TRF1 - 1009998-05.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009998-05.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GUSTAVO VIDAL PEREIRA MACHADO IMPETRADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS, REITOR DO IFTO - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE TOCANTINS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A Secretaria da Vara certificou a ausência de recurso voluntário contra a sentença que concedeu a segurança.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Diante da ausência de recurso voluntário, encaminhem-se os autos à instância revisora em cumprimento à remessa necessária prevista no artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/09.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) encaminhar os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 04.
Palmas, 6 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009998-05.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GUSTAVO VIDAL PEREIRA MACHADO IMPETRADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS, REITOR DO IFTO - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
GUSTAVO VIDAL PEREIRA MACHADO impetrou o presente mandado de segurança contra ato do REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS - IFTO alegando, em síntese, que: (a) está matriculado(a) no terceiro ano do ensino médio técnico do IFTO, com previsão de conclusão do curso ao final do segundo semestre de 2023; (b) foi aprovado(a) no vestibular do próprio IFTO para o curso superior de engenharia elétrica, sendo convocado(a) para matrícula; (c) a Instituição de Ensino Superior informou que não seria possível a efetivação da matrícula pretendida, considerando que o requerente não concluiu o terceiro ano do ensino médio; 2.
Com base nesses fatos, requer: (a) concessão liminar da segurança para os seguintes fins: (a.1) emissão de certificado de conclusão do ensino médio; (a.2) alternativamente, reserva de vaga no curso superior de engenharia elétrica do IFTO.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a concessão da segurança. 3.
A inicial foi recebida, oportunidade em que foi deferida parcialmente a medida liminar para determinar que a autoridade coatora realize exame ou procedimento administrativo para aferição de seu extraordinário aproveitamento nos estudos (ID 1702327964). 4.
O IFTO manifestou interesse em ingressar no feito (ID 1714720448) e informou o cumprimento da medida liminar (ID 1720601995). 5.
A autoridade impetrada prestou informações alegando (ID 1719818458): (a) inadequação da via eleita; (b) o impetrante não demonstrou a possibilidade legal de obter a certificação do ensino médio antes de concluído o curso, e sequer indicou sua frequência e notas atuais para demonstrar que possui média para eventual aprovação antecipada; (c) os atos administrativos adotados pelo IFTO estão em estrita consonância com disposto na Lei nº 9.394/96; (d) atualmente nem o ENEM certifica a conclusão do ensino médio, como era feito nas edições anteriores; (e) a certificação do ensino médio possui regras específicas, com exame aplicado em nível nacional pelo INEP; (f) ao final, juntou documentos comprovando que realizou a prova de proficiência. 6.
Não houve manifestação do MPF. 7.
Os autos foram conclusos em 01/09/2023. 8. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES ADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA 9.
O alegado direito ao exame de proficiência depende unicamente do exame da legislação, sendo a via do mandado de segurança plenamente adequada para tal desiderato. 10.
Verifico que estão presentes os pressupostos da admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 11.
O mérito do mandado de segurança foi analisado na decisão que deferiu o pedido liminar nos seguintes termos: DELIBERAÇÃO JUDICIAL 5.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 6.
A questão posta em análise diz respeito a eventual direito de candidato, aprovado em concurso vestibular e que ainda não concluiu o ensino médio, de obter o certificado de conclusão do ensino médio devido à aprovação em exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior. 7.
Analisando detidamente a legislação de regência (Lei 9.394/94), não identifico nenhuma norma legal que ampare o alegado direito do(a) impetrante à emissão automática de certificado de conclusão de ensino médio unicamente por ter sido aprovado(a) em exame vestibular. 8.
Dessa forma, não há relevância da fundamentação para a concessão de medida liminar no sentido de emissão automática de certificado de conclusão. 9.
No entanto, o art. 24, V, “c” da LDB, prevê a possibilidade de avanço nos cursos e nas séries, desde que seja submetido a verificação de aprendizado.
Confira-se: Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: (...) V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado; 10.
Assim, diante da aprovação em exame vestibular do IFTO, exame sabidamente de notória dificuldade, que, sem sombra de dúvida, demonstra excepcional aproveitamento escolar, entendo que é possível antecipar a conclusão do ensino médio desde que o(a) impetrante seja submetido(a) a verificação de aprendizado por parte do IFTO e, consequentemente, aprovado(a). 11.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
SUPLETIVO.
EJA.
APROVAÇÃO EM ENSINO SUPERIOR.
MENOR DE 18 ANOS.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
TEMA 1127 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A Educação para Jovens e Adultos - EJA, substituta do curso Supletivo, foi criada com fulcro no artigo 38 da Lei 9.394/1996, a fim de minorar os efeitos negativos decorrentes da evasão escolar, possibilitando a capacitação e obtenção de certificado de conclusão de curso em menor tempo para os estudantes os quais já ultrapassaram a idade padrão de 15 (quinze) anos no Ensino Fundamental e 18 (dezoito) anos no Ensino Médio.2.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas número 0005057-03.2018.8.07.0000 fixou a seguinte tese jurídica: de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a Educação de Jovens e Adultos - EJA (antigo ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo ser utilizada, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão do ensino médio para fins de matrícula em instituição de ensino superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria. 2.1 O Recurso Especial n. 2.014.456/DF, referente ao retromencionado incidente, foi distribuído por prevenção ao Recurso Especial n. 1.945.851/CE, paradigma do Tema Repetitivo n. 1.127/STJ, de modo que a questão ainda se encontra afetada na Corte Superior, inexistindo trânsito em julgado. 3.
Conforme a Resolução nº 01/2012, do Conselho de Educação do Distrito Federal e precedentes jurisprudenciais deste Tribunal, é possível a um aluno do ensino médio, que se encontra próximo à conclusão do curso e de atingir a maioridade, ser submetido aos exames de conclusão para aceleração escolar, fazendo jus à dedicação e ao esforço para a aprovação prematura em vestibular das instituições de ensino superior. 3.1 Situação fática na qual a requerente encontra-se a poucos meses de completar a maioridade civil, cursa o 3º ano do Ensino Médio e foi aprovada em vestibular para ingresso em Curso Superior, havendo proporcionalidade e razoabilidade na aceleração acadêmica.
Excepcionalidade do julgado, sem implicar em alteração do entendimento do Relator. 4.
Recurso conhecido conhecido e provido (TJDFT.
Classe do Processo: 07011474820238070000 - (0701147-48.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ).
Registro do Acórdão Número: 1686993.
Data de Julgamento: 11/04/2023. Órgão Julgador: 8ª Turma Cível.
Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB.
Relator Designado: EUSTÁQUIO DE CASTRO) (grifamos). 12.
Por fim, considerando que se trata da mesma instituição de ensino médio e superior (IFTO), deve ser reservada a vaga no curso superior para o qual aprovado(a) o(a) impetrante até a data prevista para o início do semestre letivo 2023/2, agendado para 26/07/2023, conforme calendário consultado nesta data (http://www.ifto.edu.br/palmas/centrais-de-conteudos/documentos/calendariosacademicos/calendarios-academicos2023/calendario_academico_dos_cursos_superiores_2023_2.pdf/view). 13.
Com efeito, como é possível que o(a) impetrante obtenha o certificado de conclusão do ensino médio antes do início das aulas da faculdade caso seja aprovado(a) na verificação de aprendizado a ser realizada conforme art. 24 da LDB, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem permitido a reserva da vaga em casos semelhantes.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
ALUNA SELECIONADA PELO SISTEMA DE SELEÇÃO UNIFICADA (SISU) PARA O CURSO DE ENGENHARIA CIVIL.
ESTUDANTE DE CURSO TÉCNICO PROMOVIDO PELO INSTITUTO FEDERAL DO AMAZONAS (IFAM).
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO DO PERÍODO LETIVO NA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS (UFAM).
NÃO OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Não faz jus à matrícula no curso superior de Enfermagem para o qual foi aprovada em 2ª chamada, a estudante que, por estar cursando ainda o 1º semestre do 4º Ano do Curso Técnico de Nível Médio em Informática na forma integrada, não conseguiria sequer apresentar o certificado de conclusão de ensino médio no início do semestre letivo, que ocorreu em 28.04.2014, especialmente porque não obteve ordem judicial de natureza cautelar, apta a resguardar o direito pretendido. 2.
Em diversas oportunidades, este Tribunal já manifestou o entendimento de que a "apresentação do certificado de conclusão do segundo grau pode, excepcionalmente, ser postergada para data posterior à da matrícula, desde que anterior ao início das aulas, restando, assim, preenchido o requisito do art. 44, II, da Lei n. 9.394/96" (REO n. 2001.34.00.018192-3/DF, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, DJ de 31.05.2004, p. 127). 3.
Apelação desprovida. (AC 0013434-06.2014.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 08/03/2019 PAG.) (destaquei) 14.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR, para: (14.1) ordenar à autoridade impetrada que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, submeta o(a) impetrante à verificação de aprendizado e, caso seja aprovado(a), emita seu certificado de conclusão do ensino médio no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; (14.2) ordenar à autoridade que reserve a vaga do(a) impetrante no curso para o qual obteve aprovação (engenharia elétrica – R6 – Palmas) até o início do semestre letivo 2023/2 ou até eventual reprovação na verificação de aprendizado ordenada no item 14.1. 15.
Ressalto ao(à) impetrante que deverá trazer a estes autos comprovação de eventual obtenção do certificado de ensino médio ou de reprovação na avaliação de aprendizado no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a realização do evento. 16.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fulcro no art. 99, §3º, do CPC. 12.
Mantenho o entendimento. 13.
Presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante, deve ser concedida a segurança. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 14.
O IFTO é isento de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 15.
Incabível a condenação em honorários advocatícios na presente via (Súmulas 105/STJ e 512/STF).
REEXAME NECESSÁRIO 16.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
III.
DISPOSITIVO 17.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/15, art. 487, I) das questões submetidas à apreciação da seguinte forma: (a) concedo parcialmente a SEGURANÇA para, na linha da liminar concedida, determinar que a autoridade coatora submeta a parte impetrante, no prazo de 10 dias, a exame ou procedimento administrativo para aferição de seu extraordinário aproveitamento nos estudos, emitindo a respectiva decisão e expedindo certificado de conclusão do ensino médio, em caso de aprovação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 19.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 20.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 21.
Palmas, data do sistema.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009998-05.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GUSTAVO VIDAL PEREIRA MACHADO IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO IFTO PALMAS, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por GUSTAVO VIDAL PEREIRA MACHADO contra ato atribuído ao REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS - IFTO, objetivando a emissão de certificado de conclusão do ensino médio e efetivação de matrícula em curso superior. 2.
Em síntese, o(a) impetrante alega que: (2.1) está matriculado(a) no terceiro ano do ensino médio técnico do IFTO, com previsão de conclusão do curso ao final do segundo semestre de 2023; (2.2) foi aprovado(a) no vestibular do próprio IFTO para o curso superior de engenharia elétrica, sendo convocado(a) para matrícula; (2.3) a Instituição de Ensino Superior informou que não seria possível a efetivação da matrícula pretendida, considerando que o requerente não concluiu o terceiro ano do ensino médio. 3.
Pugna pela concessão liminar da segurança, a fim de que seja emitido certificado/declaração de conclusão do ensino médio, bem assim realizada a matrícula no curso superior em que fora aprovado. 4. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 5.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 6.
A questão posta em análise diz respeito a eventual direito de candidato, aprovado em concurso vestibular e que ainda não concluiu o ensino médio, de obter o certificado de conclusão do ensino médio devido à aprovação em exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior. 7.
Analisando detidamente a legislação de regência (Lei 9.394/94), não identifico nenhuma norma legal que ampare o alegado direito do(a) impetrante à emissão automática de certificado de conclusão de ensino médio unicamente por ter sido aprovado(a) em exame vestibular. 8.
Dessa forma, não há relevância da fundamentação para a concessão de medida liminar no sentido de emissão automática de certificado de conclusão. 9.
No entanto, o art. 24, V, “c”, da LDB prevê a possibilidade de avanço nos cursos e nas séries, desde que seja submetido a verificação de aprendizado.
Confira-se: Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: (...) V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado; 10.
Assim, diante da aprovação em exame vestibular do IFTO, exame sabidamente de notória dificuldade, que, sem sombra de dúvida, demonstra excepcional aproveitamento escolar, entendo que é possível antecipar a conclusão do ensino médio desde que o(a) impetrante seja submetido(a) a verificação de aprendizado por parte do IFTO e, consequentemente, aprovado(a). 11.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
SUPLETIVO.
EJA.
APROVAÇÃO EM ENSINO SUPERIOR.
MENOR DE 18 ANOS.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
TEMA 1127 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A Educação para Jovens e Adultos - EJA, substituta do curso Supletivo, foi criada com fulcro no artigo 38 da Lei 9.394/1996, a fim de minorar os efeitos negativos decorrentes da evasão escolar, possibilitando a capacitação e obtenção de certificado de conclusão de curso em menor tempo para os estudantes os quais já ultrapassaram a idade padrão de 15 (quinze) anos no Ensino Fundamental e 18 (dezoito) anos no Ensino Médio.2.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas número 0005057-03.2018.8.07.0000 fixou a seguinte tese jurídica: de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a Educação de Jovens e Adultos - EJA (antigo ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo ser utilizada, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão do ensino médio para fins de matrícula em instituição de ensino superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria. 2.1 O Recurso Especial n. 2.014.456/DF, referente ao retromencionado incidente, foi distribuído por prevenção ao Recurso Especial n. 1.945.851/CE, paradigma do Tema Repetitivo n. 1.127/STJ, de modo que a questão ainda se encontra afetada na Corte Superior, inexistindo trânsito em julgado. 3.
Conforme a Resolução nº 01/2012, do Conselho de Educação do Distrito Federal e precedentes jurisprudenciais deste Tribunal, é possível a um aluno do ensino médio, que se encontra próximo à conclusão do curso e de atingir a maioridade, ser submetido aos exames de conclusão para aceleração escolar, fazendo jus à dedicação e ao esforço para a aprovação prematura em vestibular das instituições de ensino superior. 3.1 Situação fática na qual a requerente encontra-se a poucos meses de completar a maioridade civil, cursa o 3º ano do Ensino Médio e foi aprovada em vestibular para ingresso em Curso Superior, havendo proporcionalidade e razoabilidade na aceleração acadêmica.
Excepcionalidade do julgado, sem implicar em alteração do entendimento do Relator. 4.
Recurso conhecido conhecido e provido (TJDFT.
Classe do Processo: 07011474820238070000 - (0701147-48.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ).
Registro do Acórdão Número: 1686993.
Data de Julgamento: 11/04/2023. Órgão Julgador: 8ª Turma Cível.
Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB.
Relator Designado: EUSTÁQUIO DE CASTRO) (grifamos). 12.
Por fim, considerando que se trata da mesma instituição de ensino médio e superior (IFTO), deve ser reservada a vaga no curso superior para o qual aprovado(a) o(a) impetrante até a data prevista para o início do semestre letivo 2023/2, agendado para 26/07/2023, conforme calendário consultado nesta data (http://www.ifto.edu.br/palmas/centrais-de conteudos/documentos/calendariosacademicos/calendarios-academicos2023/calendario_academico_dos_cursos_superiores_2023_2.pdf/view). 13.
Com efeito, como é possível que o(a) impetrante obtenha o certificado de conclusão do ensino médio antes do início das aulas da faculdade caso seja aprovado(a) na verificação de aprendizado a ser realizada conforme art. 24 da LDB, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem permitido a reserva da vaga em casos semelhantes.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
ALUNA SELECIONADA PELO SISTEMA DE SELEÇÃO UNIFICADA (SISU) PARA O CURSO DE ENGENHARIA CIVIL.
ESTUDANTE DE CURSO TÉCNICO PROMOVIDO PELO INSTITUTO FEDERAL DO AMAZONAS (IFAM).
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO DO PERÍODO LETIVO NA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS (UFAM).
NÃO OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Não faz jus à matrícula no curso superior de Enfermagem para o qual foi aprovada em 2ª chamada, a estudante que, por estar cursando ainda o 1º semestre do 4º Ano do Curso Técnico de Nível Médio em Informática na forma integrada, não conseguiria sequer apresentar o certificado de conclusão de ensino médio no início do semestre letivo, que ocorreu em 28.04.2014, especialmente porque não obteve ordem judicial de natureza cautelar, apta a resguardar o direito pretendido. 2.
Em diversas oportunidades, este Tribunal já manifestou o entendimento de que a "apresentação do certificado de conclusão do segundo grau pode, excepcionalmente, ser postergada para data posterior à da matrícula, desde que anterior ao início das aulas, restando, assim, preenchido o requisito do art. 44, II, da Lei n. 9.394/96" (REO n. 2001.34.00.018192-3/DF, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, DJ de 31.05.2004, p. 127). 3.
Apelação desprovida. (AC 0013434-06.2014.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 08/03/2019 PAG.) (destaquei) 14.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR, para: (14.1) ordenar à autoridade impetrada que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, submeta o(a) impetrante à verificação de aprendizado e, caso seja aprovado(a), emita seu certificado de conclusão do ensino médio no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; (14.2) ordenar à autoridade que reserve a vaga do(a) impetrante no curso para o qual obteve aprovação (engenharia elétrica – R6 – Palmas) até o início do semestre letivo 2023/2 ou até eventual reprovação na verificação de aprendizado ordenada no item 14.1. 15.
Ressalto ao(à) impetrante que deverá trazer a estes autos comprovação de eventual obtenção do certificado de ensino médio ou de reprovação na avaliação de aprendizado no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a realização do evento. 16.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fulcro no art. 99, §3º, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: 17.
A Secretaria da Segunda Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (17.1) expedir mandado, com cláusula de urgência, para: (i) intimar a autoridade coatora para cumprir a presente decisão nos termos e prazo acima fixados; (ii) notificar a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias (oportunidade em que terá de se manifestar acerca da adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL); (17.2) intimar a parte impetrante desta decisão, bem assim para que se manifeste, em 05 dias, sobre adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; (17.3) dar ciência ao órgão de representação judicial do IFTO para dizer se tem interesse em integrar o feito; (17.4) intimar o Ministério Público Federal (MPF) para dizer se possui interesse em se manifestar quanto ao mérito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso positivo, será realizada intimação em momento oportuno; (17.5) decorrido o prazo ou apresentadas as informações, caso o MPF não pretenda intervir, concluir o processo para julgamento. 18.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado eletronicamente) GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal respondendo pela 2ª Vara da SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
11/07/2023 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2023 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2023 15:07
Concedida a gratuidade da justiça a GUSTAVO VIDAL PEREIRA MACHADO - CPF: *78.***.*22-08 (IMPETRANTE)
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11/07/2023 15:07
Concedida a Medida Liminar
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07/07/2023 15:37
Conclusos para despacho
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07/07/2023 15:36
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2023 15:36
Cancelada a conclusão
-
07/07/2023 15:36
Conclusos para decisão
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07/07/2023 15:36
Juntada de Certidão
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07/07/2023 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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07/07/2023 15:03
Juntada de Informação de Prevenção
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07/07/2023 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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