TRF1 - 1011046-53.2022.4.01.3000
1ª instância - 3ª Rio Branco
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011046-53.2022.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011046-53.2022.4.01.3000 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: B.
K.
S.
M. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MONIQUE PEREIRA VOLFF - AC5974-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1011046-53.2022.4.01.3000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na inicial.
Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal, por força da remessa necessária. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1011046-53.2022.4.01.3000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Verifica-se dos autos que deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos, como se demonstra: "A decisão que concedeu a liminar sustentou-se nas seguintes razões: De acordo com o cadastro de informações do INSS, o auxílio reclusão do impetrante foi requerido no dia 26.1.2017 (DER), concedido a partir do dia 24.7.2016 (DIB) e cessado em 2.8.2022 (DCB), por motivo de fuga, id 1339692260 - Pág. 8 e 9.
Todavia, segundo a Certidão de Cárcere id 1339692255 - Pág. 2, expedida em 8.1.2021, o segurado Vagner Vidal Mendez, pai do impetrante e instituidor do benefício, deu entrada no Complexo Penitenciário Francisco de Oliveira Conde no dia 22.10.2019, cumprindo pena privativa de liberdade, em regime fechado.
Em certidão atualizada, expedida em 26.8.2022, consta que o pai do menor encontra-se recolhido na unidade penitenciária Moacir Prado, desde 23.3.2021, em regime fechado, cumprindo pena de 29 anos, 2 meses e 6 dias, id 1339692256.
Tais certidões são corroboradas pelo Relatório da Situação Processual Executória e Atestado de Pena, id 1339692257 a 1339692259 - Pág. 9.
Nenhum desses documentos oficiais, expedidos pelo sistema prisional, noticia a fuga do preso, o que indica possível erro do INSS ao cancelar o benefício.
Assim, em cognição sumária, mostra-se relevante o fundamento invocado pelo impetrante, sem prejuízo de reexame ao final.
Ademais, resta caracterizado o risco de dano, ante a natureza alimentar da verba.
Com essas razões, defiro o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que restabeleça o auxílio reclusão, em favor do impetrante, no mesmo prazo das informações (10 dias).
Não havendo mudança do quadro de fato e de direito, adoto as razões supracitadas como razão de decidir. ” Assim, adoto os fundamentos acima indicados como razões de decidir, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, na forma descrita.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1011046-53.2022.4.01.3000 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA JUIZO RECORRENTE: B.
K.
S.
M.
REPRESENTANTE: RAIMUNDA SAMPAIO CARAPININHA Advogado do(a) REPRESENTANTE: MONIQUE PEREIRA VOLFF - AC5974-A Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MONIQUE PEREIRA VOLFF - AC5974-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
ADEQUADA APRECIAÇÃO DA CAUSA.
FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO (PER RELATIONEM).
APLICABILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do pleito inicial. 2.
Deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeira instância analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos. 3.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG. 4.
Remessa oficial não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1011046-53.2022.4.01.3000 Processo de origem: 1011046-53.2022.4.01.3000 Brasília/DF, 10 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: B.
K.
S.
M.
REPRESENTANTE: RAIMUNDA SAMPAIO CARAPININHA Advogado(s) do reclamante: MONIQUE PEREIRA VOLFF RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1011046-53.2022.4.01.3000 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04-08-2023 a 14-08-2023 Horário: 18:59 Local: Sala Virtual II-Resolução Presi 10118537 - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 04/08/2023 as 18:59h e termino em 14/08/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
10/11/2022 01:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 09/11/2022 23:59.
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21/10/2022 17:08
Juntada de manifestação
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18/10/2022 16:43
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2022 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2022 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2022 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2022 13:05
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2022 13:05
Concedida a gratuidade da justiça a B. K. S. M. - CPF: *25.***.*41-03 (IMPETRANTE)
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10/10/2022 13:05
Concedida a Medida Liminar
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03/10/2022 15:57
Conclusos para decisão
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30/09/2022 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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30/09/2022 12:09
Juntada de Informação de Prevenção
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29/09/2022 20:28
Recebido pelo Distribuidor
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29/09/2022 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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