TRF1 - 1000488-25.2019.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000488-25.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:IRAPUAN LAMARTINE BRASIL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL OLIVEIRA CLAROS - RO3672 SENTENÇA Trata-se de ação civil pública por dano ambiental movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra IRAPUAN LAMARTINE BRASIL, MARIA NAZARETH DE AZEVEDO e VERA LUCIA D AVILA, objetivando a condenação dos réus em: I) obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento ilegal; II) obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso; e III) obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada.
Na tentativa de citação dos réus, foi certificado pelo Meirinho que a Ré Maria Nazareth de Azevedo teria falecido há cerca de dois anos (id 181434876).
O Ministério Público Federal, após pesquisa, conformou o falecimento da referida Demandada, ocorrido em 29/04/2016 (id 243023379), com a posterior juntada da certidão de óbito (id 1625755851, p. 3). É o breve relatório.
Decido.
Não obstante as decisões id 1414717285, que facultou a emenda à inicial para inclusão do espólio de Maria de Nazareth de Azevedo, a ser representado por seus herdeiros (id 1625755850; 1709162455), após detido exame da situação, o feito deve ser extinto em relação à demandada falecida antes do ajuizamento da ação.
A capacidade é um dos pressupostos processuais, de maneira que a sua ausência impede a formação da ação.
Considerando-se que a Ré falecida não pode mais ser titular de direitos e obrigações, a ação não pode prosseguir em seu desfavor.
A sucessão processual é prevista no art. 110 do Código de Processo Civil, nestes termos: “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.
Tem-se cristalino que o dispositivo prevê a sucessão das partes no curso do processo, ou seja, depois de regularmente formada a relação processual.
A certidão de óbito juntada pelo Parquet (id 1625755851, p. 3), confirma que a Ré MARIA NAZARETH DE AZEVEDO falecera em 29/04/2016, antes do ajuizamento desta demanda.
Logo, o dispositivo legal supracitado não se amolda ao caso em apreço.
No mesmo sentido caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a necessidade de prévia citação válida do devedor (ou do responsável tributário) para o redirecionamento da demanda contra o espólio nas hipóteses em que a morte ocorra no curso do processo de execução (e.g.: REsp 1773154/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018).
Em complemento, registro que a inclusão do espólio no polo passivo desta demanda teria como consequência direta o prejuízo à regular marcha e instrução processual, como, de fato, se pode observar no caso em exame, ante a dificuldade de localização dos seus representantes (herdeiros) (id 1269725253; 1729902056; 1797822179), e, indiretamente, o prejuízo ao meio ambiente, atingindo, na prática, resultado diverso do que formalmente se busca alcançar.
Isso porque a complexidade do procedimento de sucessão processual atrasaria a solução da lide em relação aos demais réus, cujas citações foram exitosas.
Nesse contexto, não merece acolhida o pedido de prosseguimento do feito contra o espólio de MARIA NAZARETH DE AZEVEDO, em decorrência do princípio da economia processual.
Cumpre destacar que, em se tratando de litisconsórcio passivo facultativo, nada impede que a parte autora ajuíze outra ação contra o espólio ou os herdeiros, caso assim entenda.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de sucessão processual e inclusão do espólio no polo passivo e EXTINGO o processo sem resolução do mérito em relação à Réu MARIA NAZARETH DE AZEVEDO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 18 da Lei n. 7.347/1985).
Retifique-se a autuação para excluir o espólio de MARIA NAZARETH DE AZEVEDO do polo passivo da demanda.
Prossiga-se o feito em relação aos demais réus.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1000488-25.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: IRAPUAN LAMARTINE BRASIL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL OLIVEIRA CLAROS - RO3672 D E C I S Ã O DEFIRO o requerido na petição ID 1625755850 e recebo a emenda à inicial ali apresentada.
CITEM-SE o requerido Irapuan e os herdeiros do espólio de Maria de Nazareth de Azevedo, conforme os endereços informados, retificando-se o necessário.
INTIME-SE o MPF para manifestação quanto a contestação e preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva apresentadas por Vera Lúcia D'Ávila.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
29/11/2022 19:02
Conclusos para despacho
-
13/08/2022 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2022 12:27
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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01/08/2022 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2022 00:12
Decorrido prazo de VERA LUCIA D AVILA em 13/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 22:44
Juntada de manifestação
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01/07/2022 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 15:32
Juntada de ato ordinatório
-
28/06/2022 12:40
Juntada de contestação
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14/06/2022 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 11:15
Juntada de diligência
-
30/05/2022 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2022 13:26
Juntada de diligência
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05/05/2022 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2022 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2022 13:40
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 13:25
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 13:25
Expedição de Mandado.
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22/04/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 16:37
Expedição de Carta precatória.
-
15/02/2022 10:20
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 10:14
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 23:35
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 18:45
Expedição de Mandado.
-
29/04/2021 18:43
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 10:51
Mandado devolvido sem cumprimento
-
18/11/2020 10:51
Juntada de diligência
-
09/11/2020 12:01
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
27/10/2020 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/10/2020 14:41
Expedição de Mandado.
-
26/10/2020 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 18:42
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
03/09/2020 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 12:31
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 16:08
Mandado devolvido sem cumprimento
-
27/08/2020 16:07
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/05/2020 12:33
Juntada de Parecer
-
07/05/2020 12:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/05/2020 12:21
Expedição de Mandado.
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28/04/2020 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 13:44
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 17:34
Mandado devolvido sem cumprimento
-
27/02/2020 17:34
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 18:50
Mandado devolvido sem cumprimento
-
20/02/2020 18:50
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 18:37
Mandado devolvido sem cumprimento
-
20/02/2020 18:37
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 13:00
Juntada de Parecer
-
17/02/2020 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
17/02/2020 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
17/02/2020 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/02/2020 14:52
Expedição de Mandado.
-
14/02/2020 14:52
Expedição de Mandado.
-
14/02/2020 14:52
Expedição de Mandado.
-
14/02/2020 14:23
Juntada de Certidão
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14/02/2020 14:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/06/2019 18:41
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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10/06/2019 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2019 14:51
Conclusos para despacho
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08/02/2019 11:35
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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08/02/2019 11:35
Juntada de Informação de Prevenção.
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07/02/2019 14:10
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2019 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2019
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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