TRF1 - 1040605-10.2022.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
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22/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040605-10.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040605-10.2022.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: LEILA FLAUZINA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARTA NERES RODRIGUES - GO28582-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1040605-10.2022.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na inicial.
Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal, por força da remessa necessária. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1040605-10.2022.4.01.3500 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Verifica-se dos autos que deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos, como se demonstra: Ao apreciar o pedido de liminar, proferi a seguinte decisão: "(...) Decido.
Busca o Impetrante o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
O instituto da alta programada foi introduzido no ordenamento legal pela Medida Provisória 767/2017, posteriormente convertida na Lei 13.457/2017, que acrescentou ao artigo 60 da Lei 8.213/91 os parágrafos 8º e 9º, nos seguintes termos: Art. 60. (…) § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Insurge-se a Impetrante contra a decisão que aplicou esse instituto da alta programada, ao argumento de que ele vai de encontro às disposições do § 1º do art. 62 da Lei de Benefícios, que trata do segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual.
Segundo referido dispositivo, o benefício deve ser mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Entretanto, o fato de o INSS fixar um prazo para a cessação do benefício não retira do segurado o direito de requerer a prorrogação.
Veja-se que o próprio § 9º prevê tal possibilidade, "na forma do regulamento".
Também o § 2º do art. 78 do Decreto 3.048/99 garante que, "caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS." A questão é regulada pela Instrução Normativa INSS n. 77/2015, da seguinte forma: Art. 304.
O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado. § 1º Na análise médico-pericial deverá ser fixada a data do início da doença - DID e a data do início da incapacidade - DII, devendo a decisão ser fundamentada a partir de dados clínicos objetivos, exames complementares, comprovante de internação hospitalar, atestados de tratamento ambulatorial, entre outros elementos, conforme o caso, sendo que os critérios utilizados para fixação dessas datas deverão ficar consignados no relatório de conclusão do exame. §2º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá: I - nos quinze dias que antecederem a DCB, solicitar a realização de nova perícia médica por meio de pedido de prorrogação- PP; II - após a DCB, solicitar pedido de reconsideração - PR, observado o disposto no § 3º do art. 303, até trinta dias depois do prazo fixado, cuja perícia poderá ser realizada pelo mesmo profissional responsável pela avaliação anterior; ou III - no prazo de trinta dias da ciência da decisão, interpor recurso à JRPS.
E a Instrução Normativa n. 90, de 17/11/2017, instituiu novos procedimentos para agendamento de perícia relativa à solicitação de prorrogação de auxílio-doença.
Confira-se, in verbis: Art. 1º Fica estabelecido que os Pedidos de Prorrogação - PP dos benefícios de auxílio-doença, realizados no prazo estabelecido no inciso I do § 2º do art. 304 da Instrução Normativa - IN n° 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, devem observar os seguintes procedimentos: I - quando o tempo de espera para realização da avaliação médico-pericial for menor que trinta dias, a avaliação será agendada, aplicando-se as mesmas regras do PP, inclusive gerando Data de Cessação Administrativa - DCA, quando for o caso; e II - quando o tempo de espera para realização da avaliação médico-pericial ultrapassar trinta dias, o benefício será prorrogado por trinta dias, sem agendamento da avaliação médico-pericial, sendo fixada DCA, exceto se: a) a última ação foi judicial; b) a última ação foi de restabelecimento; e c) a última ação foi via Recurso Médico (seja via rotina de Recurso ou via rotina de Revisão Analítica, após o requerimento de Recurso). § 1º Após a segunda solicitação de prorrogação do caso elencado no inciso II do caput, obrigatoriamente será agendado o exame médico pericial. § 2º No período com fixação de DCA, caso o segurado sinta-se apto, poderá retornar ao trabalho sem necessidade de nova perícia médica, formalizando o pedido de cessação do benefício na Agência da Previdência Social de manutenção do seu benefício. § 3º Não caberá PP quando o benefício possuir marcação de agendamento de avaliação médico-pericial. § 4º Em quaisquer dos casos dispostos nos incisos do caput, findo o prazo de prorrogação, caso o segurado sinta-se apto, poderá retornar ao trabalho sem necessidade de perícia médica.
Portanto, o segurado pode requerer a prorrogação do benefício antes mesmo de sua cessação, de modo que, ao menos em princípio, a fixação de data para o término do auxílio-doença não significa que o segurado deverá retornar ao trabalho ainda incapacitado.
Confira-se, a respeito, a ementa do julgado a seguir transcrito: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ RESTRITA AOS TERMOS FINAL DO BENEFÍCIO. 1.
Apelo do INSS restrito ao prazo/condição para cessação do benefício. 2.
O expert atuante considerou o autor incapaz para o trabalho de forma total e temporária, e estimou a recuperação da capacidade laboral em 03 meses.
Disse o perito que, no momento da realização da perícia, a parte autora estava impossibilitada de exercer qualquer atividade laboral. 3.
Dessa forma, por tratar-se de incapacidade total e temporária, bem como a data estipulada pelo expert quanto à recuperação da capacidade laboral do autor, merece reparos a sentença proferida pelo Juízo Singular, no tocante ao termo final do benefício. 4.
Considerando o teor do art. 60, §8º, da Lei n. 8.213/91, bem assim as conclusões da perícia judicial, fixo o prazo de 6 meses para a cessação do benefício, contados da data da sentença. 5.
Nos termos da nova sistemática da Alta Programada, completado o prazo da DCB fixada judicialmente, administrativamente ou mesmo pela própria Lei (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), será suspenso o pagamento do benefício, salvo se houver pedido de prorrogação, quando o benefício deve ser mantido até o julgamento do pedido, após a realização de novo exame pericial. 6.
Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF1 - Acórdão número 1031008-51.2021.4.01.9999; Classe Apelação Civel (AC); Órgão julgador Segunda Turma; Relator Desembargador Federal Rafael Paulo; PJe 28/04/2022).
Certo, o STF reconheceu a repercussão geral da matéria, no RE 1.347.526 (Tema 1196).
Confira-se: Constitucionalidade da Medida Provisória 739/2016, substituída pela Medida Provisória 767/2017 e convertida na Lei 13.457/2017, as quais alteraram a Lei 8.213/1991, inserindo preceito sobre prazo estimado para a duração do benefício.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 62, caput e § 1º, I, b, e 246, da Constituição Federal, a constitucionalidade das Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017 (convertida na Lei 13.457/2017), que estabeleceram procedimento de fixação da Data de Cessação do Benefício (DCB) de auxílio-doença de forma automatizada, ou seja, sem a necessidade de perícia prévia do segurado, em inobservância à urgência e relevância para sua edição, inclusão de norma processual civil e regulamentação de norma da Constituição Federal alterada entre 1995 até a promulgação da Emenda Constitucional 32/2001.
Porém, enquanto não julgada a questão, há que prevalecer a presunção de constitucionalidade dos dispositivos legais questionados.
Todavia, no caso, específico da Impetrante, não houve como solicitar a prorrogação do auxílio-doença antes da cessação do benefício.
Consta dos autos comunicado de decisão, com data de 29/06/2022, informando que o pedido de auxílio-doença por incapacidade temporária, apresentado no dia 12/05/2022, fora deferido e concedido até 08/07/2022.
Não consta do documento a assinatura de recebimento.
Já o documento Id n.1317767769, pág 1, indica que, apenas em 30/08/2022, às 11h35, é que a Impetrante foi informada de que lhe fora concedido o auxílio por incapacidade temporária E/NB 31/639.150.092-8, de 12/05/2022 até 08/07/2022.
Ademais, o Infben Id n. 1317767780 - pág 32 demonstra que a data do despacho do benefício - DDB foi em 30/08/2022.
E a previsão de pagamento referente ao período de 12/05/2022 a 08/07/2022 era 20/09/2022 (Idn. 1317767781 - pág 1).
Logo, o caso é de deferimento da liminar.
Pelo exposto, defiro a liminar apenas para determinar o restabelecimento do auxílio-doença NB 639.150.092-8 até a realização de avaliação médico-pericial, em data a ser agendada pelo INSS, quando então o médico perito irá determinar se o benefício será ou não mantido administrativamente.".
Não tendo havido alteração da situação fática e/ou jurídica a justificar posicionamento diverso, adoto como razões de decidir, na presente sentença, os mesmos fundamentos da decisão ora transcrita.
Aliás, consoante se vê na manifestação do Impetrado (id. 1473280360), o pagamento do benefício já foi restabelecido e a perícia foi agendada para o dia 02/03/2023.
Assim, adoto os fundamentos acima indicados como razões de decidir, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, na forma descrita.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1040605-10.2022.4.01.3500 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA JUIZO RECORRENTE: LEILA FLAUZINA DA SILVA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MARTA NERES RODRIGUES - GO28582-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
ADEQUADA APRECIAÇÃO DA CAUSA.
FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO (PER RELATIONEM).
APLICABILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do pleito inicial. 2.
Deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeira instância analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos. 3.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG. 4.
Remessa oficial não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1040605-10.2022.4.01.3500 Processo de origem: 1040605-10.2022.4.01.3500 Brasília/DF, 10 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: LEILA FLAUZINA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARTA NERES RODRIGUES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1040605-10.2022.4.01.3500 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04-08-2023 a 14-08-2023 Horário: 18:59 Local: Sala Virtual II-Resolução Presi 10118537 - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 04/08/2023 as 18:59h e termino em 14/08/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
21/06/2023 11:59
Juntada de parecer
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21/06/2023 11:59
Conclusos para decisão
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20/06/2023 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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20/06/2023 18:36
Juntada de Informação de Prevenção
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20/06/2023 16:59
Recebidos os autos
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20/06/2023 16:59
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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