TRF1 - 1000517-37.2017.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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23/06/2025 10:08
Juntada de Informação
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18/06/2025 14:18
Juntada de contrarrazões
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13/06/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 18:35
Recebidos os autos
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12/06/2025 18:35
Juntada de informação de prevenção negativa
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03/06/2025 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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03/06/2025 09:55
Juntada de Informação
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02/06/2025 12:45
Juntada de apelação
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20/05/2025 10:38
Juntada de contrarrazões
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16/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 01:54
Decorrido prazo de MARCIA BENTO DE SOUSA em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 21:55
Juntada de apelação
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01/05/2025 00:41
Decorrido prazo de ORLANDO OLIVEIRA JUSTINO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:41
Decorrido prazo de JOSE SILVA FILHO em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:11
Publicado Sentença Tipo A em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 10:43
Juntada de petição intercorrente
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1000517-37.2017.4.01.4200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO REU: ORLANDO OLIVEIRA JUSTINO e outros (4) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de ORLANDO OLIVEIRA JUSTINO, LS CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA, MARCIA BENTO DE SOUSA, JOSE ROBERIO AIRES DA COSTA, e JOSE SILVA FILHO, em que postula a condenação dos requeridos às sanções correspondentes às penas previstas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, bem como a concessão de medida liminar de indisponibilidade de bens, no valor de R$ 120.000,00.
Na petição inicial, o MPF alega que os réus agiram em conluio para desviar os recursos públicos por meio da emissão de boletins de medição falsos e notas fiscais atestando a execução de obras que, de fato, não teriam sido realizadas.
De acordo com os fatos narrados na inicial, o Sr.
ORLANDO OLIVEIRA JUSTINO, na qualidade de Prefeito Municipal Normandia/RR à época dos fatos, foi o gestor responsável pela execução do Convênio firmado em 14/11/2012 entre o FNS e a referida municipalidade, cujo objeto concernia à construção de 06 (seis) unidades básicas de saúde (UBS), as quais atenderiam a sede do município, bem como as comunidades Guariba, Araçá da Serra, Gavião, Homologação e Napoleão. (id 3862902) Cada UBS foi orçada no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), possuindo a mesma configuração arquitetônica e dimensões.
No que tange às informações financeiras e de execução do mencionado Convênio, ficou previsto o prazo de execução de 90 dias, consubstanciando um repasse total pelo órgão federal de R$ 1.236.000,00 (um milhão, duzentos r trinta e seis mil reais).
O então prefeito, ORLANDO OLIVEIRA JUSTINO, teria autorizado pagamentos irregulares com base em tais documentos.
A Secretária Municipal de Saúde, MÁRCIA BENTO DE SOUSA, também teria subscrito ordens de pagamento, concorrendo para o prejuízo ao Erário.
Quanto ao engenheiro responsável, JOSÉ ROBÉRIO AIRES DA COSTA, este teria atestado falsamente a execução física das obras, enquanto a empresa LS CONSTRUTORA e seu sócio, JOSÉ DA SILVA FILHO, teriam recebido indevidamente os valores públicos.
Requereu-se, inicialmente, a condenação dos réus às penas previstas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, bem como a concessão de medida liminar de indisponibilidade de bens, no valor de R$ 120.000,00.
A decisão de ID 2968814, datada de 06/10/2017, deferiu o pedido liminar de indisponibilidade de bens dos réus, com base na plausibilidade do direito invocado e no risco de dilapidação patrimonial.
O Juízo reconheceu que a jurisprudência do STJ admite a presunção de periculum in mora nas ações de improbidade administrativa, prescindindo de demonstração específica desse requisito.
Os requeridos ORLANDO OLIVEIRA JUSTINO e JOSE DA SILVA FILHO não apresentaram defesa preliminar nem contestação, razão pela qual foram considerados revéis, conforme reconhecido na decisão preliminar do juízo.
Entretanto, não foram aplicados os efeitos materiais da revelia, por se tratar de ação sancionatória que exige prova cabal do ato ímprobo.
MÁRCIA BENTO DE SOUSA, por sua vez, argumentou que apenas assinava documentos com base em informações técnicas recebidas, sem qualquer ingerência sobre a execução das obras ou conhecimento técnico necessário para fiscalizá-las.
Ressaltou que não houve dolo, tampouco prova de enriquecimento ilícito, argumentando, por fim, a ocorrência de prescrição com base no art. 23, I, da LIA.
JOSE ROBERIO AIRES DA COSTA alegou que atuou apenas como responsável técnico e que não obteve nenhuma vantagem profissional indevida.
Asseverou que não houve dolo em sua conduta e não detinha controle sobre a liberação de recursos.
LS CONSTRUTORA E COMÉRCIO LTDA foi representada pela DPU, que apresentou defesa na condição de curadora especial, alegando negativa geral dos fatos e nulidade da citação por edital.
Decisão id 183575374 decretou a indisponibilidade dos bens em desfavor dos requeridos, com exceção do réu JOSE DA SILVA FILHO, por ausência de requisitos mínimos.
Além disso, determinou a curadoria especial da empresa L.S.
CONSTRUTORA E COMÉRCIO LTDA e decretou a revelia de ORLANDO OLIVEIRA JUSTINO e JOSE DA SILVA FILHO, sem aplicação dos efeitos materiais, mantendo-se apenas os efeitos processuais, com a dispensa de intimação pessoal dos réus revéis para os atos seguintes do processo.
Na decisão de id 269522870, o Juízo entendeu haver justa causa para o prosseguimento da ação, diante do conjunto probatório apresentado, especialmente os documentos extraídos dos autos do TCU e relatórios técnicos, que indicavam fortes indícios de prática de atos ímprobos.
Dessa forma, a preliminar de prescrição foi rejeitada e inicial foi recebida, determinando-se a citação dos réus, sendo a da empresa L S CONSTRUTORA E COMÉRCIO LTDA por edital.
Em sede de contestação, MÁRCIA BENTO DE SOUSA reiterou as alegações da defesa preliminar, afirmando que sua atuação era formal e que confiava nos documentos técnicos assinados por profissionais habilitados. (id 359333364) A DPU, em nome da empresa LS CONSTRUTORA sustentou a nulidade da citação por edital e a negativa geral dos fatos. (id 1156481263) JOSÉ ROBÉRIO AIRES DA COSTA apresentou contestação remissiva à defesa preliminar. (id 359547891) No id 2123552541 foi acostada decisão proferida nos autos 1002957-35.2019.4.01.4200, referente aos embargos de terceiros propostos por IDEIA EMPREENDIMENTOS LTDA, na qual foi determinado o cancelamento da indisponibilidade que recaiu sobre o lote de terras nº 366, quadra 531, bairro Centenário, nesta cidade, matrícula nº 33.914 e a manutenção da constrição sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária firmado.
Decisão id 1640399379 indeferiu o pedido de prova testemunhal da requerida MARCIA BENTO DE SOUZA, bem como de JOSE ROBERTO AIRES DA COSTA, por ausência de indicação da pertinência da prova.
As partes foram intimadas para manifestação quanto à aplicação das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021.
O MPF se manifestou contrariamente à retroatividade das normas materiais, e adequou a capitulação dos atos praticados nos termos do art. 17, §10, LIA, enquanto os réus permaneceram silentes.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
II.
FUNDAMENTOS Em análise dos autos, entendo que restou demonstrada a ocorrência de dano ao erário no bojo do Convênio firmado entre o FNS e o MUNICÍPIO DE NORMANDIA/RR, destinado à construção de seis unidades básicas de saúde.
Inicialmente, afasto a alegação de nulidade da citação por edital, suscitada pela defesa de LS CONSTRUTORA E COMÉRCIO LTDA.
Nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil, a citação por edital é admissível quando o réu estiver em local incerto ou não sabido.
No caso em exame, restou demonstrado nos autos que foram esgotadas as tentativas de localização do réu pelos meios ordinários (via AR e diligências pessoais), e que a citação por edital foi autorizada por decisão judicial fundamentada, em consonância com a legislação vigente.
Cumpre lembrar que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera alegação de ausência de ciência pessoal do réu, desacompanhada da demonstração de prejuízo efetivo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, não enseja nulidade do feito.
A regularidade formal do ato e o transcurso do prazo sem oposição tempestiva da parte consolidam a validade da citação ficta.
Assim, não tendo sido comprovado qualquer vício que comprometa o contraditório ou a ampla defesa, e tendo sido observado o devido processo legal, rejeito a alegação de nulidade da citação por edital.
No mérito, constata-se que, para execução da obra, foi contratada a empresa L.
S.
CONSTRUTORA E COMÉRCIO LTDA, porém, o objeto do contrato não foi finalizado, tendo havido repasse total de R$ 120.000,00, relativo aos procedimentos iniciais da obra à empresa executante.
Por denúncia do prefeito que sucedeu o réu ORLANDO OLIVEIRA JUSTINO, o TCU realizou vistoria que comprovou que a obra não foi executada e que em duas localidades havia apenas início de fundação, considerada inservível.
O Relatório do TCU no processo de representação trouxe as seguintes informações: “Destarte, procedera-se à visita in loco nas Comunidades do Guariba, Araçá da Serra, Gavião, Homologação, Napoleão e sede do município de Normandia. 14.7.
Em Araçá da Serra, Gavião, Homologação e Napoleão não foram encontrados resquícios físicos da execução dos itens preliminares, embora tenha sido devidamente faturada à importância de R$ 20.000,00, em cada uma das localidades. 14.8.
Quanto às unidades básicas de saúde executadas na sede do município de Normandia/RR e na Comunidade do Guariba, evidenciou-se uma pequena fração executada, conforme documentos fotográficos de peça 24, p. 8, a qual não foi mensurada por essa equipe técnica, por não estar devidamente configurado esse propósito no escopo deste procedimento”. (id 2519040, pág. 07) Ante o quadro ilícito constatado, a Corte de Contas da União, determinou o pedido de informações à prefeitura, bem como à empresa contratada, para apresentarem esclarecimentos acerca da continuidade do contrato pactuado.
Não houve respostas aos ofícios.
Em novo relatório, o TCU informou os resultados das fiscalizações in loco: 20.1.5.
Destarte, procedera-se à visita in loco nas Comunidades do Guariba, Araçá da Serra, Gavião, Homologação, Napoleão e sede do município de Normandia. 20.1.6.
Conforme já repisado, em Araçá da Serra, Gavião, Homologação e Napoleão não foram encontrados resquícios físicos da execução dos itens preliminares, embora tenha sido devidamente faturada à importância de R$ 20.000,00, em cada uma das localidades. 20.1.7.
Quanto às unidades básicas de saúde executadas na sede do município de Normandia/RR e na Comunidade do Guariba, evidenciou-se uma pequena fração executada, conforme documentos fotográficos de peça 24, p. 8. 20.2.
Objeto: Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde (implantação de unidades básicas no município de Normandia/RR). 20.3.
Causa: Fiscalização incipiente ou não realizada, desídia na gestão da coisa pública. 20.4.
Efeito: Dano ao erário federal, com a impugnação parcial dos recursos aplicados (superfaturamento). 20.5.
Critérios: Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, arts. 40, inciso XVI, 66, 73, § 2º, e 96, incisos II a V; Lei 4.320, de 17 de março de 1964, art. 63, § 2º, inciso III; Portaria – GM 204, de 29 de janeiro de 2007, arts. 4º, parágrafo único, e 34. 20.6.
Evidências: Notas fiscais (peças 21-22), extratos bancários (peça 23), contrato e ordem de serviço (peça 20) e documentos fotográficos (peça 24, p. 8). 20.7.
Conclusão: 20.7.1.
Do acima expendido, a despeito do desembolso de R$ 120.000,00 com os contornos descritos na Tabela 3 acima, fora constatado que os serviços de implantação das unidades básicas de saúde nas Comunidades de Araçá da Serra, Gavião, Homologação, Napoleão, Guariba e sede do município de Normandia/RR, embora faturados e pagos, em cada uma das localidades, não foram executados em sua integralidade, conforme relatado na situação encontrada epigrafada. 20.7.2.
Quanto aos responsáveis pelo dano ocorrido, observa-se que o Sr.
Orlando Oliveira Justino, na condição de gestor máximo e ordenador de despesa, à época, obrigou-se a garantir a execução do objeto acordado, sem ter posteriormente cumprido seu dever de zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos. 20.7.3.
Além de assinar o contrato e autorizar o início das obras (peça 20), todos os pagamentos efetuados à empresa (peças 21-22) foram subscritos pelo Sr.
Orlando Oliveira Justino, portanto em seu mandato e sob a sua responsabilidade.
Merece, portanto, ser responsabilizado pelo dano. 20.7.4.
Não obstante, há outros agentes que contribuíram para a ocorrência do dano e que devem ser chamados solidariamente, como será especificado na sequência. 20.7.5.
Conforme se extrai dos autos, a empresa LS Construtora e Comércio Ltda.
Concorreu para a ocorrência do prejuízo ao erário, dada a existência de notas fiscais emitidas e ordens bancárias nominais à contratada (peças 21-22), demonstrando, portanto, a sua participação na execução das seis unidades básicas de saúde e o recebimento de parte dos recursos, na ordem de R$ 120.000,00, sem, no entanto, executar os serviços em sua integralidade. [...] 20.7.11.
Ainda na seara da responsabilização, perscrutando os autos, constata-se que as ordens bancárias também foram assinadas pela Sra.
Márcia Bento de Sousa, ex-Secretária Municipal de Saúde e ex-Gestora do Fundo Municipal de Saúde, sem qualquer zelo e observância à legislação aplicável, uma vez que as notas fiscais e os boletins de medição que deram suporte ao pagamento sequer estavam atestados pela fiscalização local (peças 21-22). 20.7.12.
A observância do atesto da realização de serviços é fase importante da ordenação de despesa, na qual é efetuada a liquidação da despesa, significando para a Administração que o serviço encontra-se efetivamente realizado e em condições de ser pago.
Contudo, ao assinar as ordens bancárias (peças 21, p. 6-7, 16-17 e 25-26, e 22, p. 5-6, 12-13 e 19-20), na condição de gestora do fundo municipal, a Sra.
Márcia Bento de Sousa contribuiu para a ocorrência do dano ao erário, uma vez que assumiu o risco de dar causa a pagamentos indevidos à contratada.
Sua conduta foi essencial para o desembolso irregular dos recursos, sendo responsável solidária pelo prejuízo ocasionado. 20.7.13.
Feitas essas considerações, resta quantificar o dano.
Verificou-se que a execução do objeto foi apenas parcial, conforme se depreende das notas fiscais e boletins de medição (peças 21- 22), extratos bancários (peça 23), contrato e ordem de serviço (peça 20) e documentos fotográficos (peça 24, p. 8). 20.7.14.
Em geral, a responsabilização do gestor pela inexecução deve ser apenas pelo valor correspondente à fração não concretizada do objeto.
Entretanto, quando o objeto é executado parcialmente e fora das especificações contidas no plano de trabalho, e sendo impossível seu aproveitamento futuro, deve o gestor ser responsabilizado pelo total dos recursos efetivamente desembolsados. 20.7.15.
Conforme evidenciado na inspeção, no caso em tela não se vislumbra a possibilidade de aproveitamento do que foi executado para conclusão posterior do objeto avençado, não podendo ser extraídos daquilo que foi executado quaisquer dos benefícios almejados originalmente.
Houve, portanto, completo desperdício de dinheiro público, o qual deve ser integralmente devolvido aos cofres federais. [...] 20.8.
Responsáveis: 20.8.1.
Nome/CPF/Função: Sr.
Orlando Oliveira Justino, *22.***.*41-72, ex-Prefeito do Município de Normandia/RR. 20.8.1.1.
Conduta: Na condição de gestor máximo da Prefeitura Municipal de Normandia/RR e ordenador de despesa, à época, assinar as ordens bancárias permitindo o pagamento à empresa LS Construtora e Comércio Ltda. dos serviços iniciais de construção das seis unidades básicas de saúde localizadas nas Comunidades do Guariba, Araçá da Serra, Gavião, Homologação, Napoleão e sede desta municipalidade, em total dissonância com a realidade fática do empreendimento e sem observância às notas fiscais e aos boletins de medição que deram suporte ao pagamento sequer atestados pela fiscalização local. 20.8.1.2.
Nexo de Causalidade: As assinaturas das ordens bancárias proporcionaram o pagamento indevido em valores superiores ao efetivamente realizados, com a consequente imprestabilidade total da parte executada.
Sua conduta foi essencial para a ocorrência da ilicitude. 20.8.1.3.
Culpabilidade: A atuação do Sr.
Orlando Oliveira Justino é reprovável, porquanto distante daquela esperada de um gestor probo e diligente com a coisa pública.
Existe ainda a obrigação de reparar o dano.
Não constam agravantes e atenuantes da conduta do responsável, bem como não há excludentes. 20.8.2.
Nome/CPF/Função: Sra.
Márcia Bento de Sousa, *35.***.*09-15, ex-Secretária de Saúde do Município de Normandia/RR e ex-Gestora do Fundo Municipal de Saúde de Normandia/RR. 20.8.2.1.
Conduta: Na condição de gestora dos recursos da saúde transferidos fundo a fundo, à época, assinar as ordens bancárias permitindo o pagamento à empresa LS Construtora e Comércio Ltda. dos serviços de construção das seis unidades básicas de saúde localizadas nas Comunidades do Guariba, Araçá da Serra, Gavião, Homologação, Napoleão e sede desta municipalidade, em total dissonância com a realidade fática do empreendimento e sem observância às notas fiscais e aos boletins de medição que deram suporte aos pagamentos sequer atestados pela fiscalização local. 20.8.2.2.
Nexo de Causalidade: A desídia da gestora permitiu a ocorrência do dano ao erário, uma vez que assumiu o risco de dar causa a pagamentos indevidos à contratada.
Sua conduta foi essencial para o desembolso irregular dos recursos públicos federais transferidos. 20.8.2.3.
Culpabilidade: A atuação do Sra.
Márcia Bento de Sousa é reprovável, porquanto distante daquela esperada de uma gestora proba e diligente com a coisa pública.
Existe ainda a obrigação de reparar o dano.
Não constam agravantes e atenuantes da conduta do responsável, bem como não há excludentes. 20.8.3.
Nome/CNPJ/Função: LS Construtora e Comércio Ltda., 12.***.***/0001-88, empresa contratada. 20.8.3.1.
Motivo da citação: Recebimento de R$ 120.000,00 relativos à construção das seis unidades básicas de saúde localizadas nas Comunidades do Guariba, Araçá da Serra, Gavião, Homologação, Napoleão e sede do Município de Normandia/RR., sem que, no entanto, todos os serviços medidos e faturados, sem, no entanto, tenham sido executados.
Na oportunidade, restou comprovada a imprestabilidade total da pequena fração executada, indicando que a empresa, embora tenha se obrigado contratualmente a realizar toda a obra, executou apenas uma parte que por si só é inservível. 20.8.3.2.
Nexo de causalidade: Ao emitir notas fiscais, acompanhadas de boletins de medição, cujos montantes corresponderam a R$ 120.000,00, sem ter executado fielmente todos os itens lá previstos, a contratada contribuiu para a materialização do prejuízo ao erário. [...]. (id 2519348) Além do relatório, foram juntadas fotografias dos locais onde deveriam ter sido construídas as unidades básicas de saúde (id 2518994, pág. 08), bem como as notas fiscais acompanhadas de boletins de medição, indicando a realização de serviços preliminares de placa de obra, barracão provisório em tábuas, ligações de água, esgoto e energia, e locação da obra. (id 2518658 a 2518899) Com base em tais provas é patente a inexecução parcial do objeto do convênio.
Do mesmo modo, foi comprovada a ocorrência de dano ao erário, visto que foram despendidos mais de R$ 120.000,00 reais para despesas que não foram evidenciadas nas vistorias e cujos poucos vestígios encontrados foram considerados inservíveis para continuação do projeto.
Passo, portanto, à análise da responsabilidade dos demandados pelo ocorrido.
Como mencionado alhures, a Lei n.º 14.230/2021 promoveu alterações substanciais na LIA – tanto de natureza processual quanto de material –, dentre as quais há de se ressaltar a extinção da modalidade culposa de ato de improbidade administrativa, conforme se infere dos seguintes dispositivos: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. (Revogado). § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. [...] Art. 17-C.
A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): § 1º A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade.
Trata-se, portanto, de alteração legislativa material que beneficia os réus, devendo retroagir para alcançar atos anteriores à sua vigência.
Demais disso, conforme mencionando anteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 1.199), fixou tese no sentido de que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – dolo.
Pois bem.
Como é cediço, os contratos administrativos se submetem a um regime jurídico específico, que os diferencia dos contratos firmados entre particulares, em razão da posição de superioridade jurídica da Administração Pública contratante em face do particular contratado, a qual atua com todas as prerrogativas da supremacia do interesse público sobre o interesse privado.
Dessa forma, a verticalidade se revela como característica intrínseca de tais contratos.
Dentre as prerrogativas indisponíveis da Administração Pública, faz-se mister realçar a impossibilidade, em regra, de pagamento antecipado, isto é, de se efetuar pagamento ao contratado sem que já tenha sido realizada a prestação do serviço contratado, devidamente certificada pelo servidor responsável, em procedimento de liquidação. É dizer, salvo situações excepcionais (que ordinariamente dependem de previsão no instrumento convocatório e prestação de garantia), o pagamento de despesa deve indispensavelmente ser precedido de um processo de efetiva verificação de que o credor cumpriu a sua parte no contrato, a fim de evitar lesão aos cofres públicos.
Esse procedimento de liquidação não pode se limitar, por certo, ao simples exame da nota fiscal, sem a exigência de outros documentos ou realização de diligências que possam demonstrar que o credor prestou o serviço para o qual foi contratado e descrito na nota apresentada.
Caso haja omissão dolosa nesse processo de liquidação, e sendo comprovado o inadimplemento do contrato pelo particular, com efetiva lesão ao erário, os agentes públicos envolvidos, bem como o terceiro beneficiado, incorrem na prática de ato de improbidade administrativa descrito no artigo 10 da Lei nº 8.429/92.
No caso concreto, verifica-se que a empresa LS CONSTRUTORA E COMÉRCIO LTDA emitiu as notas fiscais nº 000015, 000016, 000017, 000018, 000019 (ids 2518658 a 2518899).
Outrossim, verifico que não existiu comissão de fiscalização das obras ou designação de fiscal técnico para conferir os serviços preliminares atestados nos boletins de medição.
O Termo de contrato previa em sua cláusula nona que a fiscalização seria realizada pela Prefeitura, por meio de prepostos, em todas as fases da obra, até o recebimento definitivo.
No entanto, da análise dos autos observa-se que não foi apresentada qualquer documentação da obra durante a vistoria como diário de obras, anotações de responsabilidade técnica e registro da obra no Conselho Regional de Obras.
Não há nos autos, tampouco, elementos probatórios no sentido de que as aludidas notas fiscais estavam acompanhadas de documentos hábeis a comprovar a realização dos serviços nelas descritos, ou que tenham sido realizadas diligências pela Prefeitura com essa finalidade.
Friso que, “[...]a Administração Pública apenas deve pagar pela parcela de obra efetivamente executada, cumprindo ao fiscal do contrato, para tanto, atestar o que foi feito.
Pagamentos baseados em boletins de execução emitidos unilateralmente pelo próprio contratado, sem medição do Poder Público acerca do que foi efetivamente realizado, ofende várias normas jurídicas, incluindo-se o § 1º do art. 67 da Lei nº 8.666/93 e os arts. 62 e 63, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.320/64” (TRF-5 - Ap: 08052795120184058204, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), Data de Julgamento: 11/03/2021, 1ª TURMA).
Nessa perspectiva, a presença do dolo, no mínimo eventual, mostra-se patente no caso concreto, posto que o requerido ORLANDO OLIVEIRA JUSTINO, efetuou o pagamento parcial, liberando, portanto, recursos públicos, sabendo que os serviços não foram prestados integralmente, sem efetuar nenhuma diligência, mesmo ciente do seu dever de zelar pela escorreita execução das obras.
Isso fica patente pela inexistência de qualquer documento relativo ao convênio após a emissão e pagamento das faturas, bem como pela ausência de informações acerca da não continuidade e finalização do contrato.
Desse modo, o réu ORLANDO OLIVEIRA JUSTINO, gestor do convênio, realizou despesas com os recursos federais, efetuando pagamento indevido à empresa L S CONSTRUTORA E COMÉRCIO LTDA sem a adoção do regular procedimento de liquidação da despesa, o qual também concorreu para que terceiros se enriquecessem ilicitamente, em total prejuízo ao erário.
Na condição de chefe do poder executivo municipal, ORLANDO JUSTINO tinha conhecimento dos trâmites necessários antes de efetuar os pagamentos.
A despeito disso, ignorando as evidentes irregularidades relacionadas à fiscalização do contrato, repassou os recursos à contratada lesando o patrimônio público, o que revela o dolo de sua conduta.
Neste cenário, a conduta do prefeito decorre no mínimo de dolo eventual, ao efetuar pagamentos sem o regular procedimento de liquidação de despesa, razão pela qual sua conduta se amolda ao disposto no artigo 10, incisos I e XI, da Lei nº 8.429/92.
Do mesmo modo atuou a requerida MARCIA BENTO DE SOUSA que, na condição de Secretária, assinou as ordens de pagamento sem nenhuma confirmação de fiscalização por parte da prefeitura quanto ao que estava sendo pago, atuando com dolo eventual ao não exigir a comprovação da real execução das faturas cobradas.
Por sua vez, JOSE DA SILVA FILHO, na condição de particular e sócio-administrador da empresa LS CONSTRUTORA E COMÉRCIO LTDA, beneficiou-se das condutas ilícitas levadas a cabo pelo prefeito, recebendo por serviços não prestados e locupletando ilicitamente seu patrimônio em notório prejuízo ao erário.
Destarte, em razão da ausência de fiscalização efetiva, concluo que a referida empresa e seu sócio-administrador lesaram o Erário ao receber pagamento por serviços sabidamente não prestados.
O requerido JOSE ROBERIO AIRES DA COSTA foi o responsável pela assinatura dos boletins de medição que serviram como base para os pagamentos irregulares, concorrendo dolosamente para o ato.
Ressalto, por fim, que para a caracterização de ato de improbidade administrativa, não é essencial a demonstração de enriquecimento ilícito.
Isso porque a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA), especialmente após a reforma da Lei nº 14.230/2021, passou a prever três categorias autônomas de atos de improbidade, com estruturas e requisitos distintos, quais sejam: enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação a princípios da Administração Pública.
No presente caso, o requisito essencial para configuração do ato é a presença do dolo, sendo que no caso do art. 10, se configura quando o agente de forma dolosa ou fraudulenta, cause prejuízo ao patrimônio público.
Passo a individualizar as penas.
Dispõe o artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa, com redação anterior ao advento da Lei nº14.230/2021 (novatio legis in pejus no que diz respeito às sanções pela prática de ato de improbidade administrativa, inaplicável portanto aos fatos consumados antes de sua vigência): Art. 12.
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:(Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009). [...] II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; Conforme prevê o caput do dispositivo acima transcrito, a condenação por improbidade não induz à imposição obrigatória de todas as sanções contidas na Lei n. 8.249/92.
As reprimendas, portanto, devem ser norteadas por parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade de modo a orientar a escolha, dentre as penalidades não cumulativas, daquelas que melhor se ajustam às peculiaridades do caso concreto.
O dever solidário de ressarcimento integral do dano ao erário se desponta como inequívoco em relação a todos os condenados.
Contudo, o art. 12, § 1º, da Lei nº 8.429/1992 autoriza que as sanções sejam aplicadas de forma proporcional à gravidade da infração, bem como de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta.
Sendo assim, os requeridos ORLANDO JUSTINO e MARCIA BENTO tiveram maior responsabilidade na medida em que na condição de ordenador de despesa e gestora do fundo, respectivamente, foram responsáveis pela autorização do pagamento sem a devida diligência.
A empresa e seu sócio administrador foram beneficiários diretos do pagamento sem a devida execução, o que evidencia grau significativo de responsabilidade quanto ao dano causado.
Aplico ainda a JOSE SILVA FILHO e LS CONSTRUTORA E COMÉRCIO LTDA a sanção de multa civil no importe de uma vez o valor do dano ao erário apurado nos autos, assim como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos, considerando o elevado percentual de inexecução da obra, de modo que é mais acentuado o grau de reprovabilidade dos ilícitos praticados.
O requerido JOSE ROBERIO também concorreu de forma dolosa para o prejuízo causado.
Todavia, entendo que sua conduta foi de menor gravidade, visto que não detinha poder decisório e que não foi demonstrado o recebimento benefícios ou vantagens em razão da medição atestada.
Além disso, o boletim técnico era parcial e deveria ter sido confirmado/corroborado por comissão ou fiscal da Prefeitura.
De outro lado, deixo de condenar o réu ORLANDO OLIVEIRA JUSTINO ao pagamento de multa civil e à proibição de contratar com o Poder Público, posto que o ressarcimento integral do dano se mostra suficiente, ante a ausência de elementos que indiquem o recebimento de vantagem financeira.
Sobre a perda da função pública, entendo que as penas já aplicadas são suficientes para punir o ilícito, porquanto todos os requeridos foram condenados ao ressarcimento ao erário.
Em que pese o valor do dano ao erário causado, como salientado acima, não há notícia de que houve desvio de valores em proveito do gestor que integra o polo passivo da presente demanda.
Deixo de aplicar a pena de suspensão dos direitos políticos, que é a sanção mais drástica prevista no art.12 da Lei 8.429/92, porquanto impõe limitação a direito fundamental, só devendo ser aplicada quando a gravidade da conduta permitir, em atenção ao princípio da razoabilidade (REsp 1228749/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 03/04/2014).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, sentenciando o processo com exame do mérito, com esteio no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para fins de reconhecer a prática dos atos de improbidade administrativa previstos no artigo 10, incisos I e XI, da Lei nº 8.429/92, por ORLANDO OLIVEIRA JUSTINO, MARCIA BENTO DE SOUSA, JOSE ROBERIO AIRES DA COSTA, JOSE SILVA FILHO e LS CONSTRUTORA E COMÉRCIO LTDA, ficando os requeridos sujeitos às sanções do art. 12 do mesmo diploma legal assim discriminadas: a) ORLANDO OLIVEIRA JUSTINO, MARCIA BENTO DE SOUSA E JOSE ROBERIO AIRES DA COSTA: ressarcimento integral do valor do dano ao erário; b) JOSE SILVA FILHO e LS CONSTRUTORA E COMÉRCIO LTDA: a) ressarcimento integral do valor do dano ao erário; b) multa civil correspondente a uma vez o valor atualizado do dano; c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Para fins de eventual ação regressiva ou execução interna entre os corresponsáveis, fixo os percentuais contributivos da seguinte forma: Orlando Oliveira Justino: 30%, Márcia Bento de Sousa: 20%, José da Silva Filho: 20%, LS Construtora e Comércio Ltda: 20%, José Robério Aires da Costa: 10%.
Ressalva-se que esta divisão não limita o direito da Fazenda Pública de cobrar o total de qualquer dos corresponsáveis.
O valor do dano ao erário deverá ser devidamente atualizado pelo IPCA-E desde a data do pagamento indevido, bem como acrescido de juros moratórios pelo índice previsto no art. 1º-F da Lei nº9.494/1997 igualmente desde a data do pagamento indevido.
Esclareço que o ressarcimento ao erário é obrigação de natureza solidária, com todas as consequências daí advindas, bem como que os valores pecuniários a serem restituídos/pagos devem ser destinados aos cofres da União.
Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais (art. 18, LACP).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada: a) intime-se o MPF para requerer o que entender cabível; b) inclua-se o nome dos condenados no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa (CNIA); c) nada restando a ser cumprido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação, independentemente de despacho.
Intimem-se.
Publique-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz Federal -
01/04/2025 16:20
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 16:20
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2024 12:21
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 00:37
Decorrido prazo de L S CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA em 04/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:36
Decorrido prazo de MARCIA BENTO DE SOUSA em 04/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE ROBERIO AIRES DA COSTA em 04/11/2024 23:59.
-
30/09/2024 15:08
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2024 15:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/09/2024 08:19
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 01:21
Decorrido prazo de L S CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA em 05/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MARCIA BENTO DE SOUSA em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSE SILVA FILHO em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:10
Decorrido prazo de ORLANDO OLIVEIRA JUSTINO em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:59
Decorrido prazo de JOSE ROBERIO AIRES DA COSTA em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:01
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1000517-37.2017.4.01.4200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO REU: ORLANDO OLIVEIRA JUSTINO e outros (4) DESPACHO Trata-se de ação por ato de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de ORLANDO OLIVEIRA JUSTINO, LS CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA, MARCIA BENTO DE OUSA, JOSE ROBERIO AIRES DA COSTA e JOSE SILVA FILHO, na qual se postula o reconhecimento dos atos de improbidade administrativa indicados no art. 9º, 10 e 11, da Lei nº 8.429/92, com a aplicação das sanções previstas no art. 12, I, II e III, da Lei nº 8.429/92.
A fase de instrução probatória foi encerrada e os autos vieram conclusos para julgamento.
Nada obstante, tendo a Lei nº 14.230/2021 promovido alterações não somente de conteúdo processual, mas também sobre pontos substanciais da matéria que podem influenciar na sentença de mérito, faz-se necessário que as partes sejam intimadas, especialmente porque a referida lei é superveniente ao ingresso da ação, prestigiando-se, assim, o princípio da vedação à decisão surpresa Ante o exposto, intimem-se a parte autora para manifestação acerca da aplicação à presente demanda das normas definidas pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021, que alterou a Lei nº 8.429, de 02/06/1992.
Após, intimem-se as partes requeridas, sucessivamente, para manifestação acerca da aplicação à presente demanda das normas definidas pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021, que alterou a Lei nº 8.429, de 02/06/1992.
Cumpridas as determinações ou decorridos os prazos, venham os autos concluso para sentença.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz Federal -
12/08/2024 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2024 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2024 17:21
Juntada de parecer
-
08/07/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2024 16:40
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 09:07
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 02:18
Decorrido prazo de L S CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 10:45
Decorrido prazo de JOSE ROBERIO AIRES DA COSTA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 10:45
Decorrido prazo de MARCIA BENTO DE SOUSA em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 03:56
Decorrido prazo de ORLANDO OLIVEIRA JUSTINO em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 03:56
Decorrido prazo de JOSE SILVA FILHO em 03/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 12:58
Juntada de petição intercorrente
-
13/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1000517-37.2017.4.01.4200 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DA UNIÃO REU: ORLANDO OLIVEIRA JUSTINO, MARCIA BENTO DE SOUSA, L S CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA, JOSE SILVA FILHO, JOSE ROBERIO AIRES DA COSTA DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO.
Trata-se de ação civil de improbidade administrativa objetivando a condenação dos requeridos em razão do desvio de recursos destinados para implantação de unidades básicas de saúde.
Com a inicial foi juntada vasta documentação.
Na decisão de id 269522870, foi determinada a intimação para contestação, bem como especificação de provas, de modo que, em caso de prova testemunhal, já deveriam ser indicados nomes e endereços, com a devida justificativa de pertinência da oitiva com os fatos da presente ação.
Realizada a citação, a requerida MARCIA BENTO DE SOUSA pediu a oitiva de testemunhas sem indicar a justificativa. (id 359333364) JOSÉ ROBERTO AIRES DA COSTA requereu de forma genérica a apresentação de novos documentos e depoimento pessoal. (id 359547891) A requerida LS CONSTRUTORA E COMÉRCIO LTDA não especificou provas. (id 1156481263).
O MPF foi intimado acerca das contestações apresentadas e não especificou novas provas. (ids 967128653 e 1261199765) Em que pese o pedido de oitiva de testemunhas pela requerida MARCIA BENTO DE SOUSA, verifico que não houve indicação da pertinência da prova com os presentes autos, razão pela qual indefiro a prova testemunhal.
Indefiro, também, o depoimento pessoal de JOSÉ ROBERTO AIRES DA COSTA, considerando que não cabe à parte requerer seu próprio depoimento, conforme disposto no art. 385 do CPC.
Desse modo, entendo que os fatos alegados podem ser suficientemente comprovados mediante prova documental, razão pela qual anuncio o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I , do NCPC.
Registre-se concluso para sentença.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular -
11/07/2023 16:11
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2023 16:11
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
11/07/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2023 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2023 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2023 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 11:29
Juntada de parecer
-
08/08/2022 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 09:33
Juntada de contestação
-
30/04/2022 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2022 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2022 12:27
Juntada de parecer
-
16/02/2022 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 10:41
Juntada de Vistos em correição
-
10/05/2021 18:06
Mandado devolvido sem cumprimento
-
10/05/2021 18:06
Juntada de diligência
-
10/05/2021 17:44
Mandado devolvido cumprido
-
10/05/2021 17:44
Juntada de diligência
-
18/02/2021 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
04/12/2020 11:05
Expedição de Edital.
-
23/11/2020 13:45
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
23/11/2020 13:45
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
23/10/2020 07:51
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 22/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 09:13
Decorrido prazo de JOSE ROBERIO AIRES DA COSTA em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 08:35
Juntada de contestação
-
21/10/2020 18:44
Juntada de contestação
-
29/09/2020 11:43
Mandado devolvido cumprido
-
29/09/2020 11:43
Juntada de diligência
-
28/09/2020 18:15
Mandado devolvido cumprido
-
28/09/2020 18:15
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
22/09/2020 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/09/2020 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
03/09/2020 08:27
Juntada de Petição intercorrente
-
02/09/2020 10:54
Juntada de petição intercorrente
-
28/08/2020 15:19
Juntada de Petição intercorrente
-
27/08/2020 14:01
Expedição de Mandado.
-
27/08/2020 14:01
Expedição de Mandado.
-
27/08/2020 14:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/08/2020 14:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/08/2020 14:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/08/2020 18:51
Outras Decisões
-
30/06/2020 10:49
Conclusos para decisão
-
27/05/2020 23:39
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 23:39
Decorrido prazo de MARCIA BENTO DE SOUSA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 23:39
Decorrido prazo de JOSE ROBERIO AIRES DA COSTA em 25/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 03:37
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/05/2020 23:59:59.
-
13/04/2020 17:33
Juntada de petição intercorrente
-
02/04/2020 12:13
Juntada de Petição intercorrente
-
01/04/2020 15:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/04/2020 15:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/04/2020 15:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/04/2020 15:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/04/2020 15:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/03/2020 17:20
Outras Decisões
-
26/02/2020 16:29
Conclusos para decisão
-
18/02/2020 11:41
Juntada de Parecer
-
10/02/2020 16:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/02/2020 16:00
Restituídos os autos à Secretaria
-
10/02/2020 16:00
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
21/01/2020 16:51
Juntada de Certidão.
-
21/01/2020 16:50
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 18:40
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 12:04
Expedição de Edital.
-
03/06/2019 18:57
Outras Decisões
-
27/05/2019 11:15
Conclusos para despacho
-
21/05/2019 17:41
Juntada de Parecer
-
05/05/2019 05:10
Decorrido prazo de L S CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA em 03/05/2019 23:59:59.
-
15/04/2019 11:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/04/2019 11:00
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2019 16:25
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 14:52
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 17:45
Juntada de Certidão
-
14/02/2019 18:19
Outras Decisões
-
25/01/2019 11:42
Conclusos para decisão
-
25/01/2019 02:24
Decorrido prazo de MARCIA BENTO DE SOUSA em 24/01/2019 23:59:59.
-
16/01/2019 14:57
Juntada de defesa prévia
-
08/01/2019 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
17/12/2018 17:58
Expedição de Mandado.
-
10/12/2018 14:59
Juntada de Petição (outras)
-
04/12/2018 10:58
Juntada de diligência
-
04/12/2018 10:58
Mandado devolvido cumprido
-
04/12/2018 01:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/12/2018 23:59:59.
-
08/11/2018 17:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/11/2018 12:29
Juntada de diligência
-
07/11/2018 12:29
Mandado devolvido sem cumprimento
-
30/10/2018 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
30/10/2018 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/10/2018 18:08
Expedição de Mandado.
-
24/10/2018 18:08
Expedição de Mandado.
-
23/10/2018 17:12
Juntada de Certidão
-
17/10/2018 12:07
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2018 18:32
Juntada de Certidão
-
29/08/2018 11:22
Juntada de Certidão
-
19/06/2018 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/06/2018 18:41
Expedição de Mandado.
-
30/04/2018 17:19
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2018 17:04
Juntada de carta
-
26/04/2018 10:13
Outras Decisões
-
23/04/2018 13:14
Conclusos para decisão
-
02/04/2018 01:38
Juntada de petição intercorrente
-
16/03/2018 12:28
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
27/02/2018 19:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/02/2018 19:09
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2018 18:49
Juntada de informação
-
15/02/2018 01:59
Decorrido prazo de JOSE SILVA FILHO em 14/02/2018 23:59:59.
-
06/02/2018 01:54
Decorrido prazo de JOSE ROBERIO AIRES DA COSTA em 05/02/2018 23:59:59.
-
23/01/2018 19:08
Mandado devolvido sem cumprimento
-
19/01/2018 14:17
Mandado devolvido cumprido
-
19/01/2018 14:07
Mandado devolvido cumprido
-
14/12/2017 14:56
Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2017 19:10
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2017 16:36
Juntada de Certidão.
-
05/12/2017 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/12/2017 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/12/2017 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/12/2017 20:13
Expedição de Carta precatória.
-
28/11/2017 16:32
Expedição de Mandado.
-
28/11/2017 16:32
Expedição de Mandado.
-
28/11/2017 16:32
Expedição de Mandado.
-
28/11/2017 16:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/11/2017 16:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/11/2017 10:58
Juntada de Certidão
-
22/11/2017 18:14
Juntada de informação
-
13/11/2017 16:35
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2017 16:35
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2017 19:46
Juntada de Certidão
-
06/10/2017 17:33
Concedida em parte a Medida Liminar
-
24/08/2017 16:21
Conclusos para decisão
-
21/08/2017 12:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SJRR
-
21/08/2017 12:46
Juntada de Informação de Prevenção.
-
18/08/2017 16:09
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2017 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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