TRF1 - 1004072-69.2019.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA Juiz Titular : ROSELI DE QUEIROS BATISTA RIBEIRO Juiz Substituto : PEDRO VINICIUS MORAES CARNEIO Dir.
Secret. : MAIARA ARIELLA BELIZ DE QUEIROZ AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1004072-69.2019.4.01.3302 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXEQUENTE: ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228 EXECUTADO: JACI MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - EPP e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "...Em seguida, intimem-se os réus para que promovam o pagamento voluntário do débito, em 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art.523, do CPC.
Na oportunidade, fica o executado ciente que, decorrido o prazo sem o devido pagamento voluntário e, independentemente de penhora ou nova intimação, abrir-se á novo prazo (15 dias) para, querendo, apresentar impugnação nos próprios autos, conforme o art. 525 CPC". -
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA Juiz Titular : ROSELI DE QUEIROS BATISTA RIBEIRO Juiz Substituto : PEDRO VINÍCIUS MORAES CARNEIRO Dir.
Secret. : LEILA MACEDO LESSA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1004072-69.2019.4.01.3302 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AUTOR: ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228 REU: JACI MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - EPP e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "...Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, da Lei Adjetiva, para condenar a parte requerida a pagar à CEF a importância de R$ 90.453,32 (noventa mil quatrocentos e cinquenta e três reais e trinta e dois centavos), atualizada até 08/2019". -
01/03/2023 09:03
Processo devolvido à Secretaria
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01/03/2023 09:03
Juntada de Certidão
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01/03/2023 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 09:03
Julgado procedente o pedido
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28/02/2023 00:01
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2022 16:20
Conclusos para decisão
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01/07/2022 15:23
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2022 02:11
Decorrido prazo de JOAO FRANCA BARBOSA PEREIRA em 13/05/2022 23:59.
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09/05/2022 15:24
Juntada de aviso de recebimento
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11/04/2022 13:57
Juntada de Certidão
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09/04/2022 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2022 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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04/03/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 11:45
Conclusos para despacho
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10/09/2021 08:24
Juntada de Certidão
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06/08/2021 11:48
Juntada de Certidão
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31/08/2020 16:53
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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08/05/2020 14:50
Juntada de procuração/habilitação
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22/01/2020 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2020 12:07
Conclusos para despacho
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07/11/2019 14:55
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA
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07/11/2019 14:55
Juntada de Informação de Prevenção.
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01/09/2019 16:11
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2019 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2019
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
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