TRF1 - 1015661-13.2023.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1015661-13.2023.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA JOSE BARBOSA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PALOMA CAMILA OLIVEIRA PINHEIRO - BA71137 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado pela parte acima epigrafada, no qual requer a parte impetrante provimento jurisdicional para que seja determinada à autoridade coatora a análise e julgamento de pedido administrativo da parte autora.
Decisão id. 1745453549 deferiu a liminar.
Em petição de id. 1745453549, a parte impetrante pediu a desistência do mandamus. É o breve relatório.
Decido.
Diante do pedido de desistência antes mesmo da angularização processual, é forçoso extinguir o processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, homologo a desistência e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso VIII do art. 485 do CPC.
Sem custas, ante o deferimento da gratuidade judiciária.
Sem honorários, tendo em vista que não houve angularização da relação processual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana/BA, data e hora registrados no sistema -
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO: 1015661-13.2023.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA JOSE BARBOSA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PALOMA CAMILA OLIVEIRA PINHEIRO - BA71137 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, no qual requer a parte impetrante provimento jurisdicional para que seja determinada à autoridade coatora a análise e julgamento de pedido administrativo da parte autora.
Como causa de pedir afirma que: “requereu junto ao INSS a concessão do Auxílio Maternidade Rural, através do portal eletrônico “Meu INSS” em 31 de agosto de 2021, sob protocolo nº 2065137971. (DOC Nº 01) Contudo, apesar de demonstrada a aptidão da autora, seu pedido indeferido sob alegação genérica de “não ficar comprovada a condição de Trabalhadora Rural (...) nos termos do §2º, art. 93 do Decreto nº 3.048/99.” Inconformada com a decisão, a requerente ingressou com recurso administrativo no dia 01 de novembro de 2021, perante a Junta de Recursos da Previdência Social, sob protocolo de nº 1871910687, (DOC Nº 02) sem obter qualquer resposta.
Diante da inércia do INSS, a impetrante registrou em 01/11/2022 reclamação junto à Plataforma Integrada de Ouvidoria “Fala BR”, relatando a demora no julgamento do referido recurso, oportunidade na qual o INSS informou tratar-se de prorrogação “ocasionada pela migração entre os sistemas”, estabelecendo novo prazo de análise para o dia 05/01/2023, tudo isso conforme se verifica nos dados da manifestação em anexo. (DOC Nº 03) Ocorre, EXA., que até o presente momento, após reiteradas prorrogações, todas limitadas a razões genéricas e carentes de efetiva justificação, o INSS permanece inerte quanto à decisão do referido recurso, extrapolando com espantosa exorbitância o prazo de 30 (trinta) dias previsto pelo art. 49 da lei 9.784/99, apesar das reiteradas manifestações da impetrante".
Requer, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Despacho id. 1713495953 determinou emenda à inicial para esclarecer a autoridade coatora e pedido, tendo a impetrante informado que pretende analise e julgamento de recurso, sendo a impetrada o Presidente da Junta de Recursos (id. 1728305584).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Defiro a emenda da petição inicial e passo à análise do pleito.
Conforme estabelece o art. 294 do Código de Processo Civil, as tutelas provisórias podem se fundamentar em urgência ou em evidência.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Além disso, impede a concessão da referida tutela a irreversibilidade da medida (das consequências fáticas do deferimento da medida).
Pois bem.
Sobre a questão posta aos autos, certo é que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Tratando especificamente acerca do processo administrativo, dispõe o art. 24 da Lei nº 9.784 /99 o seguinte: Art. 24.
Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único.
O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
Acerca do prazo para decisão, dispõe o art. 49, da referida lei, o seguinte: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. É certo que o prazo a que alude o artigo não se refere ao de tramitação do procedimento administrativo, mas tão somente ao prazo para decisão, quando já finda a instrução do procedimento.
No entanto, ainda que o referido prazo não se refira à duração total do processo, é certo que o administrado tem direito a uma duração razoável do procedimento, conforme já explanado acima.
Ocorre que, principalmente em um período de instabilidade econômica e política, com iminência de nova reforma previdenciária, a quantidade de pessoas que se encaminha ao INSS para requerer a concessão de benefício ou a sua revisão tende a crescer enormemente, sem o respectivo incremento na força de trabalho da autarquia previdenciária.
Nessa ótica, o INSS, de fato, tem ultrapassado os limites estabelecidos legalmente para atender aos pedidos.
Existem inúmeras reclamações no mesmo sentido, de modo que não é um problema único da parte impetrante.
Em outras palavras, não passa despercebida a mora do INSS nos julgamentos administrativos na perspectiva coletiva, uma vez que o problema atinge toda a estrutura autárquica com recorrente e notória divulgação em matérias jornalísticas e evidente insatisfação popular pelo tempo de espera.
Contudo, é evidente também a busca pelo atendimento igualitário, estabelecendo uma ordem cronológica às solicitações realizadas em âmbito nacional, como numa fila única, de modo que não haja diferença entre o tempo de espera de uma região do país para outra.
E, amparada nesse entendimento, esta magistrada já proferiu diversas decisões indeferindo o direito pleiteado.
No entanto, considerando que agora a presente matéria possui chancela do STF (Recurso Extraordinário (RE) nº 1171152 – Tema 1066), curvo-me a este novo entendimento, em atenção ao estatuído no art. 489, § 1º, VI do CPC.
Cediço que nos autos do Recurso Extraordinário (RE) nº 1171152 – Tema 1066, o STF homologou, em 08/02/2021, Termo de Acordo que prevê a regularização do atendimento aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
No próprio acordo restou fixado que os prazos nele estabelecidos somente seriam aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação do acordo judicial “para que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construam os fluxos operacionais que viabilizem o cumprimento dos prazos neste instrumento”(cláusula 6.1).
Assim, o aludido acordo passou a ter exequibilidade a partir de 02/08/2021.
Vale dizer que o acordo homologado no RE 1171152 teve a seguinte questão submetida a julgamento: “à luz dos artigos 2º; 5º, inciso II, 37, caput; e 201, caput, da Constituição Federal, bem como dos princípios da eficiência, razoabilidade e dignidade da pessoa humana, a possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) realize perícia médica para concessão de benefícios previdenciários, sob pena de, caso ultrapassado o prazo estabelecido, serem eles automaticamente implantados”.
Diante deste novo panorama, e após analisar os autos, tenho que o processo administrativo da parte Impetrante está pendente de apreciação há mais de 30 (trinta) dias, muito acima do prazo previsto no acordo homologado no RE 1171152 para conclusão de pedido de salário maternidade[1].
Con efeito, a impetrante protocolou recurso ordinário em novembro/2021 (id. 1703413477), sem ter havido qualquer resposta desde então.
Embora não conste nos autos a data de envio do recurso à Junta, é possível presumir que há atraso também na análise do recurso.
Vê-se, portanto, que, quando da impetração, já havia se passado mais de um ano desde o protocolo, sem, entretanto, haver notícia de qualquer andamento, extrapolando-se o prazo considerado como razoável pelo legislador.
Não sendo observado o referido prazo, resta caracterizada a mora da Administração, cuja omissão fica sujeita ao controle judicial.
Resta demonstrado, assim, a presença do fumus boni iuris a justificar a concessão da liminar.
Quanto ao perigo da demora, este exsurge do fato de se tratar de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, com nítido caráter alimentar.
Ante o exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requerida para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao andamento do recurso administrativo, de NB 80/200.398.342-7, a fim de se designar a pauta de julgamento, sob pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) sem prejuízo de outras punições administrativas e penais.
RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO PARA CONSTAR O PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS.
Após, intime-se a autoridade acerca desta decisão, e notifique-se para cumprimento e para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito aos órgãos de representação judicial da União (art. 7°, inciso II, da Lei n.° 12.016/2009).
Intime-se.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, voltem conclusos para sentença. [1]https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/outras/minuta-final-do-acordo.pdf -
18/07/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015661-13.2023.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA JOSE BARBOSA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PALOMA CAMILA OLIVEIRA PINHEIRO - BA71137 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: MARIA JOSE BARBOSA DE ARAUJO PALOMA CAMILA OLIVEIRA PINHEIRO - (OAB: BA71137) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
FEIRA DE SANTANA, 17 de julho de 2023. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA -
10/07/2023 16:07
Conclusos para decisão
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10/07/2023 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
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10/07/2023 14:20
Juntada de Informação de Prevenção
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09/07/2023 22:03
Recebido pelo Distribuidor
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09/07/2023 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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