09/2019 13:37
Juntada de Petição (outras)
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05/09/2019 19:52
Juntada de Parecer
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20/08/2019 19:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/08/2019 19:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/07/2019 15:31
Juntada de Certidão
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24/06/2019 18:00
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 11/06/2019 23:59:59.
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23/05/2019 17:54
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2019 17:54
Juntada de Parecer
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17/05/2019 14:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/05/2019 14:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/05/2019 14:49
Ato ordinatório praticado
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03/04/2019 11:34
Juntada de Certidão
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03/04/2019 11:31
Expedição de Carta precatória.
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29/03/2019 19:22
Expedição de Carta precatória.
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27/02/2019 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2019 14:19
Conclusos para despacho
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20/02/2019 11:36
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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20/02/2019 11:36
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/02/2019 19:04
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2019 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2019
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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