TRF1 - 1062089-56.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe PARTE RÉ 1062089-56.2023.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA MARIA DE SOUSA PIRES REU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS FINALIDADE: Intimar para apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
ADVERTÊNCIA: Não há OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 8 de maio de 2024 . (assinado eletronicamente) Secretaria da 21ª Vara Federal - SJDF -
03/07/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1062089-56.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA MARIA DE SOUSA PIRES REU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS VALOR DA CAUSA: $1,064.00 DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada com o objetivo de, em sede de tutela de urgência, garantir a parte autora, no âmbito do Exame da Ordem Unificado da OAB, as pontuações suprimidas da sua prova na 2ª fase do exame, com a devida correção da prova prático-profissional e, por consequência, garantndo a sua aprovação e inscrição na OAB, referente ao Exame da Ordem.
Alega que houve erro na correção e pontuação aplicada em itens da peça prático-profissional e em questões de Direito Constitucional.
Conta que apresentou recurso, mas a banca examinadora se negou a aplicar a pontuação correta.
Afirma que, se fosse feita a justa correção, sua pontuação seria acrescida de 2,05 pontos e sua nota passaria para 6,15 pontos e, assim, faria jus à aprovação.
Com a inicial, vieram documentos. É o relatório.
Decido.
De forma direta, para que se possa autorizar a concessão da tutela de urgência, é necessária a demonstração concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).
Em um juízo de cognição sumária a que estou adstrito neste momento, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da pretendida tutela de urgência.
A uma, porque os fundamentos apresentados pela parte autora não se mostram aptos a afastar a concretização do contraditório, furtando à parte demandada a possibilidade de rebater a tese autoral e justificar a nota atribuída na prova.
Ademais, isso poderá favorecer a atuação colaborativa das partes, com a correção de eventuais equívocos na análise das respostas apresentadas pelo requerente, em consonância com as diretrizes que norteiam o atual Código de Processo Civil (arts. 6º e 139, II).
A duas, porque, em matéria de concurso público, é cediço que o Poder Judiciário está limitado à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de formulação das questões, de correção e de atribuição das notas dos candidatos, assuntos que estão sob o manto do mérito administrativo da banca examinadora.
Assim, em que pesem os argumentos levantados pelo requerente, o que, de fato, se postula na presente ação é uma revisão judicial dos critérios da Banca Examinadora nas questões impugnadas.
A propósito, ao apreciar o RE nº 632.853, o STF fixou, em repercussão geral, a tese de que “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.” A três, porque no caso dos autos, não observo perigo de ineficácia da pretensão caso só venha ela a ser deferida, eventualmente, ao final desta lide, uma vez que a requerente não demonstrou de forma concreta que, durante o rito célere dos processos eletrônicos, há risco de perecimento de seu direito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Considerando o teor do Ofício Circular nº 00001/2016/GAB/PRU1R/PGU/AGU, deixo de realizar a audiência prévia de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desta feita, cite-se.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora).
Em caso de serem formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória.
Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas ou no caso de as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Intimações via Sistema.
Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal em auxílio na 21ª Vara Federal da SJDF -
26/06/2023 20:11
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2023 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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