TRF1 - 1002455-02.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002455-02.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA JOSE DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSIKA PEREIRA ARAUJO - GO39161 POLO PASSIVO:Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS e outros SENTENÇA 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA JOSÉ DE SOUZA contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV – CEAB/RD, dirigente vinculado ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que implante imediatamente o benefício de Aposentadoria por Idade Urbana NB 41/195.527.720-3. 2.
Alegou, em síntese, que: I- em 12/09/2019, requereu administrativamente perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a concessão de Aposentadoria por Idade Urbana; II- o pedido administrativo foi indeferido, motivo pelo qual interpôs recurso ordinário no dia 23/04/2020; III- o recurso foi provido pela 04ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS na data de 15/05/2022; IV- posteriormente, em 02/06/2022, o processo administrativo foi encaminhado à APS – CEAB/RD para cumprimento de acordão com implantação do benefício.
Contudo, já transcorrido mais de 1 (um) ano, o benefício previdenciário ainda não foi implantado, além de não ter sido pago extrajudicialmente os valores retroativos; V- diante dessa evidente conduta abusiva da autoridade impetrada, bem como, do caráter alimentar do benefício, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
O pedido liminar foi deferido.
Determinou-se, na ocasião, a notificação da autoridade coatora e a intimação do Ministério Público Federal. 5.
Regularmente intimada, a autoridade coatora prestou informações, informando o cumprimento da medida liminar (Id 1781075065). 6.
Juntada de parecer do MPF pelo prosseguimento do feito (Id 1935689652). 7.
Vieram os autos conclusos. 8. É o breve relatório.
Decido. 9.
A pretensão aduzida pelo impetrante cinge-se à demora na implantação de benefício previdenciário concedido através de recurso administrativo julgado pela 4ª Junta de Recursos Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS (id. 1675331480). 10.
A autoridade coatora prestou informações e informou o cumprimento da medida. 11.
Analisando os autos, não vejo elementos que me levem a rever os fundamentos da decisão que deferiu o pedido liminar, de modo que mantenho o posicionamento adotado naquela ocasião e aproveito a mesma fundamentação nesta sentença, ipsis litteris: " (...) Pois bem.
Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998.
Sobre o tema, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49).
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno mostrava-se corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais sofrem com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas.
Atentando-se a isso, em 05/02/2021, o STF homologou acordo entre o INSS e o MPF relativo aos prazos para conclusão dos processos administrativos.
O acordo foi homologado por meio do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC), de repercussão geral, e alterou os prazos administrativos, que passaram a ser aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, a partir de 05/08/2021.
Dessa forma, o acordo firmado abrange todos os benefícios administrados pelo INSS, isto é, tanto os previdenciários quanto os benefícios de prestação continuada (LOAS), em que a autarquia se comprometeu a concluir a análise dos benefícios em um prazo de 90 dias.
Na hipótese dos autos, o procedimento administrativo do(a) impetrante foi encaminhado à APS – CEAB/RD no dia 02/06/2022 e até a presente data não ocorreu o cumprimento/conclusão da decisão da 04ª JR/CRPS ou, sequer, justificativa plausível pela delonga.
Constata-se, portanto, uma excessiva demora na finalização do processo, recebido no órgão competente há aproximadamente 420 (quatrocentos e vinte) dias, mais que o quádruplo do prazo previsto no acordo homologado no âmbito do RE 1.171.152/SC, sem nenhuma providência da autoridade impetrada até o momento.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão da parte autora, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 – AMS 0015735-87.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 p. 114 de 12/02/2016).
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lie nº 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF4 – Remessa Necessária Cível: 50015982920184047208 SC, Rel.
Celso Kipper, Data de Julgamento: 12/12/2018, Turma Regional Suplementar de SC).
Além do mais, o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo da impetrante agride as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade humana (art. 1º, inciso III, CF), na medida em que priva o(a) demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido." 12.
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada, para, confirmando a liminar, determinar que a autoridade coatora que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra integralmente o Acórdão nº 04ª JR/3803/2022, proferido no processo nº 44233.440562/2020-86, cujo objeto é benefício NB 41/195.527.720-3. 14.
Custas pela impetrada.
Isenta na forma do art. 4.º, da Lei 9289/1998. 15.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 16.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09). 17.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 18.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002455-02.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA JOSE DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSIKA PEREIRA ARAUJO - GO39161 POLO PASSIVO:Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS e outros DESPACHO 1.
Converto o presente julgamento em diligência. 2.
Considerando que a autoridade coatora informou o cumprimento da medida no Id 1781075065, intime-se novamente o Ministério Público Federal para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Após, venham os autos conclusos para sentença. 4.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002455-02.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA JOSE DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSIKA PEREIRA ARAUJO - GO39161 POLO PASSIVO:GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MINEIROS/GO e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA JOSÉ DE SOUZA contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV – CEAB/RD, dirigente vinculado ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que implante imediatamente o benefício de Aposentadoria por Idade Urbana NB 41/195.527.720-3.
Em síntese, alega que: I- em 12/09/2019, requereu administrativamente perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a concessão de Aposentadoria por Idade Urbana; II- o pedido administrativo foi indeferido, motivo pelo qual interpôs recurso ordinário no dia 23/04/2020; III- o recurso foi provido pela 04ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS na data de 15/05/2022; IV- posteriormente, em 02/06/2022, o processo administrativo foi encaminhado à APS – CEAB/RD para cumprimento de acordão com implantação do benefício.
Contudo, já transcorrido mais de 1 (um) ano, o benefício previdenciário ainda não foi implantado, além de não ter sido pago extrajudicialmente os valores retroativos; V- diante dessa evidente conduta abusiva da autoridade impetrada, bem como, do caráter alimentar do benefício, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para que seja determinado à autoridade impetrada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade urbana.
Ao final, no mérito, pugna que seja concedida a segurança definitiva, com a confirmação do deferimento da medida liminar.
Ao analisar a inicial, o juízo determinou a intimação da impetrante para corrigir a autoridade coatora (id. 1715770956).
Instada, a demandante emendou a inicial indicando a autoridade coatora competente.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém ressaltar que para o deferimento da liminar pretendida é fundamental, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição).
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
No caso vertente, a pretensão aduzida pela impetrante cinge-se à demora na implantação de benefício previdenciário concedido através de recurso administrativo julgado pela 4ª Junta de Recursos Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS (id. 1675331480).
Pois bem.
Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998.
Sobre o tema, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49).
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno mostrava-se corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais sofrem com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas.
Atentando-se a isso, em 05/02/2021, o STF homologou acordo entre o INSS e o MPF relativo aos prazos para conclusão dos processos administrativos.
O acordo foi homologado por meio do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC), de repercussão geral, e alterou os prazos administrativos, que passaram a ser aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, a partir de 05/08/2021.
Dessa forma, o acordo firmado abrange todos os benefícios administrados pelo INSS, isto é, tanto os previdenciários quanto os benefícios de prestação continuada (LOAS), em que a autarquia se comprometeu a concluir a análise dos benefícios em um prazo de 90 dias.
Na hipótese dos autos, o procedimento administrativo do(a) impetrante foi encaminhado à APS – CEAB/RD no dia 02/06/2022 e até a presente data não ocorreu o cumprimento/conclusão da decisão da 04ª JR/CRPS ou, sequer, justificativa plausível pela delonga.
Constata-se, portanto, uma excessiva demora na finalização do processo, recebido no órgão competente há aproximadamente 420 (quatrocentos e vinte) dias, mais que o quádruplo do prazo previsto no acordo homologado no âmbito do RE 1.171.152/SC, sem nenhuma providência da autoridade impetrada até o momento.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão da parte autora, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 – AMS 0015735-87.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 p. 114 de 12/02/2016).
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lie nº 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF4 – Remessa Necessária Cível: 50015982920184047208 SC, Rel.
Celso Kipper, Data de Julgamento: 12/12/2018, Turma Regional Suplementar de SC).
Além do mais, o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo da impetrante agride as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade humana (art. 1º, inciso III, CF), na medida em que priva o(a) demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido.
Portanto, em uma análise de cognição inicial, própria deste momento processual, considerando a excepcionalidade do caso, vislumbra-se a probabilidade do direito.
O periculum in mora também se mostra presente, em razão de tratar-se de verba alimentar, essencial ao sustento do(a) impetrante.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Com esses fundamentos, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, DEFIRO LIMINARMENTE A SEGURANÇA VINDICADA para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra integralmente o Acórdão nº 04ª JR/3803/2022, proferido no processo nº 44233.440562/2020-86, cujo objeto é benefício NB 41/195.527.720-3.
RETIFIQUE-SE a autuação de modo a substituir o Gerente Executivo da APS de Mineiros/GO pelo GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV – CEAB/RD, autoridade vinculada à unidade administrativa do INSS, responsável por analisar o requerimento administrativo.
Após, NOTIFIQUE-SE a autoridade assinalada coatora1 acerca do teor desta decisão, para o fiel cumprimento da liminar, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, com o fito de atender ao disposto no art. 7º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança.
Transcorrido o prazo para informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo exíguo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”).
Havendo interesse de todos os interessados, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Concluídas todas as determinações, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI 1 – Endereço da Diligência: Av.
Goiás, nº 51, Setor Central, Goiânia/GO -
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002455-02.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA JOSE DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSIKA PEREIRA ARAUJO - GO39161 POLO PASSIVO:GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MINEIROS/GO e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA JOSÉ DE SOUZA, contra ato omissivo do(a) GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MINEIROS/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à impetrada a imediata implantação do benefício de Aposentadoria por Idade Urbana NB 41/195.527.720-3, bem como o pagamento extrajudicial dos valores retroativos.
Requer os benefícios da gratuidade da justiça. É o breve relatório, passo a decidir.
Pois bem.
Consoante leciona Hely Lopes Meirelles, a autoridade coatora no mandado de segurança é pessoa física investida de poder de decisão que pratica o ato impugnado, de forma omissiva ou comissiva, no âmbito da esfera de competência que lhe é atribuída por norma legal, sendo inadmissível, portanto, “a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada” (in Mandado de Segurança, 18ª edição, Malheiros editores, págs. 31 e 54/55).
Estabelecida tal premissa, antes de determinar o processamento do feito, deverá a impetrante esclarecer ou emendar a petição inicial para indicar corretamente a autoridade coatora, nos termos do artigo 6º da Lei 12.016/2009, porquanto é certo que o processo administrativo com Acórdão da 4ª Junta Junto de Recursos do CRPS(a) foi encaminhado à Central de Análise de Benefícios – Reconhecimento de Direito (CEAB RD) e não à APS de Mineiros, conforme demonstra o encaminhamento inserido no evento de nº 1675331480.
Por outro lado, em relação ao pedido de gratuidade da justiça, considerando a declaração de hipossuficiência econômica juntada nos autos (id. 1675301492), aliada à narrativa fática descrita no feito, entendo que fica demonstrada sua incapacidade econômica para suportar os custos da presente ação, motivo pelo qual DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termo da Lei 1.060/1950.
Em razão do exposto, DETERMINO A INTIMAÇÃO da impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, de modo a INDICAR corretamente a autoridade coatora, sob o risco de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem-me os autos imediatamente conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/06/2023 09:12
Conclusos para decisão
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20/06/2023 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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20/06/2023 17:06
Juntada de Informação de Prevenção
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20/06/2023 16:46
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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Uniao Federal (Fazenda Nacional)
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