TRF1 - 1004512-98.2020.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1004512-98.2020.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ANTONIO MAGNO PINHEIRO DA ROCHA, GILBERTO ANTONIO RIBEIRO DESPACHO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Federal contra ANTONIO MAGNO PINHEIRO DA ROCHA e GILBERTO ANTONIO RIBEIRO, imputando-lhes a prática do crime tipificado no artigo 334, §1º, inciso IV, do Código Penal, em que a denúncia foi rejeitada em razão do reconhecimento do principio da insignificância (ID 1706594463).
Compulsando os autos, constata-se que está pendente a destinação do item apreendido e armazenado para contraprova (ID 380114935 - Pág.17) e restituição da importância paga a titulo de fiança (ID 840217567).
Por sua vez, o MPF requereu a destruição dos cigarros apreendidos (ID 1719214993).
Defiro o pedido formulado pelo Ministério Público Federal e determino a destruição do referido maço de cigarro apreendido e armazenado como contraprova.
Com relação a fiança paga pelos réus ANTONIO MAGNO PINHEIRO DA ROCHA, no valor de R$ 1.874,00 (um mil oitocentos e setenta e quatro reais) e, GILBERTO ANTONIO RIBEIRO, no valor de R$ 2.811,00 (dois mil oitocentos e onze reais), DETERMINO a restituição dos referidos valores aos réus.
INTIMEM-SE os réus para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecerem dados bancários para restituição da fiança.
CÓPIA DESTE DESPACHO SERVIRÁ DE OFÍCIO A POLICIA CIVIL DE ITAÚBA/MT PARA PROVIDÊNCIAS QUANTO A DESTRUIÇÃO DO REFERIDO MAÇO DE CIGARRO APRENDIDO E ARMAZENADO COMO CONTRAPROVA.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal da 1ª Vara Federal da Subseção de SINOP/MT -
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1004512-98.2020.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) POLO ATIVO: Polícia Civil do Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:ANTONIO MAGNO PINHEIRO DA ROCHA e outros DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ofereceu denúncia contra ANTÔNIO MAGNO PINHEIRO DA ROCHA e GILBERTO ANTÔNIO RIBEIRO imputando-lhes a prática do crime tipificado no artigo 334, §1º, inciso IV, do Código Penal.
De acordo com a acusação, “no dia 13 de julho de 2017, por volta das 22h, na BR163, km 946, sentido crescente, na cidade de Nova Santa Helena – MT, termo judiciário desta cidade e comarca de Itaúba – MT, os denunciados Antônio Magno Pinheiro da Rocha e Gilberto Antônio Ribeiro adquiriram em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, consistente em 20 (vinte) caixas de cigarros da marca FOX.
A ação penal tramitava perante a Vara Única da Comarca de Itaúba – MT, tendo o referido juízo declinado da competência para a Justiça Federal (380130465).
Com a chegada dos autos no presente juízo, o Ministério Público Federal manifestou-se realizando aditamento à inicial para corrigir a capitulação jurídica da conduta para o artigo 334-A, §1º, IV (contrabando) c/c artigo 29, § 1º do Código Penal.
Requereu a absolvição de Giberto Antônio Ribeiro em razão do princípio da insignificância e o prosseguimento da ação penal quanto ao réu Antônio Magno sob a alegação de que ele responde a outro processo pelo mesmo crime.
Decido.
Acolho a declinação de competência.
Quanto à denúncia oferecida pelo Parquet, um dos princípios que informam o direito penal é o princípio da intervenção mínima, e, nas palavras de Rogério Greco (Código Penal Comentado, 2. ed.
Niterói/RJ: Impetus, 2009), “é com base nesse princípio que os bens são selecionados para permanecer sob a tutela do Direito Penal, porque considerados como os de maior importância”.
Já Muñoz Conde, citado por Rogério Greco, discorrendo sobre o princípio da fragmentariedade, anota que o direito penal “se limita somente a castigar ações mais graves contra os bens jurídicos mais importantes, daí seu caráter ‘fragmentário’, pois que de toda a gama de ações proibidas e bens jurídicos protegidos pelo ordenamento jurídico, o Direito penal só se ocupa de uma parte, fragmentos, se bem que de maior importância.” O direito penal também é norteado pelo princípio da insignificância, que “tem a finalidade de afastar do âmbito do Direito Penal aqueles fatos que, à primeira vista, estariam compreendidos pela figura típica, mas que, dada à sua pouca ou nenhuma importância, não podem merecer a atenção do ramo mais radical do ordenamento jurídico”.
Sobre o tema: [...] O princípio da insignificância surge como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal que, de acordo com a dogmática moderna, não deve ser considerado apenas em seu aspecto formal, de subsunção do fato à norma, mas, primordialmente, em seu conteúdo material, de cunho valorativo, no sentido da sua efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal, o que consagra o postulado da fragmentariedade do direito penal. (STJ, REsp 849035, 5ª Turma, DJ 7/5/2007, p. 363, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima) Especificamente quanto ao contrabando de cigarros, o enunciado nº 90 da 2ª CCR do Ministério Público Federal é no sentido de que “é cabível o arquivamento das investigações criminais referentes a condutas que se adéquem ao contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não superar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto”.
Pois bem.
O caso em análise versa sobre o transporte de 20 caixas de cigarro de origem estrangeira e de comercialização proibida no Brasil.
Cada caixa continha 50 maços, o que resulta em 1.000 maços de cigarros (380130463 – pág. 15), situação que se enquadra no enunciado 90 da 2ª CCR.
Conquanto o Ministério Público Federal sustente que a reincidência afasta a aplicação do princípio da insignificância, nem mesmo o enunciado em comento faz essa afirmação.
Com efeito, a segunda parte do enunciado 90 da 2ª CCR diz apenas que eventuais reiterações serão analisadas caso a caso, mas não obsta à aplicação do princípio da insignificância tão somente pela reincidência.
E da jurisprudência, ademais, que a reincidência não afasta, por si só, a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.
Nesse sentido: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
REITERAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA E INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICABILIDADE. 1.
A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando os aspectos relevantes da conduta imputada. 2.
O valor irrisório do bem furtado e a ausência de violência ou de grave ameaça, autorizam, na hipótese, a aplicação do princípio da insignificância. 3.
A reincidência e/ou a reiteração delitiva não constituem óbices intransponíveis ao reconhecimento da atipicidade material, presente a insignificância da conduta. 4.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - HC: 188494 SP 0097879-20.2020.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 08/02/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 23/02/2022) Importante ressaltar que a quantidade de cigarros para aferição da lesividade e, portanto, da tipicidade da conduta, é um dado objetivo, de maneira que a existência de uma ação penal contra um dos réus não é elemento suficiente para chegar a conclusão contrária, de que houve lesão realmente relevante ao bem jurídico tutelado.
Além do mais, a única ação penal existente refere-se a fatos ocorridos há mais de cinco anos, situação que esvazia ainda mais a relevância da alegada reiteração delitiva, notadamente diante de uma apreensão de quantidade de cigarros que, segundo o enunciado 90 da 2ª CCR, não representa mínima lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
Em conclusão, a inexpressividade da lesão revela a desnecessidade de intervenção penal no caso vertente, pelo que é de se impor a aplicação do princípio da insignificância à hipótese dos autos.
Diante do exposto, rejeito da denúncia, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Intime-se o Ministério Público Federal para manifestar-se a respeito desta decisão e acerca da destinação dos bens apreendidos.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
03/02/2023 15:58
Conclusos para decisão
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03/02/2023 15:58
Juntada de Certidão
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03/02/2023 11:10
Juntada de e-mail
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14/07/2022 16:42
Juntada de Certidão
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17/05/2022 15:31
Juntada de parecer
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10/05/2022 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2022 18:16
Juntada de Certidão
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13/01/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 18:15
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 18:52
Conclusos para despacho
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18/11/2020 14:34
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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18/11/2020 14:34
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/11/2020 14:32
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2020 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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