TRF1 - 1024015-10.2021.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024015-10.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024015-10.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LINHA VERDE TRANSPORTES LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAGDE MEIRE BACELLAR PITANGA - BA64038 RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1024015-10.2021.4.01.3300 RELATÓRIO Fls. 80-2 e 92: a sentença recorrida (14.03.2022 e 11.01.2023) acolheu parcialmente o pedido da autora Linha Verde Transportes Ltda. (em ação de conhecimento) desobrigando de incluir o ICMS destacado na nota fiscal nas contribuições do Pis e Cofins conforme o RE/RG 574.706-PR; (2) e anulou “eventuais débitos constituídos em desacordo com esse RE/RG, ainda pendentes de cobrança ou recolhidos desde 16/03/2017” com a correspondente restituição do indébito.
Fls. 97-104: a União/ré apelou alegando: (1) a sentença é “ultra petita” porque a autora não pediu para anular eventuais créditos constituídos a esse título”; (2) não é possível anular créditos cujos fatos geradores ocorreram antes de 15.03.2017.
Regularmente intimada, a autora não respondeu.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1024015-10.2021.4.01.3300 VOTO O STF no RE/RG 574.706-PR, r.
Ministra Cármen Lúcia, Plenário em 15.03.2017 fixou a seguinte tese de observância obrigatória (CPC, art. 927/III): “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.
A Corte modulou os efeitos do acórdão, estabelecendo que o ICMS é o destacado na “nota fiscal” e a prescrição quinquenal somente para as demandas ajuizadas até 15.03.2017.
Proposta a presente ação depois dessa data (28.04.2021), a repetição do indébito far-se-á a partir de 16.03.2017 – como constou da sentença.
Deferida a restituição do indébito (pedida pela autora, fl. 12) é compatível a sentença recolhida anular eventuais créditos constituídos somente a partir de 16.03.2017 - e não os pendentes de cobrança até essa data.
DISPOSITIVO Dou parcial provimento à apelação para reformar a sentença somente na parte que anulou créditos pendentes de cobrança até 15.03.2017.
Intimar as partes (exceto o MPF) e devolver para o juízo de origem.
Brasília, 07.08.2023 NOVÉLY VILANOVA Juiz do TRF-1 relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1024015-10.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024015-10.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LINHA VERDE TRANSPORTES LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAGDE MEIRE BACELLAR PITANGA - BA64038-A RELATOR: NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PROCESSUAL CIVIL.
EXCLUSÃO DE ICMS DO PIS/COFINS.
AÇÃO PROPOSTA DEPOIS DE 15.03.2017.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO A PARTIR DE 16.03.2017.
NULIDADE DE CRÉDITO CONSTITUÍDO SOMENTE A PARTIR DESSA ÚLTIMA DATA 1.
O STF no RE/RG 574.706-PR, r.
Ministra Cármen Lúcia, Plenário em 15.03.2017 fixou a seguinte tese de observância obrigatória (CPC, art. 927/III): “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. 2.
A Corte modulou os efeitos do acórdão, estabelecendo que o ICMS é o destacado na “nota fiscal” e a prescrição quinquenal somente para as demandas ajuizadas até 15.03.2017.
Proposta a presente ação depois dessa data (28.04.2021), a repetição do indébito far-se-á a partir de 16.03.2017 – como constou da sentença. 3.
Deferida a restituição do indébito (pedida pela autora) é compatível a sentença recorrida anular eventuais créditos constituídos somente a partir de 16.03.2017 - e não os pendentes de cobrança até essa data. 4.
Apelação da União/ré parcialmente provida.
ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da ré, nos termos do voto do relator.
Brasília, 07.08.2023 NOVÉLY VILANOVA Juiz do TRF-1 relator -
12/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 11 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: LINHA VERDE TRANSPORTES LTDA, Advogado do(a) APELADO: MAGDE MEIRE BACELLAR PITANGA - BA64038-A .
O processo nº 1024015-10.2021.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07/08/2023 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
25/04/2023 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Turma
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25/04/2023 15:32
Juntada de Informação de Prevenção
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25/04/2023 14:45
Recebidos os autos
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25/04/2023 14:45
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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