TRF1 - 1004844-72.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2025 07:48
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 01:04
Decorrido prazo de SIRLENE ALVES DO CARMO em 22/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 19:31
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
-
13/12/2024 15:37
Juntada de manifestação
-
13/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004844-72.2023.4.01.3502 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SIRLENE ALVES DO CARMO, ALISSON ALVES DE JESUS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO* (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) Fica INTIMADA a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos.
Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 5 (cinco) dias.
ANÁPOLIS, 12 de dezembro de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019, complementada com a Portaria 2ª/Vara/ANS nº 04/2024, de 27/05/2024.
Instruções para o saque da requisição de pagamento: 1) Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito.
Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 2) Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”).
A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. 3) Selecione a aba "MOVIMENTAÇÃO".
A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado.
Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos.
Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. 4) Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples).
Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento).
Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE).
Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé.
A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE.
Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé".
Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos. -
12/12/2024 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 17:49
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:02
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
25/10/2024 11:02
Expedição de Documento RPV.
-
16/10/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 20:00
Juntada de petição intercorrente
-
19/07/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 22:01
Juntada de petição intercorrente
-
03/06/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 15:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
05/03/2024 15:02
Juntada de petição intercorrente
-
05/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004844-72.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALISSON ALVES DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença / acórdão proferido(a), INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpri-lo(la), devendo apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 4 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/03/2024 19:05
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 19:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2024 19:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 19:49
Juntada de petição intercorrente
-
07/02/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004844-72.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALISSON ALVES DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA CUNHA DE AVELAR - DF52167 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação pelo procedimento do JEF, ajuizada por ALISSON ALVES DE JESUS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a parte autora objetiva a condenação do réu ao pagamento de valores não recebidos a título de auxílio-doença NB 630.669.257-0 devido a sua genitora SIRLENE ALVES DO CARMO.
Decido.
De acordo com a documentação amealhada aos autos, foi concedido o benefício de auxílio-doença NB 630.669.257-0 em favor de SIRLENE ALVES DO CARMO a partir de 10/12/2019 (DIB) e cessado em razão do óbito em 10/08/2020 (id 1719254450 e id 1719254451).
Ocorre que a titular do benefício não compareceu à agência bancária para recebimento dos valores devidos antes de seu óbito ocorrido em 10/08/2022, sendo devido seu pagamento aos sucessores, na forma do art. 112 da Lei nº 8.213/1991: “O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”.
Dessa forma, considerando que consta da certidão de óbito id 1644730887 que o autor é o único herdeiro da falecida titular do benefício NB 630.669.257-0, os valores não recebidos em vida devem ser-lhe pagos, independentemente de inventário.
Portanto, a pretensão formulada na inicial merece acolhida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a pagar em favor da parte autora os valores devidos a título do benefício NB 630.669.257-0 não recebido em vida pela titular SIRLENE ALVES DO CARMO, devido entre a DIB: 10/12/2019 e a DCB: 10/08/2020, a ser pago via RPV.
Após o trânsito em julgado, a parte autora deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas devidas, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DCB, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista ao INSS dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 5 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/02/2024 10:03
Processo devolvido à Secretaria
-
05/02/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2024 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2024 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2024 10:03
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2023 13:29
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 18:31
Juntada de réplica
-
19/07/2023 13:00
Juntada de contestação
-
03/07/2023 18:04
Juntada de petição intercorrente
-
03/07/2023 00:24
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
01/07/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004844-72.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALISSON ALVES DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo da contestação, façam-se os autos conclusos para a sentença, em observância preferencial à cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC.
Anápolis/GO, 29 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/06/2023 17:54
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2023 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
12/06/2023 13:20
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/05/2023 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000025-77.2019.4.01.3908
Ministerio Publico Federal - Mpf
Neunari Nicaro Fornari
Advogado: Paulo de Tarso Moreira Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2023 17:44
Processo nº 1000529-44.2023.4.01.3908
Jarlison Pereira Nascimento
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jhonn Carlos Santana de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2023 17:00
Processo nº 1002309-58.2023.4.01.3507
Francisco Alves Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aristides Otaviano Mendes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2024 11:38
Processo nº 0006283-48.2017.4.01.3308
Ministerio Publico Federal - Mpf
Andre Costa Veloso
Advogado: Nilton de Sena Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/12/2017 17:37
Processo nº 0006283-48.2017.4.01.3308
Andre Costa Veloso
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Advogado: Nilton de Sena Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/04/2021 18:52