TRF1 - 0001196-88.2016.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 0001196-88.2016.4.01.4103.
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, e, nos termos da Portaria 02/2021, da Vara Federal da Subseção Judiciária de Vilhena, intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Vilhena/RO, data e assinatura digitais.
ANA PAULA BERNARDES ABREU -
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0001196-88.2016.4.01.4103 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:VALDOMIRO SILVA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILVAN ROCHA FILHO - RO2650 e JANES CRISTINA OLIVEIRA CAGNINI - RO8257 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação possessória ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA contra MARIA ZILDA DOS SANTOS e VALDOMIRO SILVA DOS SANTOS, bem como qualquer outro ocupante que esteja no referido lote sem autorização do autor, requerendo liminar para que determine-se "a reintegração de posse ao INCRA do lote 92, do Projeto de Assentamento Zé Bentão, situado no Município de Chupinguaia/RO, determinando-se sua desocupação pelos requeridos, com a fixação de multa diária para o caso de descumprimento da decisão, a fim de que neles possam ser assentados, preliminarmente, os particulares referidos", Após diligências para intimação dos requeridos a justificação, conforme determinado pelo Juízo, constatou-se que os requeridos não se encontravam no local e que o vizinho informou que o lote foi vendido para terceiros que trabalham na cidade de Corumbiara/RO (fi. 79).
Decisão de fls. 81/86 deferiu a liminar de reintegração de posse em favor do INCRA no lote 92, do Projeto de Assentamento Zé Bentão, situado no Município de Chupinguaia/RO, contra MARIA ZILDA DOS SANTOS e VALDOMIRO SILVA DOS SANTOS, ou quem esteja ocupando o imóvel sem autorização da parte autora.
Sob fls. 91/93 os réus apresentaram defesa.
Certidão do Oficial de Justiça, datada de 30.01.2017, atesta que procedeu a intimação do ocupante da área, Sr.
WERBERT FERNANDO MEDEIROS FELlNI, RG 1047537-SSP/RO, CPF *27.***.*18-53, para desocupar voluntariamente o imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação coercitiva e multa, bem como sua citação.
Decisão ID 471424459 determinou a expedição de Mandado de Constatação do lote.
Certidão do Oficial de Justiça sob ID 731055449 assim manifesta: Por ordem do Mma.
Juíza Federal da Vara Federal de Vilhena, procedo ao relatório circunstanciado das diligências realizadas para o cumprimento de mandado de constatação e citação expedido nos autos em epígrafe.
No dia 09/09/2021, no período da tarde, com a finalidade de elaborar o “Estudo de Situação” para fins de reintegração de posse, a Polícia Militar e Federal de Vilhena/RO e a Polícia Militar de Chupinguaia/RO realizaram diligências, com a minha presença e a presença do Oficial de Justiça Avaliador Federal Elson Moreira Deiró, no Lote 92 do PA Zé Bentão, localizado na zona rural de Chupinguaia/RO. Às 14:30min.Lá estando no lote 92 verifiquei que não havia moradores no local, a vizinha de propriedade a Sra.
Renata informou que o Sr.
WERBERT FERNANDO MEDEIROS FELINI foi embora pra Corumbiara/RO. e que arrenda a terra pra gado.Não possui contato com o citando.
Chegando ao lote 92 verifiquei que existe duas casas de madeira e um barracão pequeno de madeira.
Identifiquei umas cabeças de gado no local.
Plantações que identifiquei foi mandioca, cajá, acerola e banana.
Propriedade toda cercada e com curral e boas condições.
Sob ID 765843972 o INCRA requereu a expedição de novo mandado de reintegração de posse em desfavor de WEBERT FERNANDO MEDEIROS FELINE para que desocupe o lote 92 do Projeto de Assentamento Zé Bentão, inclusive com a retirada dos animais que se encontram no local, sob pena de multa e cumprimento forçado da ordem judicial.
Sob ID 1031257277 o INCRA manifesta que sobrevieram informações da área técnica da autarquia de que, em supervisão ocupacional realizada em 20/10/2021 (documento anexo), constatou-se que a Sra.
Ivone de Fátima Medeiros é quem atualmente ocupa e explora o imóvel em questão, esclarecendo, ainda, que a Sra.
Ivone de Fátima Medeiros atende aos requisitos para acesso ao PNRA.
Requer, assim, “o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC, confirmando-se a liminar de reintegração de posse em desfavor de VALDOMIRO SILVA DOS SANTOS, MARIA ZILDA DOS SANTOS e WEBERT FERNANDO MEDEIROS FELINI, bem como a condenação destes ao pagamento de indenização correspondente a 10% do valor atualizado do imóvel por ano ou fração de ano de ocupação, até a efetiva desocupação, ou ao pagamento do valor correspondente ao arrendamento da área que indevidamente ocuparam”.
Fora determinada intimação do INCRA para manifestar interesse na continuidade do feito e assim manifestou (ID 1734879559): "a parcela sub judice se encontra ocupada REGULARMENTE pela Sra.
IVONE DE FÁTIMA MEDEIROS, atendendo o imóvel o destino público da reforma agrária.
Portanto, resta-nos R E Q U E R E R a V.Exa., a PROCEDÊNCIA do pedido, ou se se for do entendimento a EXTINÇÃO da demanda por perda superveniente do interesse processual à retomada das terras públicas". É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Legitimidade passiva de Valdomiro Silva dos Santos e Maria Zilda dos Santos A despeito da Decisão anterior pontuar que o fato de Valdomiro Silva dos Santos e Maria Zilda dos Santos não estarem mais ocupando o imóvel implicaria a perda superveniente do objeto, tem-se, na verdade, pela ilegitimidade passiva.
Senão vejamos: Conforme já pontuado, não há qualquer comprovação nos autos de que se Valdomiro Silva dos Santos, Maria Zilda dos Santos ocuparam o imóvel após o ato de cancelamento do contrato de concessão de uso.
Note que desde a diligência para justificação prévia, quando do ajuizamento do processo, constatou-se que os requeridos não se encontravam no local, bem como informação de que o lote foi vendido para terceiros que trabalham na cidade de Corumbiara/RO (fi. 79).
Assim, certo de que o ato administrativo de cancelamento do contrato de concessão de uso possui auto executoriedade, a presente ação visava tão somente garantir-se a posse e não o a confirmação do ato administrativo ou a sua anulação, eis que não houve esse pedido contraposto pelos réus.
Ficando configurado que Valdomiro Silva dos Santos e Maria Zilda dos Santos não mais ocupavam o lote, tem-se pela ilegitimidade passiva.
Mérito Passa-se ao mérito em relação ao Sr.
WERBERT FERNANDO MEDEIROS FELlNI, que ora ocupava o imóvel quando da intimação da decisão que deferiu o pleito antecipatório para desocupação.
Aqui também não se trata de perda superveniente, eis que o cumprimento da decisão de tutela não leva à perda superveniente.
Todas as provas dos autos indicam que Werbert Fernando Medeiros Felini comprou o lote de terceiro, conforme informação dos vizinhos.
Conforme preceitua o Estatuto da Terra, enquanto não finalizado o procedimento administrativo e outorgado definitivamente a área para os beneficiários, o imóvel continua sendo de propriedade da União.
Além disso, os art. 18 e 21 dispõem que não é admitido a negociação de lotes em assentamentos desenvolvidos pelo INCRA pelo prazo de 10 (dez) anos.
A área em litígio, portanto, é imóvel público afeto à reforma agrária.
Os imóveis da União, especialmente se afetados a uso especial, são indisponíveis e somente podem ser alienados em hipóteses taxativamente previstas em lei.
Por esse viés é que se justificam, no ordenamento pátrio, a vedação ao usucapião (art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal), a necessidade de autorização legislativa para alienação de imóveis (art. 17, inciso I, da Lei nº 8.666/93), e mesmo a reforma agrária atende a rígidos requisitos da política de destinação (art. 188 da Constituição Federal).
Consigne-se que o Supremo Tribunal Federal veicula o enunciado da Súmula 340, prescrevendo a impossibilidade de usucapião dos bens públicos, imprimindo limitação dos efeitos da posse sob a res publica.
Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
Dessa forma, a autorização do Estado é condição para que a mera detenção adquira contornos de posse, sendo a ocupação irregular, clandestina ou violenta desprovida que proteção em face do Ente Público.
Ilustre-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA.
BENFEITORIAS REALIZADAS.
INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OCUPAÇÃO REGULAR.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de não ser possível o reconhecimento de posse sobre terra pública, cuja ocupação configura mera detenção. 2.
A impossibilidade de se reconhecer a posse de imóvel público afasta o direito de retenção pelas benfeitorias realizadas.
Precedentes. 3.
Ademais, o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu pela irregularidade na ocupação das terras públicas e ausência de boa-fé do ocupante.
Não há como alterar esse entendimento é inviável na via especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 66.538/PA, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013) Configurada a mera detenção por parte do requerido, o INCRA tem direito a imissão na posse a fim de garantir o cumprimento da reforma agrária e destinação do lote, o que já fora cumprido haja vista a desocupação quando do cumprimento da decisão de tutela.
III.
DISPOSITIVO Do exposto: a) declaro a revelia de Webert Fernando Medeiros Fefini; b) extingo o processo sem resolução do mérito em relação a Valdomiro Silva dos Santos e Maria Zilda dos Santos por ilegitimidade passiva; c) ratifico a tutela de urgência deferida e julgo procedente o pedido de reintegração de posse em favor do INCRA no lote 92, do Projeto de Assentamento Zé Bentão, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Declaro que já houve cumprimento da determinação de desocupação, eis que, conforme declarado pelo próprio INCRA, a parcela já está "ocupada REGULARMENTE pela Sra.
IVONE DE FÁTIMA MEDEIROS, atendendo o imóvel o destino público da reforma agrária".
Sem custas.
Condeno o INCRA ao pagamento de honorários advocatícios em favor de Valdomiro Silva dos Santos e Maria Zilda dos Santos no importe de 10% sobre o valor da causa.
Condeno Werbert Fernando Medeiros Felini em honorários advocatícios em favor do INCRA também no importe de 10% sobre o valor da causa.
Em caso de interposição de recurso, oportunize-se o contraditório.
Devidamente processado, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Vilhena/RO, data e assinaturas eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 0001196-88.2016.4.01.4103 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:VALDOMIRO SILVA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILVAN ROCHA FILHO - RO2650 e JANES CRISTINA OLIVEIRA CAGNINI - RO8257 DECISÃO Trata-se de ação possessória ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA contra MARIA ZILDA DOS SANTOS e VALDOMIRO SILVA DOS SANTOS, bem como qualquer outro ocupante que esteja no referido lote sem autorização do autor, requerendo liminar para que determine-se "a reintegração de posse ao INCRA do lote 92, do Projeto de Assentamento Zé Bentão, situado no Município de Chupinguaia/RO, determinando-se sua desocupação pelos requeridos, com a fixação de multa diária para o caso de descumprimento da decisão, a fim de que neles possam ser assentados, preliminarmente, os particulares referidos", Após diligências para intimação dos requeridos a justificação, conforme determinado pelo Juízo, constatou-se que os requeridos não se encontravam no local e que o vizinho informou que o lote foi vendido para terceiros que trabalham na cidade de Corumbiara/RO (fi. 79).
Decisão de fls. 81/86 deferiu a liminar de reintegração de posse em favor do INCRA no lote 92, do Projeto de Assentamento Zé Bentão, situado no Município de Chupinguaia/RO, contra MARIA ZILDA DOS SANTOS e VALDOMIRO SILVA DOS SANTOS, ou quem esteja ocupando o imóvel sem autorização da parte autora.
Sob fls. 91/93 os réus apresentaram defesa.
Certidão do Oficial de Justiça, datada de 30.01.2017, atesta que procedeu a intimação do ocupante da área, Sr.
WERBERT FERNANDO MEDEIROS FELlNI, RG 1047537-SSP/RO, CPF *27.***.*18-53, para desocupar voluntariamente o imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação coercitiva e multa, bem como sua citação.
Decisão ID 471424459 determinou a expedição de Mandado de Constatação do lote.
Certidão do Oficial de Justiça sob ID 731055449 assim manifesta: Por ordem do Mma.
Juíza Federal da Vara Federal de Vilhena, procedo ao relatório circunstanciado das diligências realizadas para o cumprimento de mandado de constatação e citação expedido nos autos em epígrafe.
No dia 09/09/2021, no período da tarde, com a finalidade de elaborar o “Estudo de Situação” para fins de reintegração de posse, a Polícia Militar e Federal de Vilhena/RO e a Polícia Militar de Chupinguaia/RO realizaram diligências, com a minha presença e a presença do Oficial de Justiça Avaliador Federal Elson Moreira Deiró, no Lote 92 do PA Zé Bentão, localizado na zona rural de Chupinguaia/RO. Às 14:30min.Lá estando no lote 92 verifiquei que não havia moradores no local, a vizinha de propriedade a Sra.
Renata informou que o Sr.
WERBERT FERNANDO MEDEIROS FELINI foi embora pra Corumbiara/RO. e que arrenda a terra pra gado.Não possui contato com o citando.
Chegando ao lote 92 verifiquei que existe duas casas de madeira e um barracão pequeno de madeira.
Identifiquei umas cabeças de gado no local.
Plantações que identifiquei foi mandioca, cajá, acerola e banana.
Propriedade toda cercada e com curral e boas condições.
Sob ID 765843972 o INCRA requereu a expedição de novo mandado de reintegração de posse em desfavor de WEBERT FERNANDO MEDEIROS FELINE para que desocupe o lote 92 do Projeto de Assentamento Zé Bentão, inclusive com a retirada dos animais que se encontram no local, sob pena de multa e cumprimento forçado da ordem judicial.
Sob ID 1031257277 o INCRA manifesta que sobrevieram informações da área técnica da autarquia de que, em supervisão ocupacional realizada em 20/10/2021 (documento anexo), constatou-se que a Sra.
Ivone de Fátima Medeiros é quem atualmente ocupa e explora o imóvel em questão, esclarecendo, ainda, que a Sra.
Ivone de Fátima Medeiros atende aos requisitos para acesso ao PNRA.
Requer, assim, “o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC, confirmando-se a liminar de reintegração de posse em desfavor de VALDOMIRO SILVA DOS SANTOS, MARIA ZILDA DOS SANTOS e WEBERT FERNANDO MEDEIROS FELINI, bem como a condenação destes ao pagamento de indenização correspondente a 10% do valor atualizado do imóvel por ano ou fração de ano de ocupação, até a efetiva desocupação, ou ao pagamento do valor correspondente ao arrendamento da área que indevidamente ocuparam”. É o relatório.
Decido.
A despeito do INCRA requerer o julgamento antecipado do mérito, tem-se que trata-se de matéria que depende de produção de provas.
Assim, necessária a presente decisão de saneamento para fixação dos pontos controvertidos.
Prima facie, verifica-se que resta dúvida se ainda há interesse jurídico na reintegração do imóvel.
Conforme declarado pelo próprio INCRA, não há seu interesse em ser reintegrado na posse do imóvel em desfavor da nova da Sra.
Ivone.
Ora, o ato administrativo de cancelamento do contrato de concessão de uso possui auto executoriedade.
Assim, não havendo mais resistência quanto aos antigos ocupantes do imóvel, não há necessidade de provimento jurisdicional.
Ora, se Valdomiro Silva dos Santos, Maria Zilda dos Santos e Webert Fernando Medeiros Felini não estão mais ocupando o imóvel, ao que tudo indica, houve perda superveniente quanto ao pedido de reintegração requerido pelo INCRA.
Além disso, não se sabe, ainda, se há interesse dos réus Valdomiro Silva dos Santos e Maria Zilda dos Santos, que ora apresentaram manifestação nos autos, no julgamento do mérito da lide para fins de um possível retorno ao imóvel.
Além disso, há outro pedido de INCRA, qual seja, a indenização correspondente a 10% do valor atualizado do imóvel por ano ou fração de ano de ocupação, até a efetiva desocupação, ou ao pagamento do valor correspondente ao arrendamento da área que indevidamente ocuparam, o que depende de produção de provas para fins de delimitar o tempo de eventual ocupação irregular.
Nesse diapasão, não antecipando o mérito, verifica-se que não há qualquer comprovação nos autos de que se Valdomiro Silva dos Santos, Maria Zilda dos Santos ocuparam o imóvel após o ato de cancelamento do contrato de concessão de uso.
Por outro lado, principalmente considerando que a descritiva da inicial narram os fatos em relação a Valdomiro Silva dos Santos e Maria Zilda dos Santos, não há qualquer causa de pedir quanto à indenização em relação ao réu Webert Fernando Medeiros Felini, que estava ocupando o imóvel quando do cumprimento do mandado de citação.
Assim, intimem-se as partes para que manifeste, no prazo de 15 dias, se há interesse jurídico na continuidade do feito, bem como, havendo, delimite as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Na oportunidade, deverá o INCRA emendar à inicial para fins adequar a petição com as exigências legais em relação ao réu Webert Fernando Medeiros Felini, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito em relação a esse réu.
Cadastre-se o réu Webert Fernando Medeiros Felini no sistema processual e proceda-se sua intimação pelo diário oficial.
Intime-se o MPF para manifestar interesse no feito.
Vilhena/RO, data e assinaturas eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
18/04/2022 15:27
Juntada de petição intercorrente
-
11/01/2022 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2022 10:42
Juntada de diligência
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15/10/2021 12:27
Conclusos para decisão
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07/10/2021 14:56
Juntada de petição intercorrente
-
17/09/2021 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2021 16:14
Juntada de Certidão
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14/09/2021 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2021 16:03
Juntada de diligência
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20/08/2021 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2021 16:30
Expedição de Mandado.
-
14/08/2021 08:38
Processo devolvido à Secretaria
-
14/08/2021 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 16:04
Conclusos para despacho
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09/04/2021 10:51
Decorrido prazo de VALDOMIRO SILVA DOS SANTOS em 08/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 10:50
Decorrido prazo de MARIA ZILDA DOS SANTOS em 08/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 03:57
Decorrido prazo de VALDOMIRO SILVA DOS SANTOS em 08/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 03:54
Decorrido prazo de MARIA ZILDA DOS SANTOS em 08/04/2021 23:59.
-
26/03/2021 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2021 15:10
Juntada de Certidão
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24/03/2021 13:48
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 13:46
Expedição de Mandado.
-
10/03/2021 14:10
Proferida decisão interlocutória
-
17/02/2021 13:07
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2021 19:46
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 19:45
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
04/02/2021 14:38
Juntada de Certidão de processo migrado
-
04/02/2021 14:37
Juntada de capa
-
02/02/2021 18:17
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
02/02/2021 18:17
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
07/05/2019 09:08
Conclusos para decisão
-
24/04/2019 16:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/04/2019 16:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/04/2019 09:59
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
28/03/2019 17:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
27/03/2019 20:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
26/03/2019 13:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
26/03/2019 13:26
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 306
-
08/01/2019 16:10
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
06/08/2018 00:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/02/2018 15:27
Conclusos para despacho
-
22/11/2017 13:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/10/2017 16:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
03/10/2017 08:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
14/09/2017 11:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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31/05/2017 08:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/04/2017 09:26
CARGA: RETIRADOS PGF
-
27/04/2017 17:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PROCURADORIA FEDERAL
-
27/04/2017 17:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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27/04/2017 16:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
-
27/04/2017 16:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) E-MAIL JUNTADO
-
15/03/2017 13:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
23/02/2017 10:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/02/2017 14:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/02/2017 09:37
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
13/02/2017 09:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/12/2016 10:01
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
06/12/2016 10:01
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
06/12/2016 09:58
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
22/11/2016 11:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/11/2016 14:22
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
-
16/11/2016 14:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/10/2016 15:41
Conclusos para decisão
-
26/09/2016 16:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
15/09/2016 14:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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13/09/2016 15:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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13/09/2016 14:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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12/09/2016 14:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/09/2016 15:24
Conclusos para decisão
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01/09/2016 13:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/09/2016 13:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/08/2016 08:49
CARGA: RETIRADOS PGF
-
29/07/2016 14:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
29/07/2016 14:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/07/2016 13:49
Conclusos para decisão
-
18/07/2016 13:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
12/07/2016 16:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
12/07/2016 16:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
12/07/2016 14:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
12/07/2016 11:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/07/2016 14:15
Conclusos para decisão
-
04/07/2016 14:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/06/2016 09:20
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
29/06/2016 10:37
INICIAL AUTUADA
-
28/06/2016 10:31
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2016
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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