TRF1 - 1001355-17.2020.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001355-17.2020.4.01.3507 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA NELMA DE SOUZA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: VINICIUS CRUZ LEAO - MS20243 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1.
Intime-se novamente a autarquia ré para cumprimento integral da decisão id 2154765364, item 9: "9.
Assim, determino que o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias: a) Retifique a RMI para R$ 1.189,19 (mil, oitocentos e oitenta e nove reais e dezenove centavos), em conformidade com o Tema 167 da TNU e o Tema 1070 do STJ; e b) Apresente os cálculos dos valores retroativos, sob pena de multa diária, a qual fixo em R$ 50,00 (cinquenta reais)." 2.
Prazo de 20 dias para o integral cumprimento da medida. 3.
Mantenho a multa já arbitrada.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1001355-17.2020.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO COMPROVAR IMPLANTAÇÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 dias, apresentar o comprovante de implantação do benefício concedido.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001355-17.2020.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) POLO ATIVO: MARIA NELMA DE SOUZA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS CRUZ LEAO - MS20243 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO MULTA 1.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte autora alega divergência na RMI calculada pelo INSS (id 2137806708) e a calculada por ela (id 2123406280), requerendo a retificação e apresentação dos comprovantes de cálculo dos valores retroativos. 2.
DECIDO. 3.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão à parte exequente.
O Tema 167 da TNU consolidou o entendimento de que o cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes deve ser realizado com a soma integral dos salários de contribuição, respeitado o teto previdenciário. 4.
Nesse mesmo sentido, o Tema 1070 do STJ firmou a tese de que, após o advento da Lei 9.876/99, para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes, o salário de contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias vertidas ao sistema, respeitado o teto remuneratório. 5.
No caso em tela, a RMI correta, conforme os cálculos apresentados na petição de id 2123406280 e em consonância com as teses firmadas pela TNU e pelo STJ, é de R$ 1.189,19, e não R$ 825,09, como apontado pelo INSS. 6.
De fato, a conta anexada aos autos pelo INSS não considerou, como salários de contribuição, a soma de todas as contribuições previdenciárias vertidas ao sistema nas competências em que houve atividades concomitantes.
Antes, realizou três cálculos independentes, aplicando fator previdenciário em todos eles, forma de cálculo que entendo equivocada. 7.
Ante o exposto, homologo os cálculos de Id 2123406280 (RMI de R$ 1.189,19). 8.
Ademais, o INSS não apresentou os comprovantes de cálculo dos valores retroativos, o que impede a conferência da correção dos cálculos apresentados. 9.
Assim, determino que o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias: a) Retifique a RMI para R$ 1.189,19 (mil, oitocentos e oitenta e nove reais e dezenove centavos), em conformidade com o Tema 167 da TNU e o Tema 1070 do STJ; e b) Apresente os cálculos dos valores retroativos, sob pena de multa diária, a qual fixo em R$ 50,00 (cinquenta reais). 10.
Apresentada a memória de cálculo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de quinze (15) dias. 11.
Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 12.
Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 13.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado. 14.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento 15.
Após, arquivem-se os autos.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001355-17.2020.4.01.3507 EXEQUENTE: MARIA NELMA DE SOUZA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados no prazo de 10 (dez) dias.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001355-17.2020.4.01.3507 DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo por 20 (vinte) dias.
Após o referido prazo a parte requerida deverá dar andamento ao feito independente de nova intimação.
Intime-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001355-17.2020.4.01.3507 EXEQUENTE: MARIA NELMA DE SOUZA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO EXECUÇÃO INVERTIDA Intime-se o INSS para apuração do montante das parcelas em atraso (execução invertida) e apresentação da planilha necessária à formalização da RPV/Precatório, prazo de 30 dias,.
Em seguida, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001355-17.2020.4.01.3507 EXEQUENTE: MARIA NELMA DE SOUZA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) DECISÃO INTIMAÇÃO COMPROVAR IMPLANTAÇÃO Tendo em vista que o INSS, já intimado, não apresentou o comprovante de implantação do benefício concedido, determino que o faça em 20 (vinte) dias.
Desde já, fixo multa no valor de R$100,00 (cem reais) por dia, passível de majoração, em caso de descumprimento.
Intime-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001355-17.2020.4.01.3507 AUTOR: MARIA NELMA DE SOUZA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se o INSS a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária, os cálculos da nova RMI, a comprovação da implantação do benefício revisado e a liquidação das parcelas em atraso, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”.
Intime-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001355-17.2020.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA NELMA DE SOUZA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS CRUZ LEAO - MS20243 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária proposta por MARIA NELMA DE SOUZA SILVA em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando determinar ao INSS a revisão da RMI da aposentadoria por idade NB 152171422-0. 2.
Relatório dispensado conforme art. 38, da Lei 9.099/95 e art. 1º da Lei 10.259/01.
QUESTÕES PRELIMINARES 3.
Não se observa a decadência (art. 103, da Lei 8.213/1991). 4.
Reconheço a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da presente demanda, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 5.
Desse modo, não havendo mais preliminares, passo a análise do mérito.
MÉRITO 6.
A controvérsia dos presentes autos, resta devidamente pacificada pela TNU e pelo STJ, vejamos: Tese firmada no Tema 167 da TNU: O cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS e implementou os requisitos para concessão do benefício em data posterior a 01/04/2003, deve se dar com base na soma integral dos salários-de-contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto. (Tese mantida, em face do julgamento do STJ no tema 1070 no mesmo sentido).
Tese firmada no Tema 1070 do STJ - Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário. 7.
No presente caso, é possível notar, a partir da carta de concessão do benefício (Id 305352414), que, nos períodos de concomitância das atividades exercidas pela autora, o salário de contribuição não foi composto pela soma de todas as contribuições vertidas, respeitado o teto previdenciário. 8.
Por sua vez, verifico que a aposentadoria da autora teve concessão posterior ao advento da Lei 9.876/99. 9.
Assim, considerando que o cálculo do benefício concedido à parte autora não se deu na forma das teses firmadas pela TNU no Tema 167 e pelo STJ no Tema 1070, faz-se imperioso o deferimento do pleito autoral.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 10.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 11.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na exordial para condenar o INSS a: 13. a) Revisar o benefício de Aposentadoria por Idade, NB 152171422-0, a fim de o cálculo seja realizado considerando que o salário de contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário, nos termos das teses firmadas pela TNU no Tema 167 e pelo STJ no Tema 1070; 14. b) pagar o montante em atraso referente às diferenças pecuniárias apuradas, respeitada a prescrição quinquenal. 15. (c) Determinar que o INSS, após o trânsito em julgado, apresente o novo valor do benefício após a revisão ora determinada, bem como que preste as informações necessárias à formalização da RPV/Precatório (cálculo do montante das parcelas vencidas – execução invertida), conforme os critérios acima decididos, e, ainda, promova a implantação do benefício revisado, tudo no prazo de 30 (trinta) dias. 16.
Sem custas nem honorários neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL. 17.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 18. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 19. b) intimar as partes; 20. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 21. d) com o trânsito em julgado intime-se o INSS a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária, os cálculos da nova RMI, a comprovação da implantação do benefício revisado e a liquidação das parcelas em atraso, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”. 22. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de cinco (5) dias. 23. f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 24. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 25. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 26. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001355-17.2020.4.01.3507 AUTOR: MARIA NELMA DE SOUZA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intimem-se as partes da retirada da suspensão e seguimento do presente feito para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito.
Após, concluam-me os presentes para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
15/06/2021 10:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/05/2021 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 14/05/2021 23:59.
-
15/05/2021 01:16
Decorrido prazo de MARIA NELMA DE SOUZA SILVA em 14/05/2021 23:59.
-
30/04/2021 18:02
Juntada de manifestação
-
30/04/2021 18:00
Juntada de manifestação
-
30/04/2021 17:58
Juntada de manifestação
-
30/04/2021 14:58
Juntada de manifestação
-
30/04/2021 14:52
Juntada de manifestação
-
30/04/2021 14:50
Juntada de manifestação
-
30/04/2021 14:49
Juntada de manifestação
-
30/04/2021 14:47
Juntada de manifestação
-
30/04/2021 14:44
Juntada de manifestação
-
20/04/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 12:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/04/2021 12:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/02/2021 15:55
Conclusos para julgamento
-
05/02/2021 15:44
Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2021 12:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 02/02/2021 23:59.
-
18/11/2020 14:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/11/2020 14:17
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/11/2020 11:29
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
21/10/2020 10:21
Decorrido prazo de MARIA NELMA DE SOUZA SILVA em 20/10/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 19:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/09/2020 16:37
Declarada incompetência
-
03/09/2020 12:25
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 09:23
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
18/08/2020 09:23
Juntada de Informação de Prevenção.
-
17/08/2020 17:06
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2020 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002530-41.2023.4.01.3507
Ilda Sipriano de Carvalho
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Maria Aparecida de Souza Braga Paiva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/02/2024 11:45
Processo nº 1002545-10.2023.4.01.3507
Matheus Maia de Carvalho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Sergio de Oliveira Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/06/2023 15:45
Processo nº 1003312-60.2023.4.01.3503
Jarbas Oliveira Bezerra
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Joao Paulo Pieroni
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/07/2023 17:59
Processo nº 1002588-44.2023.4.01.3507
Katiusce Oliveira Martins
Fundo do Seguro Obrig de Danos Pessoais ...
Advogado: Rogerio Moreira Fideles
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/07/2023 09:17
Processo nº 1002590-14.2023.4.01.3507
Geovanna Silva de Carvalho
Fundo do Seguro Obrig de Danos Pessoais ...
Advogado: Rogerio Moreira Fideles
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/07/2023 10:45