TRF1 - 1021287-43.2023.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021287-43.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA CAMOES DE SOUZA OLIVEIRA - AP5434 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA GERÊNCIA INSS MACAPÁ-AP e outros SENTENÇA 1 - Relatório Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por ANTONIO NASCIMENTO contra ato supostamente ilegal atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social em Macapá/AP, por meio do qual objetiva a concessão de provimento jurisdicional que determine a conclusão, no prazo de 10 (dez) dias, a apreciação do procedimento administrativo de requerimento de Benefício Assistencial ao Idoso nº 1898879362, protocolado pelo impetrante junto a Agência da Previdência Social em Macapá no dia 08/04/2023.
Sustenta, em síntese, que desde a data do protocolo do referido requerimento de Benefício Assistencial ao Idoso nº 1898879362 junto ao INSS (em 08/04/2023), não houve quaisquer manifestação ou posicionamento a respeito de seu requerimento, ou mesmo prorrogação do prazo, ferindo a razoável duração do processo e o prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99.
Instada a prestar informações (Num. 1724926072 - Pág. 1), a autoridade coatora deixou escoar in albis o prazo estipulado para tanto.
Em parecer de Num. 1764730576 - Pág. 1, o MPF afirmou não ter interesse em intervir no processo, com fundamento no art. 1º, IV, da Recomendação nº 34/2016, expedida pelo CNMP.
Tais as circunstâncias, vieram-me os autos em conclusão. É, no essencial, o relatório. 2 – Fundamentação Em se tratando de mandado de segurança, cuja prova é pré-constituída, constato que o feito comporta julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 355, I, do NCPC, uma vez que não há necessidade da produção de outras provas.
Após detida análise dos autos, verifico que há plausibilidade nos fundamentos invocados pela parte impetrante de maneira a autorizar a concessão da segurança nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
Com efeito, a Lei n 9.784/99, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, determina que concluída a instrução do processo, a Administração, no caso, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir.
Pode esse prazo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, desde que motivadamente expresso.
Implica dizer que, tecnicamente, o INSS tem 30 (trinta) dias de prazo para responder ao pedido formulado pela parte interessada, deferindo ou não a concessão do benefício.
Vejamos: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No caso concreto, o pedido de concessão de benéfico assistencial à pessoa idosa formulado pela parte impetrante, foi protocolado em 08/04/2023, ou seja, há mais de 10 (dez) meses (Num. 1707362463 - Pág. 8), sem nenhuma resposta ao pleito formulado.
Essa demora viola os princípios constitucionais da duração razoável do processo e da dignidade da pessoa humana, na medida em que priva o beneficiário de ver analisada sua postulação pelo poder público.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que as decisões administrativas devem ser proferidas no prazo legal.
Isso porque o princípio da razoável duração do processo se aplica sim no âmbito administrativo.
Alias, é o que se verifica da leitura do extrato da ata do julgado.
Vejamos: “A Turma, por votação unânime, deu parcial provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, concedendo a ordem para que a autoridade impetrada decida motivadamente o pleito do Recorrente (...) no prazo máximo de trinta dias a contar da comunicação dessa decisão, nos termos do voto da Relatora (...).” (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 28.172 / DF, Relatora: Ministra Carmen Lúcia, Julgado em 24/11/2015).
Grifei Em situação análoga, o Tribunal Regional Federal da Segunda Regional reconheceu que o prazo para análise do pedido de concessão de benefício previdenciário na esfera administrativa é de 30 (trinta) dais.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA ANÁLISE DO RECURSO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88.
CONCESSÃO DA ORDEM.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A hipótese dos autos é de remessa e de apelação em mandado de segurança contra sentença em que foi concedida a ordem para que seja analisado o recurso administrativo da autora em face da decisão que indeferiu sua aposentadoria e o INSS recorre alegando que a sentença ofende o princípio da igualdade e pode prejudicar o atendimento prestado pela autarquia.
II.
A análise do caso concreto conduz à conclusão de que a sentença merece ser mantida por seus jurídicos fundamentos, não havendo qualquer motivo que justifique a modificação do julgado, que está de acordo com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, uma vez que é líquido e certo o direito da autora de obter a segurança para apreciação de pedido de concessão de benefício previdenciário formulado na esfera administrativa, e dos recursos naquela esfera, diante da inércia da autarquia em decidir, existindo lei aplicável aos processos administrativos de toda a Administração Pública Federal - Lei nº 9.784/99, que em seus arts. 48 e 49 dispõe sobre o "dever de decidir", devendo fazê-lo o ente administrativo no prazo de trinta dias, salvo prorrogação por igual período, que deve ser motivada.
III.
Ademais, a atitude do ente previdenciário fere os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência administrativa, não se tratando de alegar 1 ofensa ao princípio da igualdade, pois não se trata de dar tratamento diferenciado, mas de fazer cumprir um dever inerente à atividade da Administração.
IV.
Jurisprudência citada.
V.
Apelação e remessa oficial desprovidas.Decisao Nula (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0114049-51.2015.4.02.5104, ABEL GOMES, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA).
Impõe-se, portanto, reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante à conclusão da análise do seu pedido administrativo, protocolado há mais de 10 (dez) meses, porquanto não pairam dúvidas acerca do descumprimento do prazo máximo estabelecido.
Em que pese à notória e conhecida crise enfrentada pelo INSS quanto a escassez de servidores, ou mesmo a nova estruturação do órgão destacada pela autoridade coatora, a demora excessiva na apreciação dos pedidos administrativos agride aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da dignidade da pessoa humana, além de consubstanciar inaceitável ineficiência do serviço público, não podendo a parte vulnerável no processo aguardar de forma ilimitada o seu julgamento, sendo o prazo de trinta dias razoável, ante as peculiaridades do caso concreto.
A hipótese dos autos, portanto, adéqua-se, perfeitamente, aos precedentes acima descritos, merecendo, de igual modo, idêntica providência jurisdicional, notadamente, diante do acordo firmado pelo INSS no âmbito do RE 1171152/SC – Acordo junto ao Supremo Tribunal Federal, comprometendo-se a solucionar, em prazos inferiores, benefícios como o que se pleiteia nestes autos, cujo tempo de paralisação do feito já ultrapassou a razoabilidade, motivo pelo qual entendo que a concessão da segurança é medida que se impõem. 3 - Dispositivo À luz desses fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, com arrimo nas disposições do art. 487, I do CPC c/c art. 1º da Lei 12.016/2009, concedendo a segurança pleiteada para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta sentença, proceda ou viabilize a conclusão da análise do pedido administrativo formulado pelo impetrante (Benefício Assistencial ao Idoso nº 1898879362).
Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Condenação em honorários incabível (Súmula 512 do STF e art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Sentença sujeita a reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal – respondendo pela 2ª Vara - SJAP -
14/07/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1021287-43.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO NASCIMENTO IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA GERÊNCIA INSS MACAPÁ-AP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita, na consideração de que as custas processuais nas ações de Mandado de Segurança são de valor irrisório, não colocando em risco, por isso mesmo, a sobrevivência de qualquer pessoa.
Além do mais, inexiste condenação em honorários advocatícios advocatícios, circunstância corroboradora da constatação em foco.
Intime(m)-se, com urgência, para ciência e cumprimento da decisão, facultando, ainda, à impetrante, o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Havendo inércia quanto ao recolhimento das custas, conclua-se para sentença extintiva.
Atendido o determinado acima, e diante da imprescindibilidade do contraditório para o exame do presente caso, fica desde já postergada a análise do pedido liminar para após as informações da autoridade coatora e a manifestação do Ministério Público Federal.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, renove-se de imediato a conclusão, para análise da medida de urgência.
Intimem-se.
MACAPÁ, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente, conforme Lei 11.419/2006) Juiz(a) Federal Subscritor(a) -
11/07/2023 17:57
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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