TRF1 - 1027475-40.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA PROCESSO: 1027475-40.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0041778-90.2011.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIADNE MANSU DE CASTRO JONAS - SP202750 POLO PASSIVO:MARIA THEREZA LIMOEIRO COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VILOBALDO MAGALHAES JUNIOR - BA12786-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA contra decisão proferida pelo Juízo a quo, nos autos da ação de desapropriação nº 0041778-90.2011.4.01.3300, que determinou complemento à Carta Precatória n° 019/2023-SEPOD, para informar ao administrador provisório, Antônio Adarico Limoeiro, que tem o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação da decisão, para a desocupação voluntária do bem.
A parte agravante sustenta, em resumo, que: a) o representante do espólio, Antônio Adarico Limoeiro, já foi regularmente intimado da concessão da imissão na posse e necessidade de desocupação do imóvel desde 16/01/2023; b) em decisão ulterior foi determinada a sucessão processual da Expropriada pelo espólio, representado pelo herdeiro Antônio Adarico Limoeiro, na qual também se determinou que, após a intimação do herdeiro, seria retomada a tramitação do feito com o cumprimento da carta precatória expedida para imissão do INCRA na posse do imóvel; c) o sucessor processual recebe o processo no estado em que este se encontra, sendo vedado o retrocesso às fases já concluídas e marcadas pela preclusão.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido na decisão de ID 325497655.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região apresentou parecer pelo reconhecimento da perda do objeto do agravo, uma vez que a questão principal - a desocupação do imóvel - já foi determinada e não há mais controvérsia a ser resolvida. É o que importa relatar.
Decide-se.
Em consulta realizada nos autos de origem (ACIA 0041778-90.2011.4.01.3300), verifica-se que a desocupação voluntária do bem foi plenamente executada, cumprindo-se a ordem judicial (autos originários - Auto de Imissão de Posse - ID 1808439173- fls. 72/73).
Nesse contexto, reconhece-se a superveniente falta de interesse do Agravante no prosseguimento da demanda.
Pelo exposto, julga-se prejudicado o presente agravo de instrumento, ante a perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c 29, XXIII, do Regimento Interno desta Corte.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
WILSON ALVES DE SOUZA Desembargador(a) Federal Relator(a) -
13/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA PROCESSO: 1027475-40.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0041778-90.2011.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIADNE MANSU DE CASTRO JONAS - SP202750 POLO PASSIVO:MARIA THEREZA LIMOEIRO COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VILOBALDO MAGALHAES JUNIOR - BA12786-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMAAGRÁRIA – INCRA contra decisão proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de Barreiras/BA que, nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0041778-90.2011.4.01.3300 (oriundo de ação de desapropriação), determinou seja feito um complemento à Carta Precatória n° 019/2023-SEPOD, a fim de informar ao administrador provisório, Sr.
Antônio Adarico Limoeiro, que tem o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação da decisão, para a desocupação voluntária do bem.
Após discorrer detalhadamente acerca da sucessão dos atos processuais que culminaram na habilitação do Espólio de Adroelza Limoeiro, representada pelo administrador provisório, Sr.
Antônio Adarico Limoeiro, e defender, em suma, que o referido Espólio foi regularmente intimado da decisão que determinou a sucessão processual da Expropriada em 16/01/23, requer o Agravante a atribuição de efeito suspensivo para que: (i) seja determinado o imediato cumprimento da carta precatória, expedida para imissão na posse do imóvel, com manutenção da data agendada para 11/07/2023; (ii) subsidiariamente, seja cumprida a deprecata, ainda que a imissão ocorra parcialmente, na área já desocupada. É, no que interessa, o relatório.
Decide-se.
O artigo 1.019, I, do CPC, permite ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela quando demonstrada, de plano, a coexistência de elementos que evidenciem a “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo” (art.300, CPC).
No caso, não se vislumbra a plausibilidade do direito invocado.
A decisão agravada, no que interessa ao presente exame, foi vazada nos seguintes termos (v. id n° 324593129): “(...) O último despacho (id 1620863379) determinou o cumprimento do item 3 da decisão id 1403471284, tendo sido expedida a CARTA PRECATÓRIA Nº 019/2023- SEPOD (id 1639740875).
Ocorre que na referida decisão, não atentou-se que houve a retificação do polo passivo, atribuindo-se a a sucessão processual ao Espólio de Adroelza Limoeiro, na pessoa de seu inventariante provisório, Antônio Adarico Limoeiro, que não tem, ao menos até o presente momento, representação processual.
Assim, indevida a advertência contida na Carta Precatória no sentido de que o advogado atuante no feito terá o prazo de 45 dias para desocupação voluntária do bem, pois deveria ser dirigida ao administrador provisório, Sr.
Antônio Adarico Limoeiro, pois sequer tem procurador constituído.
Nesse sentido, em que pese a notícia de agendamento da imissão na posse para o dia 11/07/2023, entendo que a comunicação deve ser complementada de forma a não deixar dúvidas de que a desocupação do bem deve ser providenciada pelo administrador provisório, Sr.
Antônio Adarico Limoeiro, com renovação do prazo, notadamente porque depende da adoção de medidas relacionadas a bens semoventes, o que não pode ser feito de forma açodada ou com atropelos processuais.
Diante do exposto, comunique-se ao Juízo Deprecado, inclusive por meio eletrônico, acerca do teor desta decisão, que deverá, em complemento à CARTA PRECATÓRIA Nº 019/2023-SEPOD (id 1639740875), informar ao administrador provisório, Sr.
Antônio Adarico Limoeiro, que tem o prazo de 45 dias, a contar da intimação desta decisão, para a desocupação voluntária do bem.
Advirta-se ao administrador provisório que não haverá prorrogação de prazo e que deverá tomar todas as medidas para a efetivação da imissão na posse, inclusive com desocupação de eventuais bens semoventes existentes no imóvel, sendo que o seu descumprimento poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça (Art. 77, IV, §1º, CPC), punível nos termos da legislação processual, sem prejuízo das sanções criminais e civis cabíveis.” Não há razões para dissentir do Juízo de 1° grau, na medida em que reconheceu ter incidido em equívoco ao dirigir a advertência relativa à desocupação voluntária do bem a um suposto advogado do administrador provisório nomeado nos autos.
Nada obstante, aquela advertência, absolutamente necessária, sobretudo quando se leva em conta a necessidade de remoção de bens semoventes da área expropriada (há cerca de 1.000 cabeças de gado na área), foi absolutamente inócua, porquanto o Sr.
Antõnio Adarico Limoeiro não é representado por advogado nos autos.
Importa registrar que a Carta Precatória n° 019/2023- SEPOD (id 1639740875 autos de origem) foi expedida com a específica finalidade de dar cumprimento ao item “3” da decisão de id n° 324593123 (juntada ao presente agravo), no sentido de que fosse determinada “a retomada da tramitação do feito, com a solicitação de cumprimento da precatória antes expedida para fins de imissão na posse”.
Ou seja, descabe cogitar de regular intimação (pretérita), tal como aventado pelo Agravante, até porque, trata-se, aqui, de novo ato judicial.
Correta, portanto, a decisão do Juízo a quo, que determinou seja o Sr.
Antônio A.
Limoeiro diretamente advertido acerca do prazo para desocupação voluntária do bem.
Do exposto, INDEFERE-SE o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte Agravada para que responda, em 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, CPC).
Comunique-se o Juízo de primeiro grau, dando-lhe ciência da presente decisão.
URGÊNCIA.
Após, vista à PRR1.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
WILSON ALVES DE SOUZA Desembargador Federal Relator -
08/07/2023 17:06
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1059827-45.2023.4.01.3300
Ivanilda Goncalves Nunes Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2023 15:43
Processo nº 1059827-45.2023.4.01.3300
Ivanilda Goncalves Nunes Reis
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Eddie Parish Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/02/2024 15:29
Processo nº 1013190-42.2023.4.01.0000
Ana Carolina Mendes
Uniao Federal
Advogado: Cristhiano Marcel Barbosa Mendes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 18:48
Processo nº 0000565-31.2012.4.01.3507
Universidade Federal de Goias - Ufg
Vania Klein
Advogado: Alexandre Iunes Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2012 15:53
Processo nº 0001555-46.2017.4.01.3604
Ministerio Publico Federal - Mpf
Luis Francisco Martinello
Advogado: Tathiane Dalla Vecchia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/11/2017 13:19