TRF1 - 1002596-21.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 21:48
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 21:44
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:48
Decorrido prazo de VANESSA BATISTA DO NASCIMENTO MARTINS em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA DIVINA DA SILVA NASCIMENTO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:24
Decorrido prazo de FLAVIA DA SILVA NASCIMENTO em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIA DIVINA DA SILVA NASCIMENTO em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:41
Decorrido prazo de FLAVIA DA SILVA NASCIMENTO em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:41
Decorrido prazo de VANESSA BATISTA DO NASCIMENTO MARTINS em 23/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 00:05
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 21:47
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002596-21.2023.4.01.3507 AUTOR: MARIA DIVINA DA SILVA NASCIMENTO, VANESSA BATISTA DO NASCIMENTO MARTINS, FLAVIA DA SILVA NASCIMENTO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO/OFICIO Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que providencie a transferência de R$15.539,41 e seus acréscimos depositados na conta/agência 0565.005.86402834-6, IDs050000010052401037 da seguinte forma: 1º - R$ 7.719,70 (50%): banco Itaú, agência: 5179, Conta Corrente nº: 15225-0, titular MARIA DIVINA DA SILVA NASCIMENTO, CPF: *24.***.*04-15; 2º - R$ 3.859,85 (25%): banco CEF, agência: 0954, Conta Poupança nº: 00006848-8, titular VANESSA BATISTA DO NASCIMENTO MARTINS, CPF: *17.***.*95-56; 3º - R$ 3.859,85 (25%): banco CEF, agência: 3709, Conta Corrente nº: 000587088923-1, titular: FLÁVIA DA SILVA NASCIMENTO, CPF: *33.***.*68-17.
Após, para fins de instrução do processo em referência, em trâmite nesta Subseção Judiciária, seja devolvido a este Juízo o comprovante da referida operação, devidamente autenticado.
Determino que 01(uma) via deste despacho sirva como OFÍCIO a ser endereçado à Agência 0565 da Caixa Econômica Federal.
Cumprida a determinação supra, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
16/02/2024 14:16
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2024 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2024 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 14:30
Juntada de manifestação
-
05/02/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 00:06
Decorrido prazo de VANESSA BATISTA DO NASCIMENTO MARTINS em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:06
Decorrido prazo de FLAVIA DA SILVA NASCIMENTO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DIVINA DA SILVA NASCIMENTO em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:27
Decorrido prazo de VANESSA BATISTA DO NASCIMENTO MARTINS em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:27
Decorrido prazo de FLAVIA DA SILVA NASCIMENTO em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA DIVINA DA SILVA NASCIMENTO em 30/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 09:45
Juntada de petição intercorrente
-
18/12/2023 00:00
Publicado Sentença Tipo A em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002596-21.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANESSA BATISTA DO NASCIMENTO MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARCILIO BENTO DA SILVA NETO - GO54798 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório movida por em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual a parte autora pleiteia o pagamento de sua cota parte do seguro DPVAT decorrente de acidente de trânsito com vítima fatal.
Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9.099/95.
PRELIMINAR Ausência de interesse processual.
Aduz a CEF que às autoras falece interesse de agir em virtude da ausência do exaurimento das vias administrativas.
De fato, o requerimento administrativo prévio é requisito essencial a demonstrar o interesse de agir quanto ao pedido judicial de cobrança do seguro obrigatório -DPVAT.
Sobre o tema, vejamos a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1.
O requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança do seguro DPVAT.
Súmula 83/STJ. 2.
A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Sessão do dia 03.09.14. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 989022 RJ 2016/0252720-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2021).
Todavia, assim como no caso de pedido de benefício previdenciário, não se exige o exaurimento das vias administrativas, mas que o pedido foi levado ao conhecimento da requerida.
No caso dos autos, verifica-se a presença do pedido administrativo (Id 1699942967), bem como o seu indeferimento.
Ademais, a contestação do mérito apresentada pela requerida supre eventual ausência de prévio requerimento administrativo (TRF-1 - AC: 00119838820144019199, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 26/05/2017, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 19/07/2017).
Verificando que o mérito foi rebatido (Id 1848009188), não há que se falar em ausência de interesse processual.
MÉRITO O DPVAT - Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, está previsto em legislação própria, qual seja na Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com a atual redação dada pelas Leis nºs 8.441/92, 11.482/07, e 11.945/09, no Decreto nº 2.867/98, na Portaria Interministerial nº 4.044/98, na Circular SUSEP nº 608/00, e nas Resoluções nºs 398, 399, 400, de 29/12/2020, 402 e 403, de 08/01/2021, todas do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP.
Pois bem, para o recebimento da indenização do seguro DPVAT necessário comprovar o acidente, o dano e o nexo de causalidade entre eles.
Em caso de óbito, também se faz necessária a comprovação da qualidade de herdeiro dos eventuais beneficiários em relação à vítima do acidente.
No caso em tela, o acidente e o dano (óbito) restam demonstrados pela certidão de óbito de Id 1699942964 e pelo boletim de acidente de trânsito de Id 1699942963.
Verifica-se de tais documentos que o óbito decorreu do acidente.
Há, portanto, nexo de causalidade.
Nos termos do artigo 4º da Lei 6.194/1974, a indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 do Código Civil.
O referido dispositivo legal indica que o capital será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
In casu, a vítima do acidente de trânsito, Arlindo Batista do Nascimento, deixou cônjuge e duas filhas, ora requerentes, conforme se comprova de sua certidão de óbito.
Fora requerido administrativamente o benefício.
Todavia, a CEF não concedeu o benefício sob o argumento de que os ”documentos apresentados não atenderam à pendência cadastrada”, sem ao menos indicar o documento faltante.
Outrossim, em sede de contestação, a CEF não logrou demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras (art. 373, II, do CPC).
De fato, era da referida empresa pública o ônus de comprovar as alegações de que não seriam, os autores, os únicos herdeiros do autor, de modo a infirmar as conclusões do juízo.
Todavia, não se desencumbiu a contento da referida faculdade.
Assim, da análise da documentação juntada aos autos, entendo que foram atendidos todos os requisitos para o recebimento do seguro DPVAT.
Com efeito, entendo como devida, a título de seguro obrigatório, 50% do valor para a viúva do de cujus, e 25% para cada uma de suas duas filhas.
Ou seja, a Sra.
Maria Divina da Silva Nascimento receberá o montante de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), e cada uma das filhas a quantia de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), totalizando o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Incidirá sobre o montante a devida correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, para o fim de recompor adequadamente o poder aquisitivo da moeda.
Incidirá, também sobre o valor a ser pago ao requerente, juros moratórios à taxa de 1% ao mês, conforme artigos 405 e 406, ambos do CC.
A incidência da correção monetária ocorrerá a partir da data do sinistro e os juros moratórios, a contar da citação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e condeno a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a PAGAR, em favor da viúva do de cujus a quantia de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), e em favor de cada uma de suas duas filhas o equivalente a R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), totalizando o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 4º da Lei 6.194/74 c/c art. 792 do Código Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como realizar o pagamento via depósito judicial. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. g) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; h) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
14/12/2023 09:39
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2023 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2023 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2023 09:39
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2023 21:37
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 14:35
Juntada de impugnação
-
30/10/2023 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2023 01:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 08:30
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
15/09/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002596-21.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANESSA BATISTA DO NASCIMENTO MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARCILIO BENTO DA SILVA NETO - GO54798 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por intermédio de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
13/09/2023 11:18
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2023 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2023 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2023 15:29
Juntada de manifestação
-
03/08/2023 08:38
Decorrido prazo de MARIA DIVINA DA SILVA NASCIMENTO em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 08:38
Decorrido prazo de VANESSA BATISTA DO NASCIMENTO MARTINS em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 08:38
Decorrido prazo de FLAVIA DA SILVA NASCIMENTO em 02/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:01
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
19/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002596-21.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DIVINA DA SILVA NASCIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARCILIO BENTO DA SILVA NETO - GO54798 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao comprovante de endereço atual de VANESSA BATISTA DO NASCIMENTO MARTINS (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel (Denis), firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço; Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/07/2023 08:30
Processo devolvido à Secretaria
-
17/07/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2023 08:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2023 08:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
06/07/2023 16:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/07/2023 13:10
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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