TRF1 - 1002750-03.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1002750-03.2023.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SAVIO & SILAS SOUSA LTDA - ME, SAVIO & SILAS SOUSA LTDA, SAVIO & SILAS SOUSA LTDAIMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TERESINA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA – Tipo B Resolução CJF nº 535/06 Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por SÁVIO & SILAS SOUSA LTDA. - ME contra ato coator atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TERESINA/PI, objetivando que seja reconhecido o direito a impetrante de “não ser compelida ao recolhimento da contribuição social previdenciária e das contribuições destinadas às outras entidades pretensamente incidentes sobre valores pagos em situações em que não há remuneração por serviços prestados (de modo efetivo ou potencial), quais sejam os referentes aos: 1.1. 15 (quinze) primeiros dias de afastamento dos empregados ou acidentados (anterior à obtenção do auxílio-doença ou auxílio-acidente) e seu respectivo 13º salário; 1.2. salário maternidade (Tema 72 – STF – repercussão geral, julgado em 08/2020; 1.3. aviso prévio indenizado; 1.4. horas-extras; 1.5. auxílio-educação; 1.6. adicionais de insalubridade, periculosidade, transferência e noturno; 1.7. gratificação natalina; 1.8. da hora de repouso e alimentação (HRA) 1.9. auxílio-creche; 1.10. férias; 1.11. décimo terceiro salário; 1.12. a majoração da Contribuição SAT/RAT por meio do FAP reconhecendo assim a ilegalidade desse coeficiente cominado subjetivamente pelo órgão arrecadador; Entende a impetrante que a quantia paga ao empregado pelo empregador relativamente às mencionadas verbas não constitui contraprestação pelo trabalho prestado (remuneração) ou período em que o funcionário permanece à disposição da empresa, razão pela qual não haveria, consoante alega, base de cálculo para a incidência da contribuição previdenciária patronal.
Relativamente a Contribuição ao SAT/RAT, defende que a majoração da alíquota, promovida por meio dos Decretos nºs 6.042/2007 e 6.957/2009, é ilegal, uma vez concede ao Fisco uma verdadeira “carta-branca” para reduzir ou majorar o tributo, desrespeitando o princípio da capacidade contributiva, entre outros.
Postula o reconhecimento do direito de efetuar a compensação em relação aos valores indevidamente recolhidos nos últimos 05 (cinco) anos, com contribuições previdenciárias vincendas ou com outros tributos e contribuições federais, devidamente atualizado pela Taxa Selic.
Pede liminarmente, nos termos do art. 151, IV, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente à contribuição social previdenciária e terceiros (INCRA/SEBRAE/SESC/SENAI/FNDE) incidente sobre os valores em debate, e a majoração da Contribuição SAT por meio do coeficiente FAP.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 1616175378).
A União (Fazenda Nacional) requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 1628001852).
Informações apresentadas (ID 1643171389).
Dispenso a oitiva do Ministério Público Federal, com apoio no art. 178 do Código de Processo Civil. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se, no mérito, de pedido para reconhecer a não incidência das contribuições previdenciárias patronal e contribuições devidas a terceiros sobre os quinze primeiros dias de afastamento por doença ou acidente, salário-maternidade, aviso prévio indenizado, horas extras, auxílio-educação, adicionais de insalubridade, periculosidade, transferência e noturno, gratificação natalina (13º salário), hora de repouso e alimentação (HRA), auxílio-creche, férias gozadas e adicional de férias de 1/3 (um terço).
Declarando-se o direito à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, devidamente atualizados pela taxa SELIC.
Tenciona ainda a impetrante ver declarada a ilegalidade da majoração de alíquotas da contribuição ao SAT/RAT, promovida por normativos infralegais.
O ponto central do litígio consiste na aferição da natureza jurídica das verbas retro mencionadas, isto é, na definição do caráter indenizatório, ou não, das importâncias pagas.
Define-se como hipótese de incidência de contribuições sociais a aquisição da disponibilidade econômica que constitua produto do trabalho ou de quaisquer acréscimos patrimoniais que venham a ser adquiridos pelo contribuinte (proventos de qualquer natureza).
Destaco que as contribuições previdenciárias e de intervenção no domínio econômico (de terceiros: Incra, Fnde, entidades do Sistema S, Apex-Brasil, ABDI, etc.) têm a mesma base de cálculo: a folha de salário (Lei 8.212/1991, art. 21 RE 396.266-SC, Plenário em 26.11.2003).
Por isso ambas incidem sobre verbas salariais e não incidem sobre verba indenizatórias.
Postas estas premissas, observo que a questão versada na presente demanda já foi objeto de análise pelas cortes pátrias, inclusive pelas cortes superiores, de modo que adiro ao entendimento jurisprudencial majoritário firmado, conforme detalho a seguir. - Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional de férias (gozadas e/ou indenizadas), aviso prévio indenizado, sobre o valor pago por afastamento do empregado por doença ou acidente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região já se firmou no sentido de que não deve incidir contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (gozadas e/ou indenizadas), aviso prévio indenizado, bem como sobre o valor pago pelo empregador, nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado, por doença ou acidente.
Destaco, a título exemplificativo, os precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
DISCUSSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, SALÁRIO MATERNIDADE, SALÁRIO PATERNIDADE, AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA, NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA, FÉRIAS GOZADAS, DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO, ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, DE INSALUBRIDADE E DE TRANSFERÊNCIA, HORAS EXTRAS.
MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte, ao julgar os Recursos Especiais n. 1.230.957/RS, 1.066.682/SP e 1.358.281/SP, submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual: i) não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (gozadas e/ou indenizadas), aviso prévio indenizado, bem como sobre o valor pago pelo empregador, nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado, por doença ou acidente, incidindo,
por outro lado, em relação ao salário maternidade e salário paternidade; ii) com a edição da Lei n. 8.620/1993, a tributação em separado daratificação natalina passou a ter determinação legal expressa a partir da competência de 1993, sendo calculada em separado dos valores da remuneração do mês de dezembro; iii) as verbas relativas a adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade e de transferência, bem como os valores recebidos a título de horas extras, possuem natureza remuneratória, sendo passíveis de contribuição previdenciária II – É pacífica a orientação da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual incide contribuição previdenciária patronal no pagamento de férias gozadas.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1524039/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 27/05/2016).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
VERBAS RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E O AUXÍLIO-ACIDENTE.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
SALÁRIO-FAMÍLIA.
AJUDA DE CUSTO, ABONOS E COMISSÕES.
MULTA RESCISÓRIA.
PRESCRIÇÃO. 1.
No julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre verbas recebidas nos 15 (quinze) primeiros dias que antecedem o auxílio-doença e o auxílio-acidente, sobre o terço constitucional de férias, e sobre o aviso prévio indenizado, e reconheceu a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e o salário-paternidade. (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014). 2.
No que tange ao auxílio salário-família, destaco o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre tais verbas. (AgRg no Ag 121.289-4/PR AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009/0151766-3 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª TURMA, DJE de 22/02/2010). 3.
Ademais, "é cabível a cobrança da contribuição previdenciária prevista na Lei nº 8.212/91 e na modalidade sobre a 'folha de salários' sobre adicionais, gorjetas, prêmios, abonos, ajudas de custo e diárias quando excederem 50% (cinquenta por cento) do salário, comissões e quaisquer outras parcelas pagas habitualmente ou concedidas por liberalidade do empregador." (AC 0038893-12.2002.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.673 de 22/11/2013).
Assim, "[...] somente deixará de integrar o salário-contribuição quando possuir natureza meramente indenizatória e eventual.
Ao reverso, quando for paga com habitualidade terá caráter salarial e, portanto, estará sujeita à incidência da contribuição previdenciária". (AMS 0006071-53.2015.4.01.3807 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 14/10/2016) 4.
Quanto às contribuições ao FGTS (inclusive multa rescisória), a matéria é diversa, regulamentada pelo art. 15 da Lei nº 8.036/90, que remete às disposições dos arts. 457 e 458 da CLT.
Essas contribuições (ao FGTS), portanto, têm contornos e destinações diversos das contribuições previdenciárias, razão porque não é possível, em princípio, aplicar àquelas a mesma ratio dessas (AG 00059221-23.2010.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, TRF1, e-DJF1 10/09/2010). 5.
No tocante à prescrição, o Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do CPC/1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09 de junho de 2005. 6.
Assim, deve ser observado o direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação e os seguintes tópicos: (i) a disposição contida no art. 170-A do CTN (introduzida pela Lei Complementar nº 104/01), a qual determina que a compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão; (ii) possibilidade de compensação somente com contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social, nos termos da Lei nº 11.457/07, art. 26, parágrafo único, com parcelas vencidas e vincendas relativas a contribuições previdenciárias; (iii) aplicação da Taxa SELIC a partir de 01/01/1996, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95). 7.
Apelação e remessa oficial não providas. (TRF1, APELAÇÃO 00156950720154013200, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA: 21/07/2017).
Perfilhando a orientação acima, destaco que assiste razão a impetrante quanto a não incidência contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas e/ou indenizadas, aviso prévio indenizado e valor pago pelo empregador, nos 15 primeiros dias de afastamento do empregado, por doença ou acidente. - Contribuição Previdenciária sobre o Auxílio-educação.
Sobre a verba em referência o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou convencimento no sentido de que o auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.125.481/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.12.2017; REsp 1.806.024/PE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 7.6.2019; e REsp 1.771.668/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.12.2018.
Na mesma direção vide, por exemplo: TRF1, Sétima Turma, AMS 1070342-13.2021.4.01.3300, Rel.
Des.
Federal HÉRCULES FAJOSES, PJe 08/09/2022; TRF1, Sétima Turma, AC 1024889-54.2019.4.01.3400, Rel.
Juiz Federal Convocado ITAGIBA CATTA PRETA NETO, PJe 19/08/2022.
Deve, então, ser acatada a postulação da impetrante, no ponto. - Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade.
No tocante ao salário-maternidade, em que pese a jurisprudência há muito consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a natureza salarial da verba, verifico que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.967/PR, com repercussão geral reconhecida (Tema 72), considerou indevida a incidência da Contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.
No aludido julgamento a Suprema Corte fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.
Passo, então, a seguir a orientação firmada na Suprema Corte, segundo a qual não deve incidir contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. - Contribuição Previdenciária sobre o Auxílio-Creche.
Conforme orientação sumulada do colendo Superior Tribunal de Justiça “O auxílio-creche não integra o salário de contribuição” (Súmula nº 310 do STJ).
Assim, não incide contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche. - Contribuição Previdenciária sobre a Hora de Repouso e Alimentação (HRA) A Seção de Direito Público do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos e Divergência no REsp 1.619.117/BA, firmou compreensão no sentido, em síntese, de que, até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a verba denominada Hora Repouso e Alimentação (HRA) possuía natureza remuneratória, por ser paga ao trabalhador como única e direta retribuição pecuniária pela sua disponibilidade no local de trabalho, ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação (arts. 2º, §2º, e 3º, II, da Lei nº 5.811/19752 c/c art. 71, §4º, da CLT.
Ainda segundo o precedente acima mencionado, a redação do art. 71, §4º, da CLT foi alterada pela Lei nº 13.467/2017, passando a ter o seguinte teor: “a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”.
A referida Lei nº 13.467/2017 passou a vigorar cento e vinte dias depois de sua publicação em 14/07/2017 (art. 6°), de tal sorte que, a partir de 12/11/2017, não incide contribuição previdenciária (cota patronal), diante da alteração da natureza jurídica da Hora Repouso e Alimentação (HRA), que passou a ser considerada verba indenizatória, conforme nova redação do art. 71, §4º da CLT.
Sobre o tema confira-se: EREsp 1619117/BA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 08/05/2020; AC 0045547-43.2010.4.01.3300, Desembargador Federal Novely Vilanova, Oitava Turma, PJe 17/08/2021.
Quanto às demais verbas mencionadas na inicial, contudo, não assiste razão a impetrante.
Com efeito, têm natureza remuneratória, incidindo a contribuição social, os valores relativos a: horas extras; adicional noturno; adicional de periculosidade; adicional de insalubridade; adicional de transferência e 13º salário (gratificação natalina).
Destaco, a propósito, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSOS ESPECIAIS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE, NOTURNO E TRANSFERÊNCIA.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
PRECEDENTES.
AVISO-PRÉVIO INDENIZADO.
NÃO INCIDÊNCIA.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO.
INCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 170-A DO CTN.
APLICAÇÃO ÀS DEMANDAS AJUIZADAS NA SUA VIGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL 1.
As Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ sedimentaram a orientação de que, "embora o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado jurisprudência no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial, relativamente à incidência da exação sobre o décimo terceiro salário proporcional no aviso prévio indenizado, prevalece o entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, de que o décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária" (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.379.550/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 13.4.2015).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.420.490/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16.11.2016; REsp 1.657.164/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.5.2017; AgInt no REsp 1.379.545/SC, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9.3.2017; AgRg no REsp 1.569.576/RN, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º.3.2016; REsp 1.531.412/PE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/12/2015; AgRg no AREsp 744.933/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/10/2015.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE VITERBINO E IRMÃOS LTDA. 2.
A questão da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de adicional noturno, de periculosidade e de horas extras já foi objeto de julgamento no Recurso Especial 1.358.281/SP, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, estando, assim, plenamente pacificada no STJ, que concluiu que tais verbas detêm caráter remuneratório, sujeitando-se, portanto, à incidência de contribuições previdenciárias. 3.
No mesmo sentido está o posicionamento do STJ, de que os adicionais de insalubridade e transferência possuem natureza salarial. 4.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.164.452/MG, submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), reafirmou o entendimento de que, em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, não se aplica às demandas ajuizadas anteriormente à vigência da LC 104/2001, de 10.1.2001, o disposto no art. 170-A do CTN, que veda a compensação antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. 5.
A ação foi ajuizada em 15 de março de 2012, ou seja, após a publicação da Lei Complementar 104/2001 (fl. 1, e-STJ), motivo pelo qual se adotam, no caso, os ditames do art. 170-A do Código de Tributário Nacional, introduzido pela referida lei complementar.
CONCLUSÃO 5.
Recurso Especial da Fazenda Nacional provido para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso-prévio indenizado, e Agravo em Recurso Especial de Viterbino e Irmãos Ltda. não provido (STJ, Segunda Turma, REsp 1703714, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe de 18/12/2018).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, PARA O RAT E DEVIDAS A TERCEIROS.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE, SALÁRIO-MATERNIDADE, AUXÍLIO-TRANSPORTE, SALÁRIO ESTABILIDADE GESTANTE E DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
INCIDÊNCIA SOBRE ADICIONAL DE FÉRIAS, FÉRIAS GOZADAS, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA, HORAS EXTRAS, ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, DE INSALUBRIDADE E DE TRANSFERÊNCIA.
GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO).
NATUREZA SALARIAL.
INCIDÊNCIA.
LEGALIDADE.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
INEXIGIBILIDADE.
DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA.
LEGALIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS.
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO DE DÉBITOS E CRÉDITOS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011). 2.
Indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a retribuição paga ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente.
Precedente do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.230.957/RS). 3.
Inexigível a contribuição previdenciária sobre a parcela paga ao empregado a título de auxílio- transporte, mesmo que recebida em pecúnia e de forma habitual, haja vista sua natureza indenizatória.
Precedentes. 4.
O auxílio-alimentação prestado pelo empregador in natura, isto é, quando a própria refeição é fornecida aos empregados nas dependências da empresa, não sofre a incidência da contribuição previdenciária por não assumir feição salarial.
Precedentes do STJ e desta Corte. 5.
O Supremo Tribunal Federal, na sessão de 04/08/2020, ao apreciar o Recurso Extraordinário 576.967/PR, com repercussão geral, firmou a tese no sentido de que é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade (Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Roberto Barroso, maioria). 6.
Inexigível a contribuição previdenciária sobre a parcela paga ao empregado a título de salário estabilidade gestante e salário estabilidade decorrente de acidente de trabalho em razão da dispensa imotivada no período em que gozava da estabilidade, haja vista sua natureza indenizatória.
Precedentes. 7.
Na sessão de 28/08/2020, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.072.485/PR, com repercussão geral, a Corte Suprema firmou a tese no sentido de que é legitima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias (Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Marco Aurélio, maioria). 8.
Devida a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de férias gozadas.
Precedentes do STJ (AgRg no EAREsp 666.330/BA). 9.
Deve incidir a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de horas extras, adicional noturno e de periculosidade em razão da natureza remuneratória das respectivas verbas.
Precedente do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.358.281/SP). 10.
Legítima a cobrança de contribuição previdenciária sobre os adicionais de insalubridade e de transferência.
Precedente do STJ. 11.
Válida a incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina (13º salário), ainda que em rescisão de contrato de trabalho, porque, tendo natureza salarial, integra a base de cálculo da referida exação.
Precedentes. 12.
Incabível a exigência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.
Precedente do STJ em recurso repetitivo. 13.
Deve incidir a contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, tendo em vista a sua natureza remuneratória.
Precedentes do STJ. 14.
Em razão da identidade de bases de cálculo entre as contribuições previdenciárias, as contribuições para o RAT - Risco Ambiental de Trabalho (antigo SAT) e as devidas a terceiros (FNDE, INCRA, SESC, SENAC, SEBRAE), reconhecida a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre parcelas consideradas como de natureza indenizatória, inadmissível a incidência, também, dessas outras contribuições. 15.
A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 16.
Atualização monetária do indébito com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 17.
Apelações e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas (TRF1, Oitava Turma, AMS 1000178-58.2014.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, PJe 14/06/2021).
Conforme orientação acima colacionada, entendo que deve incidir contribuição previdenciária sobre tais verbas - horas extras; adicional noturno; adicional de periculosidade; adicional de insalubridade; adicional de transferência e 13º salário (gratificação natalina). - Da suposta ilegalidade/inconstitucionalidade da majoração da Contribuição ao SAT.
Sem razão a impetrante quanto à aventada ilegalidade/inconstitucionalidade das alterações promovidas na forma de calculo da aludida contribuição.
Com efeito, os tribunais pátrios já assentaram que o “Decreto nº 6.957/09 que não inova em relação ao que dispõem as Leis nºs 8.212/91 e 10.666/2003, o enquadramento para efeitos de aplicação do FAP dependendo de verificações empíricas que não se viabilizam fora do acompanhamento contínuo de uma realidade mutável, atribuições estas incompatíveis com o processo legislativo e típicas do exercício do poder regulamentar” (TRF3, 2ª Turma, Rel.
Des.
Federal OTÁVIO PEIXOTO JÚNIOR).
Sobre o tema, pertinente transcrever ainda o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ABANDONO DA CAUSA.
ART. 485 DO CPC.
APLICABILIDADE.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RISCO AMBIENTAL DE TRABALHO (RAT).
FIXAÇÃO DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP) PELO EXECUTIVO.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. 1. “{...} a realização de depósito judicial do crédito é direito subjetivo do particular-contribuinte.
O depósito judicial do valor controvertido é faculdade da parte, que dela pode utilizar-se independentemente de autorização judicial.
Tal depósito, desde que integral, gera de imediato seus efeitos legais (suspensão da exigibilidade da cobrança, inclusive), independente de despacho judicial de conteúdo, que, se houver, é meramente expletivo” (TRF1, AGAMS 0078182-66.2009.4.013800, Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 17/08/2012 pág 1091) (...) 5.
No Julgamento do RE 684261/PR, sob a sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral), o egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu que embora o acórdão impugnado trate da Lei nº 10.666/03, percebe-se, em verdade, não se tratar de inovação legislativa, pois essa lei em sentido estrito disciplinou a redução das alíquotas da contribuição ao SAT de acordo com o fator acidentário de prevenção, em substituição aos parâmetros anteriormente fixados pelo Decreto nº 2.173/97.
De igual maneira, a tese abarcada nas razões do extraordinário não difere da enfrentada pelo Pleno no RE nº 343.446.
Destarte, como bem assentado no voto do Ministro Carlos Velloso em destaque supra, não há se falar em ofensa ao princípio da legalidade, pois os elementos essenciais à constituição da contribuição estão estabelecidos em norma primária, relegado ao campo de atuação do Poder Executivo apenas os critérios técnicos para aferição do enquadramento das empresas das faixas de alíquotas previstas em lei.
Ex positis, manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no recurso extraordinário e, reiterando a jurisprudência do Tribunal, manifestada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 343.446, nego seguimento ao extraordinário, com fundamento nos artigos 543-A e 543-B, §3º, ambos do Código de processo Civil. (Relator Min.
Luiz Fux, DJe 01/07/2013, Tribunal Pleno). 6.
Destaca-se que esta egrégia Corte, na esteira do entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal, decidiu que: O FAP – Fator Acidentário de Prevenção, que leva em consideração os índices de frequência, gravidade e custos dos acidentes de trabalho, está previsto no artigo 10 da lei nº 10.666/2003, que dispõe no sentido de que as alíquotas de contribuição ao RAT poderão ser reduzidas ou majoradas por ato regulamentar. {...} O STF entendeu constitucional a regulamentação do SAT, atual RAT, por regulamento do Poder Executivo (STF, RE nº RE 343.446, DJ 20.3.2003, Rel.
Min.
Carlos Velloso), princípio também aplicável aos regulamentos do FAP – Fator Acidentário de Prevenção. {...}. 9AC 0044862-56.2012.4.01.3400/DF, Real.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 05/09/2014).
Apelação provida.
Segurança denegada. (TRF-1 – AMS: 10000664620164014200, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento> 14/09/2021, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 20/09/2021, PAG PJe 20/09/2021 PAG).14/09/2021).
Assim, não merece prosperar a pretensão da impetrante, no ponto.
Por todo o exposto, entendo que deve ser acolhida parcialmente a pretensão deduzida na inicial, para declarar a não incidência da contribuição previdenciária patronal e destinada a terceiros apenas sobre o terço constitucional de férias gozadas e/ou indenizadas, aviso prévio indenizado, valor pago pelo empregador nos 15 primeiros dias de afastamento do empregado – por doença ou acidente, salário-maternidade, auxílio-educação, auxílio-creche e Hora Repouso e Alimentação (HRA).
De acordo com a fundamentação exposta, considero que é cabível o deferimento parcial do pedido de liminar formulado na inicial para determinar da suspensão de exigibilidade da contribuição patronal e destinada a terceiros sobre os valores referentes ao terço constitucional de férias gozadas e/ou indenizadas, aviso prévio indenizado, valor pago pelo empregador nos 15 primeiros dias de afastamento do empregado – por doença ou acidente, salário-maternidade, auxílio-educação, auxílio-creche e Hora Repouso e Alimentação (HRA).
O provimento judicial, entretanto, não poderá impedir que a autoridade coatora realize o lançamento do crédito tributário, adstringindo-se apenas à suspensão da exigibilidade do tributo.
Cumpre destacar que, em decorrência da mera suspensão da exigibilidade do tributo, a Administração fica impedida de praticar qualquer ato contra o contribuinte que vise à cobrança do crédito, de modo que a constituição do crédito tributário, enquanto o tributo estiver inexigível por força de decisão judicial, tem apenas o objetivo de evitar a decadência do direito de lançar, possibilitando a cobrança tão somente em caso de reversão do provimento judicial.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR para determinar a suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária patronal e destinada a terceiros sobre os valores referentes ao terço constitucional de férias gozadas e/ou indenizadas, aviso prévio indenizado, valor pago pelo empregador nos 15 primeiros dias de afastamento do empregado – por doença ou acidente, salário-maternidade, auxílio-educação, auxílio-creche e Hora Repouso e Alimentação (HRA). É permitido o lançamento do crédito tributário, porém proibida sua cobrança enquanto viger esta medida, ficando a impetrada proibida, ainda, de praticar atos prejudiciais às atividades da impetrante em função do tributo cuja exigibilidade se suspende, como a autuação, recusa de expedição de certidões negativas ou inscrição em órgãos restritivos de crédito.
Por fim, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária, de modo que seja assegurado à impetrante o direito de não se submeter ao recolhimento da contribuição social previdenciária patronal e destinada a terceiros sobre os valores referentes ao terço constitucional de férias gozadas e/ou indenizadas, aviso prévio indenizado, valor pago pelo empregador nos 15 primeiros dias de afastamento do empregado – por doença ou acidente, salário-maternidade, auxílio-educação, auxílio-creche e Hora Repouso e Alimentação (HRA), bem como DECLARO à impetrante o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos corrigidos monetariamente pela Taxa SELIC, desde a data de cada recolhimento indevido, observado o disposto no art. 170-A do Código Tributário Nacional (“exigência que também alcança as situações em que o STF já tenha declarado a inconstitucionalidade de tributo/contribuição.
Precedentes do STJ: AgRg no REsp 739.039/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 06/12/2007 p. 301), devendo ainda ser efetuada somente com contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social, nos termos da Lei nº 11.457/07, art. 26, parágrafo único, mas excluídas as limitações das Leis nºs 9.032/95 e 9.129/95, e de quaisquer atos infralegais, diante da revogação realizada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, respeitada a prescrição quinquenal.
Sem custas finais, sem honorários de advogado.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
09/05/2023 13:15
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
09/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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