TRF1 - 1013183-17.2023.4.01.3600
1ª instância - 3ª Cuiaba
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Polo Ativo
Polo Passivo
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01/09/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 1013183-17.2023.4.01.3600.
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
AUTOR: NIELY FERREIRA DE ALMEIDA.
REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO.
SENTENÇA N. 1664-A/2023, TIPO B Trata-se de ação ordinária ajuizada por NIELY FERREIRA DE ALMEIDA em desfavor da UFMT, objetivando a anulação da questão n. 53 da prova objetiva do concurso público para provimento de vagas para o cargo de aluno soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, com a consequente atribuição da pontuação de forma que não seja excluída das demais etapas do certame.
Relata que participou do concurso para formação de cadastro de reserva para o cargo de aluno soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso (Edital n. 006/2022-SEPLAG/SESP/MT, de 05 de janeiro de 2022).
Aduz que com relação à questão de n. 53, nenhuma das alternativas está correta, de forma que a questão deve ser anulada.
Liminar indeferida em Id 1649261987 .
Citada, a FUFMT contestou em Id 1689839462 alegando que a Administração agiu dentro da legalidade e que não há provas nos autos capaz de desfazer a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Impugnação a contestação em Id 1727392577.
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, as partes nada requereram.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
MÉRITO – Fundamentação: Não tendo havido nenhum fato ou argumento novo a ensejar a mudança de entendimento inicial deste Juízo, no mérito, adoto como razões de decidir os fundamentos utilizados na decisão que indeferiu a liminar, a qual transcreve abaixo: “(...) A respeito da apreciação judicial de recursos contra questões de concursos, o Supremo Tribunal Federal sedimentou, em recurso com repercussão geral reconhecida, o seguinte: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) No mesmo julgamento, em seu voto, o Ministro Luiz Fux acrescentou que: “...o Poder Judiciário, na espécie, interpretou a doutrina prevista no edital para avaliar o acerto das questões formuladas pela banca examinadora, em usurpação flagrante de suas funções.
A interpretação de livros técnicos e especializados não é função do Poder Judiciário, mas sim da banca examinadora do concurso. (...)Registro, porém, que o Poder Judiciário deva ter algum papel no controle dos atos administrativos praticados em concursos públicos pela banca examinadora, sobretudo na fiscalização de questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as regras previstas no Edital.” (grifei).
Noutras palavras, simplesmente não cabe ao Judiciário corrigir a prova no lugar da banca examinadora, mas pode, sim, interferir se houver erro evidente e crasso, pois isto resvala na legalidade e na razoabilidade, já que não se pode admitir que um candidato seja retirado da ampla concorrência ao cargo público apenas porque a banca se recusa a cumprir seu dever, corrigindo erros evidentes.
No caso dos autos, a parte autora se insurge contra uma questão, pois, a seu ver, não haveriam respostas corretas, ou seja, o gabarito divulgado pela instituição estaria incorreto.
Ocorre que, conforme já exposto acima, não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar o acerto das questões formuladas, sob pena de usurpação flagrante de suas funções.
Observa-se, ainda, que a parte autora nem demonstrou ter interposto recurso quanto à pontuação obtida.
Assim, não há que se falar em correção equivocada ou descaso da banca examinadora e revisora, não havendo, portanto, que se proceder a um novo cálculo na pontuação obtida pelo candidato.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.” DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido elencado na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC).
Condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte ré, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, e art. 90, CPC.
O pagamento dos honorários advocatícios e das custas judiciais ficam SUSPENSOS, tendo em vista ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cuiabá, [data da assinatura digital]. [assinado digitalmente] CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara/MT -
03/07/2023 00:00
Intimação
3a VARA FEDERAL DE MATO GROSSO ATO DE SECRETARIA/VISTA OBRIGATÓRIA 1013183-17.2023.4.01.3600 Em conformidade com o Provimento/COGER – TRF1 n. 10126799, de 28 de abril de 2020, ou ainda, baseado no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil/2015, deve a parte destacada com “x”, autenticado por rubrica oficial, cumprir a determinação, também destacada com “x” e autenticada por rubrica oficial, nos termos da Portaria n. 02/2019 de Atos Delegados desta 3ª Vara Federal de Mato Grosso: __X___ Autor(a) _____ Réu(Ré) _____ Embargante _____ Embargado(a) _____ Exequente _____ Executado(a) _____ Perito _____ MPF _____ DPU ____ Manifestar-se sobre o ofício e/ou petição e/ou documentos e/ou requisição de pagamento, constante no ID número ____________. __X__ Manifestar-se no prazo de 15 (dez) dias úteis sobre oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou sobre as preliminares alegadas na Contestação/Embargos Monitórios apresentados. __X__ Especificar(em), de forma justificada, as provas que pretende(m) produzir; no prazo de cinco dias, em não se verificando nenhuma das hipóteses de julgamento antecipado da lide.
Havendo requerimento de prova testemunhal, a parte deverá informar sobre quais fatos deverão as testemunhas esclarecer, podendo arrolar até 3 (três) testemunhas para cada fato (artigo 357, § 6º do CPC 2015). ____ Intimar as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais (CPC, artigo 465, § 3º). ____ Manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre os novos documentos juntados, nos termos do artigo 437, § 1º do Código de Processo Civil/2015. ____ Intimar as partes para manifestarem-se, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias – primeiro o autor – sobre o laudo pericial (CPC, artigo 477, § 1º), bem como para, na mesma oportunidade, apresentarem suas razões finais (CPC, artigo 364, § 2º). ____ Manifestar-se sobre o depósito efetuado nos autos (precatório, verba de sucumbência, condenação judicial, conversão em renda ou outros), no prazo de cinco dias, bem como acerca da satisfação de seu crédito, sob pena de o silêncio ser interpretado como satisfação com os valores recebidos. ____ Requerer o que direito nos autos desarquivados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de retorno do processo ao arquivo. ____ Requerer o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Transcorrendo in albis o prazo, arquivem-se os autos. ____ Intimar a parte exequente para informar os dados bancários ou, em se tratando de ente público, código para conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo, objetivando a transferência de importância depositada pela parte executada nos autos. ____ Intimar a parte exeqüente para requerer o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito pelo prazo prescricional.
Transcorrendo in albis o prazo, tornar os autos conclusos para despacho. ____ Manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça. ____ Manifestar-se sobre a praça ou leilão negativo. ____ Intimar a parte interessada para regularizar a representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o instrumento de mandato ou substabelecimento, sob pena de extinção do processo ou revelia, se a providência couber, respectivamente, ao autor ou ao réu. ____ Interposto recurso de apelação e juntado aos autos certidão de Requisitos de Admissibilidade Recursal, nos termos do artigo 1º da Resolução PRESI n. 5679096/2018 do TRF da 1ª Região, intimar a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, artigo 1.010, parágrafo 1º), contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (artigos 180, 183 e 186, CPC). ____ Intimar as partes sobre a expedição de carta precatória, bem como para acompanharem o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário (CPC, artigo 261, § 2º), devendo providenciar – diretamente junto ao Juízo deprecado – o pagamento de eventuais despesas com diligências necessárias ao cumprimento da missiva. ____ Art. 5º.
Transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem o cumprimento da carta precatória expedida, deverá a Secretaria: (...) II – Nas ações de conhecimento: intimar a parte interessada para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover diretamente perante o Juízo deprecado as diligências necessárias ao cumprimento da carta precatória.
Transcorrendo in albis o prazo, intimar pessoalmente a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito, sob pena de extinção do processo nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º do CPC/2015.
Não havendo manifestação da parte requerente, tornar os autos conclusos para Sentença.
Cuiabá. 30/06/2023 NERZI DIAS PINA ASSINADO DIGITALMENTE -
17/05/2023 11:30
Recebido pelo Distribuidor
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17/05/2023 11:30
Distribuído por sorteio
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Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
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