TRF1 - 1008352-66.2022.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Goi Nia
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Polo Ativo
Polo Passivo
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24/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NAYARA CRISTINA MARTINS DA SILVA EVANGELISTA - GO58288-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJGO Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1008352-66.2022.4.01.3500 Relatório Dispensado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJGO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1008352-66.2022.4.01.3500 VOTO/EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto por Sebastião Ferreira da Silva contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, fundada na ausência de prova da qualidade de segurada especial. 2.
A parte autora alega, em síntese, que "Ficou demonstrado, pela prova material e testemunhal produzida que, o Recorrente exerce o trabalho rural desde criança, em prol da subsistência familiar, juntamente com seus irmãos e sua genitora, em virtude de o falecimento do pai ter ocorrido quando tinha apenas 03 (três) anos de idade", em pequena propriedade rural herdada do genitor, onde cultiva produtos hortifrutigranjeiros, cujo excedente é comercializado em feiras das cidades de Três Ranchos e Catalão. 3.
O recorrente completou o requisito etário em 19.11.2020, sendo necessária, a título de carência, nos termos dos artigos 48, § 2º, 142 e 143 da Lei 8.213/91, a comprovação de 180 meses de trabalho como segurado especial, no período imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, mais precisamente de novembro/2005 a novembro/2020. 4.
Como início de prova material, apresentou os seguintes documentos: a) certidão de casamento (1985), sem informação da ocupação dos nubentes, com averbação de separação judicial em 1991; b) certidão de óbito do pai (1964), ocorrido na zona rural; c) certidão relativa ao pagamento feito aos herdeiros, entre eles o autor, da gleba herdada do genitor (1981); d) recibos de contribuição sindical rural entre os anos de 2008 e 2022; e) CCIR (2003/2005) do imóvel rural denominado Sítio Seis Irmãos, com área de 7,8 ha (sete vírgula oito hectares), município de Três Ranchos. 5. É certo que o início de prova material não precisa corresponder a todo o período de carência (Súmula 14 da TNU).
Menos não é verdade, contudo, que, no caso dos autos, a fragilidade da prova material não pode ser suprida pela prova testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8213/91, Súmula nº 27 do TRF/1ª Região e Súmula nº 149 do STJ). 6.
Na hipótese, embora alegue a parte autora exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar, entendo por acertada a sentença, verbis: Assim, apesar das informações prestadas no depoimento pessoal e pelas testemunhas em juízo, a prova testemunhal não é suficiente para atender a exigência de início de prova material sufragada no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
Com relação ao início de prova material, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “não são considerados como prova material apta a comprovação do labor rural os (as): a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou da data do óbito; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício" (AC 0020970-45.2016.4.01.9199/MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 23/01/2018).
As declarações emitidas por terceiros e a declaração expedida por sindicato de trabalhadores rurais, sem a devida homologação do INSS, são inservíveis como início de prova material do exercício de atividade rurícola, pois equivalem a meros testemunhos reduzidos a termo (AC 0027756-47.2012.4.01.9199/MG, Rel.
JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 21/11/2017).
Os documentos relativos aos imóveis rurais comprovam sua propriedade, mas não comprovam, necessariamente, o labor desenvolvido pela parte autora em regime de economia familiar.
Ressalte-se que o autor possui vínculos empregatícios urbanos registrados no CNIS entre 1981 e 1991 e que a ex-esposa do autor também possui vínculos urbanos registrados no CNIS anteriores à data da separação judicial.
Vejamos: [...] Assim, apesar das informações prestadas no depoimento pessoal e pelas testemunhas em juízo, a prova testemunhal não é suficiente para atender a exigência de início de prova material sufragada no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
Sem um início de prova material apto a demonstrar o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar não é possível a concessão de aposentadoria por idade rural.
Logo, não comprovado que a parte autora manteve a qualidade de segurado especial durante todo o período de carência, a improcedência do pleito é medida que se impõe.” 7.
Acrescente-se aos fundamentos da sentença o fato de que a certidão de casamento antiga não informa ocupação do autor, sendo que os documentos relativos à propriedade herdada do pai ainda em tenra idade também não confirmam o tipo de atividade exercida anos depois, não sendo suficientes para comprovação da forma de exploração da terra.
Nesse mesmo sentido, os recibos de pagamento de contribuição ao sindicato rural não constituem início de prova material, já que a filiação a sindicato não demonstra a forma de desempenho de eventual atividade rurícola. 8.
Por fim, os argumentos invocados no recurso não são suficientes para infirmar os fundamentos da sentença, que merece ser integralmente mantida, especialmente porque entendo que, nos pedidos de aposentadoria na condição de segurado especial, deve prevalecer a livre apreciação das provas pelo Juízo recorrido.
Com efeito, estando mais próximo das partes e tendo presidido a instrução, é o juiz de primeiro grau quem tem mais condições de aferir a corroboração da prova documental pela prova oral produzida. 9.
RECURSO NÃO PROVIDO. 10.
Sem condenação em honorários ante a inexistência de contrarrazões.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJGO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008352-66.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008352-66.2022.4.01.3500 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYARA CRISTINA MARTINS DA SILVA EVANGELISTA - GO58288-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: FRANCISCO VALLE BRUM A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Juiz Relator.
Goiânia, 20 de julho de 2023.
Juiz Federal FRANCISCO VALLE BRUM Relator -
03/07/2023 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Turma Recursal da SJGO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Goiânia-GO, 30 de junho de 2023 RECORRENTE: SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: NAYARA CRISTINA MARTINS DA SILVA EVANGELISTA - GO58288-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO O processo nº 1008352-66.2022.4.01.3500, [Rural (Art. 48/51), Aposentadoria Especial (Art. 57/8)], FRANCISCO VALLE BRUM, foi incluído na pauta da sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou na subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Sessão de Julgamento Data : 06/07/2023.
Horário: 14 hs.
Local : Sala de Sessões, Térreo, Ed.
Sede, Rua 19, Nº 244, CEP: 7403-090, Goiânia-Go. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ OBSERVAÇÃO: Os pedidos de sustentação oral deverão ser formulados junto à Secretaria Única das Turmas Recursais, até as 18:00h (dezoito horas) do dia útil anterior ao da sessão de julgamento, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato, nos termos do artigo 10, da Portaria 003 TRJEF/GO, de 23/04/2020.
Os advogados que pretendam fazer uso da sustentação oral deverão se fazer presente na Sala de Sessões de Julgamento das Turmas Recursais da Seção Judiciária de Goiás até a abertura da sessão, sob pena de ser dispensada a intervenção do advogado, pelo Presidente da Turma Recursal, sem prejuízo dos casos de sustentação oral mediante videoconferência, nos termos do art. 10, § 3º, da Potaria 003/2020, com redação dada pela Portaria 10507122 TRJEG/GO, de 03/07/2020.
Assinado eletronicamente Servidor -
22/05/2023 14:36
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO • Arquivo
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