TRF1 - 1026171-43.2022.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026171-43.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026171-43.2022.4.01.3200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ANDERSON DA COSTA PEREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KAIKE DE SOUZA NASCIMENTO - AM15649-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1026171-43.2022.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido veiculado na petição inicial e, confirmando a liminar anteriormente deferida (ID nº 321616119), concedeu a segurança para determinar que, em razão da mora administrativa, providencie-se a antecipação da perícia médica, a ser realizada em processo administrativo instaurado em razão de requerimento de benefício previdenciário efetuado pela parte impetrante (ID nº 321616137).
Os autos subiram em conformidade com o disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09, sem interposição de apelação pela autoridade coatora ou pela entidade pública a que ela é vinculada, com parecer do Ministério Público Federal favorável ao não provimento da remessa necessária, com a consequente manutenção da sentença (ID nº 323037623). É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1026171-43.2022.4.01.3200 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se, como visto, de reexame necessário com suporte no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Após o exame dos autos, verifica-se que as razões de decidir declinadas na sentença concessiva da segurança mostram-se ampla e suficientemente harmônicas frente ao contexto fático-jurídico, também escudadas em hábil fundamentação (e/ou precedentes), aqui invocada per relationem (como se aqui transcrita estivesse), em prestígio, aliás, à atividade judicante do 1º grau de jurisdição.
Com efeito, em sua sentença (ID nº 321616137), o magistrado a quo elencou, objetivamente, os fundamentos pelos quais a pretensão da parte impetrante merece acolhimento e que já haviam sido mencionados na decisão de deferimento da liminar (ID nº 321616119): "O fundamento relevante decorre da excessiva demora na realização de perícia médica no impetrante, o qual sofreu sucessivas remarcações e foi agendada somente para 09/02/2023, ou seja, mais de seis meses da data do protocolo do requerimento administrativo.
No âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC (Tema 1066), houve a homologação de acordo em que o INSS comprometeu-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, nos prazos a seguir: (...) Em relação ao prazo para agendamento de perícia, ficou o estabelecido o seguinte: CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. 3.1.1.1.
A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional.
Na hipótese dos autos, a perícia médica da impetrante foi agendada para aquém do prazo previsto no acordo acima citado.
O periculum in mora, se configura a partir do caráter evidentemente alimentar do benefício postulado, sendo que a demora da prestação jurisdicional pode acarretar prejuízo irreparável ao sustento do Impetrante.
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada promova o agendamento de perícia do impetrante (Protocolo 1229252643) em prazo não superior a 15 dias, a contar da data de ciência desta decisão." Recentemente, em julgado noticiado no Boletim Informativo de Jurisprudência nº 644 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, esta 2ª Turma reconheceu que o atraso injustificado do INSS implica lesão a direito subjetivo da parte impetrante, sendo possível que o Poder Judiciário estabeleça prazo razoável para que a entidade autárquica providencie o processamento e julgamento dos processos administrativos atinentes a benefícios previdenciários e assistenciais: “MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ATRASO INJUSTIFICADO DO INSS NA ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL.
SENTENÇA REFORMADA.
I – Trata-se de remessa necessária e apelação de sentença proferida que denegou a segurança ao seguinte fundamento: ‘não se pode perder de vista a existência de inúmeros pedidos na fila do INSS aguardando a análise administrativa, pelo que, se não verificada mora desarrazoada, não se revela adequada a atuação do Poder Judiciário para alterar a ordem cronológica de análise dos requerimentos.
Na hipótese vertente, a mora do INSS ainda não se revela desarrazoada, pois o recurso ordinário administrativo foi interposto há menos de 6 meses (ID 1219888254 - Pág. 1).(...)’.
II - A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, constatado retardo injustificado no trâmite e decisão em processo administrativo que implique lesão a direito subjetivo da parte impetrante, é possível a fixação de prazo razoável para fazê-lo.
III – Não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar concretamente, precipuamente diante do caráter alimentar que ostenta o benefício requerido pela impetrante.
IV - Consigno que a Administração Pública deve obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição da República.
Além disso, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVIII da Constituição.
Em harmonia com tais ditames constitucionais, a Lei nº 9.784/99, em seus arts. 48 e 49 obriga que a Administração emita decisões sobre solicitações dos administrados, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
V - Assim, deve ser reformada a sentença, porquanto não está em sintonia com reiterados precedentes desta Corte nos quais foi reafirmada a possibilidade de intervenção judicial a fim de que seja estabelecida obrigação à autoridade impetrada para que, em prazo razoável, proceda à análise do requerimento administrativo.
VI – Apelação e remessa necessária providas para conceder a segurança e determinar à autoridade impetrada a apreciação do recurso do Impetrante, com conclusão e análise em 30 (trinta) dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. (2ª Turma, Ap 1011437-66.2022.4.01.3304 – PJe, Rel.
Desembargador Federal Rafael Paulo, j. 31/03/2023, v.
Boletim Informativo de Jurisprudência TRF1 nº 644) (grifos nossos)
Por outro lado, a ausência de qualquer irresignação da autoridade coatora e da entidade pública a que ela é vinculada, embora não justifique, por si só, o não provimento da remessa necessária, reforça o acerto da sentença.
Por fim, convém registrar que a fundamentação per relationem é técnica amplamente admitida não apenas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, como também pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, conforme se depreende, respectiva e exemplificativamente, dos seguintes julgados: “PROCESSO CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELACIONEM ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
A decisão objeto de reexame se encontra devidamente fundamentada e em consonância com o entendimento adotado em casos tais pela Segunda Turma deste TRF da 1ª Região, tendo o magistrado a quo, ademais, analisado detidamente as provas amealhadas aos autos, afigurando-se inarredável a conclusão de mérito adotada no caso posto, razão pela qual deve ser confirmada a sentença. 2.
Em não tendo havido recurso voluntário da parte vencida, e, portanto, ante a ausência de alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença, impõe-se a manutenção do decisum, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, sendo a hipótese, pois, de se prestigiar o julgamento de primeira instância. 3.
A jurisprudência deste TRF1(AC 2007.41.01.000430-4 / RO) e do STJ (REsp 1.224.091/PR) admite a fundamentação per relationem alicerçada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo manifestação do parquet federal. 4.
Remessa oficial não provida.” (TRF1, 2ª Turma, AC 1000911-47.2021.4.01.3701, Rel.
Desembargador Federal João Luiz de Sousa, PJe 27/03/2023) (grifos nossos) “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE. 1.
Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir.
Precedentes do STJ e do STF. 3.
Agravo interno desprovido”. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 2029485 / MA, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Segunda Turma, j. 17/04/2023, DJe 19/04/2023) (grifos nossos) "EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.
A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento.
Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2.
Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais.
Precedentes. 3.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4.
A teor do art. 85, § 11, do CPC, o ‘tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento’. 5.
Agravo interno conhecido e não provido." (STF, Tribunal Pleno, RE 1397056 ED-AgR, Relatora Min.
Rosa Weber, j. 13/03/2023, DJe 28/03/2023) (grifos nossos) Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1026171-43.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026171-43.2022.4.01.3200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ANDERSON DA COSTA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAIKE DE SOUZA NASCIMENTO - AM15649-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES.
ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ATRASO INJUSTIFICADO NA EALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA.
GARANTIA DE CELERIDADE PROCESSUAL.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
A razão de decidir declinada na sentença concessiva da segurança, ora objeto de reexame, mostra-se ampla e suficientemente harmônica frente ao contexto fático-jurídico, também escudada em hábil fundamentação (e/ou precedentes), aqui invocada per relationem (como se aqui transcrita estivesse), em prestígio, aliás, à atividade judicante do 1º grau de jurisdição.
Além do mais, a ausência de qualquer irresignação da autoridade coatora e da entidade pública a que ela é vinculada, embora não justifique, por si só, o não provimento da remessa necessária, reforça o acerto da sentença. 2.
A fundamentação per relationem é técnica amplamente admitida não apenas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, como também pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal (nesse sentido, respectiva e exemplificativamente: TRF1, 2ª Turma, AC 1000911-47.2021.4.01.3701, Rel.
Desembargador Federal João Luiz de Sousa, PJe 27/03/2023; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 2029485 / MA, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Segunda Turma, j. 17/04/2023, DJe 19/04/2023; e STF, Tribunal Pleno, RE 1397056 ED-AgR, Relatora Min.
Rosa Weber, j. 13/03/2023, DJe 28/03/2023). 3. “A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, constatado retardo injustificado no trâmite e decisão em processo administrativo que implique lesão a direito subjetivo da parte impetrante, é possível a fixação de prazo razoável para fazê-lo” (TRF1, 2ª Turma, Ap 1011437-66.2022.4.01.3304 – PJe, Rel.
Desembargador Federal Rafael Paulo, j. 31/03/2023). 4. “Não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar concretamente, precipuamente diante do caráter alimentar que ostenta o benefício requerido pela impetrante” (TRF1, 2ª Turma, Ap 1011437-66.2022.4.01.3304 – PJe, Rel.
Desembargador Federal Rafael Paulo, j. 31/03/2023). 5.
Remessa oficial não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília – DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1026171-43.2022.4.01.3200 Processo de origem: 1026171-43.2022.4.01.3200 Brasília/DF, 10 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: ANDERSON DA COSTA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: KAIKE DE SOUZA NASCIMENTO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1026171-43.2022.4.01.3200 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-08-2023 a 15-08-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - DES.
FED.
RUI GONÇALVES 1 - Observação: Informamos que a sessao virtual tera duracao de 05 dias com inicio no dia 07/08/2023 e encerramento no dia 15/08/2023 a sessao virtual de julgamento no pje, instituida pela resolucao presi - 10118537 que regulamenta a atuacao dos advogados da seguinte forma: art. 6 a sessao virtual tera o prazo de duraçao definido pelo presidente do orgao julgador, quando da publicaçao da pauta de julgamento, com duraçao minima de 3 (tres) dias uteis e maxima de 10 (dez) dias uteis. §1.
A sustentacao pelo advogado, na sessao virtual no pje, quando solicitada e cabivel, devera ser apresentada via e-mail, a coordenadoria processante, em ate 48 (quarenta e oito) horas da data de inicio da sessao virtual, por qualquer midia suportada pelo pje, cuja duracao nao podera ultrapassar o prazo regimental. art. 7 sera excluido da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto nao encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessao presencial ou presencial com suporte de video. paragrafo unico - as solicitacoes formuladas por qualquer das partes ou pelo ministerio publico federal - mpf de retirada de pauta da sessao virtual e inclusao em sessao presencial ou sessao presencial com suporte de video, para fins de sustentacao oral, deverao ser apresentadas, via e-mail, a coordenadoria processante, ate 48 (quarenta e oito) horas (dois dias uteis) antes do dia do inicio da sessao virtual.
E-mail do órgão julgador segunda turma: [email protected] -
29/06/2023 13:23
Recebidos os autos
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29/06/2023 13:23
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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